"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/05/2025

Jurisprudência 2024 (167)


Processo de insolvência;
venda em leilão electrónico; regime aplicável


1. O sumário de RP 24/9/2024 (1844/22.8T8AMT-E.P1) é o seguinte:

I - A Portaria o nº 282/2013, de 29/8 diferiu para momento ulterior a definição da entidade gestora da plataforma electrónica para realização dos leilões – que, nos termos do despacho nº 12624/2015, de 9/11 foi a Câmara dos Solicitadores – bem como a homologação das regras desse sistema informático, homologação esta que ocorreu por via desse mesmo despacho.

II - Tais regras só podem ser as relativas ao específico funcionamento da plataforma electrónica, pois que não cabe nem à Câmara dos Solicitadores, nem a um membro do governo, por mero despacho, definir regras de que resulte a concessão ou a restrição de quaisquer direitos dos utilizadores do sistema, maxime aqueles que estejam definidos por leis, decretos-lei ou, no limite, por portarias.

III - Não estabelece um tal despacho ministerial um regime processual específico para a conclusão do negócio de venda em leilão electrónico nos termos do qual o agente de execução ou o administrador de insolvência, podem decidir se aceitam ou não propostas validamente apresentadas na plataforma.

IV - De forma alguma se admite, no nº 10 do art. 8º do Anexo ao referido Despacho, a abertura de um prazo para, através de uma solução em muito semelhante à da negociação por negociação particular, se abrir, após a certificação do encerramento do leilão electrónico, um prazo para o oferecimento de propostas de valor superior àquela que foi obtida no leilão electrónico, que havia sido a modalidade escolhida para a venda.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.

Assim, caberá decidir se, nas circunstâncias da venda do imóvel da insolvente, por leilão electrónico, em que apenas foi apresentada a proposta dos apelantes, esta não poderia deixar de ser aceite, sendo irrelevante o surgimento ulterior de propostas de valor mais elevado.

Já resultam do relatório antecedente os elementos relevantes para a decisão, sem prejuízo do que agora melhor se especificam:

1. No âmbito do processo de insolvência 1844/22.8T8AMT, após apreensão do imóvel constituído por prédio urbano destinado a habitação, com 8 frações suscetíveis de utilização independente, sito na Rua ..., Lote ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras, inscrito na matriz Predial Urbana sob o artigo n.º... e descrito na conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ...., foi determinada a respectiva venda por leilão eletrónico.

2. A modalidade da venda e o valor pelo qual deveria ser promovido o referido leilão eletrónico, foram decididos após consulta efetuada ao credor reclamante com garantia hipotecária.

3. O Ex.mo Sr. Administrador Insolvência veio indicar o valor que atribuiu ao prédio e a modalidade da venda, não tendo essa informação sido objeto de qualquer reparo pelos credores.

3. O primeiro Recorrente apresentou por conta e em nome da segunda Recorrente, proposta no referido leilão eletrónico, sob o número ....

4. A proposta apresentada pelos mesmos, no valor de 520.200,00 Euros (quinhentos e vinte mil e duzentos euros) que corresponde a um valor igual ao valor mínimo anunciado no suprarreferido leilão eletrónico, foi a única.

5. A proposta efetuada foi considerada uma proposta de valor superior ao mínimo, na certidão do acto, apesar de o A.I, em informação prestada, ter referido que ela correspondia ao valor mínimo (inf. de 7/3/2024).

6. Em 11/3/2024, o tribunal determinou que os autos aguardassem pela junção do título de transmissão, por referência à proposta de valor mínimo em questão.

7. Em 19/3/2024, o A.I. informou o tribunal da não aceitação da referida proposta, justificando-o com o facto de, após encerramento do leilão electrónico, ter recebido duas propostas: uma no valor de 545.000,00€ e outra no valor de 550.000,00€.

8. O tribunal determinou que o Sr. A.I. juntasse documento comprovativo de comunicação da não aceitação da proposta de 520.000,00€ ao proponente,

9. O Sr. A.I. vem comprovar ter feito tal comunicação por email de 13/3/2024.

*
Cabe, em suma, decidir se, por não ser sido apresentada qualquer proposta de compra que não a dos ora apelantes, até ao encerramento do leilão electrónico, não podia o Sr. A.I. ter deixado de lhes adjudicar o imóvel a vender.

A regra elementar que enquadra a situação sob apreciação é a do art. 164º do CIRE, como se afirma pacificamente neste processo. Todavia, no caso, nenhuma questão se coloca quanto a matérias ali reguladas.

Para além disso, já à luz do regime do art. 837º do CPC, nenhuma controvérsia se instalou quanto à opção assumida pela venda do imóvel através de leilão electrónico.

Dispõe o respectivo nº 3 que a esta modalidade de venda se aplicarão as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver definido na Portaria publicada pelo Ministério da Justiça, prevista no nº 1 da mesma norma.

Tal Portaria tem o nº 282/2013, de 29/8, sendo pertinente lembrar o disposto no respectivo art. 20º: “Entende-se por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça”.

Mais dispõe o art. 23º desta Portaria:

“1 - As ofertas de licitação para aquisição dos bens em leilão são introduzidas na plataforma a que se refere o artigo 20.º, entre o momento de abertura do leilão e o dia e hora designados na plataforma eletrónica referida no artigo anterior para o seu termo.
2 - Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.
3 - As ofertas, uma vez introduzidas no sistema, não podem ser retiradas.”

Depois, o art. 24º dispõe que o resultado do leilão eletrónico é disponibilizado no sítio da Internet de acesso público a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, acrescentando o art. 26º que Compete ao agente de execução a decisão de adjudicação dos bens.

Como resulta do art. 20º acima citado, ficou diferido para momento ulterior a definição da entidade gestora da plataforma electrónica para realização dos leilões – que, nos termos do despacho nº 12624/2015, de 9/11 foi a Câmara dos Solicitadores – bem como a homologação das regras desse sistema informático, homologação esta que ocorreu por via desse mesmo despacho.

Não pode, porém, esquecer-se que tais regras só podem ser as relativas ao específico funcionamento da plataforma electrónica, pois que não cabe nem à Câmara dos Solicitadores, nem a um membro do governo, por mero despacho, definir regras de que resulte a concessão ou a restrição de quaisquer direitos dos utilizadores do sistema, maxime aqueles que estejam definidos por leis, decretos-lei ou, no limite, por portarias.

Inútil se torna, pois, o elenco de definições constante daquele despacho, bem como a interpretação de qualquer conteúdo do mesmo em ordem a dali retirar qualquer restrição de direitos que advenham do sistema legal aplicável. De resto, assim se compreende a redundância da previsão de tais definições, ou da regras como a constante, por exemplo, do art. 6º, a), nos termos da qual “O administrador da plataforma pode suspender a colocação em leilão … a) De bens que legalmente não possam ali ser vendidos.”

É este pressuposto que deve ter-se presente na interpretação das regras que, segundo consta do Anexo que as elenca (Anexo ao Despacho nº 12624/2015, de 09 de Novembro) são simples “regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico”

E só essa relevância pode ser conferida ao disposto no respectivo art. 8º (nºs 1 e 3), ao definir que deve elaborar-se uma certificação de encerramento do leilão, bem como à regra do nº 10, que dispõe: “10 - No prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada.”

Constata-se que, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, não estabelece um tal despacho ministerial um regime processual específico para a conclusão do negócio de venda em leilão electrónico nos termos do qual o agente de execução, in casu, o administrador de insolvência, pode decidir se aceita ou não a proposta validamente apresentada na plataforma.

Refere a decisão recorrida o regime processual próprio da venda por propostas em carta fechada. Porém, daí nada cumpre retirar de contrário em relação ao regime da venda em leilão electrónico para o qual o nº 2 do art. 23º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto dispõe com suficiência que “Só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa venda.”

É de acordo com tal regra que haverá o administrador de insolvência de dar cumprimento ao disposto no art. 26º, nº 1 do mesmo diploma, decidindo a adjudicação do bem.

E é única e exclusivamente para operacionalizar esse sistema que tem de se entender o estabelecido no citado nº 10 do art. 8º do Anexo ao Despacho nº 12624/2015, de 09 de Novembro. Deste anexo não se podem retirar regras que alterem ou restrinjam o anteriormente referido.

De resto, dispondo o art. 837º do CPC, no seu nº 3, que à venda em leilão eletrónico se aplicarão as regras relativas à venda em estabelecimento de leilão, em tudo o que não estiver definido na Portaria nº 282/2013, jamais poderia admitir-se a aplicação subsidiária de outras regras – designadamente as relativas à venda por propostas em carta fechada – por decisão da Câmara dos Solicitadores e sua aceitação por mero despacho ministerial.

Por conseguinte, o prazo de 10 dias mencionado no nº 10 do art. 8º do anexo ao citado Despacho nº 12624/2015, de 09 de Novembro servirá para o administrador de insolvência, por referência à proposta já selecionada, dar execução às operações necessárias à adjudicação do bem a vender. É claro que, tal como acontece noutras modalidades da venda (até na venda por propostas em carta fechada) incidentes podem ocorrer que impeçam a adjudicação.

É o caso, por exemplo, do exercício de um direito de preferência ou de um direito de remição. E a esses terá o administrador de insolvência de dar resposta. Todavia, o que de forma alguma se prevê é a abertura de um prazo para, através de uma solução em muito semelhante à da negociação por negociação particular, se abrir um prazo para o oferecimento de propostas de valor superior àquela que foi obtida no leilão electrónico, que havia sido a modalidade escolhida para a venda.

Com efeito, a solução identificada na decisão recorrida consubstancia em si mesma a total inutilidade do procedimento do leilão electrónico. A qualquer interessado na aquisição de um bem em venda em leilão electrónico conviria não apresentar qualquer proposta durante o prazo de funcionamento do leilão, após qualquer outra que tivesse sido apresentada, assim obviando à subida do preço. Depois, encerrado o leilão, poderia oferecer apenas um pouco mais, para eliminar a eficácia daquela que antes tinha sido apresentada. De resto, afinal, tal como aconteceu no caso sub judice.

Assim, ao nº 10 do art. 8º do anexo ao referido despacho não pode dar-se o significado que lhe foi conferido pela decisão recorrida, nos termos da qual, após o encerramento do leilão, o agente de execução ou o administrador de insolvência dispõe de um prazo de dez dias para decidir da aceitação da proposta mais alta formulada no âmbito do leilão, desde que válida, por ser do valor mínimo de venda ou superior, sem prejuízo de poder admitir outra que, entretanto, lhe seja apresentada. Pelo contrário, aquele prazo destina-se a operacionalizar a venda ao proponente ganhador, desde que nada o impeça – como por exemplo o exercício de um direito de preferência ou de remição, como se referiu.

Afirmou o tribunal recorrido: “Em suma, (…) manifestando um único credor a sua oposição à aceitação da proposta mais elevada ou a rejeição de todas as propostas apresentadas para que se tenha por não aceite, não prosseguindo o processo para adjudicação.

Isto para dizer que, se é assim no âmbito da venda a que se alude no art. 821.º do CPC referente à deliberação das propostas em carta fechada ou depois de efetuada a licitação ou sorteio a que houver lugar, regime este para que remete a venda em leilão eletrónico, temos de concluir que, apesar de se ter apresentado uma única proposta até ao encerramento do leilão, a cuja aceitação se opôs o credor hipotecário, não se pode a mesma ter por aceite, nem pode o AE/AI ou Juiz sobrepor-se à vontade soberana dos credores e tê-la como aceite, ainda que, no caso, seja apenas um único credor a manifestar-se nesse sentido, pois que mais nenhum apresentou posição contrária.”

É precisamente com esta conclusão que não se pode concordar, desde logo por se alicerçar no apelo ilegítimo ao regime da venda por propostas em carta fechada. Com efeito, o art. 837º do CPC (aplicável por remissão do art. 17º do CIRE) remete, isso sim, para o regime da venda em estabelecimento de leilão. Ora, não se pode retirar do anexo ao Despacho 12624/2015, de 09 de Novembro, uma solução diferente, pois que daí apenas se devem retirar regras referentes ao funcionamento da plataforma informática dos leilões electrónicos.

Acresce que o regime da Portaria nº 282/2013, aplicável por remissão do nº 1 do art. 837º não prevê um procedimento tal como o idealizado na decisão recorrida, comportando uma possibilidade de rejeição de qualquer proposta validamente submetida na plataforma de leilão electrónico, por simples apreciação negativa de qualquer credor, maxime do credor hipotecário e perante o surgimento ulterior, fora da modalidade de venda que fora escolhida e implementada, de propostas de valor superior.

Isto mesmo concluiu lapidarmente o Ac. do TRE de 23/5/2024, nos seguintes termos: “(…), mesmo que seja apresentada uma proposta de valor superior, a mesma não pode ser considerada se esta foi feita fora da plataforma de leilões escolhida e em momento posterior ao termo final do calendário constante do anúncio.”

Pelo exposto, resta concluir pela inadmissibilidade da decisão do Sr. Administrador da Insolvência, rejeitando a proposta válida submetida em tempo oportuno, pelos ora apelantes AA, representando “B..., Lda, designadamente com fundamento na audição de um credor e no surgimento de propostas de valor superior àquela.

Com efeito, tais propostas não se podem ter por válidas e inexiste qualquer fundamento – pelo menos até agora invocado e que possa ser alvo de apreciação - para que se possa justificar a rejeição da proposta única que foi submetida em tempo oportuno e por valor admissível, ao leilão electrónico executado para a venda do imóvel em questão."

[MTS]


14/05/2025

Jurisprudência 2024 (166)


Apoio judiciário;
pedido de escusa; pedido de substituição


1. O sumário de RP 24/9/2024 (15831/20.7T8PRT-A.P1) é o seguinte:

I – Ao preceituar que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, o artigo 487.º do CPC está, naturalmente, a referir-se ao resultado definitivo da primeira perícia; tendo sido atendida alguma reclamação, ao abrigo do artigo 485.º do CPC, aquele prazo conta-se da notificação dos esclarecimentos do perito, pois só então as partes têm conhecimento do resultado definitivo da primeira perícia. 

II – Ao contrário do que sucede com o pedido de escusa apresentado pelo patrono nomeado, o pedido de substituição deduzido pelo requerente do apoio judiciário não interrompe os prazos em curso, pois a norma do artigo 32.º da Lei n.º 32/2004 não contém qualquer disposição análoga à do artigo 34.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sendo certo que o preceituado nos artigos 34.º e seguintes apenas se aplica à substituição depois de deferido o respectivo pedido, como preceitua o n.º 2, do citado artigo 32.º.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A decisão recorrida baseou o indeferimento do pedido de realização de segunda avaliação em três fundamentos: a inaplicabilidade do regime da segunda perícia, previsto nos artigo 487.º do CPC, à avaliação dos bens a partilhar, a qual está especificamente regulada no artigo 1114.º do mesmo código; a extemporaneidade do pedido em causa, por ter sido deduzido fora do prazo de 10 dias previsto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC; a não verificação dos demais requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 3 deste artigo 487.º.

A respeito da extemporaneidade do pedido, afirma-se o seguinte na decisão recorrida: «o resultado da perícia que foi realizada nos presentes autos, foi notificado às partes 29/09/2023 e o referido prazo de 10 dias completou-se no dia 11/10/2023. Razão pela qual, ainda que não se sufragasse o entendimento acima exposto, sempre o prazo de 10 dias a que alude o artº 487º, nº 1 do CPC, para qualquer das partes requerer a segunda perícia, mostra-se claramente ultrapassado quando a interessada EE por via do requerimento em referência (de 5-2-2024) requereu a segunda avaliação, sendo tal pedido manifestamente intempestivo».

Não podemos subscrever esta argumentação, tendo em conta a tramitação documentada nos autos.

É certo que o relatório da avaliação realizada foi junto aos autos no dia 29.09.2023 e notificado aos interessados mediante comunicações electrónicas dessa mesma data, que se presumem realizadas em 02.10.2024. Mas é igualmente certo que em 12.10.2024, ou seja, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação, a interessada EE veio reclamar e pedir esclarecimentos daquele relatório, ao abrigo do disposto no artigo 485.º do CPC, reclamação que foi admitida por despacho de 23.10.2023, no qual se determinou a notificação do perito para, em 30 dias, prestar os esclarecimentos solicitados.

Tais esclarecimentos foram prestados em 31.10.2023 e notificados por comunicações electrónicas de 06.11.2023 (data em que a patrona inicialmente nomeada à interessada EE, Dra. HH, já havia sido substituída pelo Dr. II, desconhecendo-se se esta substituição ocorreu na sequência do pedido de escusa apresentada por aquela patrona ou do pedido de substituição apresentado pela interessada).

Logo no dia seguinte, 07.11.2023, este último informou nos autos que requereu pedido de escusa, tendo a Ordem dos Advogados comunicado em 23.11.2023 a sua substituição pela Dra. GG, mais informando que na mesma data esta foi notificada da sua nomeação nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 5, do artigo 24.º, e dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

Em 04.12.2023, a interessada EE veio aos autos informar que nessa data requereu à Ordem dos Advogados a substituição da Dra. GG.

Em 24.01.2024 a Ordem dos Advogados comunicou nos autos a substituição da Dra. GG pela Dra. JJ, mais informando que esta foi notificada na mesma data da sua nomeação.

Decorre do exposto que, diversamente do que pressupõe o despacho recorrido, o prazo para a interessada EE requerer a realização da segunda perícia – na hipótese de se considerar admissível tal diligência no caso da avaliação dos bens a partilhar em sede de inventário, assunto de que não nos ocupamos neste momento – apenas se iniciou com a notificação efectuada em 06.11.2023, e não com a notificação efectuada em 29.09.2023, como pressupõe a decisão recorrida.

Na verdade, tendo aquela interessada apresentado, na sequência desta notificação de 29.09.2023, dentro do prazo de 10 dias subsequente à mesma, uma reclamação ao abrigo do disposto no artigo 485.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e tendo esta reclamação sido atendida pelo tribunal a quo, nos termos do disposto no n.º 3, da mesma disposição legal, não faria sentido impor àquela interessada o ónus de requerer a segunda perícia dentro do mesmo prazo de 10 dias, antes de conhecer os esclarecimentos prestados pelo perito, que naturalmente poderiam prejudicar o pedido de segunda perícia ou alterar os seus fundamentos. Ao preceituar que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, o artigo 487.º do CPC está, naturalmente, a referir-se ao resultado definitivo da primeira perícia, pelo que, tendo sido atendida alguma reclamação, este só existe com a prestações dos esclarecimentos que o tribunal tiver ordenado ao perito.

Neste sentido se pronunciou o ac. deste TRP, de 07.12.2023 (proc. n.º 1066/20.2T8PVZ-A.P1, rel. Manuela Machado), em cujo sumário se concluiu o seguinte: «O prazo de 10 dias previsto no art. 487.º, nº 1 do CPC, para requerer a segunda perícia, quando tenha sido apresentado pedido de esclarecimentos, deve contar-se da notificação da resposta do senhor perito aos esclarecimentos suscitados, uma vez que só perante as respostas dadas pelo perito é que a perícia fica concluída e as partes ficam na posse da totalidade dos elementos que lhes permitem fundamentar a sua discordância e o motivo para requerer a segunda perícia».

Mas decorre igualmente do exposto que o prazo assim iniciado se interrompeu logo no dia seguinte, 07.11.2023, por força do artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que preceituam assim: «1 – O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos. 2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º».

Com efeito, nesse dia 07.11.2023, a patrona que havia sido nomeada à interessada EE informou que havia pedido escusa, juntando aos autos documento comprovativo desse pedido.

O prazo assim interrompido reiniciou-se com a notificação da patrona nomeada em substituição da anterior, por força do disposto nos artigos 24.º, n.º 5, al. a), da mesma Lei n.º 34/2004, aplicável por força do já citado artigo 34.º, n.º 2. Tendo sido realizada em 23.11.2023, esta notificação da patrona nomeada presume-se feita no dia 27.11.2023, por força do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

O prazo assim reiniciado no dia 27.11.2023 não voltou a ser interrompido, pelo que se esgotou no dia 07.12.2023.

É certo que, no dia 04.12.2023, a interessada EE veio aos autos informar que nessa data requereu à Ordem dos Advogados a substituição da patrona que lhe havia sido nomeada. Mas, ao contrário do que sucede com o pedido de escusa apresentado pelo patrono nomeado, o pedido de substituição deduzido pelo requerente do apoio judiciário não interrompe os prazos em curso, pois a norma do artigo 32.º da Lei n.º 32/2004 não contém qualquer disposição análoga à do artigo 34.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, sendo certo que o preceituado nos artigos 34.º e seguintes apenas se aplica à substituição depois de deferido o respectivo pedido, como preceitua o n.º 2, do citado artigo 32.º.

Neste sentido se pronunciou o ac. do TRC, de 03.11.2020 (proc. n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1, rel. António Carvalho Martins), em cujo sumário se pode ler o seguinte: «5.- Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art. 24.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art. 34.º, n.º 2 do mesmo diploma, para a escusa, face à diferente ponderação de interesses ínsitos nestas e naquela outra hipótese). 6. Está arredada a possibilidade de qualquer interpretação extensiva por forma a aplicar a interrupção de prazo processual em curso, pela apresentação do requerimento de substituição, à hipótese de substituição do patrono oficioso; e estar igualmente arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2. da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho».

Como se refere na fundamentação deste acórdão, compreende-se a interrupção do prazo por força do pedido de escusa, «já que é o próprio patrono oficioso a quem foi cometida a defesa da pretensão do requerente de apoio judiciário, que entende que não se mostram reunidas as condições objectivas para o efeito (isto é, para o seu exercício, ou para a respectiva eficácia); e, se o prazo processual em curso não ficasse suspenso, correr-se-ia o risco de, não obstante a escusa vir a ser deferida, ser prejudicada, se não mesmo inviabilizada, aquela defesa.

Dir-se-á, porém, que um pedido de substituição de patrono oficioso não replica esta ponderação de interesses, como não replica aquela outra ínsita no pedido de nomeação (inicial) de patrono.

Com efeito, o que está em causa no pedido de substituição de patrono é um qualquer motivo do requerente de apoio judiciário (lendo-se singelamente no art. 32.º, n.º 1 «fundamenando o seu pedido»), incluindo os de natureza puramente subjectiva, isto é, sem qualquer repercussão no exercício ou eficácia do patrocínio oficioso (ao contrário do pressuposto na escusa), que já lhe foi deferido e se encontra em vigor (ao contrário do pressuposto no pedido de nomeação inicial de patrono).

Compreende-se, por isso, que o n.º 2 do art. 32.º citado determine que só após o deferimento do pedido de substituição se aplicarão, «com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes», ou seja, os aplicáveis à escusa».

No mesmo sentido, a título de exemplo, vide o ac. do TRC, de 11.10.2022 (proc. n.º 2372/20.1T8CBR-B.C1, rel. Cristina Neves) e o ac. do TRG, de 26.05.2022 (proc. n.º 659/21.5T8VRL-A.G1, rel. Alexandra Rolim Mendes).

Mas se é assim, quando a interessada agora recorrente requereu a realização da segunda avaliação, 05.02.2024, há muito que se havia esgotado o prazo de 10 dias previsto no artigo 487.º, n.º 1, do CPC. Assim, mesmo que se considere esta norma aplicável ao caso sub judice, como é preconizado pela recorrente, o pedido em causa sempre deverá considerar-se extemporâneo e, por isso, deverá ser indeferido."

[MTS]


13/05/2025

Bibliografia (1196)


-- Martorell García, V., El Título Sucesorio Transfronterizo, Basconfer, Córdoba, 2025


Jurisprudência 2024 (165)


Acção popular;
competência material


1. O sumário de RP 4/7/2024 (723/23.6T8AVR.P1) é o seguinte:

I - Numa ação instaurada por particulares contra uma Junta de Freguesia em que os autores pretendem que se declare a nulidade da escritura pública de justificação notarial como meio de prevenir violações de bens pertencentes ao domínio público do Estado, estamos perante um litígio cujo objecto é a prevenção e cessação de alegadas violações disposições normativas de ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida e bens do Estado, pretensamente cometidas por entidades públicas.

II - A revelar que a presente ação preenche a previsão da al. K) do nº1, do art 4º do ETAF e para apreciar a pretensão dos AA. são materialmente competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A questão submetida à decisão desta Relação consiste em determinar se a competência em razão da matéria para julgar a presente acção [popular] cabe aos tribunais administrativos ou aos judiciais.

A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, deve ser aferida em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objetiva, englobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjetiva, respeitante às partes, tomando-se como base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.

Estabelecendo a al. a) do art. 96.º do Cód. Proc. Civil que a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que é uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 97.º, 577.º, al. a), e 576.º daquele Código, determinando, assim e de acordo com o estabelecido no art. 99.º, n.º 1, ainda do mesmo Código, a absolvição do Réu da instância.

É sabido que os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, dispondo, por isso, de uma competência residual (cf. artigos 209.º e 211º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e 64.º do Código de Processo Civil).

Para sabermos se a acção é da competência dos tribunais judiciais necessitamos por isso de a excluir do âmbito de competência material de outra categoria de tribunais.

Uma dessas categorias previstas na Constituição da República Portuguesa é a dos tribunais administrativos, aos quais compete o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3CRP).

Em conformidade com essa previsão constitucional, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece no seu artigo 1.º, n.º 1, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed., páginas 566 e 567), «estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (nº 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal». Ainda segundo estes autores «pretende-se, com o recurso a este conceito genérico, viabilizar a inclusão na jurisdição administrativa do amplo leque de relações (...) que possam ser reconduzidas à actividade de direito público, cuja característica essencial reside na prossecução de funções de direito administrativo, excluindo-se apenas as relações jurídicas de direito privado».

Também Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 13ª edição, página 49, assinala que «o entendimento do que seja a relação jurídica administrativa deve partir do conceito constitucional, no “sentido estrito tradicional de «relação jurídica de direito administrativo», com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração”; relação em que “um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” e onde a Administração “é, tipicamente ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público”.

Após descrição sintetizada dos fundamentos alegados na petição de pedir para sustentar as pretensões formuladas, a decisão recorrida atribui a competência em razão da matéria aos tribunais administrativos com fundamento na alínea K) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que estabelece:

“compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas.”

É incontroverso que para aferir a competência material do tribunal devemos estribar-nos no pedido formulado pelo autor e nos respectivos fundamentos, ou seja, devemos determinar essa competência tendo em mente que o que vai ser julgado na acção é a concreta pretensão deduzida pelo autor e os fundamentos nos quais ela se apoia. Por isso, importa ver o modo como vem estruturada a acção, a factualidade relevante articulada na petição inicial, a pretensão jurídica apresentada.

Posto isto, o n.º 3 do art. 212.º da Constituição da República Portuguesa estabelece como critério atributivo de competência aos tribunais administrativos e fiscais a natureza administrativa da relação jurídica controvertida.

Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem os Prof. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. 566 e 567).

Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado no articulado inicial da ação, nomeadamente a partir da causa de pedir e do pedido, que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para julgar essa mesma ação.

Mas também é de exigir que um dos sujeitos da relação jurídica aja no exercício de poderes jurídico-administrativos ou a atividade por ele exercida esteja regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, dado que só assim estaremos em face de uma relação jurídica administrativa (cf. arts. 2.º, n.º 1, e 148.º do CPA), não sendo critério atributivo de competência material entre ordens de jurisdição aquele baseado unicamente na natureza do corpo normativo aplicável não se encontra estabelecido nem no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro), nem na Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

.Feitas estas considerações, como bem assinala o julgador a quo, os Autores alegam que a ré Junta de Freguesia ... praticou atos de gestão pública ( tenta-se aprovar um Loteamento com 25 lotes, em nome da Ré, em terrenos pertencentes ao Estado, para assim, ser possível edificar um aglomerado habitacional composto por 25 lotes num terreno valorizado pela Ré em € 500,00 (quinhentos euros), violadores de disposições de natureza administrativa (PDM de Ovar, Decreto nº 15439 de 5 de maio de 1928, o Decreto de 9 de agosto de 1922 e o regime florestal criado pelo governo em 24/12/1901).

O que revela que os autores fundamentam as pretensões formuladas nas als a) a e) com a alegação de factos relativos a uma relação de natureza administrativa, quer quanto sujeitos, quer quanto ao objeto do processo.

Mais.

No caso sub judice, como assinala o tribunal a quo, o pedido mais significativo do ponto de vista da alteração sobre a ordem jurídica não pode deixar de ser o pedido de reconhecimento de que o Estado Português é o legítimo possuidor e proprietário dos prédios em causa (curiosamente, formulado em último lugar), dado que é esta a providência que torna efetiva a pretensão dos Autores de prevenção de violações do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, pois aqueles prédios não pertencem ao domínio privado da Ré Junta de Freguesia ..., mas antes ao domínio público do Estado.

E na hipótese de se demonstrar que os prédios em causa pertencem ao domínio público, naturalmente, que tais prédios não podem ser objeto de loteamentos, em virtude da sua principal utilidade pública.

E como resulta da petição inicial os autores não se insurgem apenas contra a escritura de justificação, mas também contra o loteamento em curso nos prédios visados e também atual PDM do Município [....]

E o alegado loteamento dos prédios que alegadamente pertencem ao Estado revela estarmos perante uma relação jurídica disciplinada por normas de direito administrativo.

A nulidade da escritura pública de justificação é visada como meio de atingir o fim dos autores, isto é, prevenir violações do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, pois aqueles prédios não pertencem ao domínio privado da Ré Junta de Freguesia ..., mas antes ao domínio público do Estado.

A providência requerida pelos Autores não respeita à propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas, cuja competência pertence inequivocamente aos tribunais comuns, nos termos do art. 17.º, n.º 7, da Lei n.º 54/2005, de 15.11, na redação dada pela Lei n.º 34/2014, de 19/06.

Assim, a presente ação coloca-nos perante um litígio cujo objecto é a prevenção e cessação de alegadas violações disposições normativas de ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida e bens do Estado, pretensamente cometidas por entidades públicas.

A revelar que a presente ação preenche a previsão da al. K) do nº1, do art 4º do ETAF que estabelece:

“compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas.”

Em consequência do exposto, para apreciar a pretensão dos AA. são materialmente competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais."

[MTS]


12/05/2025

Jurisprudência 2024 (164)


Restituição provisória da posse;
cedência da posse


I. O sumário de RL 24/9/2024 (2116/24.9T8ALM.L1-7) é o seguinte:

1. A afirmação contida no art. 1267.º, n.º 1, al. c), do CC, de que «o possuidor perde a posse (...) pela cedência», configura um modo de perda da posse que tem como pressuposto a celebração de um negócio jurídico pelo qual o possuidor transfere para outrem a sua posse, não sendo necessário que esse negócio seja válido de um ponto de vista formal.

2. A cedência traduz a outra face da tradição e, tal como ela, também pode ser material ou simbólica.

3. Uma declaração em que a proprietária de um prédio afirma que «(…) vem autorizar que seja retirada a área de 26,00 m2 a ceder ao proprietário vizinho, e que a mesma fique a fazer parte integrante do limite da intervenção do projeto conforme IPE __/__, a correr na Câmara Municipal de Almada, a fim de se proceder à integração e cedência da área, no domínio público municipal» é insuscetível de operar, só por si, a transmissão da posse da parcela de terreno nela referida, se não ficar demonstrada a sua tradição, material ou simbólica.

4. No entanto, a colocação daquela parcela fora do comércio impede que ela seja restituída, provisória ou definitivamente, à posse da requerente.

5. É que a colocação de uma coisa fora do comércio tem por efeito a impossibilidade de essa coisa poder continuar a ser objeto de situações jurídico-reais, incluindo a posse, pois que, após adquirir esse estatuto, a coisa torna-se insuscetível de apropriação individual, nos termos do art. 202.º, n.º 2, do CC), situação que ocorrerá sempre que a coisa seja afeta à satisfação do interesse público.

6. Trata-se, afinal, de uma situação de «perda jurídica» da coisa, uma vez fora do comércio, não sendo possível estabelecer, sobre ela, situações jurídicas, entre as quais, a posse (arts. 202.º, n.º 2 e 1251.º, do CC).


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3.2.2 – Enquadramento jurídico:

Está provado que no dia 7 de fevereiro de 2022, «a Requerente subscreveu uma declaração nos seguintes termos: «(…) vem autorizar que seja retirada a área de 26,00 m2 a ceder ao proprietário vizinho, e que a mesma fique a fazer parte integrante do limite da intervenção do projeto conforme IPE __/__, a correr na Câmara Municipal de Almada, afim de se proceder à integração e cedência da área, no domínio público municipal».

Afirma-se na decisão recorrida:

«Todavia, a dona do terreno subscreveu uma Declaração na qual autoriza a integração da área em discussão na obra a realizar, Declaração esta que foi entregue ao promotor da obra.
Assinalamos, com respeito a esta Declaração, que:

- dela não consta qualquer condição;
- não foi invocado qualquer vício da vontade;
- não foi revogada.

Importa ainda assinalar que quando se estabelece a perda da posse por cedência, na al. c) do n.º 1 do art. 1267.º do CC, do que se está a falar é, designadamente, de tradição (...).

É certo, por fim, que não está provado que a Requerente conhecesse os projetos de licenciamento, mas em bom rigor e atendendo a que o filho da Requerente a representa na gestão deste assunto, se alguma falha tiver eventualmente ocorrido na transmissão da informação, ela situar-se-á no plano das relações internas entre representante e representado, pelo que não releva para este efeito.

Deste modo, operou-se, efetivamente, a transmissão da posse para a Requerida RE.

Consequentemente, não há esbulho, devendo ser revogada a providência cautelar decretada».

Não podemos, com ressalva do devido respeito, concordar com tal conclusão!

Dispõe, efetivamente, o art. 1267.º, n.º 1, al. c), do CC, que «o possuidor perde a posse (...) pela cedência».


A cedência traduz a outra face da tradição e, tal como ela, também pode ser material ou simbólica.

Conforme afirma Armando Triunfante, «a cedência da posse pretende representar todos os casos de transmissão derivada da posse, hipóteses essas em que a aquisição da posse se dará reunindo também o consenso do anterior possuidor. Assim o novo possuidor adquire a posse por tradição, constituto possessório ou traditio brevi manu (...), enquanto o anterior a perde por cedência.

Em todos os casos de cedência deverá haver um negócio jurídico que permita a constituição ou transmissão de um direito real. A posse é transmitida, ainda que o referido negócio não seja válido (...). Em alguns dos casos esse negócio será suficiente para produzir a cedência da posse e a transmissão da mesma. Essas hipóteses são o constituto possessório (em qualquer uma das suas modalidades) e a traditio brevi manu. No entanto, para as demais hipóteses a cedência, embora pressupondo o referido negócio jurídico, não ocorre com o mesmo, implicando sempre um ato adicional, ou seja, a tradição (nas suas diferentes modalidades). Nestes casos será a tradição a operar a cedência da posse, uma vez que se esta não acontecer, o negócio jurídico que a legitima, por si só, não pode operar a perda (e consequente aquisição) da posse» [Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, p. 59.]

Pires de Lima / Antunes Varela afirmam que a lei supõe, no caso da cedência, «a celebração de um negócio jurídico pelo qual o possuidor transmite a outrem a sua posse. Esses negócios são, em geral, translativos do domínio ou constitutivos de um direito real em benefício de terceiro. De notar, porém, que o antigo possuidor, embora perca a sua posse pela cedência, só excepcionalmente a transmite para o adquirente por força do contrato. Para tal (...), é necessário, em princípio, a tradição material ou simbólica da coisa» [Código Civil Anotado, Volume III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 33. No mesmo sentido, Rui Januário/Filipe Lobo D’Ávila/Luís de Andrade Pinhel, Direito Civil-Direito das Coisas, Petrony, 2018, pp. 680-681, que acrescentam qua «a cedência por ato translativo do domínio, tanto pode ser por título oneroso (caso da compra e venda), como por título gratuito (caso da doação)».]

José Bonifácio Ramos, por sua vez, após considerar que a cedência consiste numa «causa de extinção possessória que deriva de determinadas causas aquisitivas, v.g. a tradição, o constituto possessório ou a sucessão na posse», afirma que «a transmissão da posse, por via daqueles modos aquisitivos, prefigura uma extinção da posse, por cedência, do anterior possuidor. Deste modo, não parece que se faça supor a celebração de um negócio jurídico, pelo qual se transmite a outrem a posse.

Basta proceder à entrega que pode ser material ou simbólica. Ou até, por da transmissão do direito, implicar a transferência da posse. Será o caso do constituto possessório, onde nem se afigura imprescindível qualquer entrega, sendo suficiente a celebração do negócio jurídico translativo. Assim, se a cedência corresponde à traditio, não se encontra sujeita a uma formalidade especial. Por seu turno, a cedência correspondente ao constituto possessório pode ser determinada no contrato que opere aquele modo de constituição da posse» [Manual de Direito Reais, AAFDL Editora, 2017, pp. 180-181.]

À luz destes considerandos, mesmo segundo o entendimento deste último Autor, facilmente se conclui que a simples declaração emitida pela requerente, acima transcrita (cfr. ponto 60. dos factos indiciariamente provados) não teve a virtualidade de operar, só por si, a transmissão para a 1.ª requerida, da posse da parcela de terreno referida na dita declaração, pois não está demonstrada a sua tradição, material ou simbólica.

Conclui-se, assim, que por via da dita declaração não se operou a transmissão, da requerente para a 1.ª requerida, da posse daquela parcela.

Significa isto que deve ser revogada a decisão recorrida e repristinada a decisão proferida no dia 24 de março de 2024 (Ref.ª 34127328), que decretou a providência requerida?

A resposta é negativa!

Dispõe o art. 1267.º, n.º 1, al. b), do CC, que «o possuidor perde a posse (...) pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio».

Conforme escreve Armando Triunfante, «a colocação da coisa fora do comércio tem por efeito a impossibilidade de essa coisa poder continuar a ser objeto de situações jurídico-reais, incluindo a posse. Com efeito, depois de adquirir esse estatuto a coisa torna-se insuscetível de apropriação individual (artigo 202.º, n.º 2). Essa situação vai ocorrer sempre que a coisa seja afeta à satisfação do interesse público (...)» [Comentário cit., p. 59.]

Trata-se, na feliz expressão de Rui Januário/Filipe Lobo D’Ávila/Luís de Andrade Pinhel, de uma situação de «”perda jurídica” da coisa, uma vez fora do comércio, não sendo possível estabelecer, sobre essa coisa, situações jurídicas, entre as quais, a posse» [Direito Civil cit., p. 683.]

Em suma, como esclarecidamente afirmam Pires de Lima / Antunes Varela, «sendo a coisa posta fora do comércio, ela deixa de ser objeto de posse, por força dos artigos 202.º, n.º 2, e 1251.º» [Código Civil cit., p. 35.]

No caso sub judice está indiciariamente provado que:

«[...] 54. Já em 2021, a Requerida RE decidiu apresentar um segundo PIP, envolvendo os mesmos prédios, agora apenas para a construção de um supermercado e de um estabelecimento de “fast food”, em dois lotes (19º oposição).

56. Este segundo PIP envolvia igualmente o reperfilamento dos passeios e a construção de uma rotunda, exigindo apenas a utilização de uma parcela de 26 m2 de terreno do prédio da Requerente em discussão nos autos (22º oposição). [...]

60. Em 7 de fevereiro de 2022, a Requerente subscreveu uma declaração nos seguintes termos: «(…) vem autorizar que seja retirada a área de 26,00 m2 a ceder ao proprietário vizinho, e que a mesma fique a fazer parte integrante do limite da intervenção do projeto conforme IPE __/__, a correr na Câmara Municipal de Almada, afim de se proceder à integração e cedência da área, no domínio público municipal». (27º oposição). [...]»

A descrita factualidade não deixa dúvidas, a nosso ver, de que à data da instauração deste procedimento cautelar de restituição provisória da posse, a parcela de terreno que constitui o seu objeto já estava fora do comércio; ou seja, à data da instauração deste procedimento cautelar de restituição da posse, a  requerente já havia perdido a posse da parcela de terreno a que agora pretende ser restituída.

Em conclusão, encontrando-se extinta, à data da instauração deste procedimento cautelar, a posse da requerente sobre a parcela de terreno que constitui o seu objeto, falta, desde logo, o primeiro dos requisitos de que depende a sua procedência: a existência da posse."

[MTS]


09/05/2025

Bibliografia (1195)


-- Alberstein, M. / Amir, N., Vanishing Legal Justice / The Changing Role of Judges in an Era of Settlements and Plea Bargains, Cambridge University Press, Cambridge, 2025

-- Sanjurjo Ríos, L., La prueba indiciaria en el proceso civil: el impacto de las presunciones, Editorial Atelier, Barcelona, 2025 [OA]


Jurisprudência 2024 (163)


Execução para entrega de coisa certa;
habitação principal do executado


1. O sumário de RL 26/9/2024 (4347/15.3T8SNT-D.L1-2) é o seguinte:

I) A efetivação da entrega da casa que constitua habitação principal do executado deverá, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento, de ser precedida de comunicação antecipada do agente de execução à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes, de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 861.º do CPC.

II) A referida comunicação do agente de execução deverá ocorrer com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias em relação à data designada para a efetivação da entrega.

III) Não tendo ainda sido concretizada a venda, não existe motivo para que se diligencie, desde já, por tal comunicação.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Na decisão recorrida proferida em 22-05-2024 sobre a pretensão expressa pelo executado em 02-05-2024, o Tribunal recorrido – para além de outras considerações – analisou o pedido de diferimento da desocupação, concluindo que o incidente correspondente é dividido em duas fases: uma fase de suspensão liminar pelo agente de execução e uma fase de apreciação para confirmação pelo juiz da causa, a ser requerida pelo executado ou terceiro detentor da coisa, no prazo de dez dias contados da correspondente “advertência” do agente de execução, concluindo que, no caso, a venda do imóvel penhorado nem sequer foi ainda concretizada, pelo que é o pedido de diferimento é prematuro, não se integrando os fundamentos invocados na previsão do n.º 3 do art.º 863.º do Código de Processo Civil “únicos que, no caso, poderiam justificar a suspensão das diligências executórias”.

Por tal motivo, o Tribunal indeferiu a pretensão do executado.

Não se conformando com tal decisão, o recorrente entende que caberia ao Sr. Agente de Execução realizar diligências juntos das entidades assistenciais para se conseguir obter uma solução de alojamento para o Executado e para o seu agregado familiar, o que não foi feito até à presente data e, uma vez verificadas dificuldades de realojamento, dever-se-ia suspender a concreta diligência de entrega coerciva do imóvel por um período, que se quer naturalmente curto, até que as entidades competentes possam articular entre si e consigam uma solução habitacional.

Vejamos:

No âmbito da execução para entrega de coisa certa, o artigo 861.º do CPC trata da matéria atinente à “entrega da coisa”, dispondo nos seguintes termos:

“1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.
2 - Tratando-se de coisas móveis a determinar por conta, peso ou medida, o agente de execução manda fazer, na sua presença, as operações indispensáveis e entrega ao exequente a quantidade devida.
3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
4 - Pertencendo a coisa em compropriedade a outros interessados, o exequente é investido na posse da sua quota-parte.
5 - Efetuada a entrega da coisa, se a decisão que a decretou for revogada ou se, por qualquer outro motivo, o anterior possuidor recuperar o direito a ela, pode requerer que se proceda à respetiva restituição.
6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.

Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2015 (Pº 161/06.5TCSNT.L1-6, rel. MARIA DE DEUS CORREIA), “[d]a leitura conjugada dos artigos 861.º n.º 6 e 863.º n.º 3, resulta que existem duas situações distintas:

(i) aquela prevista nos n.ºs 3 a 5 do art.º 863.º em que “por atestado médico se mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”. Nesse caso, as diligências executórias são suspensas, durante prazo que o atestado médico indicar necessário.
 
(ii) aquela em que “se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado”.
 
- Na primeira situação, obviamente, não pode estar em questão a dificuldade ou não de realojamento. O que está em causa é o perigo para a vida de uma pessoa no acto de remoção da mesma da casa onde se encontra. Por conseguinte, haja ou não dificuldade no realojamento, a diligência suspende-se sempre que se mostre que a diligência põe em risco de vida a pessoa.
 
- Na segunda situação, a lei não diz que a diligência se suspende, como no caso previsto no art.º 863.º n.º 3. Neste caso em que se suscitem sérias dificuldades de realojamento, “o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
 
- A antecipação refere-se à data em que esteja designada a diligência de execução da entrega do imóvel. Logo, tal comunicação destina-se a garantir que, na data designada, a diligência se executará, porque, entretanto, é suposto que as entidades notificadas tiveram tempo de analisar e providenciar pela solução do problema do alojamento do executado”.

Pressuposto para o acionamento da comunicação antecipada a que se reporta o n.º 6 do artigo 861.º do CPC é, para além da circunstância de se dever tratar da casa de habitação principal do executado, a de que se prevejam sérias dificuldades no realojamento do executado.

Anotando o n.º 6 deste preceito legal, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2022, pp. 294-295) que, “[s]e o imóvel a entregar constituir a casa de habitação principal do executado, pode ocorrer a suspensão das diligências executivas, verificados os requisitos enunciados no n.º 3 do art.º 863.º. Suscitando-se sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução, antecipadamente e em tempo útil, deve comunicar o facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes (n.º 6). A jurisprudência vem decidindo que a comunicação em causa não determina a suspensão das diligências executivas para entrega do imóvel, entendendo que, na data designada, a diligência se executará, no pressuposto de que as entidades notificadas tiveram oportunidade para analisar a situação e providenciar pela solução do problema do alojamento do executado. Mesmo que tal não tenha ocorrido, a execução da entrega de imóvel não se suspende, uma vez que a lei não o afirma, ao contrário do caso previsto no n.º 3 do art.º 863.º, sendo que o legislador terá ponderado que não seria justo onerar o exequente com a inércia ou a incapacidade dos organismos oficiais, cometendo-lhe uma tutela de facto que legalmente não lhe caberia, com a inerente e injustificada compressão dos seus direitos (…)”.

Compreende-se, pois, que haja uma relação entre a necessidade de realojamento e os procedimentos de entrega da casa que constitua habitação do executado.

Note-se que, o direito à habitação constitui um direito a prestações positivas do Estado e de outros entes públicos territoriais, os quais são os seus sujeitos passivos, não sendo exercitável em via direta contra tais entidades e, muito menos, contra particulares. Sob a reserva do possível, cabe ao Estado desenvolver políticas que fomentem a habitação, designadamente para os mais carenciados.

“Em caso de despejo de indivíduos ou famílias vulneráveis, cabe ao Município, ao ISS, IP e ao IHRU, IP o acompanhamento da situação, cabendo a tais entidades diligenciar pela procura de soluções de realojamento (Artigo 13º da Lei nº 83/2019, de 3.9 e Artigo 4º do Decreto-lei nº 89/2021, de 3.11).

A execução do despejo deve ser precedida da comunicação pelo agente de execução ao Município em causa, ao IHRU, IP e ao ISS, IP da existência de dificuldades do realojamento do executado casos estas tenham sido reconhecidas ou invocadas no processo (…). Essa comunicação do agente de execução deverá ocorrer com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias em relação à data designada para a execução do despejo” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-2024, Pº 29703/22.7T8LSB-A.L1-7, rel. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA).

De todo o modo, conforme também se enfatiza neste aresto, a realização da comunicação do agente de execução “não significa que a execução do despejo só seja admissível mediante asseguramento prévio do realojamento do executado. Não cabe ao Tribunal assegurar realojamento ao executado, mas apenas comunicar a necessidade do mesmo ao Município, ao ISS, IP e ao IHRU, IP, cabendo a estes diligenciar pelo suprimento de tal necessidade. O Tribunal não supre necessidades de habitação, limitando-se a dirimir litígios, no caso entre privados” (pronunciando-se no mesmo sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2024, Pº 587/19.4T8VFX-E.L1-1, rel. FÁTIMA REIS SILVA).

Assim, deverá o agente de execução comunicar antecipadamente (antes da diligência de entrega efetiva) as necessidades de realojamento do executado – caso se entenda reconhecer existirem sérias dificuldades de tal realojamento - à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Se assim é, parece claro que não tendo ainda tido lugar a concretização da venda, não se mostram verificados os pressupostos que determinarão – concretizada que seja aquela – a entrega da casa, com a consequente necessidade de realojamento.

Verifica-se, pois, que bem decidiu o Tribunal recorrido, ao reconhecer que não se justifica o deferimento do requerido, desde logo, por prematuridade."

[MTS]