Aplicação no tempo do regime dos recursos; dever de prevenção do tribunal
O sumário de STJ 20/11/2014 (1612/04.9TBFAF.G1.S1) é o seguinte:
"1. Não estando ainda esgotado, no momento da primeira intervenção jurisdicional subsequente à interposição do recurso, o prazo para recorrer e alegar nos termos procedimentalmente adequados e sendo manifesto que a conduta processual da parte, traduzida em cindir as fases de interposição do recurso e de apresentação da alegação, radicava em erro ostensivo sobre o regime processual aplicável (não tendo na devida conta que aos recursos interpostos de decisões posteriores a 1/9/13 passara a ser aplicável o regime do novo CPC, mesmo tratando-se de causas iniciadas antes de 2008) cumpria ao juiz, por força da norma especial e transitória constante da al. b) do art. 3.º da Lei 41/2013, promover a superação do equívoco.
2. A tramitação do recurso ao abrigo do CPC, na versão anterior ao DL 303/07, motivada por um originário erro da parte, não detectado e corrigido oportunamente pelo juiz, que omitiu o uso do poder dever que lhe é conferido pela al. b) do art. 3.º da Lei 41/13, não deve determinar qualquer efeito cominatório ou preclusivo.
3. Não justifica a resolução de contrato de arrendamento, celebrado para o exercício de actividade comercial e em vigor há mais de 15 anos, a realização pelo locatário de obra de escasso relevo construtivo que – extravasando embora o estrito plano da mera conservação e adequação do locado ao fim do contrato – não afecta substancialmente e de forma relevante a estrutura e divisão interna do locado.
4. As normas que tipificam no RAU os concretos fundamentos do despejo têm de ser interpretadas e aplicadas em função das circunstâncias concretas do caso e de acordo com o princípio da proporcionalidade e as exigências da boa fé - sendo desproporcional o efeito resolutivo quando a feitura da obra surge inserida numa prolongada prática das partes na execução do contrato, segundo a qual estavam inteiramente por conta do inquilino as obras de manutenção, modernização e adequação do locado ao tipo de actividade nele exercida, como condição de viabilidade desta, tendo-se conformado tacitamente no passado o senhorio com a realização de obras inovatórias de muito maior relevo do que a discutida na presente acção."