"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/10/2026

Jurisprudência 2025 (239)


Incidente de liquidação;
competência


I. O sumário de RE 13/11/2025 (52/25.0T8SLV-A.E1) é o seguinte:

1 – O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica.

2 – A simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, a liquidação deve ser deduzida na acção declarativa respectiva.

3 – No processo criminal, no pedido de indemnização civil, não vigora este ónus de liquidação prévia em sede desse procedimento, impondo a lei que a liquidação seja realizada perante o Tribunal cível.

4 – A liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva ocorre nas execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Civil, tal como sucede com indemnizações ilíquidas atribuídas em processo penal ou em procedimento cautelar.

5 – Os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético.

6 – Nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O incidente de liquidação de sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença objecto de liquidação, não sendo permitido às partes tomar contrariar ou ampliar os termos da condenação genérica.

A liquidação incidental visa não o apuramento do que se tenha como novos ou outros prejuízos, mas a determinação do valor dos já considerados [---] e apenas, excepcionalmente, podem ser deduzidos na acção executiva pedidos ilíquidos ou genéricos.

É regra incontestável que o exequente não pode, na execução, formular pedido ilíquido sem proceder à respectiva liquidação e esta operação de quantificação da obrigação deve ser feita nos limites que lhe são fixados pelo título executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º [---] do Código de Processo Civil.

Antes de 15 de Setembro de 2003, o incidente de liquidação tinha um só regime e o mesmo tinha assento numa fase preliminar do processo de execução, fosse qual fosse o título executivo.

Na actualidade, fora dos casos de título diverso de sentença ou de liquidação por simples cálculo aritmético, a liquidação incidental de sentença está sujeita ao ónus de liquidação em incidente de na acção declarativa respectiva, de acordo com n.º 6 do artigo 704.º [---], em coordenação com o regime inscrito nos artigos 358.º [---] a 361.º do Código de Processo Civil.

Por isso, diz-se que a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo executivo, sendo que a iliquidez pode constituir fundamento de oposição à execução nos termos da alínea e) do artigo 729.º [---] do Código de Processo Civil e tal poderá implicar a suspensão da execução [---] ou o indeferimento do requerimento executivo, liminar ou superveniente [---].

Nesta dimensão, a primeira conclusão preliminar que importa reter é a de que a simples sentença de condenação genérica ou ilíquida não constitui título executivo e, na actualidade, essa liquidação instrumental deve ser deduzida na acção declarativa respectiva.

Sucede que a condenação genérica em causa teve lugar em sede de processo crime e aquilo que se pergunta é se o mesmo regime regra tem aqui aplicação ou se é possível que a liquidação incidental ocorra na própria execução?

No processo criminal, em sede de pedido de indemnização civil, não vigora este ónus de liquidação prévia em sede desse procedimento, impondo a lei que a liquidação seja realizada perante o Tribunal cível. Efectivamente, tal como decorre do texto do n.º 1 do artigo 82.º [---] do Código de Processo Penal, se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o Tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.

Estamos assim de acordo com a conclusão que os Juízos de Execução são competentes para tramitar as execuções de sentença proferidas pelos Juízos Criminais em que sejam proferidas condenações ilíquidas no pedido de indemnização civil e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético [---].

Comungamos, pois, da interpretação efectuada num outro aresto em que se defendeu que, apresentando-se para execução uma sentença condenatória proferida no âmbito de um processo de natureza criminal, consubstanciando uma condenação genérica, tal decisão vale como título executivo (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC), iniciando-se a execução com a liquidação, nos termos do artigo 716.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no n.º 5 do mesmo preceito [---].

Aliás, esta solução decorre da disciplina impressa no artigo 129.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que, a contrario, atribui competências aos Juízos de Execução relativamente a execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, devam correr perante um juízo cível.

Este é o posicionamento de Abrantes Geraldes (et alii) que advoga que a liquidação enxertada na fase inicial da acção executiva está, entre outros exemplos, gizada «para execuções baseadas em decisões judiciais ou equiparadas não envolvidas pelo regime específico do artigo 358.º, n.º 2 [---] (como sucede com indemnizações ilíquidas atribuídas em processo penal ou em procedimento cautelar)» [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 50.]

Em suma, nos casos de condenação ilíquida arbitrada em sede de processo criminal, se houver necessidade de prévia liquidação, a competência é do Tribunal civil, devendo o incidente de liquidação ser deduzido no âmbito da execução a intentar, nos termos do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil."

[MTS]