"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/10/2015

Jurisprudência (212)



Recurso de apelação; alegações de recurso; conclusões das alegações


1. O sumário de STJ 1/10/2015 (824/11.3TTLRS.L1.S1) é o seguinte:

I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.

II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.

III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.

IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1 constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação.
 


2. A frequência com que os tribunais superiores são chamados a resolver problemas relacionados com as conclusões das alegações do recorrente é talvez inesperada. Também é algo surpreendente que a jurisprudência ainda se mostre dividida quanto ao entendimento a dar ao disposto no art. 639.º, n.º 1, CPC (que exige que o recorrente, nas suas alegações, deva concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão), em conjugação com o estabelecido no art. 640.º, n.º 1, CPC (que exige que o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto indique, nas respectivas alegações, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem uma diversa decisão sobre esses factos e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas).

O caso que o acórdão sumariado decidiu constitui exemplo da divergência jurisprudencial acima referida. A Relação considerou que não podia conhecer do objecto do recurso interposto pela Demandada da decisão da 1.ª instância, "com fundamento em que a Recorrente não sintetizou nas respectivas conclusões os fundamentos porque pede a alteração, bem como os concretos meios probatórios e sua localização"; perante esta decisão da Relação, aquela Recorrente interpôs um recurso de revista excepcional com fundamento em contradição do acórdão da Relação com o decidido em STJ 18/5/2004 (05A1334) (cf. art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC).

O recurso de revista excepcional teve a sua tramitação legal, com decisão prévia da formação competente (cf. art. 672.º, n.º 3, CPC) e vista ao MP, que formulou parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido.

O acórdão sumariado dá uma resposta -- que pode ser considerada exemplar -- ao problema em análise. Confirmando a jurisprudência que o STJ vem adoptando sobre a matéria, o acórdão considerou que o que conta é que, nas conclusões, sejam identificados os pontos de facto impugnados pelo recorrente e as respostas alternativas por ele propostas. Efectivamente, uma coisa é impor o cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, CPC ao recorrente, outra bem diferente é impor que esses ónus têm de voltar a ser cumpridos nas conclusões das alegações.

Talvez o acórdão possa ajudar a consolidar jurisprudência no sentido de que, nas conclusões das suas alegações, basta que o recorrente refira, de forma sintética, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a resposta alternativa que, em sua opinião, se impõe, não cabendo ao recorrente voltar a cumprir nessas conclusões o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma diversa decisão sobre aqueles pontos. Essa consolidação teria, além do mais, a vantagem de evitar que o STJ viesse a ser novamente chamado a pronunciar-se (em última análise, através de uma revista que, por ser excepcional, devia estar reservada para aspectos substanciais), sobre o conteúdo necessário das conclusões das alegações do recorrente que impugna a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto.

3. Uma observação final. A incerteza jurisprudencial sobre a forma de dar cumprimento aos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, CPC conduz, como bem se pode compreender, os recorrentes a uma conduta defensiva e preventiva: embora a lei não o exija, à cautela o melhor é repetir o cumprimento de todos os ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1, e 2, CPC nas conclusões das alegações. Com isto, corre-se o risco de que o que não é legal acabe por se transformar num uso (e quiçá num costume), aumentando inutilmente o formalismo processual.

MTS

Bibliografia (211)



-- Baumbach / Lauterbach / Albers / Hartmann, Zivilprozessordnung, 74.ª ed. (C. H. Beck: München 2016)


19/10/2015

Informação (88)



1000 posts

No passado dia 16, foi publicado no Blog o post n.º 1000 (Jurisprudência (210)). Agora, o objectivo só pode ser o de chegar ao post n.º 2000.

MTS


Jurisprudência (211)


Citação em Estado-membro; recusa da citação;
interrupção da prescrição


I. O sumário de RE 24/9/2015 (448/11.5TBSSB-A.E1) é o seguinte:

1 - Nas citações a efectuar em países do Espaço Europeu Comum, existe a possibilidade do citando recusar a citação por falta de tradução dos documentos inerentes ao acto.

2 - Cabendo ao requerente da citação a tradução desses documentos, em caso de recusa da citação que por esse motivo só veio a ser realizada muito para além dos cinco dias, depois de ter sido requerida, não pode ele beneficiar da interrupção do prazo prescricional a que alude o n.º 2 do artº 323º do CC, por o retardamento lhe ser imputável.

II. A fundamentação do acórdão contém esta passagem:

"No caso em apreço no que refere à citação, atendendo a que a demandada tem sede na Alemanha, país estrangeiro, do Espaço Europeu Comum, deverá observar-se o que estiver previsto em tratados ou convenções internacionais e, na sua falta, a citação é feita por via postal, através de carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais, artº. 247º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

No espaço comunitário onde estão inseridos demandantes e demandada tem aplicação o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, [...] instrumento de direito internacional que goza de uma força jurídica superior à lei ordinária, no caso ao Código Civil e ao Código de Processo Civil [...].

Estipula-se no artº 8º do aludido Regulamento, epigrafado de recusa de recepção do acto:

“1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou

b) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.º 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.º, e devolver-lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3. Se o destinatário tiver recusado a recepção do acto ao abrigo do disposto no n.º 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.º 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado-Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

4. Os n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se igualmente aos meios de transmissão e de citação ou notificação de actos judiciais previstos na secção 2.

5. Para efeitos do n.º 1, os agentes diplomáticos ou consulares, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 13.º, ou a autoridade ou pessoa, nos casos em que a citação ou notificação é efectuada nos termos do artigo 14.º, devem avisar o destinatário de que pode recusar a recepção do acto e que o ato recusado deve ser enviado àqueles agentes ou àquela autoridade ou pessoa, conforme o caso”.

Entendeu o Julgador a quo que não se estipulando neste normativo a obrigatoriedade de remeter tradução da petição e documentos remetidos com vista à citação, havendo recusa e por esse efeito houver de proceder à respectiva tradução e à repetição do ato “não pode o credor suportar o prejuízo de uma demora que decorreu do direito da ré exigir essa tradução” e como tal não poderá considerar-se, no caso dos autos, ter havido conduta negligente das autoras que as impeçam de beneficiar do efeito interruptivo da prescrição.

A ré discorda deste entendimento e a nosso ver assiste-lhe razão.

É certo que o Regulamento não impõe àquele que pede a citação a tradução do ato a transmitir mas ele “é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a recepção do acto se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.º, ou seja, na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro requerido ou do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação ou numa língua que o destinatário compreenda”, conforme decorre do estipulado no n.º 1 do artº 5º, devendo, por isso precaver-se de todas implicações resultantes do ato de citação não se ter por efectuado.

No âmbito da vigência do anterior Regulamento (R. CE n.º 1348/2000), que o presente viria a revogar, salientava José Salazar Casanova [Regulamento (CE) nº 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – Princípios e aproximação à Realidade Judiciária, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 - Dezembro 2002] que “o interessado deve ter o cuidado de não incorrer em omissões de actos que o Regulamento prescreva), v. g. a imediata apresentação das peças traduzidas) que poderão levar a que se considere que foi por falta dele que a citação se não realizou a tempo”.

No âmbito da vigência do Regulamento aplicável ao caso concreto e perante o que dispõe o n.º 3 do seu artº 8º salienta Carlos Melo Marinho [As Citações e Notificações no Espaço Europeu Comum, in Revista Julgar n.º 14, 2011, 40]: “Por se poder enquadrar na noção de imposição de citação ou notificação dentro de um prazo legalmente imposto, parece que esta cláusula excepcional poderá valer quando estiver em causa a interrupção de um prazo prescricional, para os efeitos visados pelo n.º 1 do art. 323.º do Código Civil Português (CC).

Porém, se a transmissão de conteúdo não se tornar plenamente válida por falta de tradução que caiba ao Requerente promover, não parece possível que este sujeito processual beneficie do disposto no n.º 2 desse artigo, já que tem que se assumir que o desrespeito do prazo de cinco dias se deverá também a causa a ele imputável. Assim, em tal caso, a prescrição não se poderá ter por interrompida após tal lapso temporal, contado da data do requerimento de citação ou notificação.”

Efectivamente, a não tradução atempada do ato a citar por parte das requerentes não pode deixar de ser considerada uma omissão censurável, já que a possibilidade conferida de recusa da citação, por os documentos não estarem traduzidos na língua que o destinatário compreenda, prevista no Regulamento, como salienta a recorrente, não corresponde à satisfação de um mero capricho do citando, mas ao verdadeiro e legítimo exercício de uma posição jurídica que lhe é conferida em atenção ao princípio da segurança jurídica e, bem assim, do contraditório, pelo que não pode o requerente da citação, no momento da propositura da ação, deixar de considerar como real a possibilidade de recusa do citando, já que a lei prevê, expressamente, tal realidade e precaver-se juntando logo a tradução da petição e documentos anexos, não o fazendo passou a correr o risco, da citação não se poder efectuar, por esse motivo, arcando com as respectivas consequências.

De tal decorre, que não podemos deixar de imputar o retardamento do ato de concretização da citação às autoras, suportando estas as respectivas consequências do prazo prescricional que se encontrava em curso, na data da instauração da acção, não se ter por interrompido e ter decorrido na sua totalidade, o que levou à invocada prescrição do direito a que se arrogam. 

Conclui-se, assim, pelo reconhecimento de ter operado a prescrição, invocada pela ré.

Relevam as conclusões apresentadas pela recorrente impondo-se a revogação da decisão impugnada com as consequências daí advenientes."

III. Como refere Schlosser, no caso de o destinatário da citação ser uma sociedade comercial, o que conta é se é possível concluir que, "segundo uma razoável e honesta organização de trabalho, a peça escrita pode chegar às mãos de um alto funcionário que conhece a língua utilizada", acrescentando ainda que é sempre possível presumir que, numa empresa com actividade de exportação, é conhecida a língua inglesa (Schlosser/Hess, EuZPR (2015)/Schlosser, EuZVO Art. 8 2a).

MTS


16/10/2015

Jurisprudência (210)


Competência material; extinção do tribunal;
limites da fixação da competência por tribunal superior;
perpetuatio jurisdictionis


1. O sumário de RL 1/10/2015 (7953/10.9TBALM-F.L1-2) é o seguinte:

I - Abrangendo o caso julgado a parte decisória da decisão, mas por que aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos, o respetivo caso julgado encontra-se sempre referido àqueles.

II – Assim, o caso julgado formado por Acórdão da Relação, que decide ser um tribunal de 1ª instância o competente em razão da matéria para determinada ação, para isso atendendo não só ao pedido formulado como ao que entendeu ser a correspondente causa de pedir, estende-se a essa definição da causa de pedir.

III – A declaração, com trânsito em julgado, no domínio de vigência da LOFTJ, da competência material de um Juízo de Competência Cível, não obstando à ulterior extinção daquele Juízo, pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27-3 e à transição dos processos nele pendentes para os novos tribunais que viessem a abranger a competência do mesmo, nos termos estabelecidos pelo sobredito Decreto-Lei, impede porém o reequacionamento da questão da causa de pedir na ação respetiva.

2. O que estava em causa era a questão de saber se a qualificação jurídica dada por um anterior acórdão da RL na determinação do tribunal materialmente competente é vinculativa para o tribunal de 1.ª instância para o qual o processo transitou na sequência da entrada em vigor da LOSJ. No acórdão acima sumariado, a RL entendeu que essa qualificação era vinculativa para aquele tribunal.

No fundo, o raciocínio que se pode fazer é o de que o tribunal de 1.ª instância no qual a causa se encontra pendente depois da translatio está vinculado, enquanto "sucessor" do tribunal extinto, à qualificação da causa de pedir fornecida pelo primeiro acórdão da RL quando a acção ainda estava pendente no referido tribunal entretanto extinto.


A  solução proposta pela RL é aceitável, mas não é tão inócua como aparenta. No fundo, o problema que importa resolver é, generalizando a questão, o de saber se, depois de um tribunal de recurso ter determinado que o tribunal recorrido é materialmente competente de acordo com a qualificação jurídica por ele fornecida, aquele tribunal recorrido ainda pode vir a atribuir uma outra qualificação jurídica à causa de pedir e a declarar-se materialmente incompetente.

Parece haver que considerar duas hipóteses:

-- No processo não são adquiridos nenhuns factos distintos daqueles que o tribunal de recurso pôde considerar quando definiu a competência material do tribunal recorrido; nesta hipótese, não há nenhum motivo para permitir que o tribunal recorrido possa alterar a qualificação jurídica dada pelo tribunal superior e para colocar em causa a competência material que o tribunal superior lhe reconheceu;

-- Durante a marcha do processo são adquiridos (nomeadamente, através de prova posteriormente realizada) factos que o tribunal superior não pôde considerar ou não são provados factos relevantes para a confirmação daquela qualificação; nesta situação, não pode haver nenhum impedimento nem a que o tribunal recorrido possa atribuir uma diferente qualificação jurídica à causa de pedir, nem a que ele próprio se possa declarar materialmente incompetente (naturalmente, se a nova qualificação for incompatível com a sua competência material).

3. A não se entender assim haveria que concluir que, depois de o tribunal superior ter qualificado o contrato alegado pelo autor como sendo um contrato de prestação de serviços e ter, nessa base, considerado que o tribunal recorrido era materialmente competente, não seria possível a este tribunal, em função dos factos entretanto adquiridos ou não adquiridos no processo, considerar que o contrato é afinal um contrato de trabalho e, na sequência, declarar-se materialmente incompetente.

As alternativas ao entendimento acima defendido implicariam o conhecimento do mérito da causa pelo tribunal depois de este ter entendido que a qualificação correcta do contrato é a de contrato de trabalho, mas qualquer delas parece inaceitável:

-- O tribunal, porque só pode apreciar o mérito da acção se o contrato alegado pelo autor for qualificado como um contrato de prestação de serviços, considera a acção improcedente;

-- O tribunal, porque, apesar de concluir que o contrato merece ser qualificado como um contrato de trabalho, não pode considerar-se materialmente incompetente, julga procedente a acção com base no contrato de trabalho.


4. De molde a prevenir alguma possível confusão, importa referir que o acima proposto não é contrariado pela regra da perpetuatio jurisdictionis (cf. art. 38.º LOSJ). Esta regra opera, por exemplo, quando, em função dos factos apurados no processo, é possível concluir que a acção foi correctamente proposta no tribunal correspondente ao domicílio do réu no momento daquela propositura (Lisboa, por exemplo) e, depois disso, o réu muda de domicílio (para o Porto, por exemplo). A referida regra permite afirmar que o tribunal de Lisboa continua a ser competente, apesar de já não corresponder ao do domicílio do réu.

Em contrapartida, a regra da perpetuatio jurisdictionis não é aplicável quando dos factos alegados na petição inicial decorre que o réu tem domicílio em Lisboa, mas posteriormente é adquirido no processo que, afinal, o réu tem domicílio no Porto. Neste caso, a competência não se fixou no tribunal de Lisboa, pelo que o próprio tribunal, depois de verificar que o réu tem domicílio no Porto, terá de concluir que é incompetente para conhecer da acção.

MTS

15/10/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (68)



Reg. 1346/2000; processo de insolvência; actos prejudiciais; acção de restituição dos pagamentos efectuados antes da abertura do processo de insolvência; lei do Estado‑Membro de abertura do processo de insolvência; lei de um outro Estado‑Membro que rege o ato em causa; lei que, ‘no caso em apreço, [...] não permite a impugnação do ato por nenhum meio’; ónus da prova


TJ 15/10/2015 (C‑310/14, Nike European Operations Netherlands/Sportland Oy) decidiu o seguinte:

1) O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a sua aplicação está sujeita à condição de o ato em causa não poder ser impugnado com fundamento na lei aplicável a esse ato (lex causae), atentas todas as circunstâncias do caso em apreço.

2) Para efeitos de aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 e na hipótese de o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato invocar uma disposição da lei aplicável a esse ato (lex causae) segundo a qual esse ato só é impugnável nas circunstâncias previstas por essa disposição, incumbe a esse demandado invocar a não verificação dessas circunstâncias e fazer a respetiva prova.

3) O artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «não permite a impugnação do ato por nenhum meio» visa, além das disposições da lei aplicável a esse ato (lex causae) em matéria de insolvência, também as disposições e os princípios gerais desta lei.

4) O artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o demandado numa ação de nulidade, de anulação ou de impugnação de um ato deve demonstrar que a lei aplicável a esse ato (lex causae), globalmente considerada, não permite impugnar o referido ato. O órgão jurisdicional nacional que conhece dessa ação apenas pode considerar que cabe ao demandante fazer a prova da existência de uma disposição ou de um princípio da referida lei por força dos quais esse ato pode ser impugnado quando esse órgão jurisdicional considerar que o demandado, num primeiro momento, demonstrou efetivamente, à luz das regras habitualmente aplicáveis do seu direito processual nacional, que o ato em causa, por força da mesma lei, não pode ser impugnado.
 

Bibliografia (210)


-- Hess, B./Mariottini, C. M., Protecting Privacy in Private International and Procedural Law and by Data Protection / European and American Developments (Ashgate/Nomos 2015)

-- Cadiet, L./Hess, B./Requejo Isidro, M., Procedural Science at the Crossroads of Different Generations (Nomos: Baden-Baden 2015)

Bibliografia (209)


-- Emerson, R. W., Judges as Guardian Angels: The German Practice of Hints and Feedback, Vanderbilt Journal of Transnational Law 48 (2015), 709


Nota: o artigo trata da richterliche Hinweispflicht alemã e do disposto no § 139 ZPO numa perspectiva comparativa.
 

Jurisprudência (209)


Audiência prévia; nulidade processual


1. O sumário de RP 24/9/2015 (128/14.0T8PVZ.P1) é o seguinte:

I - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.

II - A não realização desse acto processual só será consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, se o juiz entender que a matéria a decidir foi objecto de suficiente debate nos articulados, justificando a dispensa dessa diligência. Sobre o propósito de dispensar a audiência prévia deverá, porém, ouvir as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

III - A não realização de audiência prévia, impondo a lei a sua realização, constitui nulidade processual, podendo ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da decisão que dispensou a sua convocação e do saneador-sentença que se seguiu a essa decisão.
 

2. Tem interesse conhecer a seguinte transcrição da fundamentação do acórdão:

"Imputa a recorrente à decisão que impugna o vício de nulidade, argumentando, para o efeito, que tendo a mesma sido proferida sem antes se ter realizado a audiência prévia e sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem quanto às questões de facto e de direito, foi preterida formalidade legal, influindo essa omissão no exame e na decisão da causa, tendo sido violado o princípio do contraditório, cujo artigo 3.º, n.º 3 da lei processual civil exige que seja assegurado.

A existir vício gerado pelo circunstancialismo invocado, não será certamente o da nulidade da sentença[...], mas antes nulidade processual, em conformidade com o que dispõe o artigo 195º do Código de Processo Civil[...].

Sanada a confusão alegatória da apelante, importa equacionar se a circunstância de ter sido proferido saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, sem antes se ter realizado audiência prévia, é ou não susceptível de gerar nulidade processual com base nos fundamentos convocados. 

Permite o nº 2 do artigo 590º da lei processual civil que, findos os articulados, o juiz profira despacho pré-saneador com uma das finalidades previstas nas alíneas a) a c). 

Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultantes, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 591º, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa [alínea b)], ou proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595º [al. d)].

O artigo 592º determina em que casos não há lugar a audiência prévia: nas acções não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568º, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. 

Prevê o artigo 593º que nas acções que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o n.º 3 do citado dispositivo.

Define o artigo 595º, nº 1, a que fins se destina o despacho saneador: a) conhecer das excepções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados. 

No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”. [...]

Revertendo à situação dos autos: o processo findou com a prolação do despacho saneador que, conhecendo da excepção peremptória invocada pela Ré, à qual respondeu em articulado próprio a Autora, julgou procedente a mesma.

Não se configura, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 592º, contemplando a alínea b) do seu n.º 1 as excepções dilatórias - que deixa fora do seu âmbito de aplicação as excepções peremptórias que [...] contendem com o mérito da causa --, nem a situação do artigo 593º da lei processual civil -- que concede ao juiz a faculdade de dispensar a audiência prévia, destinando-se esta apenas a algum dos fins nela especificados --, concebido apenas para a hipótese das “acções que hajam de prosseguir”.

Ora, como destaca o acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2015
[Processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-“, www.dgsi.pt.], “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, nº 1, al. b))”
.
Assim, e voltando de novo à discussão dos autos, a audiência prévia só poderia ser dispensada no contexto – que, para o efeito, teria de ser expressamente invocado no despacho em que se decidiu pela dispensa da referida formalidade processual e só depois de ouvidas as partes - dos artigos 547º e 6º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil [
Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09.10.2014, processo nº 2164/12.1TVLSB.L1-2, www.dgsi.pt.].

Dado que a audiência prévia não foi dispensada nessa específica situação[
...], exigia-se a sua realização para assegurar o cumprimento da finalidade imposta pelo n.º1, al. b) do [art. 591.º do] Código de Processo Civil".

MTS


14/10/2015

Jurisprudência constitucional (54)



Títulos executivos perpétuos
 


-- TC 23/9/2015 (408/2015), DR, I, de 14/10: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Nota: o acórdão já tinha sido publicitado em Jurisprudência constitucional (51)

Consequências do non liquet sobre a genuinidade da assinatura de um documento: desafiando a unanimidade



1. De acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 2, CC, se a parte contra quem um documento for apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, incumbe à parte que tenha apresentado o documento a prova da sua veracidade. Trata-se de uma concretização da regra de que a parte que alega um direito tem o ónus de provar os factos constitutivos deste direito (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), dado que incumbe à parte interessada em servir-se do documento como meio de prova a demonstração da genuinidade da letra ou da assinatura.

Perante a falta de prova da genuinidade da letra ou da assinatura -- ou seja, perante um non liquet sobre esse facto --, é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o documento, embora não possa valer como documento assinado, é livremente apreciado como documento não assinado. O argumento habitualmente utilizado é retirado do disposto no art. 366.º CC: a força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.

Apesar do carácter unânime da referida orientação, nada impede -- e, aliás, tudo impõe -- que a mesma deva ser repensada. Para simplificar a análise subsequente, utiliza-se apenas a situação em que está em causa a genuinidade da assinatura.

2. Antes do mais, cabe chamar a atenção para que do disposto no art. 366.º CC não resulta, de modo algum, o que a jurisprudência e a doutrina retiram dele. Desde logo, é duvidoso que a falta de prova da genuinidade do documento possa ser equiparada à falta de um requisito legal desse documento. A falta de requisitos legais de um documento verifica-se, por exemplo, quando não for realizada a confirmação perante o notário quer do documento subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler (cf. art. 373.º, n.º 3, CC), quer do documento subscrito a rogo do seu autor (cf. art. 373.º, n.º 4, CC). Uma situação bastante distinta é aquela em que a genuinidade da assinatura que consta de um documento não se encontra provada: o critério da solução do non liquet que consta do art. 414.º CPC impõe que se considere como provada a não genuinidade da assinatura, e não que se ficcione que a assinatura é suprimida do documento.

Mas, ainda que a falta de prova da genuinidade da assinatura possa ser equiparada à falta de um requisito legal, a verdade é que a aplicação do art. 366.º a essa situação está muito longe de justificar a solução preconizada pela jurisprudência e pela doutrina. É certo que, faltando um requisito legal, o documento é livremente apreciado pelo tribunal, mas -- note-se bem -- isso acontece observando o que pode ser designado como uma regra de indivisibilidade da força probatória do documento: o que o art. 366.º CC considera que é livremente apreciado não é o conteúdo do documento depois de desconsiderada a sua subscrição, mas o documento no seu conjunto, incluindo a forma como foi subscrito.

Isto demonstra que, bem ao contrário do entendimento unânime sobre a matéria, o disposto no art. 366.º CC não justifica a transformação de um documento cuja assinatura não se encontra provada num documento sem assinatura. Em concreto: o art. 366.º CC demonstra que um documento assinado com uma assinatura não genuína não pode ser considerado equivalente a um documento não assinado. É nisto que consiste a referida regra da indivisibilidade: a falta de prova da genuinidade da assinatura não permite desconsiderar esta assinatura e continuar a considerar o conteúdo do documento como se o mesmo nunca tivesse sido assinado. Em suma: o estabelecido no art. 366.º CC não permite tornar irrelevante a falta de prova da genuinidade da assinatura. 

Assente esta conclusão, importa perceber que consequências é que podem resultar da relevância da falta de prova da genuinidade da assinatura para o valor probatório do conteúdo do documento.

3. A orientação dominante acima referida defende que o non liquet sobre a assinatura implica que, apesar de o tribunal ter de considerar a assinatura como não genuína (cf. art. 414.º CPC), o conteúdo do documento pode continuar a ser livremente apreciado Já se verificou que este raciocínio parte de uma inadmissível equiparação (mesmo se se aplicar o disposto no art. 366.º CC) entre um documento não assinado e um documento cuja assinatura não é genuína. Como acima se referiu, a falta de prova da genuinidade da assinatura não transforma um documento assinado num documento não assinado; o que sucede é que se está perante um documento assinado com uma assinatura que não é genuína.

O referido raciocínio também padece de um salto lógico que o torna muito duvidoso. Se se pode aceitar que um documento que nunca foi assinado seja livremente apreciado, já é muito discutível que um documento assinado cuja assinatura não esteja provada possa ser livremente apreciado pelo tribunal. Afinal, se não está provado que a assinatura que consta do documento é genuína, cabe perguntar o que pode justificar que se parta do princípio de que o seu conteúdo possa ser verdadeiro por provir da pessoa cuja assinatura não foi provada. Dir-se-á que as regras de experiência indiciam precisamente o contrário, já que, se não está provado que a assinatura é genuína, então há que concluir, segundo aquelas regras, que o seu conteúdo também não provém da pessoa cuja assinatura não é genuína.

Poder-se-ia afirmar que a livre apreciação defendida pela doutrina e pela jurisprudência se destinaria precisamente a permitir a infirmação desta inferência, ou seja, a permitir a formação da convicção da veracidade do conteúdo do documento apesar da não genuinidade da assinatura. O problema é que a lei fornece uma outra solução: conforme se estabelece no art. 376.º, n.º 1, CC, a genuinidade da assinatura faz presumir a veracidade do conteúdo do documento, embora se admita a arguição e a prova da sua falsidade pelo seu alegado autor; sendo assim, da falta de prova sobre a genuinidade da assinatura deve presumir-se, por um raciocínio simétrico, a não verdade do conteúdo do documento, devendo apenas admitir-se que o apresentante do documento possa fazer prova da veracidade do seu conteúdo.  

É interessante verificar como esta solução respeita a referida regra de indivisibilidade sobre a força probatória do documento. Em vez de, como pretende a orientação dominante, a falta de prova da genuinidade da assinatura ser separada da prova da veracidade do conteúdo do documento, aquela solução legal parte do non liquet sobre a genuinidade da assinatura para concluir pela presunção da não veracidade do conteúdo do documento. Isto é: em vez de ficcionar que o documento nunca esteve assinado, a lei parte da falta de prova da genuinidade da assinatura e infere desta falta a não verdade do conteúdo do documento. Se o  art. 376.º, n.º 1 e 2, CC infere da prova da genuinidade da assinatura a prova da veracidade do conteúdo do documento, não há nenhum motivo para não dar relevância à falta de prova da genuinidade da assinatura e para não utilizar esta falta como base para a inferência da não veracidade do conteúdo do documento. Trata-se, deve dizer-se, de uma presunção legal (embora iuris tantum), e não de uma presunção natural assente em qualquer regra de experiência.

4. A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina também teria de ser aplicável à situação em que, em vez de se verificar um non liquet sobre a genuinidade da assinatura, estivesse provada essa não genuinidade pela parte contra a qual o documento tenha sido apresentado, dado que, como se sabe, aquele non liquet implica que o tribunal ficcione que a assinatura não é genuína. O problema é o mesmo, embora ele torne ainda mais evidentes os inconvenientes daquela orientação, dado que, perante a prova da falta de genuinidade da assinatura, aquela corrente admite, ainda assim, que o tribunal, através da livre apreciação, possa vir a considerar verdadeiro o conteúdo do documento. 

Esta solução é contrária às regras de experiência e, acima de tudo, desprotege completamente a parte que provou que a assinatura que lhe é atribuída não é afinal da sua autoria, ou seja, que ilidiu a presunção decorrente do art. 376.º, n.º 1, CC. Cabe efectivamente perguntar qual a justificação que se pode encontrar para que, apesar da prova da não genuinidade da assinatura pela parte contra a qual o documento foi apresentado, ainda assim o tribunal possa considerar verdadeiro o conteúdo do documento que é desfavorável para essa mesma parte. A admitir-se esta solução, isso traduzir-se-ia na imposição de um duplo ónus da prova a essa parte: a parte contra a qual o documento foi apresentado teria de ilidir a presunção estabelecida no art. 376.º, n.º 1, CC e, além disso, teria de demonstrar que o conteúdo do documento não é verdadeiro. 

Este regime implicaria uma inaceitável situação de desigualdade entre as partes. Enquanto o apresentante do documento só teria de provar a genuinidade da assinatura para beneficiar, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1 e 2, CC, da presunção da veracidade do conteúdo do documento, a parte contra a qual o documento é apresentado só poderia obstar à consideração da veracidade desse conteúdo pelo tribunal demonstrando que a sua assinatura não é genuína e, além disso, que o conteúdo do documento não é verdadeiro. 

Isto é suficiente para que deva concluir que, ao contrário do entendimento unânime, a prova da não genuinidade da assinatura não pode transformar o documento assinado num documento não assinado, cujo valor probatório passa a ser livremente apreciado pelo tribunal (apesar -- note-se -- de a parte contra a qual o documento foi apresentado ter provado a não genuinidade da assinatura). A solução não pode passar pela desconsideração da assinatura, mas antes precisamente pela relevância da prova da não genuinidade dessa assinatura, dado que a parte contra a qual o documento é apresentado necessita desta prova para fazer operar a seu favor a presunção da não veracidade do conteúdo do documento (e, portanto, para a dispensar da prova desta não veracidade).

5. Como se julga ter demonstrado, não há nenhuma justificação para que, perante a falta de prova da genuinidade da assinatura (pela parte que apresentou o documento) ou perante a prova da não genuinidade desta assinatura (pela parte contra a qual o documento foi apresentado), o tribunal considere irrelevante aquele non liquet ou aquela prova do contrário e possa apreciar livremente a veracidade do conteúdo do documento. O regime legal é bem distinto (e, aliás, bastante justificado e adequado): a falta de prova da genuinidade da assinatura e a prova da não genuinidade da assinatura fazem presumir iuris tantum a não veracidade do conteúdo do documento. 

MTS


13/10/2015

Jurisprudência uniformizada (17)


Regime de bens; bens próprios; bens sub-rogados; prova da aquisição

- Ac. STJ 12/2015, de 13/10: Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.