"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/10/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (311)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (UE) 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais de uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional independente — Conceito de “local de atividade principal” — “Conceito de estabelecimento” — Presidente do conselho fiscal de uma sociedade anónima.


TJ 19/9/2024 (C-501/23, DL/Land Berlin) decidiu o seguinte:

1) O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «local de atividade principal» de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, na aceção desta disposição, não corresponde ao conceito de «[e]stabelecimento», definido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento.

2) O artigo 3.º, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848

deve ser interpretado no sentido de que:

tratando‑se de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais dessa pessoa se situa no local da atividade principal da referida pessoa, mesmo que essa atividade não necessite de nenhum meio humano ou bem material.