"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/09/2026

Jurisprudência 2025 (214)


Habilitação de sucessores;
herança jacente*


1. O sumário de RG 27/10/2025 (1273/24.9T8VCT-B.G1) (d.s.) é o seguinte:

I – No incidente de habilitação dos sucessores de Réu falecido, tendo as únicas sucessoras conhecidas repudiado a herança, sendo alegado que não são conhecidos outros sucessíveis e não tendo a herança sido declarada vaga para o Estado, deve ser efectuada a habilitação da herança jacente, para contra ela prosseguir o processo principal, nos termos do art.º 355.º n.º 4 do C.P.C., nomeando-se se necessário curador, como previsto nos art.ºs 2047.º n.º 3 e 2048.º, ambos do Cód. Civil.

II – Como resulta do art.º 2155.º do Cód. Civil, para que a herança seja declarada vaga é necessário o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis, mediante acção a instaurar nos termos do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado previsto nos art.ºs 938.º a 940.º do C.P.C.

III – Ao requerente do incidente de habilitação de herdeiros basta alegar no requerimento inicial que não são conhecidos herdeiros do falecido, não lhe cabendo provar a efectiva inexistência de herdeiros, uma vez que se trata de um facto negativo e indeterminado, cuja prova seria na prática inviável.

IV – A habilitação dos sucessores incertos, nos termos do art.º 355.º n.º 1 do C.P.C., pressupõe, por sua vez, que seja conhecida a existência de efectivos sucessores (para além dos sucessores que repudiaram a herança) , mas que não sejam determináveis ou identificáveis).

2. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"Conhecido no âmbito do processo principal o óbito do aí Réu BB, mostra-se necessário promover a habilitação dos seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da demanda, que se encontra suspensa até tal suceder (art.ºs 351.º, 269.º n.º 1 al. a) e 270.º, todos do C.P.C.).

No caso em apreço, as sucessoras do falecido seriam as suas filhas, CC e DD, de acordo com a ordem prevista no art.º 2133º n.º 1 do Cód. Civil (apenas as filhas, uma vez que aquele faleceu no estado de divorciado).

Porém, as mesmas repudiaram a herança, por si e na qualidade de representantes legais dos seus filhos menores (como resulta do apenso A), pelo que haverá agora que determinar quem deverá ser habilitado nessa qualidade.

No seu requerimento inicial, a recorrente alega, desde logo, “…desconhecer se existem outros sucessores e, em caso afirmativo, se aceitaram a referida herança.” (cfr. art.º 6.º). Esta alegação é suficiente, não lhe cabendo provar a efectiva inexistência de (outros) herdeiros, uma vez que se trata de um facto negativo e indeterminado, cuja prova seria na prática inviável (neste sentido, cfr. o Ac. RP, de 28/10/2010, in CJ, Tomo V, pág. 204, mencionado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 445).

Não sendo conhecida a existência de outros sucessores do falecido, quem deverá, assim, assumir a posição no lado passivo da demanda principal através da habilitação?

A decisão sob recurso nada diz a este respeito, limitando-se a um indeferimento liminar do requerimento inicial, com o fundamento de que “as herdeiras estão determinadas e não aceitaram a herança.”.

Não obstante e não sendo este um caso em que o falecimento de uma parte determine a impossibilidade ou inutilidade da lide principal, esta terá que prosseguir de alguma forma com alguém no lado passivo.

Ora, como referem também os mesmos autores (ob. e loc. cit.), “…não está afastada a possibilidade de a habilitação ser da própria herança, como herança jacente, nos casos em que a mesma ainda não foi aceita (artigo 355.º, n.º 4), ou de, em lugar de herdeiros certos, se requerer a habilitação de herdeiros incertos (artigo 355.º, n.º 1)”.

No caso concreto, perante o repúdio da herança por parte das sucessoras identificadas, teremos que recorrer ao disposto no art.º 355.º do C.P.C. (sob a epígrafe Habilitação no caso de incerteza de pessoas).

Este dispositivo legal prevê duas situações:

a) Citação dos sucessores incertos – n.º 1 (caso em que se sabe da sua existência, mas não são determináveis ou identificáveis);

b) Citação da herança jacente – n.º 4 (herança não aceita e não declarada vaga para o Estado, nos termos do art.º 2046.º do Cód. Civil).

E qual a opção aplicável ao caso concreto?

Como não são conhecidos outros herdeiros, a habilitação não poderá já ser dirigida contra incertos, pois esta hipótese aplica-se aos casos em que não é possível identificar sucessores que sejam efectivamente existentes (no sentido de que a habilitação de incertos pressupõe a existência de sucessores, cfr. os Acs. da RC de 27/12/2016, Proc. n.º 919/04.0TBCNT-C.C1, Rel. Vítor Amaral, in https://trc.pt/habilitacao-incidente-herdeiros-incertos e RL de 18-11-2021, Proc. 364/13.6TCFUN-A.L1, Rel. Laurinda Gemas, in www.dgsi.pt).

Ao invés, perante a alegada inexistência de outros sucessores do falecido (as sucessores certas não aceitaram a herança) e de que a herança não foi declarada vaga para o Estado, a habilitação terá que ser feita mediante a citação da herança jacente (no mesmo sentido, cfr, o Ac. RL de 18-11-2021 já citado e o Ac. RC de 28/01/2025, Proc.º 62/07.0JAGRD-C.C1, Rel. Hugo Meireles, in www.dgsi.pt).

Como é sabido, a herança jacente é aquela que, encontrando-se aberta, não foi ainda aceita nem declarada vaga para o Estado (art.º 2046.º n.º 1 do Cód. Civil). Constitui um património autónomo e dispõe de personalidade judiciária (cfr. art.º 12.º, al. a), do C.P.C.).

No nosso caso, uma vez repudiada a herança pelas herdeiras certas, a herança mantém-se jacente e nessa qualidade deverá ser chamada à habilitação para consigo prosseguir o processo principal, no lado passivo, nomeando-se se necessário curador, como previsto nos art.ºs 2047.º n.º 3 e 2048.º, ambos do Cód. Civil.

Isto até que surjam efectivos herdeiros, cuja existência neste momento é desconhecida, ou até que a herança seja declarada vaga para o Estado, de acordo com o disposto nos art.ºs 2133.º n.º 1 al. e) e 2155.º do Cód. Civil."

*3. [Comentário] Não se discorda de que o requerente não tem de provar que não existem sucessores conhecidos da parte contrária, mas daí não pode retirar-se que basta a afirmação por esse mesmo requerente de que desconhece a existência desses sucessores.

O desconhecimento de sucessores da outra parte é o mais natural e o mais trivial. O que o requerente tem o ónus de referir é que, apesar das diligências feitas (e, naturalmente, descritas), não se conseguiu obter o conhecimento de sucessores da parte contrária. 

MTS