"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/02/2020

Jurisprudência 2019 (167)



 Procedimento cautelar;
restituição provisória da posse;
oposição


I. O sumário de RC 17/9/2019 (806/19.7T8CTB-A.C1) é o seguinte:
 
1. Dada a sua função (delas) instrumental, os procedimentos cautelares de restituição provisória de posse estão sujeitos ao prazo legal (de um ano) de caducidade previsto no artº. 1282º do CC para as ações de restituição de posse.

2. Tendo os requeridos, no procedimento cautelar que foi decretado sem a sua prévia audição, optado por recorrer da sentença, em vez de deduzir oposição ao procedimento, ficou-lhes vedado a alegação de factos ou a produção de quaisquer meios de prova, nomeadamente aqueles não tidos em conta pelo tribunal a quo, que possam afastar os fundamentos da providência ou levar à sua redução.
 
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Pedem ainda os requeridos/apelantes a revogação da sentença na parte na parte em que os condena a reporem o caminho de servidão desde a estrada nacional/caminho público na sua cota antes de o terem escavado.

Alegam para o efeito, e em síntese, impossibilidade de reposição do caminho na sua cota anterior, mais elevada, nomeadamente devido ao facto de o terreno ter sido rebatido para o nível zero entre a estrada nacional e o prédio dos requerentes.

Nas suas contra-alegações, os requerentes defendem, mais uma vez, a improcedência dessa pretensão dos apelantes.

Apreciando.

Importa, desde já, referir que os requeridos quando foram notificados da sentença, poderiam dela defender-se optando quer pela via do recurso, quer pela via da dedução de oposição (cfr. artº 372, nº. 1 als. a) e b), ex vi artº. 376º, nº. 1, do CPC).

Tendo os requeridos optado por lançar mão do presente recurso, ficou-lhes vedado a alegação de factos ou a produção de quaisquer meios de prova, nomeadamente aqueles não tidos em conta pelo tribunal, que possam afastar os fundamentos da providência ou levar à sua redução (cfr. al. b) do nº. 1 do citado artº. 372º do CPC - a contrario).

Sendo assim, e porque os factos dados (indiciariamente) como provados pelo tribunal a quo não permitem, só por si, extrair a conclusão a que os apelantes chegam a respeito da alegada impossibilidade de reposição do caminho (vg. na sua cota anterior) nos termos que foram ordenados na sentença, a pretensão recursiva dos mesmos está, também quanto à referida questão, condenada ao fracasso.

Desse modo, e face a tudo o que se deixou exposto - e porque os apelantes não questionam o preenchimento/verificação dos requisitos legais da posse, esbulho e da violência elencados no artº. 372º do CPC, que permitem decretar, como aconteceu in casu, o presente procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse, cujos conceitos se encontram, à luz dos factos apurados, devidamente fundamentados na sentença recorrida; sendo certo ainda que no que concerne à aplicação da sanção compulsória e à fixação do seu montante, cujo segmento decisório os apelantes não a impugnam diretamente (transpondo essa impugnação para as conclusões do recurso), apenas o fazendo implicitamente aquando da invocação da nulidade da sentença nessa parte por alegada falta de fundamentação, já, de qualquer modo, supra nos pronunciamos favoravelmente sobre a justificação da sua aplicação e da justeza do seu montante fixado na sentença -, decide-se julgar, in totum, improcedente o recurso, confirmando a sentença da 1ª. instância."
 
[MTS]