"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/12/2018

Jurisprudência 2018 (128)


Declarações de parte;
admissibilidade


1. O sumário de RC 5/6/2018 (1817/08.3TBPBL.C1) é o seguinte:

I - Com a entrada em vigor do atual CPC as declarações de parte foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico-processual como um novo meio de prova, sujeito, em termos de força probatória, à livre apreciação do tribunal (salvo quando a parte em que se apresentem confessórias), e que não se confunde com o depoimento de parte.

II - São pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte; b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto; d) e que esse factos sejam indicados pelo requerente no requerimento em que formula esse seu pedido.

III - A tomada das requeridas declarações de parte só pode ser recusada pelo tribunal quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena.

IV - Ao tribunal
a quo está vedado recusar essa diligência de prova, em audiência de julgamento, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A questão que se coloca, e importa decidir, traduz-se em saber se se impunha ou não ao tribunal a quo que tivesse ouvido o R. marido em declarações de parte, na sequência do sobredito requerimento que para o efeito lhe foi dirigido pela sua mandatária no final da produção da prova testemunhal e antes de dar inicio à fase das alegações orais.

[...] dispõe o artº 466º do nCPC que:

“1- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto.
 
2- Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
 
3- O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
 
Com a entrada em vigor do atual CPC introduziu-se, através referido normativo, no nosso ordenamento jurídico-processual um novo meio de prova: as declarações de parte. 
 
Com tal visou-se responder a uma cada vez significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem caráter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material. 
 
Esse novo meio de prova que a lei adjetiva veio consagrar, constitui uma homenagem ao direito à prova (com eco constitucional) – pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes -, e ao princípio/finalidade da descoberta da verdade pois que muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram. (Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pág. 307.”).
 
Dissertando sobre esse novo meio de prova (no estudo denominado “As malquistas declarações de parte” [...] Luís Filipe Pires de Sousa escreve a dada altura “(…) Em caso de dúvida sobre a relevância final da prova, atento o direito constitucional à prova [...] e as consequências gravosas da eventual procedência de recurso sobre o despacho que rejeite o meio de prova (…) deverá ser adotado o princípio pró-admissão da prova ou princípio de inclusão (…).
 
(...). Daqui se infere que o nosso paradigma se consubstancia numa tutela reforçada do direito à prova. Assim, o direito constitucional à prova e a sua regulação no processo civil opõem-se a que o juiz possa dispensar a produção de um meio de prova por entender que o enunciado fáctico em causa já está suficientemente provado.

(...) Por outro lado, não cabe ao juiz antecipar
no decurso da audiência – a explicitação de qual a convicção formada quanto à (in)suficiência da prova sobre os enunciados fácticos em discussão. A convicção que existe nesta fase é – por natureza e definição - provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento. A audiência insere-se no contexto de descobrimento da prova e a subsequente decisão escrita ancora-se no contexto de justificação da prova que se regem por paradigmas diversos.

(...) Feito todo este excurso, concluímos que o juiz não pode rejeitar o requerimento de prestação de declarações de parte pela simples razão de entender que o mesmo é desnecessário face à prova já produzida.

(...) O que o juiz pode fazer é rejeitar a prestação de declarações de parte por inadmissibilidade legal, o que pode ocorrer em duas situações:

(i)- quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações já estejam plenamente provados por documento ou por outro meio de prova com força probatória plena (Art. 393.2. do Código Civil, por analogia);

(ii)- quando os factos sobre que a parte se proponha prestar declarações beneficiem de prova pleníssima, designadamente os casos de presunções legais inilidíveis, casos em que não é admissível prova em contrário."

Na mesma linha foi, a propósito desse mesmo meio de prova, o Ac. da RL de 29/04/2014 (sumariado in “CJ, Ano XXXIX/2014, T2- 325”), ao concluir, de forma em que nos revemos, que (…) “Se tal meio prova ganha particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, à partida de mais difícil demonstração, também é certo que a lei não restringe a sua admissão esses casos, antes estabelecendo como requisito de admissibilidade, no que respeita à incidência, que as declarações de parte respeitem a factos em que o litigante interveio pessoalmente ou de que teve conhecimento direto.
 
Estamos no âmbito mais amplo do direito que assiste à parte de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou mesmo até de fazer a contra prova dos factos contra si invocados, no quadro do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artº. 20º da CRP), pelo que, nessa medida, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses. Tal não significando que não devam impor-se certas limitações aos meios de prova utilizáveis em cada caso, mas essas limitações devem mostrar-se materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade. Pelo que assim sendo, a menos que seja evidente a redundância em sentido favorável à parte requerente, será sempre temerário justificar a recusa de um meio de prova com a invocação de o tribunal já estar convencido de uma certa versão dos factos. Donde estando em causa um meio de prova ao alcance dos litigantes que a lei expressamente consagra (…) não se vislumbra razão bastante para a sua recusa, desde que nada permita concluir pela sua inutilidade.
 
No mesmo sentido vai ainda o recente acórdão da RL de 08/02/2018 (proc. 1193/13.2TVLSB-A.L1-6 [...]) ao concluir, estar “vedado ao juiz a rejeição do requerimento para prestação de declarações de parte por (…) que é desnecessário face à prova já produzida” e que “tal rejeição só é possível em situações de inadmissibilidade legal, designadamente quando os factos indicados no requerimento já estejam plenamente provados por documentos ou por outro meio de prova com força obrigatória plena."
 
Meio de prova esse que, como ressalta do que se deixou exarado, não se confunde com a prova confessória adveniente do próprio depoimento de parte, estando, ao contrário daquele, sujeito à livre à apreciação do tribunal – salvo se dessas declarações configurarem em si uma confissão do declarante (nº 3 do citado artº 466º). E percebe-se que assim seja, pois que não pode desconsiderar-se que essas declarações são prestadas por uma parte diretamente interessada no desfecho da ação, e daí que se imponha ao julgador algum cuidado na análise crítica e valoração dessas declarações, as quais, no seu final, - e como meio legítimo de prova que são e com a força probatória que é idêntica àquelas outras provas igualmente sujeitas à livre apreciação do tribunal –, tanto poderão merecer do julgador muita, como pouca ou nenhuma credibilidade. (Cfr. nesse sentido, e por todos, Ac. da RG de 02/05/2016, in “proc. 2745/15.1T8VNF-A.G1   [...]).
 
Como decorre do citado artº. 466º, nº. 1, do CPC, são pressupostos legais da admissibilidade da prestação das declarações de parte: a) que elas sejam requeridas pela própria parte (ao contrário do que sucede com o depoimento de parte); b) que sejam requeridas até ao início da fase das alegações orais na audiência de discussão e julgamento em 1ª. instância; c) que elas se reportem a factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto. 
 
Por força da decorrência daquele último requisito, em conjugação com o nº. 2 daquele preceito legal e o 452º, nº. 2 do mesmo diploma legal (donde decorre, nomeadamente, ser aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras procedimentais referentes aos depoimentos de parte), o requerente deve indicar ainda no seu respetivo requerimento os factos sobre os quais devem incidir as suas declarações, sendo certo que vem constituindo entendimento, que se vem afirmando prevalecente, de que a falta de tal indicação não deve determinar, desde logo, o indeferimento liminar do requerimento mas antes o convite ao suprimento dessa deficiência ou omissão. (Cfr., por todos, Ac. da RG de 07/01/2016, in “CJ Ano XLI/2016, T1- 251” e Ac. da RL de 21/12/2015, in “proc. 4059/15.8T8LSB-4, disponível em dgsi.pt).
 
Tendo presente o que se deixou expendido, revertamo-nos agora para o caso sub judice.
 
O R. marido no uso de um direito de prova que lhe assiste, no início da 2ª. sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada em 21/12/2016, no final da produção de prova que fora indicada (vg. depoimento de parte do A. e das testemunhas) e antes de se iniciar a fase da alegações orais, requereu ao tribunal, através da sua mandatária, e ao abrigo do disposto no artº. 466º do CPC, que fosse ouvido em declarações de parte relativamente aos factos por si alegados em sede de contestação e levados/erigidos como temas da prova, por deles ter conhecimento direto e pessoal.
 
É inolvidável que tal requerimento/pedido foi feito por quem tinha legitimidade para tal e dentro do tempo legalmente estatuído para o efeito. 
 
Indicou como objeto das suas declarações os factos por si alegados em sede contestação (cuja essência acima deixámos vertida) e que foram erigidos como temas da prova. [...]
 
Tendo em conta o que se discute na ação (vg. saber com quem na realidade R. marido celebrou/negociou o negócio/contrato-promessa, se com A. se com o seu irmão A... e os termos acordados nessa negociação, e se houve incumprimento contratual daquele), afigura-se-nos ser patente que o R. requereu a prestação de declarações relativamente a factos sobre os quais não só interveio pessoalmente como deles tem conhecimento direto, sendo certo que esses factos sobre os quais deviam incidir as suas declarações se mostram, a nosso ver, suficientemente indicados/precisados, e mesmo que o não estivessem sempre poderia o sr. juiz a quo convidá-lo a concretizar melhor essa indicação.

Estavam, e estão, assim preenchidos todos os requisitos legais acima enunciados para que o réu fosse ouvido em declarações de parte na audiência de discussão.

Ao ver rejeitado pelo tribunal a quo o seu pedido para prestar declarações na audiência de discussão e julgamento, o réu foi, assim, privado de um direito de prova que lhe assiste.

O tribunal a quo não poderia recusar essa diligência de prova com o fundamento da sua inutilidade, por já se considerar suficientemente esclarecido e a audiência ter decorrido sem dúvidas ou afirmações genéricas.

Como resulta do que supra deixámos expendido, não pode o juiz antecipar no decurso da audiência de discussão e julgamento a formação da sua convicção, alicerçada na prova já produzida, e dispensar a prestação de declarações de parte.

A convicção que exista nessa fase será – por natureza e definição – provisória, sempre sujeita a revisão face à ponderação mais refletida e abrangente que será feita após a conclusão do julgamento.

Na verdade, constituindo as declarações de parte um meio de prova legalmente previsto - com a força probatória idêntica àquela outra que, tal como ela, está sujeita livre apreciação do julgador (vg. prova testemunhal) - só no final de toda a produção de prova (vg. aquando da elaboração da sentença final – cfr. artº. 607º, nºs. 4 e 5, do CPC), e após ponderação refletida e conjugada sobre toda ela, é que o tribunal está em condições de formar conscientemente a sua convicção definitiva sobre os enunciados fácticos em discussão. E nessa equação ponderativa e formativa da convicção não se podem excluir os tribunais de recurso da Relação sempre que, como sucede no caso dos autos, sejam chamados a pronunciar-se sobre a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, os quais devem ter ao seu dispor todos de prova produzidos ou a produzir.

E nessa ponderação de prova o tribunal, aquando da apreciação e decisão da matéria de facto, tanto pode atribuir às declarações de parte muita, como pouca ou nenhuma relevância para o efeito, numa análise crítica das mesmas que, pelas razões que supra se deixaram expendidas, dever ser feita no caso sempre com particular cuidado.

Note-se ainda que no caso presente essa requerida audição mais se impõe pois que, por um lado, toda a versão factual alegada pelos RR., em abono da sua pretensão, foi dada como não provada e, por outro, que o autor, como parte contrária, foi ouvido pelo tribunal, embora em depoimento de parte, e cujo depoimento o julgador terá atribuído relevância ao concluir, no final da motivação da decisão da matéria de facto e na sequência da analise crítica da prova produzida, que “que independentemente da posição processual, o certo é que só as declarações do A. fazem sentido com o documentado.” E tanto mais ainda quando ao procedermos à audição do registo da prova ouvida em audiência de julgamento a mesma não se não se nos afigurou que fosse “absolutamente” cristalina e esclarecedora no que concerne aos factos em discussão.
 
Concluindo, perante o que se deixou exposto, não poderia o tribunal a quo ter recusado, nos termos e com os fundamentos aduzidos para o efeito, a prestação de declarações de parte pelo R. marido, pelo que se impõe revogar o sobredito despacho impugnado que consubstanciou/formalizou essa recusa, determinando-se, em consequência, a anulação da sentença recorrida e a reabertura da audiência de discussão e julgamento a fim de aquele ser ali ouvido em declarações de parte sobre os factos que indicou para o efeito, e com a subsequente observância da tramitação do ritual processual legalmente previsto."
 
[MTS]