"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/05/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (320)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2019/1111 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea e) — Medida ligada à disposição dos bens de uma criança — Artigo 7.o — Competência em matéria de responsabilidade parental — Artigo 10.º — Escolha do tribunal — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.º n.º 2, alínea a) — Exclusão relativa ao estado e capacidade das pessoas singulares — Regras de competência judiciária previstas num acordo bilateral entre a República da Bulgária e a Federação da Rússia celebrado antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia — Diferença entre essas regras e as previstas pelo Regulamento 2019/1111 — Artigo 351.º TFUE — Conceito de “incompatibilidade”


TJ 6/3/2025 (C‑395/23 [Anikovi]. E. M. A. et. al.) decidiu o seguinte:

1) O Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autorização judicial, solicitada por conta de um menor residente habitualmente num Estado‑Membro, para vender as quotas‑partes que detém em bens imóveis situados noutro Estado‑Membro é abrangida pela matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, uma vez que respeita às medidas de proteção referidas no n.o 2, alínea e), desse artigo, pelo que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, são, em princípio, competentes para conceder essa autorização os tribunais do Estado‑Membro em que a criança resida habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal.

2) O artigo 351.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que regula as relações de um acordo celebrado entre um Estado‑Membro e um ou vários Estados terceiros antes da adesão desse Estado‑Membro à União Europeia com o Regulamento 2019/1111 desde que esse acordo, não sendo mencionado no capítulo VIII desse regulamento, confira direitos cujo respeito um Estado terceiro parte no referido acordo pode exigir ao Estado‑Membro em causa. Em caso de incompatibilidade entre esse acordo e o Regulamento 2019/1111, que não possa ser evitada por um tribunal desse Estado‑Membro no quadro de um processo perante si pendente relativo a uma matéria regulada simultaneamente por esse acordo e por esse regulamento, este tribunal pode aplicar as regras do referido acordo em detrimento das estabelecidas pelo referido regulamento, enquanto as medidas necessárias para eliminar essa incompatibilidade não produzam efeitos, sendo especificado que o referido Estado‑Membro deve recorrer a todos os meios adequados para a adoção e implementação dessas medidas.