Reconvenção subsidiária;
admissibilidade
I. O sumário de RG 27/11/2025 (232/24.6T8PVA-A.G1) é o seguinte:
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção.2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade.3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente admissível tem de ser autónomo, não bastando a verificação de um dos elementos de conexão exigidos por lei. É ainda necessário que a pretensão por essa via deduzida extravase da simples oposição ao pedido formulado por via de acção, e tenha um fim próprio e autónomo.4. Verificando-se uma das situações previstas no art. 266º,2 CPC, nada impede que o pedido reconvencional seja deduzido a título subsidiário, para a eventualidade de vir a proceder a pretensão deduzida pelo autor.5. Tendo o recurso contra o despacho que não admitiu a reconvenção subido com efeito meramente devolutivo, e logo tendo o processo continuado a ser tramitado, importa, após a revogação do despacho recorrido, tomar as medidas necessárias para não destruir todo o processado após esse momento, por razões de economia processual, mas apenas aqueles actos que não possam de todo manter-se, por interferirem com os direitos processuais do reconvinte.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Apreciando o despacho recorrido, de imediato duas coisas sobressaem: primeiro, não é citada uma única disposição legal para fundamentar o sentido do decidido; segundo, o despacho parece pronunciar-se sobre a substância do pedido reconvencional (veja-se a afirmação: “para ser reconhecido o direito de preferência da autora é essencial que não se demonstre a destinação do prédio à exploração da atividade florestal. Não se fazendo tal prova, consequentemente, não pode a ré ser indemnizada por trabalhos tendentes à referida atividade), mas não obstante, termina não com uma decisão de mérito, mas sim com uma decisão processual de forma, não admitindo a reconvenção.
Apesar desta contradição entre os fundamentos e a decisão, o que tornaria o despacho recorrido nulo (art. 615º,1,c e 613º,3 CPC), por razões de economia processual o que esta Relação deve fazer agora é decidir se a reconvenção é ou não admissível e deve seguir os seus termos.
Podemos desde já dizer que não se verifica qualquer impedimento à reconvenção derivado da forma de processo (art. 266º,3 CPC), pois todos os pedidos formulados a nível de acção e de reconvenção seguem a forma de processo comum, e o processo comum de declaração segue forma única (arts. 546º,1 e 548º CPC).
E não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção. Existe divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, questão que não cabe tratar aqui, sendo que entendemos não ser devida a prolação de despacho liminar a admitir a reconvenção.
Porém, a dedução da reconvenção não é livre, “estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. Os de ordem material figuram no art. 266º,2, pressupondo uma determinada conexão com a relação jurídica invocada pelo autor” [CPC anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art, 266º.]
Dos requisitos de admissibilidade da reconvenção exigidos pela norma citada, vamos de imediato ao que nos interessa, que é o da alínea b): a reconvenção é admissível “quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.
Esta alínea não suscita dificuldades interpretativas, sendo até bastante clara. E como referem os mesmos autores acima citados, “em certos casos, esta iniciativa deve ser expressa por via subsidiária, isto é, unicamente para a eventualidade de vir a proceder a pretensão deduzida pelo autor”. Que é justamente o que se passa nos presentes autos, em que a ré teve o cuidado de referir que o pedido reconvencional é deduzido a título subsidiário, para a hipótese de a acção vir a ser julgada procedente.
Existe ainda uma outra qualidade que é necessária para que o pedido reconvencional seja legalmente admissível: a sua autonomia; não basta a verificação de um dos elementos de conexão exigidos por lei. É ainda necessário, por razões óbvias, que seja possível intelectualmente vislumbrar esse pedido a ser formulado, quer como reconvenção, quer como acção, numa outra acção. Ou seja, o pedido reconvencional não pode limitar-se à paralisação da pretensão do autor. Para isso existe a defesa por impugnação e por excepção. Para estarmos perante uma verdadeira reconvenção é necessário que a pretensão por essa via deduzida extravase da simples oposição ao pedido formulado por via de acção, e tenha um fim próprio e autónomo. E também nos parece pacífico que é o que se passa no caso dos autos, em que a reconvenção não visa paralisar a acção mas antes tem total autonomia, porque visa indemnizar a reconvinte das despesas que teve com o prédio, e apenas no caso de o pedido formulado na acção proceder.
Não há assim qualquer obstáculo processual ou substantivo à admissibilidade do pedido reconvencional.
Para terminar, vamos regressar ao argumento usado no despacho recorrido. Afirma o Tribunal que “mesmo a nível subsidiário, a reconvenção é contraditória com a matéria vertida na contestação”.
Aqui temos de dizer que temos muita dificuldade em compreender esta afirmação do Tribunal recorrido. O facto de o pedido reconvencional ser deduzido a título subsidiário significa que ele só deverá ser apreciado caso a defesa apresentada na contestação fracasse e a acção seja julgada procedente.
Ora, se a defesa (por impugnação ou por excepção) fracassar, caberá ao Tribunal apreciar a causa de pedir do pedido reconvencional. E terá de fazer essa apreciação de per si, e não com ligação às eventuais excepções que tenham sido arguidas na contestação, as quais já terão sido julgadas. É uma das manifestações da autonomia dos pedidos reconvencionais a que nos referimos supra.
Se transportarmos estas noções para o presente processo, o que verificamos é que -num breve resumo- na contestação os réus alegam que o prédio sobre o qual a autora pretende exercer a preferência é um terreno que estava inculto há mais de duas décadas, nele medrando matos, tojos, giestas e pinheiros de regeneração natural, sendo intenção da 2.ª ré ali prosseguir a sua actividade ligada à exploração florestal, designadamente para depósito de madeiras não tratadas, contemplando a construção posterior de um armazém de apoio, a fim de potencializar o aproveitamento daquele espaço. Daí, entendem os réus que estamos perante uma situação excludente do direito de preferência por destinação diferente da cultura, quer do prédio doado quer do próprio prédio confinante (artigo 1380, n.º 1 al. a), parte final), o que invocam.
Depois, nos artigos 21º e seguintes da contestação alegam os variados trabalhos, obras e despesas que tiveram com a terraplanagem do referido terreno, mobilizando camiões e máquina retroescavadora para o local, de forma a corporizar o seu desígnio para o terreno.
Daí que, quando de seguida afirmam que, caso a acção proceda, pretendem ser ressarcidos de todas essas despesas, não vemos onde esteja a contradição.
Pelo exposto, o despacho recorrido não se pode manter."
[MTS]