"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/02/2020

Ónus de reclamar da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução


Enunciado: o credor A instaurou ação executiva contra o devedor B; após a realização do primeiro ato de penhora, o credor exequente requereu a desistência da instância executiva; o agente de execução designado no processo de execução elaborou nota discriminativa de custas de parte, e notificou o exequente para este lhe pagar os honorários devidos em conformidade com o disposto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto; o exequente não reclamou dessa nota discriminativa no prazo previsto no artigo 46.º daquela portaria; para obter a cobrança dos seus honorários, o agente de execução instaurou processo executivo contra A, dando à execução a nota discriminativa de honorários e despesas por si elaborada no processo em que foi designado, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente naquele processo.
Quid inde, se A deduzir embargos à execução que lhe foi movida pelo agente de execução, com fundamento em desconformidades da nota discriminativa com o disposto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto?
A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tiver reclamado para o juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente, sendo este o responsável pelo pagamento, constitui título executivo (cf. art. 721.º, n.º 5, CPC).
Os meios de defesa que, nos termos do disposto no artigo 46.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, constituem fundamentos de reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas elaborada pelo agente de execução (e agora exequente) consideram-se precludidos, se o devedor dos honorários não tiver reclamado tempestivamente daquela nota discriminativa e deduzir embargos à execução movida pelo mesmo agente, dado que esses meios de defesa deveriam ter sido feitos valer na reclamação.
Com efeito, a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução constitui um ónus jurídico, que gera preclusão (consumativa) pela omissão do exercício tempestivo daquele direito de reclamação. Quer dizer: a falta de tempestiva reclamação à nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução esgota os efeitos da defesa do responsável pelo seu pagamento, impossibilitando que ele possa apresentar posteriormente os mesmos fundamentos de defesa.
Este ónus de direito processual justifica-se com base nos princípios estruturantes do processo civil do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes.
Noutras palavras: por se entender que existe o ónus jurídico de reclamar e exaurir os fundamentos contra a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, há que concluir que, no que concerne aos fundamentos que na reclamação a essa nota podiam ter sido invocados, e considerando o mencionado princípio de preclusão, não podem posteriormente esses mesmos fundamentos relevar a favor do devedor daqueles honorários e despesas noutra sede processual, designadamente, nos embargos do executado que esse devedor deduzir à execução que lhe for movida pelo agente de execução, salvo no que se refere aos fundamentos supervenientes ao decurso do prazo para reclamar daquela nota discriminativa.
  J. H. Delgado de Carvalho