Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑membro em cujo 
território foi instaurado um processo de insolvência contra
         um demandado com domicílio num Estado terceiro; ação intentada
 contra o gerente de uma sociedade para obter o reembolso de pagamentos 
efetuados após a superveniência da
         incapacidade de pagamento ou a verificação do 
sobre‑endividamento da sociedade
      
-- TJ 4/12/2001 (C‑295/13, H./H. et al.) decidiu o seguinte: 
"1)      O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 
(CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos 
processos de insolvência,
            deve ser interpretado no sentido de que os órgãos 
jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território foi instaurado o 
processo
            de insolvência relativo ao património de uma sociedade são 
competentes, com fundamento nesta disposição, para apreciar uma
            ação como a que está em causa no processo principal, 
intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra o
            gerente da referida sociedade para obter o reembolso de 
pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento
            da mesma sociedade ou a verificação do seu 
sobre‑endividamento.
      
2)      O artigo 3.°, n.° 1, do 
Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que os 
órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro
            em cujo território foi instaurado o processo de insolvência 
relativo ao património de uma sociedade são competentes para apreciar
            uma ação como a que está em causa no processo principal, 
intentada pelo administrador da insolvência desta sociedade contra
            o gerente da referida sociedade para obter o reembolso de 
pagamentos efetuados após a superveniência da incapacidade de pagamento
            da mesma sociedade ou a verificação do seu 
sobre‑endividamento, quando o gerente não tem residência noutro 
Estado‑Membro,
            mas, como acontece no processo principal, num Estado parte 
na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento
            e à execução de decisões em matéria civil e comercial, 
assinada em 30 de outubro de 2007, cuja celebração foi aprovada em
            nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 
27 de novembro de 2008."
 
