"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/05/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (322)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento 2015/848 — Processos de insolvência — Artigo 31.º, n.º 1 — Conhecimento do processo de insolvência — Obrigações a favor de um devedor a cumprir a favor do administrador da insolvência — Venda de um bem (viatura) pelo devedor após a abertura do processo de insolvência — Execução a favor do devedor


TJ 27/3/2025 (C‑186/24, Matthäus Metzler/Auto1 European Cars) decidiu o seguinte:

O artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, 

deve ser interpretado no sentido de que:

as obrigações cumpridas a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência, quando o deveriam ter sido a favor do administrador da insolvência desse processo, incluem também o cumprimento de uma obrigação resultante de um ato jurídico praticado pelo devedor após a abertura do referido processo de insolvência e a transferência da gestão dos bens para o administrador da insolvência, desde que esse ato jurídico seja oponível, nos termos da lei do Estado de abertura desse processo, aos credores partes no referido processo.