"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/07/2022

Jurisprudência 2022 (12)


Indicação de testemunhas;
formulário


1. O sumário de RL 27/1/2022 (28044/20.9T8LSB-A.L1-8) é o seguinte:
 
- A norma constante do art. 7/4 da Portaria 280/2013 de 26/8 (indicação das testemunhas no formulário), revela-se excessiva e desproporcional, porquanto prejudica o direito de acção por parte do autor, uma vez que este, na p.i., elencou o rol de testemunhas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"In casu, impugna a apelante a não admissão do rol de testemunhas pelo facto de a sua identificação não constar do formulário disponibilizado para a apresentação das peças processuais (anexo à p.i.).

Os requisitos da p.i. constam do art. 552 CPC (NCPC), constando do seu nº 2 que no final da mesma o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova e, caso o réu conteste, o requerimento probatório pode ser alterado na réplica, caso haja lugar à mesma, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.

Com a entrada em vigor do NCPC (Lei 41/2013 de 26/6) procedeu-se à revisão de um conjunto de matérias que procedem à sua regulamentação, mormente a tramitação electrónica de processos cuja regulamentação, até aqui, constava da Portaria 114/2008, de 6/2.

Destarte, esta Portaria foi revogada pela Portaria 280/2013 de 26/8 (cfr. art. 37) que introduziu alterações ao regime da tramitação electrónica de processos judiciais, citação edital e regime de regulamentação de comunicações electrónicas entre os tribunais e os agentes de execução (cfr. preâmbulo da Portaria).

No seu art. 1º, sob a epígrafe objecto e âmbito, são elencadas as formas de regulamentação da tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais – processos, sistema informático, peças processuais, requerimentos, documentos, recursos, etc.

Por seu turno, o art. 6/1 dispõe que a apresentação das peças processuais é efectuada através de formulários disponibilizados no endereço electrónico referido no art. anterior (citius) aos quais se anexam: ficheiros com a restante informação legal exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que o mandatário considere relevante e que não se enquadre em nenhum campo dos formulários, de forma individualizada, os documentos que devem acompanhar a peça processual.

E o nº 2 que a informação inserida nos formulários é reflectida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do nº anterior, faz parte, para todos os efeitos da peça processual.

O nº 3 reporta-se à assinatura digital.

Refere o art. 7/1, que "quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respectivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos."

[O preceito estabelece ainda o seguinte:]

"2 – Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo da questão poder ser suscitada oficiosamente.

4 – Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do nº 1 do art. anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respectivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.

5 – Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário."

Estipula o art. 195 CPC, regras gerais sobre a nulidade dos actos, que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Tendo em atenção as normas citadas, afastada está qualquer nulidade pelo facto de não constar do formulário o rol de testemunhas, apresentado em anexo (p.i.).

O art. 20 CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos impondo igualmente que esse direito se efective, na conformação normativa, pelo legislador e na concreta condução do processo, pelo juiz, através do processo equitativo (due process), contemplando o direito de acção, defesa e probatório.
In casu, tendo em atenção as normas citadas, o preceituado no art. 7/4 da Portaria 280/2013, revela-se excessiva e desproporcional, porquanto prejudica o direito à acção por parte da autora/apelante.

Não se olvide que apesar de nada constar no formulário, o rol consta de p.i., em conformidade com o art. 552 CPC, p.i. esta do conhecimento dos réus/apelantes, aquando da citação, pelo que inexiste qualquer violação do estatuto da igualdade substancial das partes (art. 4 CPC)."

[MTS]