Habilitação de herdeiros;
finalidade; questão prejudicial
1. O sumário de RE 16/10/2025 (717/24.4T8BJA-A.E1) é o seguinte:
I. O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa (art.º 351º e ss. do CPC) tem carácter obrigatório e o seu objectivo é assegurar, de um modo simples e célere, a continuidade da representação processual do património da parte falecida, pondo fim à suspensão da instância que se produz a partir da demonstração do óbito nos autos.II. Não estando neste incidente em causa o ingresso dos bens do finado na esfera patrimonial dos sucessores, a sua procedência depende apenas da alegação da qualidade sucessível das requeridas / habilitandas, sem necessidade de invocação e prova de que estes aceitaram a herança.III. Pois se assim não fosse entendido, o desfecho do incidente ficaria dependente do exercício da aceitação da herança que só caduca 10 anos após o conhecimento pelo sucessível de a ela haver sido chamado (n.º 1 do art.º 2.059º do CC).IV. E se recaísse sobre o requerente / habilitante o ónus de alegação de que as requeridas / habilitandas aceitaram a herança e, por consequência, estas tivessem o ónus de provar que a não aceitaram, juntando o documento de repúdio, a herança não poderia, a partir da habilitação, permanecer jacente por ainda não ter sido aceite.V. Demonstrada a qualidade sucessível das requeridas, o incidente de habilitação procede, se até ao momento da decisão não tiver sido repudiada a herança.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"De acordo com o nosso Código Civil, a sucessão abre-se com a morte do “de cujus”, momento em que são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cfr. art.ºs 2024º, 2031º e 2032º, nº 1, do CC).
As pessoas sucessíveis são as que se inscrevem nas categorias de herdeiros e/ou legatários. Os primeiros, sucedem na totalidade ou numa quota do património do falecido. Os segundos, sucedem em bens ou valores determinados (cfr. art.º 2030º, n.ºs 1 e 2, do CC).
São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, integrando o cônjuge e os descendentes a primeira classe de sucessíveis (cfr. artigo 2.132º e 2.133º, n.º 1, al.ª a), ambos do CC). O cônjuge, os ascendentes e os descendentes são também herdeiros legitimários (cfr. artigo 2.157º do CC).
Deste modo, as menores EE e FF são sucessíveis que integram a categoria de herdeiras.
Aberta a sucessão, a herança permanece jacente até que ocorra a sua aceitação ou a declaração de que ficou vaga a favor do Estado e, se ainda a não tiver aceitado nem repudiado, o sucessível chamado à herança não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens, se do retardamento das providências puderem resultar prejuízos (cfr. art.ºs 2046º, n.º 1 e 2047º, n.º 1, ambos do CC).
Daqui decorre que os sucessíveis previstos nos artigos 2.132º e ss. e 2.157º do CC, não adquirem a qualidade de herdeiros por serem chamados à sucessão (cfr. art.º 2024º do CC), mas sim por via da aceitação da herança que retroage os respectivos efeitos à data da abertura / óbito do “de cujus”.
Por isso, se a condição de “sucessível” decorre directamente do vínculo matrimonial, familiar ou da vontade expressa pelo “de cujus” através do legado, a sucessão está dependente do acto de aceitação da herança que pode ser expresso ou tácito (cfr. art.º 2.056º do CC).
O repúdio, por seu turno, é o acto jurídico, necessariamente expresso e formal, pelo qual o sucessível manifesta a vontade de renunciar à herança, abdicando irrevogavelmente da condição de sucessor, declaração que tem efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão (cfr. art.ºs 2.063º e 2.066º do CC).
Se do regime jurídico vindo de apresentar resulta assente que a sucessão impõe a aceitação da herança para proporcionar a partilha dos respectivos bens pelos sucessores, já no que respeita ao incidente processual de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do CPC, parece-nos que a questão deve merecer uma análise distinta.
Isto porque, contrariamente à partilha dos bens da herança que as elencadas normas substantivas regulam, na esmagadora maioria dos casos em que o incidente de habilitação processual civil por óbito da parte é suscitado, não está em causa o ingresso desses mesmos bens na esfera patrimonial do sucessível mas tão somente garantir a continuidade da representação processual do património da parte falecida para permitir a prossecução da lide. Só nos casos do incidente de habilitação em processo de inventário judicial poderá estar em causa a efectiva partilha de bens do interessado falecido no decurso da demanda.
Estas, entre outras razões, têm determinado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores a enveredar pelo entendimento de que para a dedução do incidente de habilitação basta a alegação da qualidade sucessível e não já a aceitação da herança e, bem assim, de que a decisão do incidente não produz qualquer efeito como declaração tácita de aceitação da herança.
Neste sentido, consta dos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.05.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Manuel Capelo no processo n.º 2431/07.6TBVIS-B.C1 [---] que:
“…sendo a habilitação obrigatória (…) a necessidade de garantir o prosseguimento da acção suspensa torna distinta esta questão da habilitação para substituição de alguma das partes na relação substantiva em litígio, da de saber se existe ou não aceitação da herança. (…) Impor ao requerente a exigência de alegação e prova da aceitação da herança para fazer proceder a habilitação como facto constitutivo do seu direito de habilitar significaria permitir ao requerido o poder manter suspensa a acção em que o falecido tivesse sido parte, bastando para isso que não contestasse.”
Mais adiante, “…no incidente de habilitação não se cuida de apurar quem é herdeiro mas sim quem será o substituto processual da parte falecida.”
E ainda “[e]ntende-se que quem tiver uma acepção restrita da expressão “sucessor” inserida no art. 371 nº 1 do CPC, no sentido de por esta se entender, apenas, aquele sucessível que já aceitou a herança, o incidente da habilitação comporta um limite temporal até ao qual, inclusive, os habilitandos terão de definir (se ainda o não tiverem feito) a sua posição em face da herança, aceitando-a ou repudiando-a. Deste modo, fazendo recair sobre o requerente / habilitante um ónus de alegação de que o requerido / habilitando aceitou a herança e sobre este o ónus de provar que a não aceitou, juntando o documento de repúdio, verificamos que a partir da habilitação não poderia nunca a herança continuar a ser jacente (por ainda não ter sido aceite).”
Na mesma linha de entendimento se inscrevem os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2010, relatado pelo Juiz Desembargador Artur Dias no processo n.º 1330/06.3TBTNV-A.C1 [---] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2023, relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Oliveira no processo n.º 2537/19.9T8ALM.L1-7 [---], sendo todos precedidos, embora com algumas diferenças, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.06.2005, relatado pelo Juiz Desembargador Bernardo Domingos no processo n.º 1371/05-2. [---]
Aos argumentos expendidos nos mencionados arestos acrescentamos nós outro, também decorrente da suspensão obrigatória do processo judicial com o conhecimento do óbito da parte (cfr. al.ª a) do n.º 1 dos art.ºs 269º e 276º e n.º 1 do art.º 270º, todos do CPC) que gera a necessidade de prosseguir a marcha dos autos a tempo de proferir sentença que produza justiça efectiva e útil: como a caducidade do direito do sucessível aceitar a herança só ocorre volvidos 10 anos contados desde que este tem conhecimento de haver sido a ela chamado (cfr. n.º 1 do art.º 2.059º do CC), fazer recair sobre o Requerente do incidente processual de habilitação de herdeiros o ónus da prova da aceitação da herança por parte do sucessível, colocaria o desfecho do incidente dependente de uma condição que pode tardar dez ou mais anos a produzir-se, o que constitui uma solução aberrante se quisermos uma justiça produzida em tempo útil, propiciadora da paz social.
Para além do mais, nenhuma justificação ou interesse relevante haveria nesse sentido, já que se trata, não só de uma representação processual da herança que deixa intocado o património próprio do sucessível, como ainda dispõe este da faculdade de lhe pôr um fim imediato através da declaração de repúdio da herança que, como vimos, produz efeitos retroactivos.
Donde, forçoso se mostra concluir que a aceitação da herança não é um facto constitutivo do incidente de habilitação de herdeiros previsto pelos artigos 351º e ss. do CPC, pese embora a demonstração do seu repúdio pelo sucessível determine a improcedência da respectiva pretensão.
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Tendo estas considerações presentes, podemos agora concluir que não assiste razão à Recorrente quando sustenta, na primeira parte da supracitada alegação, que a pendência de pedido de autorização para repúdio de herança constitui questão prejudicial face à habilitação de herdeiras das filhas do falecido Executado.
Não estando ainda aceite o pedido de autorização e sendo o desfecho deste desconhecido, não se encontrava preenchida a excepção constituída pelo repúdio da herança por parte daquelas sucessíveis, filhas da parte principal falecida. E, contrariamente ao que parece entender a Recorrente, vimos já que a aceitação da herança não constitui um pressuposto da habilitação herdeiros.
Assim sendo, o mérito do incidente de habilitação de herdeiros do falecido Executado não estava, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, dependente da apreciação da autorização para o repúdio da herança, na medida em que se bastava com a demonstração da condição sucessória de herdeiras legitimas e legitimárias das Requeridas EE e FF, decorrente do vínculo familiar de filiação comprovado pelas certidões de nascimento juntas aos autos.
Esta conclusão não resulta invalidada pelo argumento apresentado no sentido de que o eventual deferimento da autorização e subsequente repúdio da herança pelas menores EE e FF, teria como consequência a inutilidade / impossibilidade superveniente da lide incidental.
Desde logo porque a causa da inutilidade superveniente da lide não constitui necessariamente uma questão prejudicial. Convocando os fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.01.1991, relatado pelo Juiz Desembargador Almeida Valadas no processo n.º 0023826, “…se for de prever que a decisão de uma das acções em determinado sentido origina inutilidade superveniente da lide na outra, nem por isso se pode concluir pela existência de prejudicialidade: é que, ao decretar-se inutilidade superveniente da lide, não se faz qualquer julgamento de mérito, não havendo assim dependência duma decisão de mérito relativamente a outra decisão de mérito, e só neste sentido se pode falar em nexo de prejudicialidade.” [---] No mesmo sentido, veja-se também o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 05.05.2009, relatado pelo Juiz Desembargador Rui Vouga no processo n.º 986/07.4TVLSB.L1-1. [---]
Depois porque, no caso vertente, ainda que venha a correr o repúdio da herança em momento ulterior e os seus efeitos retroactivos ditem a perda da qualidade de herdeiros para efeitos sucessórios, a decisão proferida no incidente terá cumprido, até à verificação desse acontecimento futuro e incerto, a sua função de permitir o prosseguimento dos autos principais com quem durante tal lapso temporal reuniu as condições para representar o interesse patrimonial da parte falecida.
Só no momento do repúdio surgirá por via deste novo acontecimento, a necessidade de encontrar um novo habilitado processual que represente a herança, o que se fará entre os sucessores remanescentes que incluem, em última linha, o Estado Português.
VI. Caso venha a ocorrer ulterior repúdio da herança pelas habilitadas e se mostre necessária a habilitação processual de outro sucessor, a decisão proferida no primeiro incidente de habilitação terá cumprido, até à verificação desse acontecimento futuro e incerto, a função de permitir o prosseguimento dos autos principais com quem durante tal lapso temporal reuniu as condições para representar o interesse patrimonial da parte falecida."
[MTS]
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