"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/09/2022

Jurisprudência 2022 (14)


Dupla conforme;
aplicação da lei no tempo; aplicação imediata


1. O sumário de STJ 12/1/2022 (4268/20.8T8PRT.P1.S1) é o seguinte:

I. Determina-se no n.º 2 do artigo 1069.º do CC, tal como alterado pela Lei n.º 13/2019, de 12.02, que, não sendo a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento imputável ao arrendatário, este possa provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses.

II. Sendo certo que (resulta agora claramente da lei) a redução a escrito é mero requisito ad probationem, pode o documento escrito ser substituído, para efeito de prova, ao abrigo do artigo 364.º do CC, por confissão expressa.

III. A confissão expressa é susceptível de ser obtida por depoimento de parte, o que o juiz pode determinar em qualquer estado do processo, nos termos do artigo 452.º, n.º 1, do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Do mérito da reclamação

Antes de passar à apreciação do objecto do recurso, existe uma questão prévia que cumpre decidir e da qual depende, na verdade, aquela apreciação – é ela a questão da admissibilidade do presente recurso de revista.

O reclamante contesta a decisão singular que foi proferida no sentido da inadmissibilidade da revista, argumentando que, ao contrário do que acontece no Acórdão, na sentença não se faz referência ao novo regime legal introduzido pela Lei n.º 13/2019 de 12.02, pelo que – assim entende ele – a fundamentação das duas decisões seria essencialmente diferente e isso prejudicaria a dupla conforme.

Antes de analisar a situação em concreto, convoquem-se as considerações tecidas por Lopes do Rego em tema de dupla conforme [Cfr. Lopes do Rego, A dupla conforme – Cadernos do STJ – Secções Cíveis, 2021, pp. 19-20]:

“No seu sentido natural ou normal, a dupla conformidade significará fundamentalmente que quatro juízes – o de 1ª instância, na sentença proferida, – e os três desembargadores que apreciaram a apelação, por unanimidade (isto é, sem voto de vencido) – dirimiram o litígio nos mesmos termos, segundo entendimento jurídico coincidente no que se refere ao segmento decisório que integra a sentença e o acórdão proferidos; era, aliás, esta unanimidade decisória que, no sistema instituído em 2007, legitimava a restrição substancial no livre acesso ao STJ, por tal coincidência decisória poder razoavelmente fazer presumir o acerto da decisão tomada, permitindo dispensar ou desconsiderar inclusivamente a identidade das respetivas fundamentações.

Numa primeira fase, a jurisprudência da Formação orientou-se no sentido de a dupla conforme pressupor a coincidência ou sobreposição total das decisões, implicando qualquer quebra ou dissidência da unanimidade dos juízes o afastamento da dita presunção de acerto e tendencial incontrovertibilidade do decidido, de modo a permitir, sem mais, a interposição da revista normal.

Cedo se tornou, porém, evidente a imprestabilidade deste critério como mecanismo efetivo de filtragem no acesso ao Supremo, já que qualquer mutação, alteração, reforço ou aditamento ao teor decisório da sentença, em comparação com a decisão contida no acórdão da Relação, afastava o obstáculo da dupla conforme”.

No que respeita, em particular ao tema da fundamentação para aferir da dupla conforme diz o mesmo Exmo. Juiz Conselheiro [Cfr. Lopes do Rego, A dupla conforme – Cadernos do STJ – Secções Cíveis, 2021, p. 38]:

“Não é, assim, qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1.ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.

Deste modo, só pode considerar-se existe uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a decisão proferida em 1.ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero esforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.

Ou – como se decidiu no Ac. STJ de 29/6/2017, P. 398/12 –, para que o recurso de revista seja admissível, mesmo quando o acórdão da Relação confirma integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância, sem voto de vencido, é necessário que a fundamentação da sentença e do acórdão seja diversa e que tal diversidade tenha natureza essencial, desconsiderando-se, para este efeito, discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso e bem ainda a mera diferença de grau, no tocante à densidade fundamentadora, e divergências meramente formais ou de pormenor”.

Conclui-se que não é qualquer diferença de fundamentação que releva para “anular” a dupla conformidade das decisões para o efeito da (i)recorribilidade do Acórdão; é preciso que a diferença atinja os aspectos centrais da fundamentação, só assim se podendo dizer que as duas decisões assentam ou se apoiam em raciocínios materialmente diferentes de forma a reclamar a intervenção e o exercício de uma função esclarecedora por parte deste Supremo Tribunal.

Com o apoio destas orientações, é altura de indagar o que se passa no caso dos autos e, afinal, qual a relevância da referência (ou da falta dela) à Lei n.º 13/2019 de 12.02.

Esclareça-se, desde já, que não procede o argumento de que na Relação “a questão já não era idêntica ao decidido em 1ª instância”, estando em causa saber se “a acção devia prosseguir para se apurar se o R. tem, ou não, título legítimo que lhe permite a ocupação do imóvel objecto de reivindicação” ou se “o R. tinha de alegar e provar que a falta de redução a escrito não lhe era imputável”. A dupla conforme forma-se em função das decisões e não das questões enunciadas / apreciadas.

Tão-pouco procede a alegação de que “o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., também apreciou outra questão que não tinha sido apreciada em 1ª instância, ou seja, a questão do abuso do direito”. Na sentença, a questão do abuso do direito por parte do autor, suscitada pelo réu aquando da sua contestação, é formulada e integrada no grupo das três questões a decidir, dedicando-se, pelo menos, três páginas a fundamentar e a decidir a questão. Diga-se, já agora, que a decisão (no sentido da improcedência) foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

Veja-se, então, o que se decidiu no Acórdão recorrido:

“(…) nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quando conclui pela nulidade por vício de forma do alegado contrato de arrendamento e que poderia obstar à entrega do imóvel reivindicado”.

E veja-se agora como se fundamentou a decisão:

“Estatui o artigo 1069.º do CPCivil (na redacção introduzida pela Lei 13/2019 de 12/02) sob a epígrafe “Forma” que:

1 - O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito.

2 - Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses.

Não há dúvida de que por força do nº 2 do artigo 12.º do CCivil, as condições de validade substancial ou formal de um contrato se aferem pela lei vigente ao tempo em que foi celebrado.

Ora, à data da celebração do suposto contrato (Março de 2013), para a validade ou eficácia do contrato, o artigo 1069.º, do CCivil, com a redacção introduzida pelo NRAU, exigia a forma escrita, aliás, desse inciso até a alteração introduzida pela Lei 13/2019, constava apenas o seu corpo (agora nº 1) cuja redacção inicial foi ainda alterada pela Lei 31/2012 de 14/08 que suprimiu a referência à duração do contrato.

Também é verdade que nos termos do artigo 14.º, nº 2 da lei 13/2019 (Norma transitória) o disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, se aplica igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.

Isto dito, não se põe em causa que o Réu recorrente podia, como lhe é permitido pelo nº 2 do artigo 1069.º [Esta norma, ao admitir a prova do contrato de arrendamento por qualquer meio, revela que a forma do contrato tem agora natureza inequivocamente ad probationem] supra transcrito, fazer a prova da existência do contrato de arrendamento, por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses, e, portanto, para o preenchimento dessa facti species, mostrar-se-ia relevante a matéria articulada nos artigos 4º a 18º da contestação.

Repare-se, todavia, que o citado nº 2 do artigo 1069.º, faz depender a prova da existência do contrato por essa via, desde que a falta de redução a escrito não seja imputável ao arrendatário.

Daqui se retira que querendo o arrendatário fazer a prova da existência do contrato nos termos da citada norma tem de alegar e provar [...] duas coisas:

a) - que a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento não lhe é imputável [...];

b) - demonstrar a utilização do locado sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses [...].

Acontece que, ainda que se possa admitir que o Réu recorrente, na respectiva contestação, alegue a utilização do locado sem oposição do Autor recorrido e o pagamento de uma renda desde 1 de Março de 2013 até ao presente, nenhuma referência factual faz a que a falta de redução a escrito do contrato não lhe é imputável, sendo que apenas em sede recursiva e em forma conclusiva a isso se refere [...].

Ora, sem essa alegação e prova, torna-se evidente, não poder o Réu recorrente fazer a prova da existência do contrato de arrendamento verbal pela via estatuída no artigo 1069.º, nº 2 do CCivil e que ao caso era aplicável, alegação que, aliás, o Réu não devia ter olvidado tanto mais que no artigo 34º da sua contestação faz alusão a um possível vício de forma do suposto contrato de arrendamento”.

Quer dizer: não obstante ter concluído também que não estão reunidas as condições legalmente exigidas para se reconhecer a existência de um contrato de arrendamento, a verdade é que o Tribunal recorrido partiu de uma versão distinta do artigo 1069.º do CC, apoiou a sua fundamentação numa norma com teor diverso daquela em que havia apoiado o Tribunal de 1.ª instância.

De facto, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 1069.º do CC, esta norma transfigurou-se ou converteu-se numa norma substancialmente diferente da originária: em vez de dispor que o contrato de arrendamento seja reduzido a escrito, passou a prever, expressis verbis, a possibilidade de, no caso de a falta de redução a escrito não ser imputável ao arrendatário, este provar a existência do contrato de arrendamento por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respectiva renda por um período de seis meses.

Tendo presente as orientações sobre a dupla conforme expostas atrás, esta diferença de fundamentação é susceptível de ser qualificada como uma alteração não insignificante do percurso lógico feito no Acórdão recorrido relativamente ao percurso feito na sentença, com aptidão para afastar a dupla conforme e determinar, consequentemente, a admissibilidade da revista por via normal.

Pelo exposto, defere-se a reclamação, admitindo-se o recurso de revista [...]."

[MTS]