"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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24/09/2019

Jurisprudência 2019 (82)


Declarações de parte;
admissibilidade; justo impedimento*

1. O sumário de RP 25/3/2019 (13083/16.2T8PRT-A.P1) é o seguinte:

I - As declarações de parte do art. 466º do CPC pressupõem que a parte requerente esteja presente, não só para manifestar a sua concordância para que o mandatário proceda ao pedido, como para que preste as suas declarações assim que deferido o requerimento, atento o princípio da inadiabilidade da audiência.

II - Não é, pois, de deferir o requerimento de declarações de parte ausente da audiência, formulado pelo mandatário, ainda que se mostre justificada a sua falta.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Insurgindo-se contra o despacho recorrido, supra transcrito, alega o recorrente:

Ao contrário dos restantes meios de prova que têm que ser deduzidos com os respectivos articulados, sendo esta a regra geral.

As declarações de parte são, portanto, uma excepção quanto ao momento para a indicação dos meios de prova.

O regime previsto para as declarações de parte, cuja prestação pode ser requerida depois de produzidos todos os meios de prova em audiência de julgamento, demonstra que o recurso a este meio visa colmatar falhas ao nível da produção da prova.

Trata-se do último expediente de que as partes podem lançar mão para tentar criar no Juiz a convicção da realidade dos factos.

O fundamento do Despacho do Tribunal a quo prende-se essencialmente com razões de celeridade processual.

Todavia, as declarações de parte encontram justificação em interesses e valores diversos da economia e celeridade processual.

Em sentido contrário aos autores citados no douto Despacho, veja-se João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, “Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra, Almedina, 2013, p. 57-58, “o direito à prova e o interesse da descoberta da verdade material impõem que a única condição seja a formulação do requerimento antes do início das alegações orais e já não que a parte esteja em condições de depor de imediato”. [...]

A lei não é clara quanto ao momento em que devam ser produzidas as declarações de parte.

O artigo 604º, nº 3, do CPC regula os actos a praticar na audiência de Julgamento. 

Todavia, o preceito legal não faz qualquer referência às declarações de parte.

Na falta de norma legal quanto à ordem de produção de prova, parece que ao Juiz competirá determinar qual o momento mais adequado, ao abrigo do dever de adequação e gestão processual.

A utilização deste meio de prova tem especial relevo nas relações em que apenas as partes conhecem, intervém e têm conhecimento direto dos factos.

É o caso dos presentes autos em que se discute uma relação laboral.

Tendo a respectiva prova produzida em Audiência de Julgamento sido constituída pelo Depoimento de Parte da R. e a inquirição de 7 testemunhas – 6 delas funcionários da Entidade Empregadora.

O nº 2 do art. 466º do CPC determina que às declarações de parte se aplica o disposto no art. 417º do CPC.

As declarações de parte estão sujeitas ao dever geral de cooperação para a descoberta da verdade.

Também o Tribunal a quo está obrigado a cooperar com as próprias partes para se obter a justa composição do litígio.

O sucesso da Reforma do Novo Código de Processo Civil, no que a este novo meio de prova diz respeito, depende da mudança de mentalidade dos operadores da justiça.

Com este novo meio de prova visou o Legislador (re)equacionar da intervenção das partes em termos probatórios.

Consideração que o Tribunal a quo não levou em conta.

O A./Apelante deu cumprimento aos pressupostos de que dependem a admissibilidade das declarações de partes: por um lado, o pressuposto temporal e, por outro lado, a indicação discriminada dos factos.

Encontrando-se a falta do A./Apelante devidamente comprovada por atestado médico nos autos e justificada pela Mma. Juiz.

Por seu lado, sustenta a recorrida que:

(...) a prova por declarações de parte trata-se de um meio de prova a apresentar pela parte (requerente), pelo que, sendo a mesma requerida em sede de audiência final, como foi, o então A., aqui Recorrente, deveria estar em condições de a produzir de imediato, o que, conforme se referiu, não aconteceu.

Com efeito, e seguindo a linha de entendimento de PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, em anotação ao artigo 466º do Código de Processo Civil, “[a prova por declarações de parte] é um meio a apresentar pela requerente, pelo que, sendo requerido no decurso da audiência final, deve a parte estar em condições de o produzir de imediato. Não pode o mandatário requerer a prestação de declarações do seu constituinte, não presente, solicitando a suspensão dos trabalhados e a designação de nova sessão da audiência final, para assim conseguir a sua comparência”. [FARIA, Paulo Ramos de, LOUREIRO, Ana Luísa, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – os artigos da reforma, Volume I, Almedina, Coimbra, 2013, página 365] negrito e sublinhado nossos.

Neste mesmo sentido, entende ABÍLIO NETO que “(...) para que [o requerimento de prova por declarações de parte] possa ser feito deve a parte em apreço encontrar-se presente, quer para o mandatário se assegurar da sua anuência prévia, quer em obediência ao princípio da inadiabilidade da audiência (...)” [NETO, Abílio, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, página 535].

Por tudo o quanto foi exposto, cremos que o douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou error in iudicando, não merecendo, por esse motivo, qualquer juízo de censura, devendo concluir-se pela integral manutenção do mesmo.

No seu parecer considerou o Ilustre Magistrado do Ministério Público: “embora os argumentos sustentados pelo Mmo. Juiz “a quo” não sejam do nosso acolhimento, uma vez que têm uma sustentação meramente literal, estribados nos pareceres invocados, não tendo em conta a realidade que o “Direito” sempre terá de acolher e a que cabe enquadrar, entendemos que no caso concreto em análise, não se justifica a suspensão da audiência a fim de se tomarem declarações de parte ao autor. Por um lado, o mesmo não apresenta uma justificação convincente para a sua impossibilidade de comparecer á audiência de julgamento, cingindo se a uma simples declaração de ITA, por parte da seguradora – fls. 5, e, por outro lado sempre teria de, logo nesse requerimento, face á tramitação concreta dos autos, ter solicitado tal audição, o que não fez.”

Dispõe-se no art. 466º, nº 1, do CPC, que as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em primeira instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.

Entende o recorrente que esse requerimento pode ser formulado pelo mandatário da parte, ainda que a própria parte não esteja presente, suspendendo-se para o efeito a audiência de julgamento, sobretudo no caso de a parte justificar a sua ausência, como ocorreu no caso dos autos. Para sustentar a sua posição invoca o recorrente João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, em Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, págs. 57-58, os quais referem “o direito à prova e o interesse da descoberta da verdade material impõem que a única condição seja a formulação do requerimento antes do início das alegações orais e já não que a parte esteja em condições de depor de imediato”.

Já a recorrida, em defesa do despacho sob recurso invoca Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – os artigos da reforma, Volume I, 2013, pág. 365, em anotação ao artigo 466º do CPC, citados no despacho recorrido, e Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, 2014, página 535.

Efectivamente, refere Abílio Neto na aludida obra, nota 4 ao art. 466º: “O requerimento para declarações de parte será naturalmente formulado pelo mandatário quando, face à prova produzida, tenha fundadas dúvidas acerca da convicção do juiz, surgindo, assim, como uma última chance de inverter um resultado que prefigura desfavorável para o seu constituinte, não obstante a aleatoriedade de tal prova, uma vez que esta pode conduzir a confissão (de factos desfavoráveis). Para que esse requerimento possa ser feito deve a parte em apreço encontrar-se presente, quer para o mandatário se assegurar da sua anuência prévia, quer em obediência ao princípio da inadiabilidade da audiência, a qual sempre decorrerá se a parte contrária, no exercício do contraditório, também, ela própria, requerer declarações de parte.”

Já Paulo Pimenta, em Processo civil declarativo, 2014, pág. 358, vem defender uma terceira via consistente em admitir o adiamento da audiência nas situações que o juiz, “consciencializando-se do eventual relevo das declarações da parte não presente na audiência, deverá admitir que o requerimento seja formulado pelo mandatário e a parte ouvida, entretanto.”

Sobre o assunto refere Ruy Drummond Smith, em A prova por declarações da parte, Universidade Autónoma de Lisboa, 2017, págs. 49-50, “se as partes têm ciência do seu ônus probatório e do momento processual oportuno para a produção de tal prova, entendemos que a ausência da parte requerente na audiência final (art. 456/1 do CPC Português) importa na renúncia tácita a tal prerrogativa. Assim, advogamos que, nessa hipótese, o requerimento deverá ser indeferido (…)”. Acrescentando, porém, que “Tal não deverá ocorrer, todavia, se a ausência for devidamente justificada (art. 140º do CPC Português).”

Afigura-se correcta a posição perfilhada na decisão recorrida.

Conforme refere Mariana Fidalgo, em A Instrução no novo Código de Processo Civil – A Prova por Declarações de Parte, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2015, pág. 84, “Não se alvitre, porém, que o requerimento poderá ser temporaneamente feito pelo mandatário presente em sua representação, pois que é nosso entendimento que o limite temporal estabelecido tem por fito a prestação dessas declarações nesse mesmo ato processual em que são requeridas; e não o seu requerimento formal para, contudo, só poderem ser prestadas obrigatoriamente mediante a marcação de nova data.”

No mesmo sentido se pronuncia Carolina Braga da Costa Henriques Martins, em Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 37, referindo: “A parte requerente deve estar presente, não só para manifestar a sua concordância para que o mandatário proceda ao pedido, como para atender ao princípio da inadiabilidade da audiência prestando as suas declarações assim que deferido o requerimento.” Parece igualmente ser este o entendimento de Catarina Gomes Pedra, em A prova por declarações das partes no Novo Código de Processo Civil – Em busca da verdade material no Processo, Universidade do Minho, 2014, pág. 140.

As declarações de parte têm o mesmo regime, quanto a este aspecto, que a produção de prova por testemunhas a apresentar pela parte, ou seja, ainda que a falta seja devidamente justificada, a sua ausência não determina por si a suspensão da audiência para sua posterior inquirição.

Conforme a doutrina maioritária referida, este é o entendimento que melhor se coaduna com o regime deste novo meio de prova."

*3. [Comentário] Ainda que se adira à tese defendida no acórdão, parece demasiado pesado entender que, havendo justificação para a ausência da parte, a parte fique impossibilitada de prestar declarações. Salvo o devido respeito, a orientação defendida pela RP acaba por ignorar o regime do justo impedimento (art. 140.º CPC), tanto mais que, in casu, a ausência da parte estava comprovada por atestado médico nos autos e justificada pelo tribunal de 1.ª instância.

MTS

17/03/2023

Jurisprudência 2022 (144)


Declarações de parte;
factos a provar; discriminação


I. O sumário de RL 31/5/2022 (6660/21.1T8LSB-A.L1-7) é o seguinte:

1 – A exigência prevista no artigo 452º, n.º 2 do Código de Processo Civil quanto à indicação discriminada dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte, aplicável ex vi artigo 466º, n.º 3 do mesmo diploma legal às declarações de parte, não é meramente formal, resultando de um dever de cooperação para com o Tribunal, que deve controlar se os factos escolhidos são passíveis de confissão e/ou factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, para além de tal indicação assegurar o contraditório e a organização da produção de prova no julgamento.

2 – “Discriminar” significa, em tal contexto, que se devem mencionar os pontos do articulado onde constam os factos sobre que há-de incidir o depoimento ou as declarações, não se bastando com uma referência genérica, como, por exemplo, toda a matéria da petição inicial ou da contestação.

3 – Incumprido o ónus de discriminação dos factos, não deve ser rejeitado de imediato o requerimento, cumprindo ao Tribunal convidar a parte requerente a suprir tal deficiência.


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Cumpre [...] aferir se era lícito ao Tribunal a quo indeferir as diligências de prova requeridas – declarações de parte da ré ..., Lda., na pessoa do seu legal representante e depoimento de parte da autora e da segunda ré – com fundamento na inobservância do estatuído no art.º 452º, n.º 2 do CPC, aplicável às declarações de parte ex vi art.º 466º, n.º 2 do mesmo diploma legal. [...]

Conclui-se, pois, que, no caso, tendo as partes apresentado os seus requerimentos probatórios nos respectivos articulados, tiveram ambas a oportunidade de quanto a eles se pronunciarem e estavam necessariamente cientes, porque patrocinadas por mandatário judicial, da possibilidade de admissão ou rejeição dos meios de prova oferecidos, pelo que a decisão de indeferimento, bem ou mal fundamentada, baseada em falta de reunião dos pressupostos para a sua proposição, não pode ser entendida como uma decisão-surpresa, porque inesperada ou sequer ponderada pelas partes, ainda que dela estas discordem.

Questão distinta é, porém, a de saber se o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para a sua rejeição merece acolhimento legal.

Apesar de os regimes não serem idênticos, dado que o das declarações de parte é decalcado, parcialmente, do regime aplicável ao depoimento de parte, iniciar-se a abordagem da questão a partir deste.

O depoimento de parte constitui um meio processual cujo objectivo principal é o de provocar e obter de alguma das partes a confissão judicial - cf. art. 352º do Código Civil e art. 452º, n.º 1 do CPC.

A lei exige [...] que o requerente que opte por este meio de prova indique logo, de forma discriminada, os factos sobre os quais o depoimento há-de recair.

E, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6-02-2020, processo n.º 3144/12.2TBPRD-Q.P1, “esta exigência não é despicienda ou meramente formal, a mesma resulta desde logo de um dever de cooperação para com o tribunal cuja função não é substituir-se à parte na escolha dos factos a confessar, apenas controlar se os factos escolhidos são efectivamente passíveis de confissão. Depois, essa indicação é ainda necessária para garantir o contraditório, organizar a produção de prova no julgamento e permitir a preparação da pessoa ou ente que irá ser sujeita a esse meio de obtenção da confissão. O seja, estamos aqui perante algo bem diverso das declarações de parte.” [...]

A questão que se coloca, pois, é de saber se, à luz do regime vigente, a não indicação discriminada dos factos sobre os quais o depoimento deve recair determina a imediata rejeição do meio de prova.

O Tribunal recorrido entendeu que tal incumprimento era determinante da rejeição, tendo indeferido quer o depoimento de parte requerido, quer as declarações de parte da requerente, com tal motivo.

Já na vigência do CPC de 1961 se entendia, à luz do princípio da direcção do processo e do inquisitório (art.º 265º), que na falta de discriminação o juiz deveria convidar a parte requerente a fazê-la.

Assim se pronunciava Jacinto Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3ª Edição Revista e Actualizada, 2001, pág. 110:

“O requerimento há-de descriminar [sic] os factos, isto é, indicá-los um por um, directamente, ou indirectamente por referência à base de facto que o contenha (se esta peça já estiver elaborada no processo) ou ao artigo do respectivo articulado onde tenha sido referido, a remissão a toda a matéria articulada, ou a todos os factos quesitados, não é suficiente. Na falta de discriminação parece que o juiz deve convidar a parte requerente a fazê-la.”

E também Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 387 assim concluía:

“O n.º 2 mantém, no essencial, o ónus, que já recaia sobre a parte que requer o depoimento da contraparte, traduzido na necessidade de indicar logo discriminadamente os factos sobre que há-de recair.
 
Atenua-se, porém, o efeito preclusivo […] cumprindo ao juiz convidar a parte a discriminar mais claramente o objecto do depoimento requerido, ao menos quando a falta cometida não traduza culpa grave […]”

Nesse sentido, cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 1-06-2004, processo n.º 1014/04-3.

Actualmente, não se vislumbram motivos para alterar tal posição, tanto mais em face dos poderes/deveres de gestão processual conferidos ao juiz (cf. art.º 6º do CPC), de ondem emanam pilares fundamentais do processo civil como o da instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e o da prevalência das decisões de mérito sobre as formais. Isto é, “o direito adjectivo só existe porque existe direito substantivo integrado por normas que, de modo abstracto e generalizado, concedem direitos, fixam obrigações ou impõem ónus ou limitações. Em caso de conflito de interesses, impõe-se a intervenção reguladora do juiz com funções de tutela de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente relevantes.” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 32.

Neste enquadramento, não se suscitam especiais dúvidas quanto à necessidade de o juiz convidar a parte a discriminar os factos sobre que há-de recair o depoimento de parte quando aquela tenha apenas remetido para toda a matéria de facto controvertida.

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem, op. cit., pág. 285:

“Não sendo indicados os factos quando se requer o depoimento, o juiz deve ainda convidar a parte a fazer a indicação. Com efeito, para a prossecução da verdade material foram conferidos ao juiz poderes de zelar pelo aproveitamento dos atos das partes que apresentem deficiências, sendo excessivo aplicar a consequência normal da não observância dum ónus processual, que é a preclusão.”

No sentido de que o tribunal deve convidar a parte a corrigir o lapso decorrente de uma indicação efectuada, basicamente, para toda a matéria do seu articulado, sem rigor, cuidado ou diligência e sem qualquer esforço de discriminação, deixando para o tribunal essa tarefa, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6-02-2020, processo n.º 3144/12.2TBPRD-Q.P1 e de 21-11-2019, processo n.º 29903/15.6T8PRT-F.P1, este a propósito das declarações de parte; refutando, contudo, o dever de convite ao esclarecimento, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-05-2013, processo n.º 2629/11.2TBBCL-A.G1, embora com um voto de vencido, no sentido de que o princípio da cooperação justificaria o convite ao aperfeiçoamento.

Idêntica ponderação cabe efectuar relativamente ao requerimento para prestação de declarações de parte.

Nos termos do art.º 466º, n.º 1 do CPC, “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo”, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.

A remissão para as normas que regulam o depoimento de parte – art.ºs 456º e 465º do CPC – pode suscitar dificuldades, parecendo, contudo, não existir actualmente especial controvérsia quanto ao dever de a parte que pretende prestar declarações indicar os factos sobre que irá depor, não obstante entender-se que, ainda que não se adira a tal exigência, sempre deverá existir “uma delimitação mínima sobre o objecto do depoimento, até para permitir ao juiz imprimir determinada cadência e precisão na condução da inquirição, ao que acresce que as declarações nesta sede apenas poderão respeitar a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo”.

Também aqui a posição doutrinária e jurisprudencial tem sido no sentido de que a falta de indicação no respectivo requerimento dos factos sobre que a parte irá depor deve ser suprida mediante convite judicial, nunca podendo ser motivo de indeferimento – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 531.

Também Rui Pinto esclarece que a remissão para o estabelecido quanto ao depoimento de parte, com as necessárias adaptações, conduz a que o procedimento das declarações de parte seja desenhado sobre o procedimento do depoimento de parte, com exclusão de preceitos para os quais haja regulação específica (cf. art.º 466º, quanto à legitimidade, objecto e oportunidade da declaração), de modo que “no requerimento a parte deve indicar, de forma discriminada, os factos sobre que hão de recair as suas declarações (cf. artigo 452º, n.º 2) […] Não tendo feito tal indicação “deve o juiz convidar a parte a fazê-la” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume I 2018, pág. 676; ao que se depreende, neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 309.

E ainda, Luís Filipe Pires de Sousa, in As Declarações de Parte. Uma Síntese, Abril de 2017, pp. 10-11:

“Acompanhamos, neste circunspecto, o raciocínio de MARIANA FIDALGO quando afirma que: «(…) consubstanciando-se as declarações de parte num interrogatório dirigido pelo juiz – e não pretendendo ser este um momento em que é simplesmente concedida a palavra às partes, para alegarem à sua vontade – urge que haja um fio condutor na inquirição, que se traduz na indicação desses factos que a parte pretende ver provados. Aliás, tendo este meio de prova lugar somente mediante requerimento da própria parte, de outra forma não se conceberia, sob pena de, desconhecendo o tribunal a intenção probatória da parte, não só não poder avaliar a necessidade de tal meio de prova, como não poder, de todo, proceder à referida inquirição.»

A omissão da indicação dos factos sobre os quais recairão as declarações de parte não constitui fundamento de indeferimento do requerimento, dando – isso sim – azo a um despacho de aperfeiçoamento – cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 3.4.2014, Helena Melo, 3310/13, de 7.1.2016, Jorge Seabra, 57/14, www.colectaneadejurisprudencia.com, da Relação do Porto de 18.12.2013, Rodrigues Pires, 114/09, da Relação de Coimbra de 17.1.2017, Carlos Moreira.”

Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2015, processo n.º 7178/11.6TBBRG-A.G1 -“[…] tal como há muito é entendimento praticamente uniforme, quer da jurisprudência, quer da doutrina, ainda que tendo por objecto o depoimento de parte, a solução que vem sendo defendida é a de, na falta de indicação do objecto declarações, deve então o juiz convidar a parte requerente a proceder à especificação do respectivo objecto, solução que […] “melhor se coaduna com os objectivos de prossecução da verdade material e de aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências”;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-2013, processo n.º 114/09.1TBETR-A.P1 – “O nº 2 do art. 466º estatui que às declarações das partes se aplica, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior que se refere à prova por confissão das partes. No nº 2 do art. 452º, inserido nesta secção, preceitua-se que «quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.» Daqui decorre que a parte ao requerer a prestação de declarações deverá indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais tais declarações hão-de recair, que sempre terão que ser factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo. Não tendo feito tal discriminação, a solução não será no sentido do seu indeferimento, mas sim no do juiz convidar a parte requerente a fazê-la, solução que, de resto, melhor se coaduna com os objectivos de prossecução da verdade material e de aproveitamento dos actos das partes que apresentem deficiências.”;

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-11-2019, processo n.º 29903/15.6T8PRT-F.P1 – “No requerimento em que se peçam declarações de parte, têm de ser discriminados os factos a que se irão reportar, podendo tal discriminação ser genérica em relação ao respetivo articulado. Caso a parte não o faça, deve ser convidada pelo tribunal a fazê-lo com a cominação de, não aceitando o convite, não serem admitidas tais declarações.”

Em conclusão, as diligências de prova requeridas pela ré/apelante, tendo sido solicitadas em devido tempo, mas não tendo observado a imposição legal de discriminação dos factos sobre os quais o depoimento de parte e as declarações de parte iriam incidir, desconhecendo-se, por essa razão, o respectivo objecto - porque não indicado -, não poderiam ter sido indeferidas - eventualmente até, por juízo de impertinência e/ou inutilidade, o que não foi o caso -, pois que perante a falta de indicação do seu objecto, deveria o Tribunal recorrido ter convidado a parte requerente a proceder à sua especificação.

Consequentemente, concluindo-se pela procedência da apelação, impõe-se a revogação da decisão apelada, devendo a senhora juíza a quo notificar a parte requerente para, em prazo, indicar qual o objecto das declarações de parte a prestar e do depoimento de parte requerido, seguindo-se então e com base naquele que venha a ser o objecto das diligências probatórias requeridas, a prolação da decisão que se justificar (de admissão ou de não admissão) referente aos requeridos meios de prova. Cumpre, pois, aferir se era lícito ao Tribunal a quo indeferir as diligências de prova requeridas – declarações de parte da ré ..., Lda., na pessoa do seu legal representante e depoimento de parte da autora e da segunda ré – com fundamento na inobservância do estatuído no art.º 452º, n.º 2 do CPC, aplicável às declarações de parte ex vi art.º 466º, n.º 2 do mesmo diploma legal."

[MTS]


10/12/2025

Jurisprudência 2025 (50)


Depoimento de parte;
factos favoráveis; apreciação


1. O sumário de RC 25/2/2025 (1152/23.7T8CTB.C1) é o seguinte:

i) O depoimento de parte visa a obtenção de confissão de factos desfavoráveis ao confitente e que favoreçam a parte contrária, sendo esse o fim pretendido com o depoimento de parte (arts. 352º do CC, 452º e 463º do NCPC);

ii) O anterior CPC não admitia que o depoimento de parte pudesse ser probatoriamente valorado na parte em que lhe fosse favorável, mas o novo CPC de 2013 admite a prova por declarações de parte, a serem valoradas livremente pelo julgador; assim, a parte pode é aspirar a que o seu depoimento na parte que lhe seja favorável seja aproveitável, mas para que isso aconteça tem que manifestar, no acto de produção deste, que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida;

iii) Afirmando o tomador do seguro, para efeito de contrato celebrado, ser ele o condutor habitual da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor habitual era o seu filho, jovem encartado ainda em regime probatório, nos termos do C. Estrada, com o intuito de obter um prémio muito mais barato do que o seu filho devia pagar, caso fosse ele a efectuar o seguro, este comportamento gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactidão dolosa quanto à declaração de risco, nos termos do art. 25º, nº 1, da L. Contr. Seguro.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da decisão da matéria de facto. [...]

2. A R. impugna a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos provados 23., 24., 25. 26., 28. e 33., que pretende passem a não provados, 31., 32. e 38., nos quais pretende aditamento/alteração, e factos não provados f) e g), que pretende passem a provados, com base nas declarações de parte da A., e depoimentos testemunhais de BB e CC e prova documental (docs. 1 e 3 da contestação e 9 da p.i.), conforme as suas conclusões de recurso (as 3. a 26.). Enquanto a recorrida defende a improcedência das mesmas, com base no depoimento da testemunha BB e acareação entre a testemunha CC e a A. (cfr. conclusões 2ª a 5ª). 

O julgador exarou a seguinte motivação quanto à matéria impugnada:

“O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou lógicas, que são meios legalmente admitidos para a valorização das provas e de formação da convicção. (…)

No que respeita aos factos 22) a 28), atinentes à utilização do veículo ..-..-DM, o Tribunal ponderou o teor do depoimento de parte de AA, na parte não desfavorável, e do depoimento de BB.

Não se ignora que o teor das declarações de parte ou do depoimento de parte na parte em que o mesmo não seja desfavorável à própria parte que o emite deve ser sempre atendido e valorado cum grano salis. Aliás, não se pode negligenciar que não são, pela sua própria natureza, declarações desinteressadas, uma vez que quem as emite tem um manifesto interesse na causa. Na verdade, «nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação» (LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, Almedina, 2017, p. 366). Neste sentido, também sustenta ESTRELA CHABY (O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, p. 50) que, em relação ao valor probatório das declarações de parte, afirma que «vale a regra da livre apreciação, nada se dispondo quanto à possibilidade/impossibilidade de as declarações fundarem, por si só, a convicção do julgador, o que, a suceder não constituiria caso inédito na legislação portuguesa». Também no Acórdão do TRL, 26-04-2017, processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, (disponível em www.dgsi.pt) se afirma ser incorrecto degradar «o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio» (e na jurisprudência, neste mesmo sentido, ver Acórdão do TRG, de 01-10-2020, Proc. 3461/16.2T8BRG.G2, «[é] valorizado, credibilizado pelo princípio da livre apreciação das provas, valendo por si, mesmo que não haja outros elementos de prova coadjuvantes», e da mesma Relação, de 13-09-2018, Proc. 159/17.8T8FAF.G1). Mas também não se pode ignorar que as declarações de parte isoladas em si serão, por princípio, insuficientes para dar como provados determinados factos. Assim, é «normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie», Acórdão do TRP, 23-03-2015, Processo n.º 1002/10.4TVPRT.P1 (disponível em www.dgsi.pt.), devendo atender-se às regras da racionalidade, da experiência, da normalidade do acontecer e às circunstâncias concretas que se oferecem no caso 2No sentido de que, por si só, não têm expressão probatória («As declarações de parte devem ser valoradas autonomamente, mas de forma integrada com os demais elementos de prova», «[s]endo as declarações de parte o único suporte probatório nesse sentido, não se pode dar como provados os factos constitutivos do direito alegado pelo A. unicamente com base nas suas declarações de parte», Acórdão do TRL, 28-05-2019, Processo n.º 97280/18.4YIPRT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, e v. no mesmo sentido Acórdãos do TRC, de 08-07-2021, Proc. 5281/19.3T8VIS.C1, do TRP, de 12-07-2021, Proc. 1016/20.6T8PNF.P1).. A contextualização do relato e a existência de corroborações periféricas constituem critérios adicionais que, de forma válida, poderão sedimentar a credibilidade do testemunho (de parte) prestado, neutralizando o argumento do interesse do testemunho.

No caso em apreço, o depoimento de parte da Autora foi coincidente com o depoimento da testemunha BB (filho da Autora) no que respeita à utilização do carro. Estamos perante familiares próximos (mãe e filho) e poder-se-ia dizer que, por esse facto, o filho quereria beneficiar a posição processual da mãe. Contudo, isso é um argumento genérico e abstracto, e que no caso merece ser afastado não só por a prova produzida em sentido contrário ser remota (a lá chegaremos), mas também por haver elementos nos autos que indiciam que efectivamente havia uma utilização habitual do carro pela Autora.

Por um lado, temos o depoimento de parte da Autora no sentido de que utilizava o carro ..-..-DM diariamente, sendo certo que esporadicamente emprestava o mesmo ao seu filho (nas idas à ..., local onde o mesmo estudava), e apenas tão-só quando o mesmo não obtinha boleia, apanhava autocarro ou mesmo quando a mãe não o levava até lá.

O depoimento do filho secunda o da Autora, concretizando-o em determinados aspectos, designadamente a quantidade de vezes que o carro lhe era cedido pela Autora para se deslocar a ..., deixando assente na instrução da causa que o empréstimo do carro era feita de forma residual e excepcional, apenas tão-só quando não conseguia ir de boleia com amigos ou ir de autocarro. Este último era, aliás, o meio de transporte preferencial do depoente, conforme deu nota, precisando os horários por si utilizados e a companhia de autocarro na qual seguia viagem.

Naturalmente surge prova que pode causar algumas dúvidas a esta versão trazida pela Autora.

Em sentido dissidente, surge o depoimento de CC, perito averiguador da Ré. Ora, relacionado com esta testemunha surgem duas declarações escritas da Autora e do filho BB, vertidas a fls. 148, nos quais estes supostamente admitiriam que o condutor habitual do veículo era o filho e que apenas indicaram à mediadora de seguros que o condutor habitual era a mãe para obter um prémio mais reduzido.

Este depoimento carece de aprofundamento.

O perito averiguador da Ré referiu, em primeira linha, que as declarações escritas a fls. 148 tinham sido lavradas pela Autora e respectivo filho por iniciativa destes e sem qualquer intervenção externa, sendo certo que havia apenas orientado ao nível da descrição do acidente. Após, confrontado com a singularidade de se escrever numa «descrição de acidente» elementos completamente estranhos (designadamente que o filho da Autora era o condutor habitual e que a Autora se havia indicado como condutora habitual para conseguir um prémio mais barato), inflectiu referindo que apenas havia dito àqueles para escrever aquilo que tinham dito ao perito.

Este depoimento há que ser contemporizado pelos seguintes factores. Em primeiro lugar, o perito averiguador tem naturalmente interesse em demonstrar o que é favorável à seguradora. E não é uma entidade equidistante ou sequer naturalmente imparcial ou isenta. Em segundo lugar, a natureza das declarações referidas em 31) e 32) surgem enxertadas num corpo de texto que apenas tem que ver com a descrição do acidente. Logo, são inusitadas. E nem sequer nos parece ser de cogitar, de acordo com as regras da experiência comum, que um segurado/sinistrado preste declarações por escrito, por sua alta recreação, e num campo alusivo à dinâmica do acidente, que sejam respeitantes a outros aspectos externos (e que, por acaso, eram favoráveis à seguradora e à possibilidade de se eximir da responsabilidade de indemnizar pelo sinistro). Em terceiro lugar, os depoimentos da Autora e de BB dão nota de que o perito averiguador utilizou estratagema para arrancar as supostas declarações confessórias daqueles, aludindo à possibilidade de aqueles terem incorrido na prática de um crime, ao ter dado informações erradas na declaração amigável do acidente. Ora, essa advertência por parte do perito poderá ter causado nos declarantes medo e ter atiçado a chama inflamante motora e causadora dos textos em causa, com a promessa de que tudo se resolveria se assinassem nos termos que, a final, ficaram vertidos a fls. 148.

O perito averiguador, no encontro referido nos factos provados, referiu ainda ter tido acesso aos documentos respeitantes a uma factura da B..., em nome de BB, e à declaração para efeitos de seguro (o que foi confirmado pela testemunha BB), o que foi o móbil para que aquele arrancasse à Autora e ao seu filho as aludidas declarações confessórias.

Ademais, é consabido que a Ré (leia-se o perito averiguador CC) utilizou no respectivo relatório de averiguação o argumento de que a Autora havia preenchido erradamente a declaração amigável em pelo menos três pontos (nome do condutor e sua data de nascimento, dia e hora diferentes da participação da GNR, vd. fls. 5 do relatório junto como documento n.º 3 da contestação), pelo que é totalmente crível que o perito averiguador tenha lançado desses argumentos anteriormente para confrontar a Autora e o seu filho, e que tenha até sugerido que os mesmos teriam problemas com a seguradora e, até mesmo, problemas criminais por falsificarem documento.

Por outro lado, em sede de acareação determinada em audiência final, entre a Autora, a testemunha BB e a testemunha CC, os primeiros souberam manter convictamente as suas versões, e o último cedeu a um nervosismo estranhamente revelador (sendo certo que apresentou uma postura em Tribunal estranhamente medrosa ao longo de todo o seu depoimento), resvalando para uma inicial ameaça de que iria participar criminalmente dos primeiros, sem defender ou manter convicta e objectivamente a sua versão dos acontecimento.

Tudo concatenado, a convicção do Tribunal é que, não só ocorreram os factos 29) a 33), que vão provados em face do que acima se disse, como também que as declarações apresentadas a fls. 148 não representam uma confissão de que o filho da Autora é que era o condutor habitual – antes foram fabricadas e maquinadas intelectualmente pelo perito averiguador da Ré, que entreviu uma possibilidade de alcançar uma posição vantajosa para a Ré, cominando e advertindo a Autora e filho que poderiam ter incorrido na prática de um crime. [...]"

Relativamente à A., ouvimos o seu depoimento de parte, gravado em CD. O tribunal ponderou e a recorrente pretende ponderar o mesmo. Acontece que o depoimento de parte da A. foi requerido aos arts. 10º e 11º da contestação que retratavam a alegação do que está hoje plasmado nos factos não provados f) e g), este em parte. Todavia a A. não confessou estes factos, como se pode constatar da audição do seu depoimento, nem por isso existe qualquer assentada. Portanto, do seu depoimento de parte não resultou qualquer confissão de factos desfavoráveis que favoreçam a parte contrária, sendo esse o fim visado com o depoimento de parte (arts. 352º do CC, 452º e 463º do NCPC).

O anterior CPC não admitia que o depoimento de parte pudesse ser probatoriamente valorado na parte em que lhe fosse favorável. Entretanto o novo CPC de 2013 admite a prova por declarações de parte, a serem valoradas livremente pelo julgador.

Assim, a parte pode é aspirar a que o seu depoimento na parte que lhe seja favorável seja aproveitável, mas para que isso aconteça tem que manifestar, no acto de produção deste, que tal depoimento se volva em declarações de parte, isto é, que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida (vide neste sentido Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, à LUZ do CPC de 2013, 3ª Ed., págs. 259/260).

O que não aconteceu, pois não está registado na acta da audiência de julgamento, nem consta da gravação, tal requerimento ou pretensão. Daí que, não havendo confissão relativamente a tais 2 factos, o que a A. disse no seu depoimento de parte, com carácter favorável a ela não podia ser apreciado livremente pelo tribunal a quo, nem pode clamar qualquer valor probatório, de apreciação livre, que traga alguma vantagem à R./recorrente."


*3. [Comentário] Salva a devida consideração e se bem se percebeu a orientação da RG, não se pode acompanhar a sua posição. 

A parte é chamada a depor pela outra parte, procurando-se que desse depoimento resulte uma confissão pela parte de factos que lhe são desfavoráveis. Durante o depoimento, a parte refere factos que lhe são favoráveis.

Pergunta-se: a parte tem o ónus de requerer que o seu depoimento "se volva em declarações de parte", sob pena de as suas declarações não poderem sequer ser livremente apreciadas pelo tribunal?

Sinceramente, trata-se de uma solução que não se acompanha, tanto mais que a prova por declarações de parte pode ser determinada oficiosamente pelo tribunal (art. 466.º, n.º 2) e, portanto, oficiosamente apreciada por esse tribunal.

MTS

03/03/2023

Jurisprudência 2022 (134)


Declarações de parte;
suspensão da audiência final*


1. O sumário de RG 2/6/2022 (827/21.0T8BCL.G1) é o seguinte:

I. A parte pode, ao abrigo do disposto no art. 466º, nº1 do CPCivil, requerer a prestação das suas declarações no decurso da audiência de julgamento, até ao início das alegações orais, mas tem o ónus de estar presente para as mesmas poderem ser prestadas sem necessidade de suspensão e adiamento da audiência.

II. Admite-se, como exceção a esta regra, que o mandatário possa requerer a prestação de declarações de parte sem a presença desta no tribunal nos casos de comprovada impossibilidade de comparência.

III. Verificada tal impossibilidade, o juiz deve suspender a audiência designando para a sua continuação uma nova data na qual tal diligência de prova possa ser realizada.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

As declarações de parte, introduzidas pelo CPC de 2013, permitindo o nº1 do art. 466º do CPC que as partes possam requerer a sua prestação até ao início das alegações orais em 1ª instância, têm suscitado algumas dificuldades na sua compatibilização com o referido princípio da continuidade da audiência, surgindo várias posições:

- Uma mais restritiva que, atendendo ao referido princípio da continuidade e inadiabilidade da audiência, defende que as declarações de parte só podem ser requeridas estando a parte presente no tribunal disponível para prestá-las, não podendo o mandatário requerer a prestação de declarações de parte do seu constituinte, solicitando a suspensão dos trabalhos e a designação de nova sessão da audiência final para assim conseguir a sua comparência – Nesta linha, veja-se PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – os artigos da reforma, Volume I, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 365]; Carolina Braga da Costa Henriques Martins, em Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 37, referindo: “A parte requerente deve estar presente, não só para manifestar a sua concordância para que o mandatário proceda ao pedido, como para atender ao princípio da inadiabilidade da audiência prestando as suas declarações assim que deferido o requerimento.” E também NETO, Abílio, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Ediforum, Lisboa, 2014, pág. 535, posição que foi igualmente seguida no AC. da R.P.de 25.03.2019; Proc. 13083/16.2T8PRT-A.P1, relatado por Rui Penha.

- Outra mais ampla, segundo a qual o requerimento pode ser formulado pelo mandatário da parte, ainda que a própria parte não esteja presente, suspendendo-se para o efeito a audiência de julgamento. Neste sentido, João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira, em Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, 2013, págs. 57-58, os quais referem “o direito à prova e o interesse da descoberta da verdade material impõem que a única condição seja a formulação do requerimento antes do início das alegações orais e já não que a parte esteja em condições de depor de imediato”.

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil Anotado, 4º ed. vol 2º, pág. 309, assinalam que a necessidade de respeitar o princípio da igualdade pode levar à suspensão da audiência quando a parte não está presente e o mandatário requer a sua audição.

Sopesando os interesses em confronto, afigura-se-nos que, tendo em conta o princípio da continuidade da audiência, como regra, deve ser exigível a presença da parte no tribunal quando é formulado o requerimento de prestação das suas declarações. Porém, nos casos de justificada impossibilidade de comparência é de admitir que o mandatário possa requerer as declarações na ausência da parte e seja suspensa a audiência e designada nova sessão para a sua prestação.

Defendendo esta via intermédia, veja-se Ruy Drummond Smith, em A prova por declarações da parte, Universidade Autónoma de Lisboa, 2017, págs. 49-50, “se as partes têm ciência do seu ônus probatório e do momento processual oportuno para a produção de tal prova, entendemos que a ausência da parte requerente na audiência final (art. 456º/1 do CPC Português) importa na renúncia tácita a tal prerrogativa. Assim, advogamos que, nessa hipótese, o requerimento deverá ser indeferido (…)”. Acrescentando, porém, que “Tal não deverá ocorrer, todavia, se a ausência for devidamente justificada (art. 140º do CPC Português).”

E neste sentido foi decidido no acórdão desta Relação de 14.10.2021 Proc. 7072/18.0T8VNF-B.G1, relatado por Afonso Cabral de Andrade e no acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, proc. 15056/16.6T8LSB.L1-6, relatado por António Santos, assim sumariado:

«I - Da conjugação dos artºs 650º, nº4, 651º, 654º e 656º, nº2, todos do CPC, imperioso é concluir que, o CPC, no que concerne à audiência de discussão e julgamento, estabelece por um lado um princípio básico ou regra geral, qual seja o da respectiva continuidade, mas, excepcionalmente, admite já em concretas e típicas situações, a possibilidade, quer da respectiva interrupção, quer do seu adiamento.

II - A falta, justificada, da parte que haja requerido a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, deve consubstanciar fundamento para a interrupção da audiência, pois que, estando impossibilitada de comparecer, e, consequentemente de exercer um direito que lhe assiste [ cfr. nº1, do artº 466º, do CPC], não se descortina existir fundamento pertinente que obste à interrupção da audiência tendo em vista possibilitar-lhe a prestação de declarações de parte já requeridas e deferidas.

III - De resto, não se descortina existir fundamento legal que permita distinguir [em termos discriminatórios e desiguais] a prova por depoimento de parte da prova por declarações de parte, a ponto de, permitindo o primeiro a interrupção da audiência para que seja prestado, já as segundas o não permitiriam.

IV - No seguimento do referido em 4.1 a 4.3., e ao não interromper a audiência de modo a possibilitar a sua continuação em nova data de forma a possibilitar a prestação do meio de prova pela autora requerido (prova por declarações de parte), em última análise incorreu o tribunal a quo na prática de irregularidade que, porque tem evidente influência no exame e decisão da causa, consubstancia o cometimento de uma nulidade (cfr. art.º 195º, n.º1, do CPC).»

Aqui chegados analisemos o caso que nos ocupa.

O Tribunal a quo seguiu a posição mais restrita, pois, mesmo reconhecendo que o A. estava impedido de comparecer, impedimento esse comprovado com a junção da declaração de isolamento profilático, decidiu que não tendo as declarações sido anteriormente requeridas tal não era motivo de adiamento da audiência, acrescentando ainda que face à prova já produzida e adquirida, tal meio de prova não se revelava necessário para a descoberta da verdade.

Como já dissemos, entendemos que nas situações de justificada impossibilidade de comparência da parte, é de admitir que o mandatário possa requerer as declarações de parte na sua ausência e que a audiência de julgamento seja suspensa, designando-se nova sessão para a sua prestação. E, salvo o devido respeito por diversa posição, permitindo o nº 1 do art. 466º do CPC que as partes requeiram as suas declarações até ao início das alegações orais, não podem as mesmas ser indeferidas com o fundamento de que podiam ter sido requeridas anteriormente, pois é legítimo que as partes aguardem a produção da restante prova para aferirem da necessidade ou conveniência de prestarem declarações.

Por outro lado, o mandatário do A., no requerimento de 13.1.2022, juntou a declaração de isolamento profilático referente ao A., referindo que se revelava necessária a presença deste para tomada de declarações de parte, requerendo que por esse motivo fosse dada sem efeito a data designada para a continuação da audiência. Portanto, o A. comunicou antecipadamente o seu impedimento e, ainda que de forma implícita, requereu a prestação das suas declarações. [...]

Destarte, sendo as declarações de parte requeridas pelo A. admissíveis face às referidas normas de direito probatório processual, o despacho que as indeferiu não pode subsistir, sem prejuízo da valoração que uma vez produzidas compete ao Tribunal a quo fazer à luz do direito probatório material aplicável.

Assim sendo, não tendo suspendido a audiência e aprazado a sua continuação em nova data, de forma a possibilitar a prestação das declarações de parte requeridas pelo A., incorreu o Tribunal “a quo” na prática de irregularidade que pode ter influência no exame e decisão da causa, o que consubstancia o cometimento de uma nulidade (cf. art. 195º, n.º 1 do CPC).

Em síntese, a apelação do A. mostra-se fundada e deve proceder, impondo-se a revogação do despacho recorrido – bem como a anulação dos termos processuais subsequentes e que dele dependam absolutamente, incluindo a sentença final (art. 195º, n.º 2 do CPC) –, devendo o Tribunal “a quo” admitir as declarações de parte tempestivamente requeridas pelo A. e designar data para continuação da audiência, de forma a permitir a prestação das mesmas."

*3. [Comentário] O decidido no acórdão mostra que a melhor solução quanto à necessidade ou desnecessidade de a parte que requer a prestação de declarações estar presente na audiência final é mesmo não haver nenhuma solução a priori (seja ela ampla ou restrita).

Importa ter bem presente o que se está em causa: o que se discute não é quando é que a parte pode pedir a prestação de declarações (isso está resolvido no art. 466.º, n.º 1, CPC), mas antes se a parte tem de estar presente na audiência final para que possa prestar as suas declarações sem necessidade de qualquer alteração à programação dessa audiência.

Não parece que possa ser dada uma resposta taxativa a esta pergunta. Só em função da situação concreta se pode determinar se há motivos para prolongar a audiência final ou se o requerimento da parte deve ser indeferido, atendendo a que a falta da sua comparência não é justificada e, por isso, não é exigível a suspensão da audiência e a realização de uma sessão para a prestação das suas declarações. 

MTS

04/12/2018

Jurisprudência 2018 (128)


Declarações de parte;
admissibilidade


1. O sumário de RC 5/6/2018 (1817/08.3TBPBL.C1) é o seguinte:

I - Com a entrada em vigor do atual CPC as declarações de parte foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico-processual como um novo meio de prova, sujeito, em termos de força probatória, à livre apreciação do tribunal (salvo quando a parte em que se apresentem confessórias), e que não se confunde com o depoimento de parte.

II - São pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte; b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto; d) e que esse factos sejam indicados pelo requerente no requerimento em que formula esse seu pedido.

III - A tomada das requeridas declarações de parte só pode ser recusada pelo tribunal quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena.

IV - Ao tribunal
a quo está vedado recusar essa diligência de prova, em audiência de julgamento, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão que se coloca, e importa decidir, traduz-se em saber se se impunha ou não ao tribunal a quo que tivesse ouvido o R. marido em declarações de parte, na sequência do sobredito requerimento que para o efeito lhe foi dirigido pela sua mandatária no final da produção da prova testemunhal e antes de dar inicio à fase das alegações orais.

[...] dispõe o artº 466º do nCPC que:

“1- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
 
2- Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
 
3- O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
 
Com a entrada em vigor do atual CPC introduziu-se, através referido normativo, no nosso ordenamento jurídico-processual um novo meio de prova: as declarações de parte. 
 
Com tal visou-se responder a uma cada vez significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem caráter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material. 
 
Esse novo meio de prova que a lei adjetiva veio consagrar, constitui uma homenagem ao direito à prova (com eco constitucional) – pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes -, e ao princípio/finalidade da descoberta da verdade – pois que muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram. (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pág. 307.”).
 
Dissertando sobre esse novo meio de prova (no estudo denominado “As malquistas declarações de parte” [...] Luís Filipe Pires de Sousa escreve a dada altura “(…) Em caso de dúvida sobre a relevância final da prova, atento o direito constitucional à prova [...] e as consequências gravosas da eventual procedência de recurso sobre o despacho que rejeite o meio de prova (…) deverá ser adotado o princípio pró-admissão da prova ou princípio de inclusão (…).
 
(...). Daqui se infere que o nosso paradigma se consubstancia numa tutela reforçada do direito à prova. Assim, o direito constitucional à prova e a sua regulação no processo civil opõem-se a que o juiz possa dispensar a produção de um meio de prova por entender que o enunciado fáctico em causa já está suficientemente provado.

(...) Por outro lado, não cabe ao juiz antecipar
– no decurso da audiência – a explicitação de qual a convicção formada quanto à (in)suficiência da prova sobre os enunciados fácticos em discussão. A convicção que existe nesta fase é – por natureza e definição - provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento. A audiência insere-se no contexto de descobrimento da prova e a subsequente decisão escrita ancora-se no contexto de justificação da prova que se regem por paradigmas diversos.

(...) Feito todo este excurso, concluímos que o juiz não pode rejeitar o requerimento de prestação de declarações de parte pela simples razão de entender que o mesmo é desnecessário face à prova já produzida.

(...) O que o juiz pode fazer é rejeitar a prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal, o que pode ocorrer em duas situações:

(i)- quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena (Art. 393.2. do Código Civil, por analogia);

(ii)- quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis, casos em que não é admissível prova em contrário."

Na mesma linha foi, a propósito desse mesmo meio de prova, o Ac. da RL de 29/04/2014 (sumariado in “CJ, Ano XXXIX/2014, T2- 325”), ao concluir, de forma em que nos revemos, que (…) “Se tal meio prova ganha particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, à partida de mais difícil demonstração, também é certo que a lei não restringe a sua admissão esses casos, antes estabelecendo como requisito de admissibilidade, no que respeita à incidência, que as declarações de parte respeitem a factos em que o litigante interveio pessoalmente ou de que teve conhecimento direto.
 
Estamos no âmbito mais amplo do direito que assiste à parte de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou mesmo até de fazer a contra prova dos factos contra si invocados, no quadro do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artº. 20º da CRP), pelo que, nessa medida, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses. Tal não significando que não devam impor-se certas limitações aos meios de prova utilizáveis em cada caso, mas essas limitações devem mostrar-se materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Pelo que assim sendo, a menos que seja evidente a redundância em sentido favorável à parte requerente, será sempre temerário justificar a recusa de um meio de prova com a invocação de o tribunal já estar convencido de uma certa versão dos factos. Donde estando em causa um meio de prova ao alcance dos litigantes que a lei expressamente consagra (…) não se vislumbra razão bastante para a sua recusa, desde que nada permita concluir pela sua inutilidade.”
 
No mesmo sentido vai ainda o recente acórdão da RL de 08/02/2018 (proc. 1193/13.2TVLSB-A.L1-6 [...]) ao concluir, estar “vedado ao juiz a rejeição do requerimento para prestação de declarações de parte por (…) que é desnecessário face à prova já produzida” e que “tal rejeição só é possível em situações de inadmissibilidade legal, designadamente quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena."
 
Meio de prova esse que, como ressalta do que se deixou exarado, não se confunde com a prova confessória adveniente do próprio depoimento de parte, estando, ao contrário daquele, sujeito à livre à apreciação do tribunal – salvo se dessas declarações configurarem em si uma confissão do declarante (nº 3 do citado artº 466º). E percebe-se que assim seja, pois que não pode desconsiderar-se que essas declarações são prestadas por uma parte diretamente interessada no desfecho da ação, e daí que se imponha ao julgador algum cuidado na análise crítica e valoração dessas declarações, as quais, no seu final, - e como meio legítimo de prova que são e com a força probatória que é idêntica àquelas outras provas igualmente sujeitas à livre apreciação do tribunal –, tanto poderão merecer do julgador muita, como pouca ou nenhuma credibilidade. (Cfr. nesse sentido, e por todos, Ac. da RG de 02/05/2016, in “proc. 2745/15.1T8VNF-A.G1   [...]).
 
Como decorre do citado artº. 466º, nº. 1, do CPC, são pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte (ao contrário do que sucede com o depoimento de parte); b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª. instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto. 
 
Por força da decorrência daquele último requisito, em conjugação com o nº. 2 daquele preceito legal e o 452º, nº. 2 do mesmo diploma legal (donde decorre, nomeadamente, ser aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais referentes aos depoimentos de parte), o requerente deve indicar ainda no seu respetivo requerimento os factos sobre os quais devem incidir as suas declarações, sendo certo que vem constituindo entendimento, que se vem afirmando prevalecente, de que a falta de tal indicação não deve determinar, desde logo, o indeferimento liminar do requerimento mas antes o convite ao suprimento dessa deficiência ou omissão. (Cfr., por todos, Ac. da RG de 07/01/2016, in “CJ Ano XLI/2016, T1- 251” e Ac. da RL de 21/12/2015, in “proc. 4059/15.8T8LSB-4, disponível em dgsi.pt).
 
Tendo presente o que se deixou expendido, revertamo-nos agora para o caso sub judice.
 
O R. marido no uso de um direito de prova que lhe assiste, no início da 2ª. sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 21/12/2016, no final da produção de prova que fora indicada (vg. depoimento de parte do A. e das testemunhas) e antes de se iniciar a fase da alegações orais, requereu ao tribunal, através da sua mandatária, e ao abrigo do disposto no artº. 466º do CPC, que fosse ouvido em declarações de parte relativamente aos factos por si alegados em sede de contestação e levados/erigidos como temas da prova, por deles ter conhecimento direto e pessoal.
 
É inolvidável que tal requerimento/pedido foi feito por quem tinha legitimidade para tal e dentro do tempo legalmente estatuído para o efeito. 
 
Indicou como objeto das suas declarações os factos por si alegados em sede contestação (cuja essência acima deixámos vertida) e que foram erigidos como temas da prova. [...]
 
Tendo em conta o que se discute na ação (vg. saber com quem na realidade R. marido celebrou/negociou o negócio/contrato-promessa, se com A. se com o seu irmão A... e os termos acordados nessa negociação, e se houve incumprimento contratual daquele), afigura-se-nos ser patente que o R. requereu a prestação de declarações relativamente a factos sobre os quais não só interveio pessoalmente como deles tem conhecimento direto, sendo certo que esses factos sobre os quais deviam incidir as suas declarações se mostram, a nosso ver, suficientemente indicados/precisados, e mesmo que o não estivessem sempre poderia o sr. juiz a quo convidá-lo a concretizar melhor essa indicação.

Estavam, e estão, assim preenchidos todos os requisitos legais acima enunciados para que o réu fosse ouvido em declarações de parte na audiência de discussão.

Ao ver rejeitado pelo tribunal a quo o seu pedido para prestar declarações na audiência de discussão e julgamento, o réu foi, assim, privado de um direito de prova que lhe assiste.

O tribunal a quo não poderia recusar essa diligência de prova com o fundamento da sua inutilidade, por já se considerar suficientemente esclarecido e a audiência ter decorrido sem dúvidas ou afirmações genéricas.

Como resulta do que supra deixámos expendido, não pode o juiz antecipar no decurso da audiência de discussão e julgamento a formação da sua convicção, alicerçada na prova já produzida, e dispensar a prestação de declarações de parte.

A convicção que exista nessa fase será – por natureza e definição – provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento.

Na verdade, constituindo as declarações de parte um meio de prova legalmente previsto - com a força probatória idêntica àquela outra que, tal como ela, está sujeita livre apreciação do julgador (vg. prova testemunhal) - só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal está em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão. E nessa equação ponderativa e formativa da convicção não se podem excluir os tribunais de recurso da Relação sempre que, como sucede no caso dos autos, sejam chamados a pronunciar-se sobre a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, os quais devem ter ao seu dispor todos de prova produzidos ou a produzir.

E nessa ponderação de prova o tribunal, aquando da apreciação e decisão da matéria de facto, tanto pode atribuir às declarações de parte muita, como pouca ou nenhuma relevância para o efeito, numa análise crítica das mesmas que, pelas razões que supra se deixaram expendidas, dever ser feita no caso sempre com particular cuidado.

Note-se ainda que no caso presente essa requerida audição mais se impõe pois que, por um lado, toda a versão factual alegada pelos RR., em abono da sua pretensão, foi dada como não provada e, por outro, que o autor, como parte contrária, foi ouvido pelo tribunal, embora em depoimento de parte, e cujo depoimento o julgador terá atribuído relevância ao concluir, no final da motivação da decisão da matéria de facto e na sequência da analise crítica da prova produzida, que “que independentemente da posição processual, o certo é que só as declarações do A. fazem sentido com o documentado.” E tanto mais ainda quando ao procedermos à audição do registo da prova ouvida em audiência de julgamento a mesma não se não se nos afigurou que fosse “absolutamente” cristalina e esclarecedora no que concerne aos factos em discussão.
 
Concluindo, perante o que se deixou exposto, não poderia o tribunal a quo ter recusado, nos termos e com os fundamentos aduzidos para o efeito, a prestação de declarações de parte pelo R. marido, pelo que se impõe revogar o sobredito despacho impugnado que consubstanciou/formalizou essa recusa, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida e a reabertura da audiência de discussão e julgamento a fim de aquele ser ali ouvido em declarações de parte sobre os factos que indicou para o efeito, e com a subsequente observância da tramitação do ritual processual legalmente previsto."
 
[MTS]