"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/09/2026

Um problema relativo à admissibilidade do recurso de revista


1. As presentes reflexões sobre a admissibilidade do recurso de revista têm por base o caso apreciado em STJ 13/7/2026 (4563/16.0T8VNG-H.P1.S1). Note-se que, mais do que discutir o caso, se discute o problema que a ele está subjacente.

Segundo se depreende, o caso é o seguinte:

-- Embora se desconheça o sentido da decisão da 1.ª instância, tudo leva a crer que nela a causa foi julgada improcedente;

-- O Autor interpôs recurso de apelação, que terá sido admitida pelo tribunal recorrido;

-- Na Relação, o Relator considerou a apelação inadmissível por "falta de correspondência entre a motivação e as conclusões do recurso"; o recorrente terá reclamado para a conferência, que, em acórdão, confirmou a decisão do Relator;

-- Deste acórdão foi interposto recurso de revista, ignorando-se, no entanto, a fundamentação utilizada pelo Recorrente; a admissibilidade da revista não foi questionada pelo STJ (nem, muito possivelmente, pela Relação recorrida); no acórdão acima referido, o STJ nem sequer se refere à admissibilidade da revista, dando-a como assente e indiscutível.

O problema que a situação suscita é o de saber o que justifica, no caso concreto, a admissibilidade do recurso de revista. 

2. a) Atendendo a que se trata de uma decisão final proferida pela Relação (extinção da apelação interposta), surgem, considerando os actuais dados legais, as seguintes causas de perplexidade:

-- Dado que a decisão da Relação que não admitiu o recurso não foi proferida sobre decisão da 1.ª instância (ou seja, não há nenhuma decisão de 1.ª instância que tenha sido impugnada pelo Recorrente), está excluída a aplicação da regra constante do art. 671.º, n.º 1, CPC;

-- Dado que a decisão da Relação é uma decisão final, está excluída a aplicação do estabelecido no art. 671.º, n.º 2, CPC quanto à revista de decisões interlocutórias.

b) O problema já foi detectado e resolvido nos seguintes termos:

"Há uma situação em que é especialmente visível a necessidade de superar a literalidade do preceito [art. 671.º, n.º 1, CPC] de modo a admitir o recurso de revista. Assim ocorre quando, no âmbito de recurso de apelação, mas fora do seu objeto, a Relação profere acórdão a rejeitar oficiosamente o recurso interposto de sentença de 1.a instância, designadamente com base na sua extemporaneidade, na falta de pressupostos processuais ou de determinados requisitos legais (v.g. falta de conclusões) ou no não acatamento de despacho de aperfeiçoamento.

Nestas e noutras situações não parece curial que se coloque unicamente na alçada da Relação o destino da ação e dos direitos materiais nela discutidos, sem possibilidade de intervenção do Supremo, nos termos gerais, tanto mais que, privilegiando o conteúdo e os efeitos que emanam do acórdão da Relação proferido em tais circunstâncias, não existe qualquer diferença substancial relativamente a qualquer outro acórdão que determine a absolvição da instância ou que declare a sua extinção ou a extinção do recurso por qualquer outro motivo de ordem adjetiva" (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed. (Coimbra 2024), 468 s.; no mesmo sentido, STJ 28/1/2016 (1006/12.2TBPRD.P1-A.S1); STJ 7/10/2020 (1075/16.6T8PRT.P1.S1)).

Num plano dogmático, não se discorda da admissibilidade da revista interposta de decisões finais sobre questões processuais apreciadas ex novo na Relação, nomeadamente porque é estranho que, em certas condições, seja admissível interpor revista de decisões interlocutórias sobre matéria processual (art. 671.º, n.º 2, e 673.º CPC) e não ocorra idêntica admissibilidade para as decisões finais sobre essa mesma matéria. Noutro termos: não se encontra justificação fácil para a consagração do duplo grau de jurisdição quanto às decisões interlocutórias e para a sua negação quanto às decisões finais.

O problema está em saber como justificar essa recorribilidade no regime vigente Salva a devida consideração, a "literalidade" do art. 671.º, n.º 1, CPC não permite essa justificação. Isto porque, no caso agora em análise, o acórdão da Relação não é "proferido sobre decisão da 1.ª instância". Não há objecções a que, onde se fala de "absolvição da instância", se possa entender, através de uma interpretação extensiva, qualquer outra causa de extinção da instância decretada pela Relação, mas o mesmo não se pode dizer da eliminação do requisito de que o acórdão da Relação recaia sobre decisão da 1.ª instância.

O sentido da exigência de que o acórdão da Relação incida sobre decisão proferida pela 1.ª instância só pode ser o de determinar que a revista só pode ser interposta de decisões finais da Relação que se pronunciem sobre decisões recorridas da 1.ª instância. Trata-se, por isso, mais do que um requisito da admissibilidade da revista, de um elemento de caracterização da revista no processo civil português e, portanto, de algo que não pode ser descartado. Aplicar o disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC à revista de um acórdão que se pronuncia, pela primeira vez, sobre uma qualquer questão é transformar o sentido do preceito no seu contrário -- o que, naturalmente, não é aceitável.

c) Acresce que, considerando o problema por um prisma sistemático, se obtém uma solução muito mais razoável.

A pergunta que se deve fazer é esta: onde é que no art. 671.º CPC se regulam decisões tomadas ex novo pela Relação? A resposta (fácil!) é esta: no n.º 2 do preceito 

Nesta base, em comparação com a resposta acima referida, é muito mais compreensível que, através de uma interpretação extensiva do disposto no art. 671.º, n.º 2, CPC, se entenda que o que nele se estabelece para as decisões interlocutórias sobre questões novas respeitantes à relação processual que sejam proferidas pela Relação valha igualmente para as decisões finais proferidas sobre questões novas relativas a aspectos processuais.

Isto é: o problema da admissibilidade da revista sobre acórdãos das Relações proferidos ex novo sobre questões processuais tem muito maior proximidade ao disposto no n.º 2 do art. 671.º CPC do que ao estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo. Portanto, a construir-se alguma solução com base no que se encontra no art. 671.º, dever-se-ia utilizar o disposto no n.º 2 do preceito, dado que isso permitiria construir um regime unitário para todas as decisões de forma proferidas ex novo na Relação, sejam elas interlocutórias ou finais.

3. A querer manter-se um regime próximo do vigente, isto é, a querer preservar a distinção entre a revista de decisões finais e a revista de decisões interlocutórias, uma redacção possível para o art. 671.º, n.º 1, CPC, depurada dos vários inconvenientes da actual, seria a seguinte:

"Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, no todo ou em parte, ponha termo ao processo".

MTS