"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/07/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (268)


Reenvio prejudicial – Diretiva 93/13/CEE – Crédito ao consumo – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 6.°, n.° 1 – Conhecimento oficioso – Recusa de emissão de uma injunção de pagamento no caso de pretensão baseada em cláusula abusiva – Consequências relacionadas com o caráter abusivo de uma cláusula contratual – Direito de restituição – Princípios da equivalência e da efetividade – Compensação oficiosa


TJ 30/6/2022 (C‑170/21, Profi Credit Bulgaria/T.I.T.) decidiu o seguinte:

1)     O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor‑consumidor em causa não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de o contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.

2)    O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.

3)      O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.