"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
26/06/2025
Anulação de decisão sobre matéria de facto e “custas da apelação pela parte vencida”
Jurisprudência 2024 (196)
1. O sumário de RC 8/10/2024 (313/23.3T8VIS-A.C1) é o seguinte:
Com interesse para a decisão do recurso, importa levar em consideração o despacho recorrido, que contém toda a tramitação relevante para apreciar as questões que o embargante/recorrente suscitou, despacho esse que apresenta o seguinte teor:
“DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO:
a) Das Ineptidões do Requerimento de Injunção Europeu e do Requerimento Executivo:
Nos presentes embargos o executado invoca, num primeiro momento, a ineptidão do requerimento de injunção europeu, dizendo para tanto que a exequente se limitou a preencher os campos, fazendo constar na “Nota Explicativa” “INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE UM EMPRÉSTIMO”, nada expondo no campo referente a informações adicionais/relevantes, aí tendo junto, para sustentar a sua pretensão, os dois contratos que identificou em 32º, afirmando de seguida a ausência de alegação de quaisquer factos essenciais da causa de pedir complexa, que não se considera suficientemente exposta, vícios que igualmente ocorrem quanto ao valor peticionado, data de vencimento ou data do contrato.
Para fundamentar a ineptidão do requerimento executivo diz que a exequente se limitou a juntar o requerimento de injunção europeia com fórmula executória, nada mais tendo alegado ou invocado, para além de peticionar juros de mora à data de 01/07/2022 e sem qualquer fundamentação.
Após concluir pela nulidade do título executivo dado à presente execução, por inexistência de fundamentação dos factos que lhe servem de base, com a consequente ineptidão, sustenta que a exequente, não só não expôs tais factos no requerimento executivo, não sanando os vícios de que padece o título, como aliás invoca que a quantia de € 17.914,20 se reporta ao saldo negativo de conta corrente a descoberto em nome do executado, assim contrariando o neste particular alegado na injunção, onde fez constar que tal quantia corresponde ao incumprimento do contrato de empréstimo, o que configura distintas realidades.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da exceção invocada, o que fez nos termos vertidos no seu articulado, que por brevidade de exposição aqui se considera reproduzido.
Apreciando:
A injunção a que se reporta a presente execução rege-se pelo Regulamento (CE) n.º1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento.
O Regulamento é um ato jurídico da União, com caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros (art.º 288.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia).
É, pois, diretamente aplicável na ordem interna portuguesa (art. 8º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa).
Conforme consta no considerando n.º 9 do Regulamento, este tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
O procedimento tem por base, tanto quanto possível, a utilização de formulários normalizados para todas as comunicações entre o tribunal e as partes, a fim de facilitar a sua administração e permitir o recurso ao tratamento automático de dados (considerando n.º 11 e arts. 7º, 9º, 10º, 11º, 12º, 16º e 18º do Regulamento).
No requerimento de injunção de pagamento europeia o requerente deverá fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito (considerando 13 e art. 7º).
O Tribunal analisará o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento, o que deverá permitir-lhe apreciar prima facie o mérito do pedido e, nomeadamente, excluir pedidos manifestamente infundados ou requerimentos inadmissíveis (considerando 16 e art. 11º).
A injunção de pagamento europeia deverá informar o requerido das opções ao seu dispor, ou seja, pagar ao requerente o montante fixado ou apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar o crédito. Para além das informações completas sobre o crédito fornecidas pelo requerente, o requerido deverá ser informado do alcance jurídico da injunção de pagamento europeia e, em especial, dos efeitos da não contestação do crédito (considerando 18 e art. 12º).
O requerido poderá apresentar a sua declaração de oposição utilizando o formulário normalizado que consta do regulamento. No entanto, os tribunais deverão ter em conta qualquer outra forma escrita de oposição, caso esteja formulada claramente (considerando 23 e art. 16º).
Uma declaração de oposição apresentada no prazo fixado deverá pôr termo ao procedimento europeu de injunção de pagamento e implicar a passagem automática da ação para uma forma de processo civil comum (nos tribunais competentes do Estado de origem), a não ser que o requerente tenha solicitado expressamente o termo do processo nessa eventualidade (considerando 24 e art. 17º).
Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido terá, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia (perante o Estado-Membro de origem). A reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento (considerando 25 e art. 20º).
Se no prazo de 30 dias suprarreferido não for apresentada ao tribunal de origem uma declaração de oposição, este declara imediatamente executória a injunção de pagamento europeia, para tal utilizando o formulário normalizado G, constante do Anexo VII, devendo para o efeito o tribunal verificar a data da citação ou notificação (art. 18º n.º 1).
Nessa sequência o tribunal enviará ao requerente a injunção de pagamento europeia executória (art. 18º n.º 3).
Uma injunção de pagamento europeia emitida num Estado-Membro e que tenha adquirido força executiva deverá ser considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro no qual se requer a execução.
A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros justifica que o tribunal de um Estado-Membro considere preenchidos todos os requisitos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, a fim de permitir a execução da injunção em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada (considerando 27 e art. 21º).
Nos termos do art. 19º do Regulamento, a injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva no Estado-Membro de origem é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
Acresce que o mérito da injunção não pode ser reapreciado no Estado-Membro da execução (art. 22º n.º 3).
O Regulamento prevê duas situações em que o tribunal do Estado-Membro da execução poderá, a pedido do requerido, recusar a execução:
1) se a injunção for incompatível com uma decisão anteriormente proferida em qualquer Estado-Membro ou país terceiro, desde que a decisão anterior diga respeito à mesma causa de pedir e às mesmas partes, a decisão anterior reúna as condições necessárias ao seu reconhecimento no Estado-Membro de execução e não tenha sido possível alegar a incompatibilidade durante a ação judicial no Estado-Membro de origem (art. 22º n.º 1); e
2) se e na medida em que o requerido tiver pago ao requerente o montante reconhecido na injunção de pagamento europeia (art. 22º n.º 2).
O Regulamento também admite que o Tribunal da execução limite o processo de execução a providências cautelares, ou subordine a execução à constituição de uma garantia, ou suspenda a execução, caso o requerido tenha pedido a reapreciação da injunção no Estado-Membro de origem, nos termos do art. 20º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006.
Revertendo agora à situação ajuizada somos a concluir que a questão ora suscitada e relativa à ausência de causa de pedir do requerimento de injunção europeia o deveria ter sido junto do Tribunal competente do Estado-Membro de origem, nos termos do art. 20º n.º 2 do Regulamento, que prevê após o termo do prazo fixado no n.o 2 do artigo 16.o , o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais.
Com efeito, nos termos do art. 7º n.º 2 al. d) do identificado Regulamento o requerimento de injunção de pagamento europeia deve incluir “d) A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;”, mais resultando do seu art. 8º que “o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o , 3.o , 4.o , 6.o e 7.o e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado.”, podendo o requerimento ser rectificado ou complementado nos termos do art. 9º.
Por outro lado, deriva do art. 11º al. a) do Regulamento em causa que o requerimento de injunção europeia é objeto de recusa se, entre outras situações, não estiverem preenchidos os requisitos previstos no seu art. 7º.
Aqui chegados não restam quaisquer dúvidas de que o pressuposto referente à alegação da causa de pedir configura um dos requisitos especialmente previstos nos normativos transcritos, pelo que, a verificar-se a arguida exceção, concluir-se-ia pela indevida emissão do título de injunção de pagamento europeia - por preterição do requisito previsto no art. 7º n.º 1 al. d) do Regulamento.
Pelo exposto, entendemos que a questão em estudo deveria ter sido oportunamente suscitada perante o Tribunal de origem, mediante a formulação de um pedido de reapreciação da injunção, tal como expressamente prevê o art. 20º n.º 2 referido, o que obsta à sua obrigação por este Tribunal. [...]
2.2. Enquadramento jurídico.
A decisão recorrida, amplamente fundamentada, é esclarecedora quanto à improcedência das excepções que o apelante arguiu em sede de embargos e, simultaneamente, no que diz respeito ao não acolhimento da tese defendida a propósito do levantamento da penhora, aderindo esta Relação aos fundamentos que o Tribunal a quo exarou na sentença impugnada.
Importa, apenas, acrescentar o seguinte.
No que concerne ao procedimento europeu de injunção de pagamento que está na origem do título que é executado nos autos principais, resulta à saciedade que o recorrente, no tempo e lugar próprios, não utilizou os mecanismos que se encontram previstos no REGULAMENTO (CE) N.o 1896/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2006, designadamente a oposição (art. 16º desse Regulamento) ou a reapreciação (art. 20º do mesmo Regulamento).
Significa isto que, de acordo com um conjunto de regras vigentes na União Europeia, logo, aplicáveis em Portugal, não se opôs a que se formasse um título com as características do que vem referido no presente litígio, deixando precludir, consequentemente, os meios de defesa que poderia opor à injunção.
Como se salientou no Acórdão da Relação de Lisboa de 12/5/2022 (Aresto disponível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4faf4e0887daf811802588520039dd86?OpenDocument) “Os embargos a execução que tenha como título executivo uma injunção de pagamento europeia devem sujeitar-se ao regime previsto no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12.2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento.”.
A entender-se de forma diferente, estaríamos a violar as regras que, por força do Tratado da União, também se aplicam ao nosso Pais, pois permitir-se-ia, ao arrepio do quadro que vigora em todos Estados membros, invocar normas do direito interno para impedir ou obstaculizar a execução de um título formado com base em disposições hierarquicamente superiores [---]".
[MTS]
25/06/2025
Bibliografia (1205)
Jurisprudência 2024 (195)
I. O sumário de RL 24/10/2024 (464/20.6T8CSC-A.L1-2) é o seguinte:
“1-Sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância:a) Se estiver pendente uma causa em que se aprecie uma questão com relevância para a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha;b) Se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas;c) Se houver um interessado nascituro, a partir do conhecimento do facto nos autos e até ao nascimento do interessado, exceto quanto aos atos que não colidam com os interesses do nascituro.2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens.3 - O tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:a) Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;b) Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;c) Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial.4 - À partilha, realizada nos termos do número anterior, são aplicáveis as regras previstas no artigo 1124.º relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.”
“1.Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
[MTS]
24/06/2025
Jurisprudência 2024 (194)
MTS
23/06/2025
Jurisprudência 2024 (193)
«Da factualidade indiciariamente provada resulta que os Requeridos estão em dívida para com a Requerente no montante de €864.588,96 (acrescido de juros calculados à taxa de 2,95% por mês ou fracção, a partir de 25/03/2024 até pagamento), não se apresentam a pagá-lo ainda que interpelados, sendo certo que apenas existe bem imóvel – hipotecado, porém, a favor do Requerente – e as quotas de que é titular o 2.º Requerido enquanto sócio da 1.ª Requerida.Todo este circunstancialismo fáctico, a envolver a pessoa colectiva da Requerida – protelação no tempo do pagamento a que se obrigou perante a Requerente, desconhecimento de bens e/ou rendimentos para além dos bens identificados, elevado valor do crédito a favor da Requerente – legitima o receio fundado da Requerente de perda da garantia patrimonial do crédito.Por conseguinte, mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende o decretamento do arresto.»
«Cumpre, porém, apreciar a questão do arresto do bem imóvel, na medida em que o Requerente já beneficia da garantia especial dada pela hipoteca voluntária.Com efeito, se o efeito útil do arresto é tornar ineficazes, em relação ao credor, potenciais actos de disposição dos bens, de acordo com as regras próprias da penhora (art. 622 Cód. Civil), existindo hipoteca sobre o bem a arrestar, nenhum efeito útil se alcança se pensarmos que a hipoteca acompanhará sempre o bem no caso de alienação. Por outras palavras, o efeito pretendido ou a garantia existe desde logo na hipoteca e não no arresto, e este não acrescenta mais à garantia hipotecária. Acresce dizer que o bem imóvel, por força da hipoteca registada a favor do Requerente, já está afecto especialmente ao pagamento do crédito em causa – cfr. artigo 752.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil e artigo 697.º do Cód. Civil – e que, por força da hipoteca, o Requerente terá o direito de ser pago pelo valor daquele bem com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 686.º, n.º 1, do Cód. Civil.Assim, é manifesta a falta de interesse no arresto que incida sobre bens que constituem a garantia real do próprio credor requerente, considerando que em nada viria reforçar a preservação da garantia patrimonial, pois, de acordo com o disposto pelo artigo 752.º, n.º 1, do CPC, existindo garantia real, a penhora deve incidir desde logo sobre esses bens – cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., 3ª edição revista e actualizada, Almedina, p. 195, apud Ac. TRL de 05.03.2024, P. 14867/23.0T8LSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.Não obstante esta garantia especial de que já goza o Requerente, quanto às quotas que o 2.º Requerido detém sobre a 1.ª Requerida, não se afigura o respectivo arresto desmesurado face ao elevado montante do crédito em causa.Em conclusão, deverá o presente procedimento cautelar proceder quanto ao arresto das quotas societárias de que é titular o 2.ª Requerido, devendo improceder quanto ao mais.»
(i) A probabilidade séria da existência do direito de crédito invocado pelo Requerente (fumus boni iuris);
(ii) O justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito (periculum in mora). [...]
Como se refere no acórdão, não é possível tornar inoponível ao arrestante, através da aplicação do disposto no art. 622.º, n.º 1, CC, a alienação voluntária de bens que, na altura do arresto, já se encontram hipotecados.
Em contrapartida, a hipoteca posterior de bens que já se encontram arrestados não obsta a que seja efectivamente inoponível ao arrestante qualquer alienação voluntária desses mesmos bens.
MTS
20/06/2025
Bibliografia (1204)
Jurisprudência 2024 (192)
i. O processo de inventário é o adequado a operar a divisão dos bens em compropriedade do casal (citando para o efeito a jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28.09.2023, proferido no âmbito do proc. n.º 611/21.0T8SSB.E1 – in www.dgsi.pt).
ii. Ainda que inexistam bens comuns do casal, a abertura do processo de inventário justifica-se, também, no caso vertente, por estar alegada a existência de créditos perante terceiros, nomeadamente, entidades bancárias, relacionados com a aquisição dos imóveis (entendimento que extrai da jurisprudência dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.06.2023, proferido no âmbito do processo n.º 1702/20.0T8BRG-A.G1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.06.2010, proferido no âmbito do processo n.º 2104/09.5TBVFX-A.L1-7 – ambos in www.dgsi.pt). [...]
- a primeira, visa apurar e fixar os quinhões de cada comproprietário e, bem assim, aferir da divisibilidade do bem (artigo 926.º, n.ºs 4 e 5, do CPC);- a segunda tem como objectivo: a divisão do bem em substância com a adjudicação das partes, caso se conclua que tal é possível na primeira fase do processo (artigos 927.º, n.º 1 e 929.º, n.º 1, ambos do CPC); ou a adjudicação da totalidade / venda a terceiros, com divisão do produto da venda em função dos quinhões de cada um, caso se conclua que o bem é indivisível (artigos 928.º e 929.º, n.ºs 2 e 3, ambos do mesmo diploma legal).
[MTS]