"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/05/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (323)



Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento n.º 4/2009 — Pensões de alimentos fixadas por decisão de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro — Credores de alimentos residentes nesse Estado terceiro, que têm apenas a nacionalidade do referido Estado terceiro ou esta nacionalidade e a de um Estado‑Membro — Devedor de alimentos, nacional deste Estado‑Membro, que tem a sua residência habitual no referido Estado‑Membro — Pedido de alteração dessa decisão apresentado pelo devedor de alimentos num órgão jurisdicional do mesmo Estado‑Membro — Determinação do órgão jurisdicional competente


TJ 27/3/2025 (C‑67/24, R. K./K. Ch. et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, lido à luz do considerando 15 deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é um Estado parte na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007, com vista, em parte, a reduzir o montante de uma pensão de alimentos e, em parte, a suprimir as obrigações em causa, apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional desse Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do referido Estado‑Membro, contra os credores das referidas obrigações que têm a sua residência habitual no território desse Estado terceiro, um dos quais é unicamente nacional do referido Estado terceiro e sendo os outros nacionais deste e do mesmo Estado‑Membro, está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

2) O artigo 6.º do Regulamento n.º 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que:

a regra de competência subsidiária dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes se aplica quando, além da nacionalidade do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que o pedido foi apresentado, os requeridos possuam a nacionalidade de um Estado terceiro.

3) O artigo 7.º do Regulamento n.º 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «casos excecionais», na aceção deste artigo, que permite ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhecer de um litígio ao abrigo da regra de competência do forum necessitatis prevista no referido artigo, abrange a situação na qual um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007, com vista a suprimir as obrigações em causa, é apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional deste Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do mesmo, contra o credor das referidas obrigações, nacional desse Estado terceiro e que tem a sua residência habitual no território deste último, desde que esse pedido não possa ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revele impossível de ser conduzido nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão.