1. Depois de, no actual CPC, o art. 266.º, n.º 2, al. c), ter consagrado que a reconvenção é admissível "quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor" parece ter surgido a dúvida sobre se a reconvenção também deve ser utilizada para arguir que, já antes da propositura da acção, o agora réu tinha extinguido o crédito invocado pelo autor através da declaração de compensação estabelecida no art. 848.º, n.º 1, CC.
A resposta é inequivocamente negativa, como é fácil de demonstrar.
O art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC regula apenas a chamada compensação judiciária, ou seja, a compensação que é provocada e obtida em juízo. Antes da propositura da acção, a compensação ainda não tinha sido invocada pelo titular do contracrédito, que é o agora réu; esta parte pretende obter a compensação na própria acção que contra ela é proposta; trata-se de uma compensação judiciária que deve ser invocada ope reconventionis.
A situação é completamente diferente quando, na versão do réu, o crédito do autor já se encontra extinto por uma declaração de compensação emitida antes da propositura da acção. Neste caso, o que o réu alega é um mero facto extintivo do crédito do autor, pelo que, à semelhança do que vale para qualquer facto extintivo do direito do autor, o réu tem apenas de invocar a correspondente excepção peremptória (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC).
2. A distinção entre a extinção do direito do autor por compensação antes da propositura da acção e a extinção desse direito provocada e obtida na acção através da compensação também é clara na diferença entre as al. g) e h) do art. 729.º CPC:
-- A al. g) refere-se à hipótese em que a extinção do crédito do exequente já se verificou antes da propositura da acção executiva; trata-se, por isso, da mera invocação de um facto extintivo, naturalmente sujeita à preclusão que vale para qualquer excepção peremptória que podia ter sido invocada antes do encerramento da discussão em 1.ª instância;
-- A al. h) respeita à situação na qual a extinção do crédito do exequente vai ser provocada e obtida na acção executiva através da alegação de um contracrédito do executado; trata-se de realizar a compensação judiciária entre o crédito do exequente e um contracrédito do executado; à semelhança da reconvenção, o executado faz valer, nos respectivos embargos, contra o exequente o seu contracrédito e pretende obter na própria execução a extinção, total ou parcial, do crédito daquela parte (sendo aliás por isso que - até haver uma qualquer alteração legislativa - a situação de compensabilidade não tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância).
MTS
A resposta é inequivocamente negativa, como é fácil de demonstrar.
O art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC regula apenas a chamada compensação judiciária, ou seja, a compensação que é provocada e obtida em juízo. Antes da propositura da acção, a compensação ainda não tinha sido invocada pelo titular do contracrédito, que é o agora réu; esta parte pretende obter a compensação na própria acção que contra ela é proposta; trata-se de uma compensação judiciária que deve ser invocada ope reconventionis.
A situação é completamente diferente quando, na versão do réu, o crédito do autor já se encontra extinto por uma declaração de compensação emitida antes da propositura da acção. Neste caso, o que o réu alega é um mero facto extintivo do crédito do autor, pelo que, à semelhança do que vale para qualquer facto extintivo do direito do autor, o réu tem apenas de invocar a correspondente excepção peremptória (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC).
2. A distinção entre a extinção do direito do autor por compensação antes da propositura da acção e a extinção desse direito provocada e obtida na acção através da compensação também é clara na diferença entre as al. g) e h) do art. 729.º CPC:
-- A al. g) refere-se à hipótese em que a extinção do crédito do exequente já se verificou antes da propositura da acção executiva; trata-se, por isso, da mera invocação de um facto extintivo, naturalmente sujeita à preclusão que vale para qualquer excepção peremptória que podia ter sido invocada antes do encerramento da discussão em 1.ª instância;
-- A al. h) respeita à situação na qual a extinção do crédito do exequente vai ser provocada e obtida na acção executiva através da alegação de um contracrédito do executado; trata-se de realizar a compensação judiciária entre o crédito do exequente e um contracrédito do executado; à semelhança da reconvenção, o executado faz valer, nos respectivos embargos, contra o exequente o seu contracrédito e pretende obter na própria execução a extinção, total ou parcial, do crédito daquela parte (sendo aliás por isso que - até haver uma qualquer alteração legislativa - a situação de compensabilidade não tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância).
MTS