Em caso de partilha de bens comuns de casal, não tendo havido acordo sobre a adjudicação do único bem imóvel, indivisível, nem licitações sobre o mesmo, e não sendo possível constituir lotes de valor equilibrado que o possam abranger de modo a proceder ao seu sorteio, deve aplicar-se, por analogia, o art. 1117º, nº 2, al. b) do CPC e adjudicar esse bem em comum a ambos os interessados.
O tribunal de 1ª instância indeferiu o requerido pelo cabeça de casal, nos termos do disposto no art. 833º do CPC, determinando a venda do imóvel por negociação particular.
Porém, a Relação, revogando a decisão recorrida, determinou que, de harmonia com o disposto no art. 1117º, nº 2 al. b) do CPC, se adjudique o imóvel a ambos os interessados em comum, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.
Para tanto, entendeu que “em processo de inventário, a venda de bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade (artigo 1111º, nº 2, al. c) CPC); e que “na ausência de acordo entre os interessados sobre a composição dos quinhões, e consideradas desertas as licitações relativamente a todos, ou alguns, dos bens da herança, tais bens serão adjudicados aos interessados em conformidade com os critérios previstos no artigo 1117º do CPC, entre eles a adjudicação aos interessados dos bens da herança, em comum, na proporção das respectivas quotas, em conformidade com o nº 2 al. b) daquele artigo.”
Insurge-se a recorrente/requerente contra esta decisão, alegando que, não sendo possível a partilha do bem imóvel que integra o património comum do ex-casal por acordo, adjudicação ou sorteio ou através de licitações, não havendo bens da mesma natureza e valor que permitam ao tribunal formar lotes e proceder ao seu sorteio, e na falta de acordo quando à adjudicação desse bem em compropriedade, não resta outra solução senão a de se proceder à venda judicial do bem, pois o preenchimento do quinhão dos interessados, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário, que é a da divisão definitiva do património comum.
Invoca, em abono, o Ac. STJ de 23. 2.2021, proc. 50/07.6TBCRZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt que afirmava o seguinte. “(…) Tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não deve atribuir-se bens em compropriedade contra a vontade dos herdeiros. …. A adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário. Para além de que, apenas adia a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum. Não faz sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de acções. (…).
Porém, e como sublinhou o acórdão recorrido, o dito acórdão tinha em vista o CPC de 1961, designadamente, o art. 1374º, que, sob a epígrafe “ Preenchimento dos quinhões” dispunha:
”No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras: a) (…) b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias. (…) ; c) os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais; d) ( …)”
Ou seja: a lei anterior não previa expressamente a adjudicação em comum.
E, por isso, se entendia que, não prevendo a lei a adjudicação em comum de bens e tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, se não devia atribuir os bens (indivisíveis) em compropriedade contra a vontade dos herdeiros (cfr. nesse sentido, o Ac. STJ de 512.2006, proc. 06A3436, e o Ac. STJ de 17.05.2016, proc. 2862/08.4TBMTS.P1.S1). Entendimento que não acolhia a posição de Lopes Cardoso, a quem, dentro de um propósito de igualação da partilha, não repugnava que, por determinação judicial, se estabelecesse compropriedade entre os interessados, designadamente no caso de não ser possível doutra forma obter-se a composição dos quinhões (Partilhas Judiciais, volume II, 3ª edição, pág. 443 e 444).
Todavia, o actual art. 1117º do CPC, sob a epígrafe “Composição igualitária de quinhões de não licitantes”, passou a dispor:
“1. Na falta de acordo sobre a composição dos quinhões dos interessados não conferentes ou não licitantes, o juiz determina a formação de lotes que assegurem, quanto possível, que a todos os interessados são atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados ou, procedendo-se depois ao sorteio entre os co-herdeiros.
2. Se não for possível a formação de lotes nos termos do número anterior, por não haver bens da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados, os não conferentes ou não licitantes são inteirados:
a) mediante sorteio entre vários lotes, devendo o juiz, ao constituí-los, procurar assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos;
b) por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões.”
Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, em “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020”, a pág. 121, escrevem a propósito:
“Ao contrário do que se encontrava estatuído no art.1374º, al. b), 2ª parte, CPC/61, não se estabeleceu que, perante a atribuição aos não conferentes de bens de natureza diferente dos doados ou licitados, estes gozam da faculdade de exigir a composição em dinheiro dos seus quinhões, realizada através da venda dos bens para obter as quantias pecuniárias necessárias. Entendeu-se que, no contexto da composição final de quinhões hereditários, não constituiu função do inventário proceder a uma liquidação da herança, mas apenas e tão somente partilhar o mais igualitariamente que for possível os bens que integram a comunhão hereditária. Os interessados a que os bens vierem a ser adjudicados poderão, naturalmente, fazer deles o que lhes aprouver”. [...].
É verdade que os mesmos autores acrescentam também: “ o nº 2, al. b estabelece a mais residual de todas as composições dos quinhões hereditários com bens sobrantes. Consiste ela na adjudicação em comum pelo juiz dos bens sobrantes aos interessados na proporção do que lhes falta para o preenchimento dos respetivos quinhões hereditários . A necessária subsidiariedade desta solução - ultima ratio para desbloquear a composição dos quinhões e permitir a realização da finalidade do processo de inventário - radica na verificação de que a adjudicação em comum mantém a subsistência da comunhão hereditária através da compropriedade e constitui, por isso uma solução muito pouco desejável dado que pode vir a implicar no futuro um novo juízo divisório através de uma ação de divisão de coisa comum artigo 925ss)” [...].
Ou seja: sendo a solução da adjudicação em comum um solução “muito pouco desejável” e, por isso, subsidiária, deve a mesma, ainda assim, prevalecer sobre a solução da venda dos bens da herança, que apenas está prevista (tal como antes sucedia), como forma de composição dos quinhões, para o caso de haver acordo por unanimidade entre os interessados e a concordância do MP que tiver intervenção como parte principal, nos termos do art. 1111º, nº 2, al. c) (que corresponde ao anterior art. 1353º, nº 1, al. c) do CPC de 1961) e como meio de pagamento das tornas, nos termos do art. art. 1122º, nº 2 (correspondente ao anterior art. 1378º, nº 3 do CPC de 1961).
É certo que existe um só bem imóvel, indivisível (sobre o qual não incidiu licitações) e que o nº 1 do art. 1117º do CPC apenas prevê a formação de lotes que assegurem que sejam atribuídos a todos os interessados, não conferentes ou não licitantes, bens da mesma espécie dos bens doados e licitados; e que, segundo o nº 2 do mesmo artigo, só se não for possível a formação desses lotes (por não haver bens da mesma espécie da mesma espécie e natureza dos doados ou licitados) é que se devem constituir outros lotes (de valor equilibrado) e proceder ao sorteio, reservando-se, por último, a adjudicação em comum para os bens sobrantes.
Cremos, porém, que o art. 1117º, nº 2, al. b) do CPC (que se aplica também à partilha de bens comuns do casal, nos termos do art. 1084º, nº 2 do CPC) deve ser aplicado por analogia ao presente caso.
Na verdade, não sendo possível constituir lotes que abranjam a casa e proceder ao seu sorteio, a solução prevista na referida al. b) apresenta-se igualmente como a ultima ratio para desbloquear a composição dos quinhões e permitir a realização da finalidade do inventário, que, à semelhança do que sucede com a comunhão hereditária, deverá ter em vista “partilhar o mais igualitariamente que for possível” os bens que integram o património conjugal comum.
Assim, não restará outra solução senão a de fazer cessar a comunhão conjugal por meio da adjudicação em comum do bem imóvel."
[MTS]