Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Competências especiais — Artigo 8.º, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos caracterizados por um “nexo tão estreito” que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Artigo 102.º TFUE — Conceito de “empresa” — Sociedade‑mãe e filial — Infração cometida pela filial — Presunção de influência determinante da sociedade‑mãe — Responsabilidade solidária — Decisão de uma autoridade nacional da concorrência — Pedidos de indemnização
O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação dos danos causados devido à prática de uma infração das regras da concorrência cometida por esta filial, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial, desde que os demandados não sejam privados da possibilidade de apresentar elementos de prova que sugiram que a sociedade‑mãe não detinha direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da referida filial, ou que essa presunção deve, no entanto, ser ilidida.