Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑membro em cujo
território foi instaurado um processo de insolvência contra
um demandado com domicílio num Estado terceiro; ação intentada
contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos
efetuados após a superveniência da
incapacidade de pagamento ou a verificação do
sobre‑endividamento da sociedade
-- TJ 4/12/2001 (C‑295/13, H./H. et al.) decidiu o seguinte:
"1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento
(CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos
processos de insolvência,
deve ser interpretado no sentido de que os órgãos
jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o
processo
de insolvência relativo ao património de uma sociedade são
competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma
ação como a que está em causa no processo principal,
intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o
gerente da referida sociedade para obter o reembolso de
pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento
da mesma sociedade ou a verificação do seu
sobre‑endividamento.
2) O artigo 3.°, n.° 1, do
Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os
órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro
em cujo território foi instaurado o processo de insolvência
relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar
uma ação como a que está em causa no processo principal,
intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra
o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de
pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento
da mesma sociedade ou a verificação do seu
sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro
Estado‑Membro,
mas, como acontece no processo principal, num Estado parte
na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em
nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de
27 de novembro de 2008."