"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/10/2026

Jurisprudência 2025 (240)


Revelia;
efeitos; exercício do contraditório


1. O sumário de STJ 27/11/2025 (78/22.6T8PNF-A.P1.S1) é o seguinte:

I. Na situação de pluralidade de réus, sem prejuízo do efeito excepcional previsto - artigos 567º e 568.º al. a) do CPC -, o efeito da revelia é o estabelecido no artigo 574.º, nº 2, do CPC.

II. A co-Ré revel não fica por tal inibida do exercício do contraditório ao longo da instância, mormente sobre a decisão que em apreciação do requerimento probatório do autor, junto com a petição inicial, determinou a sua notificação para juntar ao processo documentos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. O caso julgado formal restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo [Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 745.]

Essas decisões que assumem, em regra, valor de caso julgado formal, são vinculativas no processo; enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu.

A ultrapassagem desse limite, porque inadmissível – artigo 625.º, nº 2, do CPC- torna ineficaz a decisão posterior sobre a mesma questão, não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado.

Determinar quando tal ocorre em sede de caso julgado formal, implica saber qual a questão processual concretamente apreciada e decidida pelo acórdão da Relação.

2. Como se disse, após as vicissitudes da instância relatadas, em cumprimento de anterior acórdão da Relação, o tribunal de primeira instância prosseguiu a tramitação dos autos, para a apreciação e julgamento ora restringido aos pedidos E) a H) formulados pelo Autor na petição inicial.

Em momento contemporâneo, o tribunal apreciou (pela primeira vez) o requerimento probatório do Autor, junto com a petição inicial (e então reformulada).

A decisão admitiu, em parte, o requerimento probatório no referente à requerida junção pela Ré de um conjunto alargado de documentos ( cfr. transcrição no relatório), considerando “ não se mostrarem essenciais para o apuramento dos factos em discussão.”

Interposta apelação pela Ré, a Relação atendeu parcialmente a sua pretensão pelas razões sumariadas neste passo elucidativo do acórdão que se transcreve [---]:

«[..] Os únicos segmentos do requerimento probatório que estão relacionados com a matéria em discussão são os pontos 29 e 39 e, esses sim, poderão ter relevância probatória. Porém, a notificação da Ré para proceder à junção desses documentos aos autos redundaria na realização de acto inútil (art. 130.º CPC), porquanto já revelou que são documentos antigos, com 21 e 18 anos, e não os possui. Perante a escusa da Ré, poderá ser seguido o disposto no artigo 431.º, n.º 1 do CPC, ou seja, o Autor é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Nesta conformidade, o recurso sobre a junção da documentação mencionada nos indicados pontos 29 e 39, apesar de não merecer provimento, por ser de manter a notificação da Ré nessa parte, atenta a pertinência acima aludida, já obteve resposta negativa da notificada, pelo que terá de seguir os mencionados trâmites processuais, caso assim seja requerido».

3.O Recorrente não interpôs recurso do despacho interlocutório objecto do acórdão (além do incidente de abuso de direito e de má-fé da Ré em sede de contra-alegações que foi julgado improcedente).

Sustenta agora em abono da tese da violação do caso julgado formal e no essencial:

«O requerimento PROBATÓRIO do AUTOR e ora recorrente, constante da petição inicial, foi DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE para a CO/RÉ, “SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA”, dado ser esta e SÓ esta que estava em condições de poder cumprir o que viesse a ser doutamente ordenado, pelo que SÓ esta, tinha LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR, MÁXIME, IMPUGNAR tal factualidade que não o CO/RÉ, contestante.

H) Uma vez que o caso julgado formal anterior formado pela ADMISSÂO POR ACORDO, do REQUERIMENTO PROBATÓRIO DO AUTOR, face à IMPUGNAÇÂO NÂO OPERANTE do CO/RÉU, CONTESTANTE, em relação à CO/RÉ, “S..., S.A..”, IMPEDIA, FORMALMENTE, o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇAO DO PORTO, ora RECORRIDO, de julgar esta PARTE LEGÍTIMA, AB INITIO, tal teve como sua consequência legal, ao conhecer do OBJETO do RECURSO, a VIOLAÇÂO EXPRESSA DO DITO CASO JULGADO.»

Salvo o merecido respeito, não assiste razão ao Autor recorrente.

Clarificando.

A sua discordância está a montante do objecto da apelação e do despacho de primeiro grau.

Traduz, noutro plano, a sua discordância quanto à circunstância de ter sido admitido pelo tribunal que o Réu CC impugnasse o requerimento probatório do Autor, quando dirigiu à Ré S..., S.A. em exclusivo, o pedido de junção dos documentos em causa.

Neste seu raciocínio, defende o recorrente que o acórdão recorrido ao aceitar a “legitimidade” de tal impugnação pelo Réu CC, incorreu na violação do caso julgado formal, formado pela ausência de contestação da Ré que assim admitiu por confissão o requerimento probatório do Autor tal como formulado .

Um pouco desfocado, afigura-se-nos, do caso julgado formal.

Senão veja-se.

De resto, esta questão trazida à revista, sob as vestes de violação de caso julgado formal, é decalcada daquela outra que o recorrente suscitou por via incidental da má-fé e abuso de direito na apelação e mereceu apreciação pela Relação.

Assim consta do acórdão : «[..] O tribunal determinou que a Ré juntasse a documentação requerida pelo Autor. Pese embora não ter contestado, assistia à parte legitimidade, ao abrigo do art. 631.º do CPC, reagir (reclamando/recorrendo) contra essa decisão que lhe é dirigida e que considerou desfavorável aos seus interesses .(..) Ou seja, a revelia do réu não o impede de intervir na acção na medida dos direitos que a lei lhe confere.(..) Nestes termos, improcede o incidente deduzido pelo Autor por ser manifesto que não se mostrarem preenchidos os pressupostos do instituto do abuso do direito (334.º CC) ou/e da má fé processual (542.ºCPC).».

Neste segmento, o tribunal limitou-se a apreciar e a decidir a argumentação do ali recorrido por via incidental, reiterando afinal, o princípio processual extraído do artigo 631ºdo CPC, segundo a qual a parte (ainda que não conteste), tem legitimidade para se opor , reclamar, e recorrer das decisões que considere desfavoráveis.

Parece assim nítido que não se configura qualquer objecto decisório processual com igual conteúdo que anteriormente tivesse sido julgado e não observado!

Na revista o recorrente convoca um diferente argumento, a admissão por acordo ou revelia operante pela Ré não permitiria a sua ulterior insurgência sobre o requerimento probatório do Autor.

A fortiori ratione, não ocorre caso julgado.

A primeira decisão incidente sobre o aludido requerimento de prova é, justamente aquela que constitui o objecto do acórdão recorrido, e o caso julgado (formal) pressupõe duas decisões em matéria processual que sucederam no tempo sobre a mesma questão; a invocada divergência do recorrente na interpretação da lei não consubstancia violação do caso julgado.

*

Soçobra a alegação do recorrente, a revista não tem fundamento."

[MTS]