"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/09/2026

Jurisprudência 2025 (216)


Recurso de revista;
decisões interlocutórias; contradição de julgados


1. O sumário de STJ 13/11/2025 (986/20.9T8ACB-G.C1.S1) é o seguinte:

A falta de oposição de julgados do acórdão recorrido com o acórdão fundamento, atenta a coincidência de interpretação e aplicação do prazo previsto no art. 598º, 2, do CPC, em sede de tempestividade da modificação probatória ao “rol de testemunhas” («data em que se realize a audiência final»), assim com a ausência de similitude de suporte das situações fáctico-materiais litigiosas, não permite a admissão da revista extraordinária com base no art. 629º, 2, d), CPC.

2. O acórdão tem o seguinte voto de vencido:

"Embora concorde com a inexistência de oposição de julgados que habilitasse a admissibilidade da revista, entendo que a mesma não poderia desde logo ser admitida face à irrecorribilidade da decisão interlocutória em causa, perante a não apresentação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça enquanto acórdão fundamento, nos termos do artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil (não sendo aplicável na situação sub judice a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do mesmo diploma legal). / O 2.º Adjunto / Luís Espírito Santo"

[MTS]