O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de um funcionário que ficou ferido num acidente de viação, cuja remuneração manteve durante o período de incapacidade para o trabalho, pode, na qualidade de «lesado» na aceção deste artigo 13.o, n.o 2, demandar a companhia que cobre a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo envolvido nesse acidente não no tribunal do lugar em que esse funcionário tem o seu domicílio, mas no tribunal do lugar da sede da entidade administrativa que emprega o referido funcionário, desde que uma ação direta seja possível.
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
30/07/2025
Jurisprudência europeia (TJ) (324)
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competência em matéria de seguros — Artigo 11.º, n.º 1, alínea b) — Artigo 13.º, n.º 2 — Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador — Conceito de “lesado” — Funcionário vítima de um acidente de viação — Manutenção da remuneração durante o período de incapacidade para o trabalho — Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de indemnização desse funcionário — Competência do tribunal do lugar em que o requerente tem o seu domicílio — Lugar da sede da entidade administrativa que emprega o referido funcionário
TJ 30/4/2025 (C‑536/23, Bundesrepublik Deutschland/Mutua Madrileña Automovilista) decidiu o seguinte: