"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
17/07/2025
Jurisprudência 2024 (211)
“No processo de insolvência (…) a decisão do juiz pode ser fundada em factos não alegados pelas partes.”
“Em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.”
[MTS]
16/07/2025
Jurisprudência 2024 (210)
“Aqui chegados, importa concluir que o despacho recorrido não pode subsistir, pois, sendo o segundo pedido aquele que corresponde à utilidade económica da pretensão da apelante, o seu valor há de ser determinado nos termos do artigo 301.º, n.º 1, CPC.Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.No caso vertente, não se mostra possível determinar qual o valor do ato jurídico por que a apelante declarou desconhecê-lo; o mesmo será apurado logo que o documento que o incorpora seja junto aos autos”[---].
15/07/2025
Jurisprudência 2024 (209)
II. A prova plena do documento particular a que alude o artigo 376.º, n.º 1, do CC, reporta ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova por testemunhas quanto à falta de coincidência da referida declaração com a realidade.
III. O contrato de intermediação financeira configura um "contrato-quadro", um "negócio de cobertura" ou, um contrato organizatório, que tem a função de previsão das diretrizes gerais do projeto a desenvolver no futuro e das relações negociais.
Apreciemos.
As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal – artigo 608º, n.º 2, do CPC – e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer – independentemente de alegações e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
A omissão traduz-se, assim, como resulta da tradução normativa da figura, na falta de tratamento e decisão (pronúncia) quando o tribunal deixa de conhecer de questões que deveria apreciar ou conheça de questões de que não poderia conhecer – art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Sabido, também, que a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença, e bem assim, não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.
Nos autos.
Resulta do relatório que os Autores formularam diversos pedidos, uns a título principal, outros, a título subsidiário (ou secundário de acordo com a P.I.) para o caso de aqueles não procederem.
Em primeira nota, sublinhamos que o Tribunal de 1ª instância julgou improcedentes todos os pedidos formulados, sejam eles principais ou subsidiários, embora sem apreciar alguns dos fundamentos invocados alegados pelos Autores, tal como se retira do dispositivo da sentença - «julgo a acção (…) improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os Réus e a Interveniente principal dos pedidos formulados.»
Por seu turno, o Tribunal da Relação debruçou-se sobre cada um dos pedidos, com excepção, justamente, da pretensão alicerçada na responsabilidade civil, referente à indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 30.000,00, por ter sido excluída pelos Autores nas suas alegações [---].
Sobre todas as questões suscitadas no recurso pelos Autores foi dada aos Réus a oportunidade do exercício de resposta nas contra-alegações na linha da estratégia escolhida na defesa da sua posição na demanda.
Acompanhando o sistematizado iter decisório do acórdão em sindicância, evidencia-se que a Relação apreciou, ainda, todos os fundamentos e questões que não foram objeto de apreciação na sentença, em resultado da arguição pelos recorrentes de diversas nulidades e invocação de vários fundamentos.
Vindo o Tribunal da Relação a concluir pela exclusiva procedência do pedido subsidiário que concerne à aplicação do regime legal das cláusulas contratuais gerais (RCCG) aos contratos celebrados entre as partes, e cuja nulidade declarou com a consequente restituição do prestado, como efeito previsto no artigo 289º, nº 1, do CC.
Numa segunda nota, a génese do pedido que procedeu em nada intercepta o regime da responsabilidade civil e, o efeito da nulidade dos contratos em apreço - a obrigação de restituição do prestado - revela-se independente de função compensatória, estando circunscrita à esfera jurídica dos Réus; trata-se, portanto, de obrigação alheia à Interveniente Seguradora, à margem da relação contratual que assumiu perante os Réus através da cobertura de risco [Cfr. a propósito o Acórdão do STJ de 18.02.2020, no proc. nº8963/16, in www.dgsi.pt.].
Donde, não tendo sido julgado procedente qualquer pedido com fundamento em responsabilidade civil, ou resultado a condenação dos Réus a ressarcir danos dos Autores, não cabia ao tribunal a quo pronunciar-se sobre a posição da Interveniente AG.
Improcede a nulidade.
Também nesta parte, não assiste razão aos recorrentes.
2.2.O exercício do contraditório
Noutra vertente da arguição da nulidade do acórdão, alegam os Réus que o Tribunal da Relação, ao conjeturar a procedência do recurso das Autoras, deveria ter ordenado a prévia notificação das partes para o exercício do contraditório sobre as questões não decididas na primeira instância.
Apontam a violação do disposto no artigo 665º, nº 3, do CPC.
In casu, é manifesto que tal não se verifica.
É bom de ver, que a circunstância prevenida no citado normativo – evitar decisão surpresa – não tem qualquer respaldo na situação sub judice.
Sempre se dirá, de todo o modo, que, a sentença, embora afaste a aplicação do regime da nulidade dos contratos à luz do RGCC, como solução do litígio, apreciou este pedido, como espelha o seguinte ponto que se reproduz – « Entendemos que, num primeiro momento e no cruzamento do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro) com os deveres de informação que resultam do CVM, incumbe ao intermediário financeiro alegar e provar que procedeu a uma comunicação adequada e efectiva dos termos do negócio. O não cumprimento desse dever pode conduzir à nulidade do contrato – de todo ele – nos termos do artigo 9º, nº 2, do RJCCG. (…) Pelo que, por esta via (artigo 9º, nº 2, do RJCCG) e em face do exposto, consideramos inexistir a nulidade cuja declaração é peticionada.
Improcede, consequentemente, o pedido de declaração de nulidade dos contratos celebrados e das ordens de subscrição.»
Nesse pressuposto, a Relação não apreciou o pedido em primeira mão.
O acórdão recorrido apreciou e julgou procedente, sem inovação ou surpresa – este pedido formulado na alínea H do petitório/ampliação, que foi objecto do contraditório pelos Réus na contestação e nas contra-alegações da apelação, enfatizando que os Autores, como atrás dito, apenas excluíram da sua pretensão recursiva o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Os Réus, e ora recorrentes, dispuseram de ampla oportunidade de pronúncia acerca deste concreto pedido de declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as partes em aplicação do RGCC, submetido à apreciação da Relação pelos Autores no seu recurso [Cfr. a propósito o Acórdão do STJ de 18.02.2020, no proc. nº8963/16, in www.dgsi.pt.].
Por outras palavras, a Relação usou dos poderes de cognição do pedido subsidiário em causa, como lhe competia, dentro do objecto do recurso e nos limites anteriormente discutidos pelas partes nos articulados e nas peças recursivas.
O acórdão recorrido conheceu do pedido subsidiário e das implicações do mesmo, tendo sido inteiramente cumprido o direito ao contraditório.
Conclui-se pela não verificação da apontada nulidade processual por violação do princípio do contraditório."
[MTS]
14/07/2025
Jurisprudência 2024 (208)
"A pretensão formulada consiste na condenação do R a pagar aos AA a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização no âmbito da responsabilidade civil por perda de chance / oportunidade de celebrar o negócio acordado entre os AA. e comprador, negócio esse que teria por objeto a venda, após aquisição à CMG, do lote de terreno onde estava implantada a construção erigida por (…). Segundo vem alegado na p.i. [---], a aquisição do lote de terreno à CMG constituía um direito reconhecido em comum a todos os herdeiros de (…), titular do direito de superfície que, com o seu decesso, passou a integrar a herança. [---]
Mais vem peticionado que, caso não alcance provimento o pedido acima mencionado, seja o R condenado a pagar aos AA a quantia de € 60.000,00, devida “a título compensação por não exercerem os seus direitos enquanto herdeiros de (…), acrescido de juros de mora.” [---] Ora, a menção “os seus direitos” que não foram exercidos senão pelo R reporta-se ao direito de aquisição, em comum por todos os herdeiros, do lote de terreno, sendo invocado que “enquanto herdeiros, adquiriram igualmente o direito de aquisição do terreno em que havia sido erigida aquela que fora a habitação da sua avó e de (…), ao abrigo do Regulamento Autónomo da Venda de Lotes de Terreno para Construção no (…)/(…)”, que “estabelece condições privilegiadas de aquisição de lotes na Herdade da (…) para quem cumpra determinados requisitos.” [---] É que, alegam os AA, o R não cumpriu o acordo com eles firmado no sentido de que pretendiam e aceitavam vender o imóvel ao R. na condição de este pagar o montante global de € 60.000,00 aos restantes herdeiros, proporcionalmente à parte de cada um na herança. [---]
Vem ainda imputada ao R a destruição do “imóvel cujo direito de superfície fazia parte da herança de (…).” [---]
Decorre do exposto que, independentemente de ser invocado que apenas os herdeiros AA encetaram conversações e acordo com o R tendente a concretizar a partilha do direito de superfície de que era titular a herança de (…), certo é que está em causa o exercício de direitos reconhecidos em comum a todos os herdeiros (cfr. artigo 7.º do invocado Regulamento), tal como desde logo decorre do disposto no artigo 2091.º/1, do CC: fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
Termos em que se conclui pela ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário, já que a relação jurídica material controvertida impõe a intervenção de todos os herdeiros de (…)."
13/07/2025
Bibliografia (1211)
11/07/2025
Jurisprudência 2024 (207)
1. O sumário de RG 7/11/2024 (791/20.2T8CHV-B.G1) é o seguinte:
[MTS]
10/07/2025
Jurisprudência 2024 (206)
- Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados (art.º 1º).
- A locação financeira de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo fica sujeita a inscrição no serviço de registo competente (art.º 3º, n.º 5).
- Findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro (art.º 7º).
- São, nomeadamente, obrigações do locatário: a) Pagar as rendas; k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição (art.º 10º, n.º 1).
- O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação (art.º 17º, n.º 1).
- Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente (art.º 21º, n.º 1, sob a epígrafe “Providência cautelar de entrega judicial”). Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, exceto a do pedido de cancelamento do registo (...) (n.º 2). O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (n.º 3). O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada (n.º 4). Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no art.º 7º (n.º 6). Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso (n.º 7). São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma (n.º 8).
3. Respiga-se do preâmbulo do DL n.º 30/2008, de 25.02, que o legislador, ao rever o regime jurídico da locação financeira, pretendeu concretizar uma das novas medidas de descongestionamento do sistema judicial (evitar ações judiciais desnecessárias):
- Por um lado, esclareceu, nomeadamente, que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de ação judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado, podendo ser efetuado pelas vias administrativas normais e eletrónicas.
- Por outro lado, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma ação declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no art.º 21º do DL n.º 149/95, de 24.6. Evita-se assim a existência de duas ações judiciais - uma providência cautelar e uma ação principal - que, materialmente, têm o mesmo objeto: a entrega do bem locado.
4. Na situação em análise resulta clara a afirmação dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar especificamente prevista no art.º 21º do DL n.º 149/95, de 24.7: cessação do contrato de locação financeira em razão do seu incumprimento pela requerida e subsequente resolução pela requerente/locadora, de harmonia com o acordado e o descrito quadro normativo; não entrega/restituição ao locador dos bens objeto da locação.
Em cumprimento do preceituado no art.º 21º, n.º 7, do DL n.º 149/95, de 24.6, foi proferida decisão antecipando o juízo final.
5. A requerente insurge-se contra o despacho, de 02.9.2024, que considerou “esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença de 23.8.2024” e ordenou que a requerida fosse notificada da pretensão da requerente “quanto ao lugar do cumprimento da mencionada obrigação de entrega”, posição reiterada no despacho de 17.9.2024, no qual também se concluiu nada mais haver a decretar, “por ora, quanto à entrega do bem móvel em causa”.
6. A posição da requerente/recorrente é correta.
A consagração legal da providência cautelar de entrega judicial de bem locado tem essencialmente em vista a proteção do interesse patrimonial do locador, tentando evitar que lhe advenham prejuízos de vária ordem no quadro da atividade que exerce, porquanto a não entrega da coisa importa, do ponto de vista do locador, a impossibilidade (temporária) de a alienar ou de a onerar. Por outro lado, pode provocar, na perspetiva do locatário, um desinteresse em relação à própria coisa, que se pode repercutir não só na sua manutenção e na sua conservação, mas também noutras vertentes, como por exemplo na possível utilização indevida do bem ou até numa eventual deterioração acentuada.
Daí, para o seu decretamento, o locador não necessita de alegar, nem de demonstrar, o justificado receio da sua lesão, o qual, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, é presumido (´jure et de jure`) por lei, independentemente do tipo de bem (móvel ou imóvel) em causa. As razões que o fundamentam decorrem do uso continuado da coisa pelo locatário, o que determina pelo menos o seu desgaste/degradação, com o inerente prejuízo para o proprietário/locador.
Assim, o requerente está dispensado da alegação e prova do periculum, ao abrigo do art.º 21 do DL 149/95, de 24.6; o elemento de facto futuro da causa de pedir é presumido juris et de jure e, portanto, inilidível pela parte contrária. [Vide F. de Gravato Morais, Manual da locação financeira, 2006, págs. 245 e seguintes e Rui Pinto, A questão de mérito na tutela Cautelar, Coimbra Editora, 2009, págs. 593 e seguintes.]
7. A entrega cautelar, imediata, do bem é que constitui, no rigor, o interesse de direito substantivo que o mecanismo adjetivo visa assegurar e salvaguardar.
Releva, pois, a tutela do locador como inequívoca opção legal de tutela.
E aqui se vislumbra a diluição da ação principal no processo cautelar.
Assim, a entrega judicial do bem locado tem lugar numa simples ação de tipo cautelar; e a lei supõe até que nesta, em regra, se acham reunidas as condições para viabilizar um juízo concludente e final sobre o tema. [Idem. [...]].
9. No regime legal de entrega judicial de bem locado, teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem, ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar - importa efetivar, tão depressa quanto possível, o desapossamento do bem, de modo a conferir ao locador a possibilidade de proceder à sua futura cedência ou à alienação ao anterior locatário ou a terceiro (art.º 7º).
A execução da entrega insere-se na própria providência.
10. Evidenciam os autos, por um lado, a dificuldade em concretizar a apreensão e, por outro lado, as sucessivas solicitações da requerente visando a apreensão e a entrega dos bens.
11. No apurado circunstancialismo, o Tribunal a quo devia considerar que o objetivo da providência não se havia concretizado/cumprido - a imediata apreensão e entrega dos bens em causa; a imediata localização e a célere restituição ao legítimo proprietário de bens utilizados indevidamente e/ou sujeitos a eventual deterioração/desvalorização acentuada (cf. II. 6., supra). [Cf., de entre vários, acórdãos da RL de 04.10.2011 [sumariando-se: «1 - Este tipo de providência cautelar (entrega judicial do bem locado) teve em vista enfrentar as situações de “periculum in mora” decorrentes do incumprimento dos contratos de locação financeira por parte dos locatários e que não são compatíveis com a natural morosidade da justiça. 2 - O Legislador, neste particular, foi mais longe, na redação dada pelo DL 30/2008, de 25-2, ao n.º 7, do art.º 21º, do DL 149/95, de 24-6, dando ao julgador a faculdade de decidir a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio. 3 - Sendo o escopo do Legislador evitar a ação principal, não se compreende que se traga à colação o prazo de caducidade a que se reporta o art.º 389º nº 1 a) do CPC (exceto quando dos autos não constem os elementos necessários à resolução definitiva do caso). 4 - Até porque um dos objetivos que em regra só se consegue com a ação principal já foi alcançado na providência cautelar em apreço: O locador poder dispor da coisa (n.º 6 do citado art.º 21º do DL 149/95).»], 26.4.2016-processo 934/14.5TVLSB-A.L1-7 [com o sumário: «(...) III - Não faz sentido obrigar a requerente (que anda há anos a pugnar denodadamente pela efetivação da diligência de apreensão do veículo automóvel) a encetar nova via sacra, dando à execução a sentença declarativa de teor essencialmente coincidente com a pretensão formulada em termos cautelares, com acréscimo de dispêndios de tempo e custos e inutilização do trabalho já realizado no plano deste procedimento, sendo certo que não ocorreu qualquer das causas de extinção por caducidade da providência cautelar consignadas no artigo 373º do Código de Processo Civil.»] e 26.10.2021-processo 22010/20.1T8LSB.L1-6 [tendo-se concluído: «I. A definição do desígnio legislativo no âmbito da providencia cautelar de entrega judicial de bem locado, parece visar a dispensa da ação definitiva no que se reporta ao âmbito de convergência dos dois procedimentos – a entrega do bem. II. Tal intenção legislativa teve em consideração que a apreensão e entrega seriam prévias a tal “convolação” do procedimento cautelar em “juízo antecipado sobre a causa principal”. III. Ao decidir-se pela necessidade de interposição de uma ação executiva, com a consequente extinção do procedimento, tal vai contrariar a intenção do legislador, que sob o primado da economia processual permitiu a antecipação do juízo definitivo no mesmo processo, pelo que não pode ser considerado que com base nessa antecipação não haverá que alcançar o objetivo da providência – a apreensão e entrega.»], publicados no “site” da dgsi.]
[MTS]
09/07/2025
Jurisprudência 2024 (205)
1. O sumário de RL 7/11/2024 (2372/23.0T8SXL.L1-2) é o seguinte:
“a) O problema decidido pela RL não tem uma solução linear, mas, salvo o devido respeito, propende-se para uma orientação diferente.Ao contrário do entendimento da RL, não parece impossível aplicar, numa acção de divisão de coisa comum, o disposto, quanto ao pedido reconvencional relativo a benfeitorias, no art.º 266.º, n.º 2, al. b), CPC. No fundo, o que o autor dessa acção pretende é a entrega da parcela que tem na coisa indivisa, pelo que não é impossível entender que, se a parte demandada tiver direito a benfeitorias por obras que realizou na coisa indivisa, possa fazer valer esse direito na acção pendente. Portanto, o requisito da conexão objectiva entre os pedidos encontra-se preenchido.Sendo assim, o que importa analisar é se permanecem outros obstáculos à admissibilidade do pedido reconvencional relativo a benfeitorias na acção de divisão de coisa comum.A alternativa à inadmissibilidade da dedução do pedido reconvencional relativo a benfeitorias é, naturalmente, a necessidade de fazer valer esse direito numa acção autónoma. Por isso, o que, em termos de exercício dos poderes de gestão processual, tem de ser ponderado é se é justificado "complicar" a acção de divisão de coisa comum para permitir a resolução definitiva da situação das partes e evitar uma acção autónoma. É claro que a acção de divisão se "complica"; mas o que tem de ser ponderado é se essa "complicação" evita outras "complicações".Atendendo especialmente ao disposto no art.º 929.º, n.º 2, CPC (aplicável no caso sub iudice pela circunstância de a coisa ser indivisível), era desejável que, no acerto de contas entre as partes, pudesse tomar-se em consideração o eventual direito a benfeitorias da parte demandada.Pelo exposto, nada impediria que, através da aplicação dos poderes de gestão processual (art.º 6.º, n.º 1, e 547.º CPC), o pedido reconvencional relativo às benfeitorias fosse considerado admissível. Note-se que o exercício desses poderes pode ir para além do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 37.º CPC, para o qual remete o art.º 266.º, n.º 3, CPC.b) Num outro plano, pode ainda perguntar-se se, na hipótese de o direito a benfeitorias pertencer à parte demandante, seria impensável admitir que esse direito pudesse ser feito valer na acção de divisão de coisa comum. Se não se descortinam razões para considerar inadmissível essa cumulação de pedidos pela parte demandante, então, por imposição do princípio da igualdade das partes, também a dedução de um idêntico pedido pela parte demandada não pode ser inadmissível.”
MTS