"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/10/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (313)


Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 34.° e 45.° — Reconhecimento e execução de decisões — Revogação de uma declaração de executoriedade de decisões — Motivos de recusa — Ordem pública do Estado requerido — Condenação de um jornal e de um dos seus jornalistas por ofensa à reputação de um clube desportivo — Indemnização — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de imprensa


TJ 4/10/2024 (C‑633/22, Real Madrid, AE / EE, Société Éditrice du Monde) decidiu o seguinte:

O artigo 34.°, ponto 1, e o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugados com o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa de uma informação que lhes dizia respeito publicada por esse jornal deve ser recusada na medida em que tenha por efeito uma violação manifesta da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais e, assim, uma violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido.