"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/09/2022

Jurisprudência 2022 (17)


Caso julgado;
âmbito objectivo*


1. Na fundamentação de RL 27/1/2022 (43/21.0YHLSB.L1-PICRS), publicado sem sumário, afirma-se o seguinte:

"C. Alargamento do caso julgado aos motivos da decisão final

35. O quadro legal relevante para solucionar esta questão é o seguinte:

§ Artigo 3.º, n.º 3 do CPC: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

§ Artigo 91.º do CPC1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.

§ Artigo 621.º do CPCA sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.

36. No processo n.º 167/17.9YHLS, acima mencionado no parágrafo 18, o acórdão proferido em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação, ao apreciar a questão da inconstitucionalidade, por violação dos direitos à iniciativa privada, liberdade criativa e artística, ali suscitada pela ré (autora na presente acção), contém a seguinte motivação: “Ora a ré não beneficia de registo válido porque nulo. E porque assim é, não goza da suposta protecção autoral. (…) flui dos factos provados que a Ré não criou – em termos inovatórios – os modelos desenhos em causa, limitando-se a reproduzir (…) desenhos/modelos pré-existentes.” (cf. páginas 45 a 52 do documento 4 junto à contestação).

37. A motivação acabada de mencionar no parágrafo 36, do processo 167/17.9YHLSB, constituiu um dos fundamentos pelos quais, nos presentes autos, o Tribunal de 1.ª instância, no despacho recorrido, concluiu pela existência de caso julgado.

38. Na verdade, a decisão da 1ª instância, aqui objecto de recurso, menciona o seguinte: “Assim, é inquestionável afirmar-se que, para efeitos de análise de formação de caso julgado nos presentes autos, as ações n.ºs 167/17.9YHLSB e 341/17.8YHLSB são indissociáveis uma da outra e devem ser aqui consideradas. E, na ação n.º 167/17.9YHLSB, pelos mesmos factos que agora estão em causa, foi apreciada a questão da titularidade dos direitos de autor, concluindo-se pela sua inexistência. Nesta medida, não considerar que, neste caso, o tribunal já se pronunciou sobre a questão que é objeto desta ação é criar a absurda possibilidade de decisões contraditórias, pondo em causa os referidos princípios de segurança jurídica e prestígio dos tribunais.” (sublinhado no texto original).

39. Da análise das decisões proferidas nos processos mencionados no parágrafo 18 supra, resulta que a questão da titularidade dos direitos de autor, embora faça parte da motivação do acórdão da 2.ª instância, não constituía o objecto do processo n.º 167/17.9YHLSB, nem do processo n.º 341/17.8YHLSB, nos quais, as questões jurídicas colocadas pelas partes ao Tribunal, foram, respectivamente: a nulidade do registo nacional de desenhos/modelos n.º 3223, feito a favor da autora no INPI, num caso; e a validade desse registo, conjugada com a alegada prática, pela ré, de actos ofensivos da protecção conferida pelo registo, no outro caso. Os efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista nesses litígios prendem-se assim com a validade ou nulidade do registo e os termos e limites em que foi proferida a sentença no processo n.º 167/17.9YHLSB, confirmada na 2.ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça, referiram-se unicamente à declaração de nulidade do registo. Com base nessa decisão, foi posteriormente julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no processo n.º 341/17.8YHLSB (cf. documento 7 junto à contestação).

40. Pelo que, a utilização da motivação constante do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no processo n.º 167/17.9YHLSB, sobre a impossibilidade de a autora gozar de protecção jusautoral, constituiu, por parte do tribunal a quo, um alargamento dos efeitos do caso julgado aos motivos daquele acórdão.

41. A este propósito, a autora refere nas conclusões do recurso independente: “Nos Processos n.ºs 167/17.9YHLSB e 341/17.8YHLSB apenas foi discutida a validade do Registo do Modelo/Desenho n.° 3223 e eventuais indemnizações devidas pela sua utilização indevida por terceiros.”

42. Ao passo que a ré contra alega o seguinte: “Por ser esta a realidade e a história das figuras do “vilão” e da “viloa” da Madeira era, e é, muito difícil encontrar modelo, que não perca a identidade daquelas figuras, por via de uma qualquer e inspirada genialidade criativa susceptível de encontrar protecção, em sede de propriedade intelectual – seja no âmbito da propriedade industrial, de que foi excluído por Acórdão do S.T.J. de 30-04-2020 (V. Doc. 5), confirmativo das instâncias, e transitado em julgado, seja no campo dos direitos de autor, de que, também, já foi excluído, pelas mesmas transitadas sentenças e acórdãos (V. Acórdão da Relação de Lisboa, 02-05-2019 – V. Doc. 4).”

43. Ou seja, a autora impugna o alargamento do caso julgado aos motivos da decisão anteriormente proferida na acção de nulidade do registo, enquanto a ré defende esse alargamento.

44. Importa, assim, decidir se tal alargamento dos efeitos do caso julgado aos motivos da decisão, operado pelo despacho recorrido, é admissível. Para isso, o Tribunal ad quem segue de perto a seguinte doutrina: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, páginas 714 a 719; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Volume III, Almedina, Coimbra, páginas 398 a 404; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, páginas 327 a 335; e José Lebre de Freitas, “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, Revista da Ordem dos Advogados, III – IV – 2019, assim como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada por este último autor nas páginas 720 a 722.

45. Afigura-se, antes de mais, que a decisão proferida no processo n.º 167/17.9YHLSB constitui caso julgado prejudicial, no processo n.º 341/17.8YHLSB, na medida em que a primeira declarou a nulidade do registo, cuja titularidade era invocada no segundo processo aqui referido.

46. Dito isto, a solução para a questão aqui em análise deve ser encontrada à luz do artigo 91.º do CPC, acima transcrito, segundo o qual, o Tribunal competente para uma acção, é competente para conhecer de todos os incidentes que nela se levantarem e de todas as questões que o réu suscitar como meio de defesa. Sendo que, para efeito desta disposição legal, os incidentes serão aqui entendidos em sentido lato, como questões que tenham de ser previamente resolvidas para estatuir sobre a pretensão do autor e não na acepção estrita dos artigos 292.º a 361.º do CPC.

47. Um dos objectivos do artigo 91.º n.º 2 do CPC é garantir o princípio do contraditório (cf. artigo 3.º n.º 3 do CPC), relativamente ao uso, fora do processo, de decisões sobre questões suscitadas pelo réu como meio de defesa ou apreciadas incidentalmente no decurso da acção. De modo que, só excepcionalmente, quando alguma das partes o requeira, é que a sentença fará caso julgado quanto às questões mencionadas no artigo 91.º n.º 1.

48. A este propósito a ré contra-alega que foi a autora quem introduziu a questão dos direitos de autor no recurso interposto perante o Tribunal da Relação, no processo n.º 167/17.9YHLSB, o que é confirmado pela análise desse acórdão (documento n.º 4 junto à contestação. É assim certo que a questão foi ali apreciada no contexto da violação das normas constitucionais em matéria de reconhecimento dos direitos fundamentais à iniciativa privada, liberdade criativa e artística, suscitada pela ré. Porém, não resulta dos autos que, no processo n.º 167/17.9YHLSB, a ré, em sede de recurso, tenha requerido o julgamento com essa amplitude.

49. Pelo que, o artigo 91.º n.º 2 do CPC veda ao Tribunal de 1.ª instância, nos presentes autos, alargar o caso julgado aos motivos do acórdão da 2.ª instância, proferido naquele processo, na parte em que, ao referir-se à questão dos direitos de autor no contexto acima mencionado, considerou que a existência de tais direitos dependia da validade do registo.

50. A motivação da decisão do acórdão proferido em 2º instância, no processo n.º 167/17.9YHLSB, ao aludir à titularidade dos direitos de autor, versou sobre um ponto controvertido, que o Tribunal de 2.ª instância considerou prejudicial e resolveu, para decidir a pretensão da autora naquele processo mas que, não se identifica com tal pretensão e pode ser objecto de processo autónomo, na presente acção, na qual se venha a formar caso julgado.

51. Acresce que, o caso julgado no processo n.º 167/17.9YHLSB também não se estende à decisão proferida sobre os factos, como resulta do artigo 421.º do CPC e será explicado infra a propósito da questão do valor extra processual das provas.

52. Por último, resulta do artigo 621.º do CPC, tal como é interpretado pela doutrina acima citada, que a eficácia do caso julgado se limita aos efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista quando litigaram, respectivamente, em cada uma das acções anteriores, acima referidas. Estender a força do caso julgado a factos apurados, situações, ou relações jurídicas, pressupostas nas decisões proferidas nos processos anteriores, como fez o despacho recorrido, terá por efeito alargar a autoridade daquelas decisões a consequências que as partes não previram.

53. Pelo que, ao alargar o caso julgado aos motivos da decisão anterior, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 91.º, n.º 2 e 621.º do CPC e, nessa medida, desrespeitou igualmente o princípio do contraditório, resultante do artigo 3.º n.º 3 do CPC, devendo nessa parte ser revogado."

*2. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, há uma confusão sobre o sentido do disposto no art. 91.º, n.º 2, CPC.

Antes da presente acção de condenação baseada na violação de direitos de autor correu entre as mesmas partes uma outra acção (Proc. 167/17.9YHLSB) na qual foi reconhecida a nulidade do registo de um desenho/modelo por falta de novidade e singularidade.

Neste contexto percebe-se que é equivocada qualquer referência ao art. 91.º, n.º 2, CPC (cf. MTS, CPC online (vs. 2022.06), Art. 91.º). Este preceito é aplicável aos incidentes deduzidos numa acção e às questões suscitadas pelo réu como meio de defesa numa acção pendente, nunca a uma acção e à decisão nela proferida sobre o seu objecto. Em concreto: não tem sentido aplicar o art. 91.º, n.º 2, CPC à anterior acção de nulidade.

O caso julgado da decisão proferida nesta acção vale como qualquer outro caso julgado: fica abrangido por este quer a própria decisão, quer o respectivo antecedente lógico necessário. É deslocada qualquer aplicação do art. 91.º, n.º 2, CPC a esse caso julgado.

b) O afirmado no acórdão padece ainda de um outro equívoco. No acórdão, afirma-se o seguinte: "[..] o artigo 91.º n.º 2 do CPC veda ao Tribunal de 1.ª instância, nos presentes autos, alargar o caso julgado aos motivos do acórdão da 2.ª instância, proferido naquele [primeiro] processo, na parte em que, ao referir-se à questão dos direitos de autor [...], considerou que a existência de tais direitos dependia da validade do registo." Dá-se assim a entender que, se fosse aplicado o art. 91.º, n.º 2, CPC, isso permitiria "alargar o caso julgado aos motivos do acórdão da 2.ª instância".

Para além do que já se referiu, importa ter presente que o art. 91.º, n.º 2, CPC não se destina a alargar o âmbito do caso julgado da decisão sobre a questão incidental ou suscitada pelo réu. O que o art. 91.º, n.º 2, CPC permite é atribuir valor de caso julgado material à decisão sobre aquelas questões, mas é claro que este caso julgado não tem um âmbito mais amplo do que o de qualquer outro caso julgado.

MTS