"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2014

Jurisprudência (54)



Reclamação para a conferência contra a não admissão do recurso; taxa de justiça

I. O sumário de RL 27/11/2014 (18332/11.0YYLSB-B.L1-2) é o seguinte:

"1 - Na reclamação para conferência da decisão do Relator que ordenou o desentranhamento do anterior requerimento no qual, por sua vez, pretendia-se que fosse proferido acórdão sobre o despacho do mesmo que indeferiu a reclamação deduzida na 1ª instância, nos termos do artº 688º do CPC, é devida taxa de justiça pelo respectivo impulso processual.

2 - Isto porque, se a parte discorda do despacho do relator e chama a conferência para proferir acórdão sobre a matéria, encaminha o processo para uma intercorrência processual secundária, configurável como eventual em relação à própria reclamação, pelo que estamos perante novo incidente. 

3 - A taxa de justiça que é paga aquando a interposição do recurso não abrange qualquer vicissitude processual posterior até à decisão final do tribunal de recurso.  

4 - Como incidente com tal natureza é tributado pelo seu impulso, ao abrigo dos artºs 6.º e 7.º, nº 4, do RCP, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (artº 14.º do mesmo diploma, 150.º-A do CPC, ora 145.º)".

II. Para melhor compreender o decidido, transcreve-se a seguinte parte da fundamentação do acórdão:

"Nesta oportunidade não está em discussão se pela dedução de reclamação nos termos do artº 688.º do CPC, ou do art.º 643.º do novo regime, é devida, ou não, taxa de justiça pelo respectivo impulso processual.

Está em causa, sim, saber se pelo requerimento em que se discordou da decisão do relator proferida, ao abrigo do artº 688º., n.º 4, do CPC e se pretendeu que sobre a matéria da mesma recaísse acórdão, segundo o artº 700.º, n.º 3 do CPC, com a sua apresentação era devida taxa de justiça, razão pela qual deveria ter sido logo liquidada e paga sem a necessidade da secção diligenciar nos termos do artº 685.º-D do CPC.

De qualquer modo, essa primeira reclamação é um incidente cuja decisão final pode importar a atribuição da responsabilidade pelas respectivas custas, inclusivamente a taxa sancionatória excepcional, segundo os termos conjugados dos artºs 447.º-B do CPC, ora 531.º, e 10.º do RCP (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª ed, 2010, 184).  

É ao relator que compete decidi-la (artº 688.º, n.º 4, do CPC) e fica definitivamente resolvida a questão se não houver oportuna reclamação para a conferência.

Se a parte discorda do despacho do relator e chama a conferência para proferir acórdão sobre a matéria então encaminha o processo para uma intercorrência processual secundária, configurável como eventual em relação à própria reclamação, pelo que estamos perante novo incidente.

É, pois, errado pensar que a taxa de justiça que devia ser paga aquando a interposição do recurso abrange qualquer vicissitude processual posterior até à decisão final do tribunal de recurso.

Como incidente com tal natureza é tributado pelo seu impulso, ao abrigo dos artºs 6.º e 7.º, n.º 4, do RCP, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (artº 14.º do mesmo diploma, 150.º-A do CPC, ora 145.º).

E não faz sentido referir que apenas haveria que efectuar a sua imputação na “conta de custas final”, mesmo que fosse devida taxa de justiça e não se a liquidasse e pagasse, inclusivamente depois de se ser notificado para o fazer conjuntamente com o pagamento da penalidade processual, excluindo-se, assim, a determinação de desentranhamento da peça processual.

Outra não pode ser a solução face aos termos muito claros como as disposições processuais cominam essas omissões.

Precisamente, o artº 150.º-A, nº 3 do CPC, ora 145.º, dispõe que “… a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D” (ora 570.º e 642.º).

As cominações finais previstas nesses artigos são os desentranhamentos das peças processuais que lhes respeitam (artºs 486.º-A, n.º 6, do CPC, ora 570.º, n.º 6, 685.º-D, n.º 2, ora 643.º, n.º 2).

Daí se diga que a final se deva confirmar a decisão do relator, sem que se constate nas normas transactas qualquer inconstitucionalidade se interpretadas como foram, designadamente quanto aos preceitos citados pelo requerente sem que se exponha a razão de ser da sua eventual violação, para tanto não bastando referir que seria “uma violação do direito de contraditório e princípio de igualdade de armas, previsto processualmente e dignificado constitucionalmente, enquanto garantia das partes e corolário de confiança e segurança jurídica”."