"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/09/2026

Jurisprudência europeia (TJ) (337)


Reenvio prejudicial — Diretivas 77/187/CEE e 2001/23/CE — Transferência de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Artigo 1.°, n.° 1, e artigo 3.°, n.° 1 — Obrigação de apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis — Violações imputáveis a um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno — Tomada em consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça existente à data da prolação da decisão desse órgão jurisdicional nacional que alegadamente causou tais danos


TJ 8/9/2026 (C-293/24, Ferreira da Silva/Estado português) decidiu o seguinte:

1)      Contribuem para demonstrar que o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), no seu Acórdão de 25 de fevereiro de 2009, violou de forma suficientemente caracterizada o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, primeiro, a circunstância de que esse acórdão enferma de uma combinação de erros de interpretação do direito da União, apreciados à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça cuja tomada em consideração por esse órgão jurisdicional podia razoavelmente ser esperada quando proferiu esse acórdão; segundo, a circunstância de que esse Acórdão de 25 de fevereiro de 2009 foi proferido em violação da obrigação de reenvio prejudicial que incumbia ao mesmo órgão jurisdicional por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE e, terceiro, a circunstância de que o Supremo Tribunal de Justiça não podia ignorar que a conformidade com o direito da União da abordagem metodológica adotada no referido acórdão constituía especificamente o objeto de um pedido de decisão prejudicial pendente no Tribunal de Justiça.

2)      O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 77/187 e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que o recebimento por um trabalhador da compensação legal devida na sequência de um despedimento coletivo equivale a uma aceitação por este do seu despedimento, pelo que perde a possibilidade de impugnar esse despedimento e de reclamar a manutenção dos seus direitos ao abrigo destas diretivas.