Competência material; extinção do tribunal;
limites da fixação da competência por tribunal superior;
perpetuatio jurisdictionis
limites da fixação da competência por tribunal superior;
perpetuatio jurisdictionis
I - Abrangendo o caso julgado a parte decisória da decisão, mas por que aquela é a conclusão extraída dos seus fundamentos, o respetivo caso julgado encontra-se sempre referido àqueles.
II – Assim, o caso julgado formado por Acórdão da Relação, que decide ser um tribunal de 1ª instância o competente em razão da matéria para determinada ação, para isso atendendo não só ao pedido formulado como ao que entendeu ser a correspondente causa de pedir, estende-se a essa definição da causa de pedir.
III – A declaração, com trânsito em julgado, no domínio de vigência da LOFTJ, da competência material de um Juízo de Competência Cível, não obstando à ulterior extinção daquele Juízo, pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27-3 e à transição dos processos nele pendentes para os novos tribunais que viessem a abranger a competência do mesmo, nos termos estabelecidos pelo sobredito Decreto-Lei, impede porém o reequacionamento da questão da causa de pedir na ação respetiva.
2. O que estava em causa era a questão de saber se a qualificação jurídica dada por um anterior acórdão da RL na determinação do tribunal materialmente competente é vinculativa para o tribunal de 1.ª instância para o qual o processo transitou na sequência da entrada em vigor da LOSJ. No acórdão acima sumariado, a RL entendeu que essa qualificação era vinculativa para aquele tribunal.
No fundo, o raciocínio que se pode fazer é o de que o tribunal de 1.ª instância no qual a causa se encontra pendente depois da translatio está vinculado, enquanto "sucessor" do tribunal extinto, à qualificação da causa de pedir fornecida pelo primeiro acórdão da RL quando a acção ainda estava pendente no referido tribunal entretanto extinto.
A solução proposta pela RL é aceitável, mas não é tão inócua como aparenta. No fundo, o problema que importa resolver é, generalizando a questão, o de saber se, depois de um tribunal de recurso ter determinado que o tribunal recorrido é materialmente competente de acordo com a qualificação jurídica por ele fornecida, aquele tribunal recorrido ainda pode vir a atribuir uma outra qualificação jurídica à causa de pedir e a declarar-se materialmente incompetente.
Parece haver que considerar duas hipóteses:
-- No processo não são adquiridos nenhuns factos distintos daqueles que o tribunal de recurso pôde considerar quando definiu a competência material do tribunal recorrido; nesta hipótese, não há nenhum motivo para permitir que o tribunal recorrido possa alterar a qualificação jurídica dada pelo tribunal superior e para colocar em causa a competência material que o tribunal superior lhe reconheceu;
-- Durante a marcha do processo são adquiridos (nomeadamente, através de prova posteriormente realizada) factos que o tribunal superior não pôde considerar ou não são provados factos relevantes para a confirmação daquela qualificação; nesta situação, não pode haver nenhum impedimento nem a que o tribunal recorrido possa atribuir uma diferente qualificação jurídica à causa de pedir, nem a que ele próprio se possa declarar materialmente incompetente (naturalmente, se a nova qualificação for incompatível com a sua competência material).
3. A não se entender assim haveria que concluir que, depois de o tribunal superior ter qualificado o contrato alegado pelo autor como sendo um contrato de prestação de serviços e ter, nessa base, considerado que o tribunal recorrido era materialmente competente, não seria possível a este tribunal, em função dos factos entretanto adquiridos ou não adquiridos no processo, considerar que o contrato é afinal um contrato de trabalho e, na sequência, declarar-se materialmente incompetente.
As alternativas ao entendimento acima defendido implicariam o conhecimento do mérito da causa pelo tribunal depois de este ter entendido que a qualificação correcta do contrato é a de contrato de trabalho, mas qualquer delas parece inaceitável:
-- O tribunal, porque só pode apreciar o mérito da acção se o contrato alegado pelo autor for qualificado como um contrato de prestação de serviços, considera a acção improcedente;
-- O tribunal, porque, apesar de concluir que o contrato merece ser qualificado como um contrato de trabalho, não pode considerar-se materialmente incompetente, julga procedente a acção com base no contrato de trabalho.
4. De molde a prevenir alguma possível confusão, importa referir que o acima proposto não é contrariado pela regra da perpetuatio jurisdictionis (cf. art. 38.º LOSJ). Esta regra opera, por exemplo, quando, em função dos factos apurados no processo, é possível concluir que a acção foi correctamente proposta no tribunal correspondente ao domicílio do réu no momento daquela propositura (Lisboa, por exemplo) e, depois disso, o réu muda de domicílio (para o Porto, por exemplo). A referida regra permite afirmar que o tribunal de Lisboa continua a ser competente, apesar de já não corresponder ao do domicílio do réu.
Em contrapartida, a regra da perpetuatio jurisdictionis não é aplicável quando dos factos alegados na petição inicial decorre que o réu tem domicílio em Lisboa, mas posteriormente é adquirido no processo que, afinal, o réu tem domicílio no Porto. Neste caso, a competência não se fixou no tribunal de Lisboa, pelo que o próprio tribunal, depois de verificar que o réu tem domicílio no Porto, terá de concluir que é incompetente para conhecer da acção.
MTS
No fundo, o raciocínio que se pode fazer é o de que o tribunal de 1.ª instância no qual a causa se encontra pendente depois da translatio está vinculado, enquanto "sucessor" do tribunal extinto, à qualificação da causa de pedir fornecida pelo primeiro acórdão da RL quando a acção ainda estava pendente no referido tribunal entretanto extinto.
A solução proposta pela RL é aceitável, mas não é tão inócua como aparenta. No fundo, o problema que importa resolver é, generalizando a questão, o de saber se, depois de um tribunal de recurso ter determinado que o tribunal recorrido é materialmente competente de acordo com a qualificação jurídica por ele fornecida, aquele tribunal recorrido ainda pode vir a atribuir uma outra qualificação jurídica à causa de pedir e a declarar-se materialmente incompetente.
Parece haver que considerar duas hipóteses:
-- No processo não são adquiridos nenhuns factos distintos daqueles que o tribunal de recurso pôde considerar quando definiu a competência material do tribunal recorrido; nesta hipótese, não há nenhum motivo para permitir que o tribunal recorrido possa alterar a qualificação jurídica dada pelo tribunal superior e para colocar em causa a competência material que o tribunal superior lhe reconheceu;
-- Durante a marcha do processo são adquiridos (nomeadamente, através de prova posteriormente realizada) factos que o tribunal superior não pôde considerar ou não são provados factos relevantes para a confirmação daquela qualificação; nesta situação, não pode haver nenhum impedimento nem a que o tribunal recorrido possa atribuir uma diferente qualificação jurídica à causa de pedir, nem a que ele próprio se possa declarar materialmente incompetente (naturalmente, se a nova qualificação for incompatível com a sua competência material).
3. A não se entender assim haveria que concluir que, depois de o tribunal superior ter qualificado o contrato alegado pelo autor como sendo um contrato de prestação de serviços e ter, nessa base, considerado que o tribunal recorrido era materialmente competente, não seria possível a este tribunal, em função dos factos entretanto adquiridos ou não adquiridos no processo, considerar que o contrato é afinal um contrato de trabalho e, na sequência, declarar-se materialmente incompetente.
As alternativas ao entendimento acima defendido implicariam o conhecimento do mérito da causa pelo tribunal depois de este ter entendido que a qualificação correcta do contrato é a de contrato de trabalho, mas qualquer delas parece inaceitável:
-- O tribunal, porque só pode apreciar o mérito da acção se o contrato alegado pelo autor for qualificado como um contrato de prestação de serviços, considera a acção improcedente;
-- O tribunal, porque, apesar de concluir que o contrato merece ser qualificado como um contrato de trabalho, não pode considerar-se materialmente incompetente, julga procedente a acção com base no contrato de trabalho.
4. De molde a prevenir alguma possível confusão, importa referir que o acima proposto não é contrariado pela regra da perpetuatio jurisdictionis (cf. art. 38.º LOSJ). Esta regra opera, por exemplo, quando, em função dos factos apurados no processo, é possível concluir que a acção foi correctamente proposta no tribunal correspondente ao domicílio do réu no momento daquela propositura (Lisboa, por exemplo) e, depois disso, o réu muda de domicílio (para o Porto, por exemplo). A referida regra permite afirmar que o tribunal de Lisboa continua a ser competente, apesar de já não corresponder ao do domicílio do réu.
Em contrapartida, a regra da perpetuatio jurisdictionis não é aplicável quando dos factos alegados na petição inicial decorre que o réu tem domicílio em Lisboa, mas posteriormente é adquirido no processo que, afinal, o réu tem domicílio no Porto. Neste caso, a competência não se fixou no tribunal de Lisboa, pelo que o próprio tribunal, depois de verificar que o réu tem domicílio no Porto, terá de concluir que é incompetente para conhecer da acção.
MTS