I. O pedido de Conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, não constitui um modo de impugnação do decidido singularmente, apondo-lhe vícios sejam eles quais forem e, muito menos, formulando pedidos que não se enquadram no objeto do recurso, porquanto a intervenção do coletivo visa a apreciação do objeto do recurso e não a apreciação de questões novas.II. Resultando da interpretação do acordo judicial assumido pela cabeça de casal que prestava contas pela administração da herança, sem distinguir se abrangia ou não a herança dos dois inventariados, seus pais, falecidos em datas diferentes, e apresentando a prestação de contas natureza exclusivamente patrimonial, deve prestá-las desde o momento do falecimento da primeira inventariada, ainda que o cabecelato tenha sido exercido de facto pelo segundo inventariado até à data da sua morte.
III. Em relação ao período que mediou entre o falecimento dos dois inventariados, as contas devem ser prestadas com os elementos disponíveis à data do óbito do segundo inventariado.
IV. A cabeça de casal só se exonera da obrigação de prestação de contas pela administração da herança quando as apresentar, por força do artigo 941.º do CPC e artigos 2097.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2093.º do CC, devendo as contas ser prestadas até ao momento em que procedeu à alienação do seu quinhão hereditário.
«A conferência goza de autonomia decisória relativamente às questões que sejam suscitadas, valendo para o efeito a maioria que se estabelecer dentro do coletivo, cujo resultado pode traduzir-se na confirmação, substituição ou alteração do despacho singular do relator sobre qualquer aspeto que tenha ligação à tramitação do recurso ou à apreciação do respetivo mérito.
Mais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo, passo fundamental para que possa ser interposto recurso de revista nos termos gerais.» [...]
«O facto de ter sido proferida decisão singular sobre qualquer questão processual ou material já delimita suficientemente o objeto do posterior acórdão, sendo indispensáveis outros desenvolvimentos, tanto mais que não podem ser suscitadas na reclamação questões novas.» [...]
Em face do exposto, em sede de Conferência, decide-se não conhecer das questões novas suscitadas na Reclamação, cingindo-se a prolação do acórdão a conhecer do objeto do recurso."
[MTS]