"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
31/05/2024
Jurisprudência 2023 (182)
30/05/2024
Paper (511)
Jurisprudência 2023 (181)
II – É do seguinte teor a decisão singular:
“1. AA, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos (de 15-02-2023), veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 688.º e ss do Código de Processo Civil (CPC), alegando contradição daquele acórdão com o acórdão do STJ de 22-09-2016, proferido no Processo n.º 106/11.0TBCPV.P2- S1, imputando ao acórdão recorrido uma inadequada interpretação do artigo 621.º do CPC, ao introduzir uma distinção que a norma não comporta no que toca à verificação da condição, do prazo ou do facto ocorrer antes ou depois do encerramento da audiência em 1ª instância.
E, sem indicar, o sentido em que se deve fixar a jurisprudência, concluiu pedindo que seja “determinada a celebração de escritura pública a favor da Recorrente, a outorgar pelo Sr. Administrador de Insolvência ou ser proferida decisão judicial que determine e possibilite a transmissão da propriedade das fracções autónomas a favor daquela e o respectivo registo na conservatória do registo predial, num caso ou noutro sempre com cancelamento, por via de despacho judicial, de todos os ónus e encargos que, indevidamente, incidem sobre as ditas fracções, designadamente, a apreensão para a massa falida.”.
2. Tendo-se considerado que no caso se verificava a ausência da condição de admissibilidade do mesmo – (in)tempestividade – foram as partes notificadas para se pronunciarem nos termos do artigo 655.º, n.º1, do CPC (despacho de 24-04-202).
3. A Recorrente reafirma a tempestividade do recurso.
4. As Recorridas NOVO BANCO, SA e MASSA INSOLVENTE DE CORREIA E SANTOS defendem a extemporaneidade do recurso.Apreciando
1. Sob a epígrafe “Prazo para interposição”, o artigo 689.º, n,º1, do CPC, dispõe que o “recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.”
Na sequência do que se mostra realçado no despacho que antecede, o referido prazo de 30 dias tem natureza processual e constitui uma condição de admissibilidade do recurso.
Na contagem do referido prazo há que atender ao disposto nos artigos 138.º, 139.º e 248.º e 249.º, do CPC, estando-se, por isso, na presença de um prazo contínuo (conta-se dia por dia) e se o seu termo ocorrer em dia em que os tribunais se encontrem encerrados “transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”.
A notificação por via postal, se for realizada sob registo e por transmissão electrónica tem-se por feita no 3.º dia posterior, respectivamente, ao registo e ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse (se aquele não o for).
Esgotado o prazo, a parte poderá ainda praticar o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo respectivo (sublinhado nosso), sob pagamento imediato de uma multa progressiva, consoante seja o 1.º, 2.º ou o 3.º dias subsequentes (artigo 139.º, n.º5, do CPC), restando ainda a possibilidade de, posteriormente, o acto poder ser praticado se ocorrer justo impedimento (cfr. artigo 140.º, do CPC).
2. No caso, verifica-se que a notificação do acórdão recorrido (de 15-02-2023) à Recorrente foi realizada em 16-02-2023 (quinta-feira), presumindo-se a efectivação da mesma a 20-02-2023 (segunda-feira, enquanto 1.º dia útil seguinte ao presumido 3.º dia).
Considerando que o prazo para reagir ao referido acórdão era de dez dias (por o mesmo, não ser susceptível de ser impugnável através de recurso ordinário, apenas podendo ser objecto de reclamação para a conferência), uma vez que o termo do mesmo ocorreu a 02-03-2023, há que concluiu que o acórdão recorrido transitou em julgado em 02-03-2023. Consequentemente, o termo do prazo de 30 dias para interpor recurso de uniformização de jurisprudência ocorreu a 11-04-2023.Tendo a Recorrente interposto recurso de uniformização de jurisprudência em 20-04- 2023, mostra-se o mesmo extemporâneo, pois que o acto foi praticado para além do prazo que a lei estabelece para o efeito.3. Contrapõe a Recorrente entendendo que o trânsito em julgado do acórdão não ocorreu a 02- 03-2023, mas a 07-03-2023, porquanto, no computo do mesmo, se impunha ter em atenção os 3 dias úteis em que o acto (de reclamação para a conferência) poderia ter sido praticado (ao abrigo do n.º5 do artigo 139.º do CPC). Concluiu, por isso, pela tempestividade do recurso, uma vez que o prazo de 30 dias para recorrer se iniciou em 08-03-2023, expirando a 20-04-2023 (data em que interpôs o recurso), por constituir o 3.º dia útil após o termo (verificado a 17-04-2023), tendo procedido ao pagamento da respectiva multa.Não podemos concordar.4. O entendimento que a Recorrente colhe do artigo 139.º n.º 5, do CPC, para o computo do prazo para o trânsito em julgado do acórdão recorrido descura a finalidade que a norma tem subjacente e que, a nosso ver, não oferece dúvidas de interpretação (que se retira do elemento literal de interpretação1) quanto a constituir um acréscimo temporal de tolerância, viabilizando que a parte pratique o acto (com pagamento de multa) nos três dias úteis subsequentes ao termo do mesmo. E, assim, só assume relevância como tal (enquanto direito de praticar o acto) se a parte, efectivamente, o exercer. Caso contrário, ou seja, quando a parte não o exerce, não poderá ser entendido como um “acréscimo” do prazo e mostra-se irrelevante para a contagem do mesmo2 .Por conseguinte, tal como fizemos realçar no despacho que antecede, uma vez que o acórdão recorrido transitou em julgado em 02-03-2023, quando da interposição do recurso de uniformização de jurisprudência (em 20-04-2023), já havia sido ultrapassado o prazo (peremptório) de 30 dias previsto no n.º1do artigo 689.º do CPC (que ocorreu a 11-04-2023), mostrando-se, por isso, extemporâneo o recurso que a Recorrente veio interpor."5. Verificando-se, assim, no caso, que o recurso foi interposto muito para além do prazo estabelecido no artigo 689.º, do CPC, não se admite o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.Custas pela Recorrente.”.
[MTS]
29/05/2024
Jurisprudência 2023 (180)
1. O sumário de STJ 17/10/2023 (1892/19.5T8AVR-L.P1.S1) é o seguinte:
«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.»
«Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público».
«No âmbito do processo de insolvência, e para além do exercício da ação penal que possa justificar-se, o Ministério Público desenvolve várias outras competências, como a defesa de certos interesses, em representação de certas entidades cujos interesses lhe estão confiados (art.ºs 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, do CIRE) e a defesa da legalidade no curso do processo, em conformidade com o citado art.º 219.º, n.º 1, da CRP, e art.ºs 2.º e 4.º, n.º1, do Estatuto do MP.De facto, o CIRE contém normas que atribuem funções variadas ao Ministério Público, desde o seu poder de ação (legitimidade ativa) enquanto representante de entidades cujos interesses lhe estão confiados (art.º 20.º, n.º 1, do CIRE), à faculdade de participar na assembleia de credores (art.º 72.º, n.º 6, do CIRE) e ao ónus de reclamação de créditos de entidades a que deve representação (art.º 128.º, n.º 1 CIRE), defendendo os interesses patrimoniais destas. Mas, noutros casos, o Ministério Público intervém no processo noutra qualidade que não a de representante de credores públicos, e para defesa de outros interesses, que não os de natureza patrimonial.Como garante da legalidade democrática (art.º 219.º, n.1, CRP, e 2.º e 4.º, n.1, al. a) do Estatuto), o Ministério Público também é chamado a pronunciar-se e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência (art.º 64.º, n.ºs 1 e 2 CIRE), participa no incidente de qualificação da insolvência (art.º 188.º, n.º 3 do CIRE), é autorizado a estar presente na assembleia de credores (art.º 72.º, n.º 2, do CIRE) e é notificado da sentença declaratória da insolvência (art.º 37.º, n.º 2, do CIRE). Portanto, o Ministério Público não é uma entidade estranha ao processo de insolvência, mesmo quando atua em nome próprio, como defensor da legalidade democrática e na sua veste de representação do chamado “Estado-Coletividade”.Ora, seria até incompreensível que o Ministério Público seja chamado a pronunciar-se e emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência (art.º 64.º, n.ºs 1 e 2 CIRE, e depois não poder reagir – designadamente pela via do recurso – se o seu parecer não for acatado, ou for tomada decisão ilegal sobre contas apresentadas.»
«O Ministério Público é notificado para todos os atos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida.»
[MTS]
28/05/2024
Jurisprudência 2023 (179)
1. O sumário de RG 19/10/2023 (112/23.2T8VRL.G1) é o seguinte:
“(…) Sobre a exceção de ineptidão da p.i: art 186º, n.º 1 e n.º 2, al.a) do Cód de Proc CivilConforme referem os autores na sua réplica, os réus invocam a ineptidão da p.i com dois fundamentos distintos, a saber, uma contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como uma alegada ininteligibilidade do pedido. No tocante à ininteligibilidade, os réus consideram que a p.i é inepta pela omissão de elementos essenciais que levam à falta de causa de pedir, sendo o pedido nela inserto suportado por conclusões; com efeito, alegam não perceber em que prédio rústico dos autores ou propriedades como dizem, estes alegam ter danos, pois apenas se referem aos mesmos na globalidade, sem identificar em cada facto, o prédio rústico que alegadamente foi usurpado e destruído; no tocante à contradição, alegam existir contradição na p.i entre os pontos 10, 11, 12, 19 e 20, na medida em que ora dizem que a faixa de terreno é propriedade dos réus, ora dizem que é parte integrante do prédio dos autores. Concluem assim que a petição é inepta nos termos indicados.Em sede de réplica, os autores consideram que da conjugação dos seus citados artigos 10.º a 12.º, resulta claro que os autores, quando se reportam à parcela de terreno propriedade dos RR. se referem àquela que é, efetivamente, titulada por estes, situada junto dos aludidos prédios rústicos titulados pelos autores e não à parcela de terreno dos autores ocupada pelos réus, como pretendem estes fazer crer, induzindo em erro o douto tribunal; mais alegam que numa leitura atenta da p.i que a identificação dos prédios é realizada, discriminando-se os artigos matriciais dos terrenos propriedade dos AA., juntando-se, ainda, aos autos as respetivas certidões prediais: terminam peticionando a improcedência da exceção alegada.Isto posto:A ineptidão da petição inicial consiste numa exceção dilatória geradora da nulidade de todo o processo (art. 186º, n.º 1 e art. 577º, al.b), ambos do Cód de Proc Civil).O Código de Processo Civil considera que é inepta a petição quando (a) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (b) o pedido estiver em contradição com a causa de pedir ou (c) se cumulem causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis (art. 186º, n.º 1, al.b) do Cód de Proc Civil). [...]In casu, o Tribunal considera que se verificam os vícios apontados, a contradição entre o pedido e a causa de pedir e a ininteligibilidade da causa de pedir.Em primeiro lugar, na sua douta p.i, os autores alegam ser proprietários de dois imóveis inscritos na matriz sob os artigos ...55... e ...80º; posteriormente, alegam que os réus são praticaram diversos atos de ocupação de parte de ambos imóveis (pontos 13 a 17) e terminam peticionando a condenação dos mesmos a reconhecer que são donos e legítimos proprietários do imóvel descrito no artigo 1º da presente petição inicial e de que a parcela de terreno de que os réus se apoderaram, numa área aproximada de 300 m2 é parte integrante do prédio dos autores.Ora, uma simples leitura da p.i revela que o ponto 1 da p.i não se refere a um mas a dois imóveis (inscritos na matriz sob os artigos ...55... e ...80º;), sendo que os autores peticionam a condenação dos réus no reconhecimento da propriedade de um, sem especificar qual; por outro lado, os autores ora alegam que os réus ocuparam parte de ambos os imóveis (cfr pontos 13 a 17, onde se referem sempre aos imóveis no plural), ora alegam que os réus ocuparam uma parte de um dos imóveis com a dimensão de 300m2 e pretendem a condenação dos réus na desocupação do mesmo e reposição no estado anterior à ocupação (mais uma vez sem especificar qual deles).Conforme decorre do exposto no parágrafo anterior, os autores vão referindo-se alternadamente à ocupação de ambos os imóveis e à ocupação de um só imóvel, peticionando o reconhecimento do direito de propriedade sobre ele e a correspondente desocupação, sem nunca identificar o imóvel em concreto.Daqui decorre que o pedido formulado pelos autores se encontra em contradição com a causa de pedir pois pede a desocupação de um dos prédios (sem especificar qual) e ao longo da sua exposição vai acusando os réus de terem ocupado dois prédios (art 186º, n.º 1 e n.º 2, al.b) do Cód de Proc Civil).Em segundo lugar, entendemos que o pedido formulado pelos autores é ininteligível, pois peticiona o reconhecimento do direito de propriedade sobre um dos prédios, quando o artigo para que remete menciona dois (artigos 1255º e 1280º), o que gera o vício referido no art 186º, n.º 1 e n.º 2, al.a) do Cód de Proc Civil.Note-se que em sede de réplica teve a oportunidade de especificar quais o imóvel em concreto que alegam ter sido ocupado, sem que o tenham feito, pelo que não se irá proceder a um novo convite ao aperfeiçoamento pois já tiverem a possibilidade de o fazer.Termos em que consideramos nulo todo o processo, por inepetidão da p.i, com os fundamentos indicados (art 186º, n.º 1 e n.º 2, al.a) e b) do Cód de Proc Civil)”.
“2 - Diz-se inepta a petição:a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”.
[MTS]
27/05/2024
Jurisprudência 2023 (178)
48 . A Ré União de Freguesias é responsável perante terceiros, no caso o Autor, pelos danos que lhe foram ocasionados por facto ilícito extracontratual cometido no exercício da função administrativa de gestão da rede primária de combustíveis que lhe estava atribuída, inclusivamente pelo exercício anormal daquelas funções, já que atentas as circunstâncias e padrões médios de resultado lhe era razoavelmente exigível evitar os danos produzidos ao Autor (art.1º, nºs 1 a 3, e 2, art. 3º, e art. 7º, nº3 e 4, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas coletivas de direito público.
49. Caso assim não se entenda, a Ré União de Freguesias é objetivamente responsável perante terceiros, no caso o Autor, pelos danos que lhe foram ocasionados e decorrentes da concreta atividade administrativa especialmente perigosa, realizada na consecução da gestão da rede primária de combustíveis que lhe estava atribuída (art.11º, nº1, da cit. Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
50. Caso assim não se entenda, a Ré União de Freguesias é objetivamente responsável perante terceiros, no caso o Autor, pelos danos especiais e anormais que lhe foram ocasionados na consecução do interesse público da gestão da rede primária de combustíveis que lhe estava atribuída (art.16º, nº1, conjugado com o art.2º, da cit. Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). [---]
[MTS]
24/05/2024
Jurisprudência 2023 (177)
“De acordo com o art. 738.º, n.º 1, al. a), são impenhoráveis “dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.”, acrescentando o seu n.º 3 que “A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.”.A impenhorabilidade parcial aqui prevista baseia-se em razões económico‑sociais, que se prendem com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de Portugal como República soberana, nos termos do art. 1.º da Constituição da República Portuguesa.Em caso de colisão ou conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu direito, apoiado no n.º 1 do art. 62.º da Constituição da República Portuguesa, como direito de acesso à propriedade, e o direito fundamental dos trabalhadores em perceberem um rendimento que lhes garanta uma sobrevivência condigna, optou o legislador pelo sacrifício do direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for necessário, mesmo totalmente, neste caso para evitar que o devedor se torne num indigente a cargo da sociedade (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in «Curso de Processo de Execução», Almedina, 6.ª Ed., pág. 178).Em causa está, pois, o princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito resultante das disposições conjugadas dos arts. 1.º, 59.º, n.º 2, al. a) e 63.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.Subjacentes às impenhorabilidades contidas no citado art. 738.º estão valores morais, sociais e humanitários, até porque tais impenhorabilidades não podem ser alteradas por convenção das partes nem o devedor pode renunciar à protecção que a lei por esse meio lhe concede, devendo, inclusivamente, ser considerados nulos todos os negócios jurídicos que se estabeleçam em contrário (art. 294.º do Código Civil).O valor que o legislador considerou como o mínimo indicativo essencial para assegurar o sustento minimamente digno da pessoa humana é o de um salário mínimo nacional, “remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril).Actualmente o salário mínimo nacional está fixado em € 760,00 (Decreto Lei n.º 85-A/2022 de 22 de Dezembro).Para alguns, como é o caso do Conselheiro Cura Mariano (cfr. voto de vencido no Acórdão do Ac. TC n.º 770/2014), “no caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência”.Segundo o referido Conselheiro, “quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.”Na doutrina, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro entendem também que se o valor do subsídio for igual ou inferior ao salário mínimo nacional, o subsídio é impenhorável, ainda que seja pago numa única prestação e que a soma desse mesmo subsídio com o vencimento corresponda a um valor superior ao salário mínimo nacional (in «Primeiras Notas ao Código de Processo Civil», II, pág. 260).Neste mesmo sentido vai também o Acórdão da Relação do Porto, de 28.06.2017, onde se escreveu que “os subsídios de Natal e de férias, que são direitos do trabalhador nos termos gerais (e não complementos facultativos), também estão garantidos pela legislação que garante o salário mínimo (ver artigos 263.º, 264.º e 273.º do Código do Trabalho). Também eles se incluem na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna. Ou seja, essa garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas a catorze. Assim, os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no activo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil”.Mas, como no citado acórdão da Relação do Porto se refere, mesmo para quem entende que o montante garantido pela legislação do salário mínimo (com a consequente impenhorabilidade) corresponde apenas a doze prestações mensais, como parece ser a posição da maioria da jurisprudência das Relações, deve ter-se presente que: “se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis. É o que, claramente, impõe a ratio da norma que, em nome da salvaguarda da dignidade humana, impõe a impenhorabilidade de pensões inferiores ao salário mínimo nacional. À luz dessa ratio, não teria sentido admitir a penhora de um subsídio pago num só mês (altura em que, ocasionalmente, a soma da pensão e do subsídio poderá ser superior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo), quando tal não seria admissível se esse subsídio fosse pago em duodécimos (pois, neste caso, já a soma da pensão e de cada um desses duodécimos será inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo). Há que considerar a situação global do executado, não uma prestação isolada”. Sufragando este entendimento, são ali apontados o Acórdãos da Relação do Porto, de 08.03.2016, e o da Relação de Guimarães, de 18.04.2013 (proc. n.º 537-A/2002.G1).Neste último aresto, ao referir que “o que releva para aferir da impenhorabilidade das prestações periódicas pagas ao executado a título de pensões ou de regalia social é o seu valor global e não fraccionado”, explica-se o alcance prático do postulado firmado nos seguintes termos: “se o rendimento anual do devedor, repartido pelos 12 meses do ano, não for inferior ao valor do salário mínimo nacional, nada obsta a que se proceda à penhora do 13º e 14º mês, na parte em que exceda aquele valor”, o que, obviamente, implica que se, pelo contrário, o for, não poderá o mesmo ser penhorado.O referido acórdão defende esta posição invocando a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, publicado no DR I Série – A, de 02.07.2002, que, de acordo com o próprio voto de vencido do Conselheiro Mota Pinto ali exarado, conduz à conclusão de que “…dentro da própria lógica do aresto…, o critério para a «proibição constitucional de penhora» há-de, com certeza, residir, não tanto na comparação do salário mínimo com o valor (fraccionado ou global) das prestações auferidas pelo devedor, como na comparação com o rendimento que lhe restaria depois da penhora - ou seja, com o seu rendimento remanescente.”.Dado o espírito da norma que prescreve a impenhorabilidade e a natureza retributiva das prestações em causa que, usando as palavras de Bernardo Gama Lobo Xavier, entendemos constituírem “um salário diferido, que se vai amontoando mensalmente a favor do trabalhador” (cfr. Manual do Direito do Trabalho, pág. 591), também nós aderimos a esta posição.Também no acórdão da Relação de Lisboa, de 21.05.2020, Proc. 41750/04.6YYLSB-A.L1-2, disponível in www.dgsi.pt, se decidiu que:
“I - Para efeitos do disposto no art. 738.º do CPC, o subsídio de Natal integra o conceito de vencimentos ou salários em sentido amplo ou, pelo menos, quando o executado aufira o salário mínimo nacional, o conceito de “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, sendo, em regra, impenhorável 2/3 da parte líquida do rendimento a que se refere esse artigo.II - Ademais, atento o limite previsto no n.º 3 desse artigo, o rendimento mensal líquido ou disponível do executado, incluindo, quando seja caso disso, o valor duodecimal do subsídio de Natal, não pode nunca ficar abaixo do montante equivalente ao salário mínimo nacional ilíquido, à data da (pretendida) penhora; se isso acontecer, não pode ser efectuada a penhora (a menos que o executado tenha outra fonte de rendimento).”
E no acórdão da mesma Relação de Lisboa, de 03.02.2022, Proc. 910/04.6YYLSB-A.L1-6, também disponível in www.dgsi.pt, que:
“Auferindo a executada uma pensão de reforma que, somada aos duodécimos dos “montantes adicionais” (v.g. subsídios de férias e de Natal) a que tem direito nos termos do artº 41º do DL 187/2007, de 10/05, seja inferior ao salário mínimo nacional, os referidos “subsídios/montantes adicionais” e a pensão são impenhoráveis, nos termos do artigo 738º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.”.
No caso, mostra-se assente que o valor da pensão auferida pelo executado é de € 634,18 mensais.Multiplicado este valor por catorze, concluímos que o valor anual da pensão do executado é de € 8.878,52; e, dividido este valor por doze, encontramos o montante de € 739,88, ainda inferior ao salário mínimo nacional que, como se referiu, é de € 760,00 mensais.Conclui-se por isso que os subsídios de férias e de Natal do executado são impenhoráveis”.
Já a exequente entende que a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, entendido o mesmo como a afirmação de “um mínimo de certeza e segurança, nomeadamente, e no caso em concreto, no direito do credor e nas consequentes expectativas juridicamente criadas com vista ao ressarcimento necessário”.
Certamente não ignora a exequente que o seu direito à realização coactiva da prestação pecuniária que emerge da celebração do contrato de mútuo com hipoteca e fiança não se apresenta com carácter absoluto, antes estando limitado, para além do mais, pelo seu fim económico e social. O que significa, desde logo, que o princípio geral que emerge do art.º 601º do Código Civil, segundo o qual “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”, não significa a possibilidade de a exequente executar todo e qualquer bem e/ou direito do executado AA J., antes estando limitado (e como bem se refere no despacho recorrido) pela necessidade de garantir a este uma sobrevivência condigna, e ainda que com sacrifício do direito do credor, já que só assim se respeita o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O que conduz à determinação de limites de penhorabilidade do património do executado AA J. que se assumam como concretizadores da referida garantia constitucional.
Dito de outra forma, na colisão entre o direito da exequente e o direito do executado AA J. verifica-se a opção pela prevalência deste último, na medida do necessário a fazer cumprir o referido princípio fundamental.
E, nessa medida, ao tribunal recorrido cumpre observar e fazer observar tal opção constitucional, o que significa que, colocado perante uma concreta interpretação e aplicação do art.º 738º do Código de Processo Civil que se apresente como desconforme à referida opção, está obrigado a corrigir tal desconformidade, afirmando a interpretação e aplicação da norma legal que se reconduz à conformidade constitucional perdida.
Pelo que, por esta via, não se pode afirmar que a actuação do tribunal recorrido, declarando a impenhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal que são entregues ao executado AA J., configura uma violação do referido princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança.
Todavia, entende igualmente a exequente que a interpretação que o tribunal recorrido fez dos limites de impenhorabilidade que decorrem dos nº 1 e 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil não respeita a letra e o espírito da norma, que aponta para a consideração de uma “aferição mensal dos rendimentos e não anual”, sendo esse “o sentido em que todos os Agentes de Execução trabalham e notificam as Entidades Patronais dos Executados”. E, nessa medida, conclui que os subsídios de férias e de Natal pagos em conjunto com pensões não devem ser considerados pela sua natureza ou origem, mas antes pelo seu valor ou montante, sendo considerados acréscimos da pensão e não parte da pensão, para efeitos de se apurar da sua (im)penhorabilidade.
Não se negando a divergência jurisprudencial evidenciada no confronto entre a fundamentação constante do despacho recorrido e a alegação da exequente, é de acompanhar o entendimento do tribunal recorrido e a jurisprudência indicada pelo mesmo.
Com efeito, não se pode esquecer que o que está na génese da indexação dos limites de penhorabilidade de rendimentos do trabalho ou prestações sociais ao valor do salário mínimo nacional é a consideração de que este representa a medida da subsistência tida por minimamente condigna.
Assim, se “o nº 1 [do art.º 738º do Código de Processo Civil] estabelece a regra geral da impenhorabilidade da parte líquida de dois terços dos rendimentos periódicos do executado (pessoa singular), no pressuposto de que realizam uma função alimentar (“subsistência do executado”)” (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 105), se resulta dos art.º 263º e 264º do Código do Trabalho que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal e a subsídio de férias, por força do trabalho prestado e nos mesmos termos em que tem direito à retribuição mensal, assim se entendendo pacificamente que tais subsídios integram o conceito amplo de retribuição, e se resulta ainda do art.º 273º do Código do Trabalho a garantia de uma retribuição mensal mínima, então é de concluir que a impenhorabilidade dos referidos subsídios também se verifica quando os mesmos são em valor inferior ao salário mínimo, porque o princípio da subsistência minimamente condigna que está subjacente à necessidade de fixação do salário mínimo nacional é transversal a toda e qualquer retribuição auferida, assegurando a subsistência de quem a recebe, e ainda que tal retribuição seja paga anualmente em catorze prestações periódicas.
Dito de outra forma, se o que está na génese da impenhorabilidade de qualquer quantia mensal recebida a título de salário ou pensão, que seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, é a necessidade de garantir a subsistência mínima do executado, tendo presente a sua função alimentar, e se as quantias recebidas a título de subsídio de férias e de Natal preenchem igualmente essa função alimentar, devendo por isso ser de valor igual às primeiras e equiparando-se às mesmas, então devem igualmente beneficiar da mesma impenhorabilidade que beneficiam as quantias recebidas a título de salário ou pensão, na medida em que todas elas têm a mesma natureza e asseguram o mesmo fim, independentemente do momento em que são pagas.
Nessa medida não se pode afirmar, como pretende a exequente, que as prestações recebidas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal devam ser consideradas como mero complemento ou acréscimo das retribuições auferidas periodicamente pelo seu titular, para efeitos de não integrarem o mínimo necessário à existência condigna do mesmo e, nessa medida, não serem individualmente abrangidas pela impenhorabilidade a que respeitam os nº 1 e 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, é de acompanhar o afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 13/7/2023 (relatado por Ana Paula Olivença e disponível em www.dgsi.pt), e bem ainda o afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 3/2/2022 (relatado por Adeodato Brotas, disponível em www.dgsi.pt e identificado no despacho recorrido), os quais acompanham e seguem de perto o afirmado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21/5/2020 (relatado por Laurinda Gemas, subscrito pelo ora 2º adjunto também como 2º adjunto, disponível em www.dgsi.pt e igualmente identificado no despacho recorrido), bem como toda a jurisprudência e doutrina referida neste último, designadamente a declaração de voto constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2014, de 12/11/2014 (na parte que já está reproduzida no despacho recorrido e que, por isso, torna inútil nova reprodução).
Assim, resulta claro do aí exposto que a interpretação da regra da impenhorabilidade não se deve ater à expressão “à data de cada apreensão” constante do nº 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil, já que “não é o momento em que são pagas [as prestações periódicas a que se refere o nº 1 do art.º 738º] que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência”. Pelo contrário, o que releva (e relevou na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que esteve na génese do princípio da impenhorabilidade, tal como o mesmo foi positivado), é a consideração do valor do salário mínimo nacional como valor de referência para determinar o mínimo de subsistência, e não deixando de ter presente que o mesmo é pago catorze vezes ao ano.
O que é o mesmo que dizer que os subsídios de férias e de Natal constituem igualmente retribuições a partir das quais o seu titular visa adquirir meios de subsistência, devendo ser garantidos, como as demais doze prestações periódicas mensais entregues (seja a título de salário, seja a título de pensão), na parte em que são iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, e não havendo que os considerar como meros acréscimos ou complementos do valor mensal entregue através das referidas doze prestações periódicas, para efeitos de ficarem sujeitos a penhora, nos termos gerais.
Nessa medida, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, desde logo é de repudiar a afirmação da exequente, reveladora de um total desprezo pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, quando sustenta que se o executado AA J. consegue sobreviver durante dez meses com a quantia mensal de € 634,18 que lhe é entregue a título de pensão de velhice, então os montantes que recebe nos outros dois meses, a título de subsídios de férias e de Natal, não farão diferença relevante para a economia do mesmo, como se, no caso concreto, a garantia de uma existência minimamente condigna se bastasse com a consideração de doze valores mensais inferiores ao salário mínimo nacional, entendendo os restantes valores recebidos como um “luxo financeiro”, apenas porque se constata que o executado AA J. não “morre de fome” durante os meses em que recebe “só” € 634,18 de pensão de velhice.
Do mesmo modo, é de afastar a tentativa da exequente de encontrar qualquer equilíbrio ou concordância entre os direitos em conflito, fundando esse aparente equilíbrio no desrespeito do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que está subjacente à garantia da existência minimamente condigna do executado AA J., e dando prevalência ao seu interesse puramente patrimonial, no sentido da satisfação do seu crédito em prejuízo daquele valor fundamental e estruturante do Estado de Direito, como bem se assinalou no despacho recorrido.
Assim, quer considerando individualmente o valor de cada um dos subsídios (de férias e de Natal), quer considerando a inclusão do valor dos mesmos no valor anual recebido, dividido por doze meses (como no despacho recorrido), sempre há que afirmar que o rendimento mensal disponível para o executado AA J., e destinado à sua subsistência (atenta a natureza do mesmo), nunca ultrapassa o valor do salário mínimo nacional. Pelo que, por uma via ou por outra sempre há que afirmar a impenhorabilidade de tais subsídios de férias e de Natal, nos termos conjugados dos nº 1 e 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil.
O equivale a concluir pela improcedência das conclusões do recurso da exequente, também nesta parte, não havendo que fazer qualquer censura à decisão recorrida."
São dois os fundamentos que podem ser invocados:
-- O que vale para o limite mínimo tem também de valer para o limite máximo do montante penhorável; é razoável que, para este limite máximo, se contabilizem os 14 recebimentos de vencimentos, salários ou pensões, dado que a média de três salários mínimos por mês pode apenas ser atingida se forem contabilizadas as 14 prestações (e não somente as 12);
-- O regime tem de ser igual para quem recebe 12+2 prestações e para quem recebe 12 prestações mais elevadas, porque em cada uma delas estão diluídas as outras 2 prestações.
MTS