"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/05/2025

Jurisprudência 2024 (161)


Prova documental;
irrelevância*


1. O sumário de RG 11/7/2024 (41/23.0T8PVL-A.G1) é o seguinte:

Ao abrigo do princípio de gestão processual consagrado no art. 6º,1 CPC, e com uma manifestação concreta no art. 443º CPC, quanto à prova documental, o Juiz da causa pode indeferir a junção de um documento, apresentado tempestivamente, se o considerar irrelevante ou impertinente para a decisão da causa.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O despacho recorrido não rejeitou os documentos nem com o argumento de a sua apresentação ser extemporânea, nem com o argumento de a questão estar já abrangida pelo caso julgado formal formado pela decisão proferida em sede de despacho saneador.

Rejeitou a junção de tais documentos aos autos única e exclusivamente por os considerar irrelevantes para a decisão da causa, atento o objecto do litígio e os temas probatórios (que se restringem a uma simulação absoluta/relativa – e, neste caso, dissimulando a doação de um imóvel).

Registamos que a recorrente não impugna o juízo sobre a utilidade do documento feito pelo Tribunal recorrido. Invoca apenas o seu direito -- não tendo sido realizada audiência prévia por o Tribunal a ter dispensado --, de, no prazo de 10 dias após a notificação dessa dispensa, proceder à alteração do requerimento probatório.

Uma vez que o Tribunal não disse que os documentos em causa eram extemporâneos, nem sequer iremos discutir essa questão.

Vamos pois limitar-nos a dizer que:

a) ao abrigo do princípio de gestão processual consagrado no art. 6º, 1 CPC, e com uma manifestação concreta no art. 443º CPC, quanto à prova documental, o Juiz da causa pode indeferir a junção de um documento se o considerar irrelevante ou impertinente para a decisão da causa (cfr. anotação aos respectivos artigos, in CPC anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa).

b) neste caso concreto, concordamos inteiramente com o Tribunal recorrido, pois atento o objecto do litígio e os temas probatórios, que consistem em saber se o negócio supra identificado foi simulado, e se essa simulação foi absoluta ou se existe um outro negócio escondido por esse (o dissimulado), os documentos que a recorrente pretendeu juntar, por dizerem respeito a outros contratos que não o que é objecto do litígio, são de todo irrelevantes para a decisão final. Os documentos em causa servem apenas para a ré provar aquilo que alegou na sua contestação/reconvenção, sobre o porquê de só agora, mais de 5 anos volvidos sobre a simulação, vir o Autor-Reconvindo interpor [sic] a presente acção, em virtude de a dinâmica familiar ter mudado.

Ora, a “dinâmica familiar actualizada”, neste caso concreto, é de todo irrelevante para a acção: o saber se a ré BB se incompatibilizou ou não com a sua filha EE, se a ré CC, como se diz na gíria, “apanha por tabela”, se aquela está de conluio com o Autor-Reconvindo, procurando reaver o prédio em causa nos presentes autos, para o doar ao Autor, são, salvo melhor opinião, de uma total irrelevância para o objecto da causa (simulação e existência de negócio dissimulado).

Pelo que bem andou o Tribunal recorrido em indeferir a junção desses documentos."

[MTS]