Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 25.º, n.º 1 — Pacto atributivo de jurisdição — Apreciação da validade do pacto — Caráter impreciso e desequilibrado — Lei aplicável — Conceito de “substantivamente nulo”
TC 27/2/2025 (C‑537/23, Società Italiana Lastre / Agora) decidiu o seguinte:
1) O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição, as acusações relativas ao caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado desse pacto não devem ser examinadas à luz de critérios relacionados com motivos «substancialmente nulo[s]» desse pacto, definidos pelo direito dos Estados‑Membros em conformidade com esta disposição, mas à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo.2) O artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento n.º 1215/2012deve ser interpretado no sentido de que:um pacto atributivo de jurisdição por força do qual uma das partes no mesmo só pode recorrer ao tribunal que designa, embora permita à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido, desde que, primeiro, designe os tribunais de um ou vários Estados que sejam membros da União Europeia ou partes na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, e cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, segundo, identifique elementos objetivos suficientemente precisos que permitam ao tribunal chamado a pronunciar‑se determinar se é competente e, terceiro, não seja contrário às disposições dos artigos 15.º, 19.º ou 23.º deste regulamento e não derrogue uma competência exclusiva nos termos do artigo 24.º do mesmo.