Embargo de obra nova;
impugnação da matéria de facto; poderes da Relação
I. O sumário de RL 2/12/2025 (3431/24.7T8CSC.L1-7) é o seguinte:
1. Não cabe recurso autónomo do despacho que ordena o desentranhamento de requerimento pelo qual a Requerente de providência cautelar requer prazo para responder ao articulado de oposição e exerce o contraditório relativamente a meios de prova ali requeridos, por não preencher designadamente a previsão da al. d) do n.º 2 do Art. 644.º do C.P.C..2. O exercício do contraditório ao articulado na oposição, no caso desta providência cautelar, deveria ser exercido na audiência final (cfr. Art. 3.º n.º 4 do C.P.C.). Pelo que, o recurso que tem por objeto a decisão de desentranhamento do requerimento no qual se requeria um prazo para exercer o contraditório à oposição antes da audiência final, perde a sua utilidade com o encerramento da audiência onde, por força da lei, deveria ser exercido esse direito, nomeadamente quando a Requerente não tenha reclamado da nulidade por omissão da prática dessa formalidade prescrita na lei (cfr. Art. 195.º, 196.º e 199.º do C.P.C.), que assim fica objetivamente sanada.3. Na parte em que o recurso tem por objeto o desentranhamento de requerimento pelo qual se pretende o exercício do direito ao contraditório relativo a meios de prova requeridos pela parte contrária no articulado de oposição, também perde utilidade a instância recursiva com o encerramento da audiência final, nomeadamente quando em causa está um meio de prova constituendo – no caso a realização de prova pericial – que não veio a ser efetivamente produzido, sem que nenhumas das partes tivesse reclamado, oportunamente, da omissão desse ato instrutório requerido (cfr. Art.s 195.º, 196.º e 199.º do C.P.C.).4. Sendo certo que no âmbito duma providência cautelar não se exige o nível de rigor e certeza na apreciação indiciária dos pressupostos de facto do direito pretendido fazer valer, porque estamos perante um procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra em que importava apurar se a implantação da construção nova poderia incidir sobre determinado caminho público, as especificidades próprias do litígio e do direito visado salvaguardar, por assentarem em pressupostos de facto que implicam algum rigor na sua apreciação, justificavam que tivesse sido determinada a realização de prova pericial de levantamento topográfico do terreno, como meio de prova impreterível e absolutamente decisivo, em face das dúvidas que a prova produzida suscitavam.5. Neste caso, mesmo que o Tribunal “a quo” não se tenha pronunciado sobre o requerimento de prova pericial dos Requeridos – que consistia no levantamento topográfico do terreno –, e mesmo que as partes tenham deixado encerrar a discussão da causa em 1.ª instância sem reclamarem dessa nulidade por omissão (cfr. Art. 195.º e 199.º do C.P.C.), o Tribunal da Relação pode, oficiosamente, por serem razoáveis e fundadas as dúvidas sobre a prova realizada, determinar a produção desse meio de prova omitido produzir (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. b) do C.P.C.).
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"[...] a Requerente impugna os factos provados constantes dos pontos 9 e 11, que entende não poderem ser dados por provados, devendo sim ser aditado aos factos provados que os Requeridos ocuparam indevidamente, através duma estrutura de betão, 1,20 metros do caminho existente, pavimentado e que serve os 6 lotes da operação de loteamento, tendo inclusivamente removido um candeeiro de iluminação pública existente no local e destruindo toda a calçada. O que necessariamente implicaria, no mínimo, a eliminação da alínea a) dos factos não provados.
"[...] a Requerente impugna os factos provados constantes dos pontos 9 e 11, que entende não poderem ser dados por provados, devendo sim ser aditado aos factos provados que os Requeridos ocuparam indevidamente, através duma estrutura de betão, 1,20 metros do caminho existente, pavimentado e que serve os 6 lotes da operação de loteamento, tendo inclusivamente removido um candeeiro de iluminação pública existente no local e destruindo toda a calçada. O que necessariamente implicaria, no mínimo, a eliminação da alínea a) dos factos não provados.
A sentença recorrida entendeu, neste contexto que: “o processo de licenciamento do lote dos requeridos permitiu constatar que o mesmo não altera os limites do lote, tal qual decorrente do alvará de loteamento e das certidões predial e registral, nem tão pouco as dimensões e configuração de profundidade e largura, o que foi patente também nas declarações do topógrafo que fez a demarcação do terreno de acordo com o projeto camarário empreendido, como se verá adiante”.
A Recorrente realça, no entanto, que o Presidente da Câmara Municipal de Cascais proferiu despacho a embargar a obra em causa no presente procedimento cautelar, por considerar que se tratava de obra ilegal (cfr. doc. junto com “Requerimento” de 17-06-2025 – Ref.ª n.º 28116100 – p.e.). O que foi feito em conformidade com a participação elaborada em 23 de outubro de 2024, pela divisão de fiscalização de obras e infraestruturas, reproduzida nesse despacho de embargo, donde consta que: “A obra em execução extravasou os limites do lote a tardoz em cerca de 1.20m (estando a passagem neste momento com cerca de 0.80m quando deveria ter 2.00m), estando neste momento a ocupar o espaço público cedido pelo respetivo alvará de loteamento. Para executar a cofragem do muro em causa, retirou um dos 1 candeeiros que se encontravam nesta passagem/via pública conforme se pode constatar pelo levantamento fotográfico anexo.” (cfr. cit. doc. n.º 1).
Por outro lado, a planta, que constitui o anexo II ao alvará de loteamento dos autos (doc. 4 da p.i.), foi elaborada em fevereiro de 2017 e junta ao processo de alteração do alvará de loteamento dos autos, nela figurando a existência de um caminho com 2 metros de largura entre o muro do lote 4, propriedade da Requerente, e o lote 3, propriedade dos Requeridos. Assim, estes últimos sabiam, necessariamente, quando apresentaram o projeto de construção da sua moradia no seu lote, da existência desse caminho com 2m de largura, como fazendo parte do domínio público. Aliás, a Câmara nunca aprovaria a construção se não fosse contemplado no respetivo projeto esse caminho, com uma largura de 2 metros, para permitir o acesso às tubagens de esgoto e das águas pluviais.
Portanto, a obra dos Requeridos ocupa o terreno cedido à Câmara, porque esse caminho tinha 2 metros de largura (cfr. docs. 4 e 6 do “Requerimento de 12-03-2025 – Ref.ª n.º 27500791 - p.e.), sendo o mesmo aí descrito nos seguintes termos: “acesso pedonal terá uma plataforma de 2.00 m constituída por uma faixa central de 1.0 m, prolongada para um e outro lado por duas valetas com 0,50 m de largura”.
Realça ainda que a testemunha JG, contratado pelos Requeridos como fiscal da sua obra, no seu depoimento, reconheceu que escavaram mesmo até ao limite do tubo, embora deixando-o fora do lote 3, como até resulta das fotografias por si juntas com a oposição (docs. n.º 5, 6 e 15) e, por isso, não respeitaram a distância à faixa central, nomeadamente os 0,50m laterais que deveriam ter sido deixados precisamente para assegurar que, em caso de necessidade, os técnicos do SMAS possam aceder às condutas das redes das águas residuais e assim invadiram o terreno cedido à Câmara, extravasando os limites do seu lote. Acresce que, desse depoimento também resultou que passaram a faltar 1,20m de largura nessa faixa de terreno. O que só se pode justificar com a ocupação resultante da obra levada a cabo pelos Requeridos no seu lote. [...]
Os Recorridos, por seu turno, sustentam a correção do julgamento desses factos, tendo em atenção, desde logo, a “Assentada” da inspeção judicial ao local, donde decorre não ter sido possível observar a existência de uma “calçada efetiva” junto ao muro dos lotes das partes, mas apenas no espaço do muro delimitador do lote imediatamente seguinte.
Por outro lado, dos levantamentos topográficos (cfr. doc. 20 da oposição e o junto em audiência pela testemunha SJ - cfr. “Ata” de 18-06-2025 – Ref.ª n.º 158250679 - p.e.), cujas medições foram objeto de apreciação pelos serviços técnicos do Município de Cascais, permitiram a aprovação do projeto de arquitetura dos Recorridos, permitem concluir que as áreas, ocupadas pela construção projetada e em execução, foram objeto de medição específica, sem que se assinale daí a ocupação de qualquer terreno integrado no domínio público municipal (cfr. doc. 21 da oposição), concluindo-se que a construção executada no lote 3 está implantada e contém-se dentro dos limites de profundidade e largura estabelecidos no alvará de loteamento aplicável e respetivo aditamento, não ocupando qualquer área destinada ao arruamento (cfr. doc.s 1, 2, 3, 18, 19, 20, 21 e 22 da oposição). O que é confirmado pelos depoimentos das testemunhas JG e SJ.
Por outro lado ainda, a existência do espaço pavimentado com dois metros, alegadamente ocupados em 1,20 metros, não resulta de qualquer registo fotográfico histórico publicamente disponível ou dos vídeos e documentos juntos, tendo apenas sido referidos pelas desacreditadas testemunhas FM e AM.
A tudo acresce que a obra realizada não impede a circulação, ou o acesso, do lote 4 à Avenida … e ao limite Poente desse lote 4, pois mantém-se inalterado o acesso através da escadaria, resultando da sentença que é evidente que ali não existe qualquer caminho, por existir uma palmeira implantada, imediatamente à direita do fim da escada, que obstaculiza a passagem.
Quanto ao facto de a obra ter sido embargada pela Câmara Municipal, entendem os Recorridos que se trata de facto irrelevante, pois esse ato administrativo caducou e não produziu quaisquer efeitos jurídicos desde 4 de maio de 2025 (cfr. Art. 104.º do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro), tendo inclusivamente sido objeto de oportuna impugnação judicial pelos Recorridos em 21 de abril de 2025, como a própria Recorrente demonstrou na sua petição inicial.
Apreciando, temos de reconhecer que o depoimento da testemunha SJ, topógrafo contratado para proceder aos levantamentos topográficos que se mostram juntos aos autos como doc. n.º 20 com a oposição e na audiência de julgamento de 18 de junho de 2025, demarcando a área de implantação do lote de terreno dos Requeridos, foi particularmente impressionante pela sua segurança, experiência profissional e evidentes conhecimentos técnicos revelados.
Dele resulta que o projeto de loteamento assentava apenas num levantamento cartográfico e não no levantamento topográfico feito no local (cfr. gravação aos minutos 5:40 a 6:21), o que depois tem como consequência que na prática possa faltar espaço na implantação dos lotes nele previstos (cfr. gravação até ao minuto 11:09). Em todo caso, depois de verificar as coordenadas oficiais de georreferenciação, que são reconhecidas por todos (ETRS99), conseguiu delimitar as estremas do lote 3, verificando que o mesmo tinha espaço para a sua implantação naquele local, atestando a demarcação antes do início da obra e confirmando, posteriormente à sua execução no local, que esses limites haviam sido respeitados (cfr. gravação aos minutos 13:39 a 24:20).
Foi esta testemunha que veio a concluir, de acordo com as medições que fez, que o lote 4 (da Requerente), tem uma área de ocupação que excede a prevista no loteamento e que foi esse lote que cresceu para o caminho em discussão nesta ação (cfr. gravação aos minutos 31:41 e 40:25). Isto sem prejuízo de existirem erros de base logo no levantamento cartográfico em que terá assentado o loteamento.
Perante a veemência deste depoimento, é muito difícil suportar, só com base na prova documental, nomeadamente na planta que instruiu o projeto de loteamento do terreno em causa nos autos, a conclusão de que foi a obra dos Requeridos que objetivamente reduziu a largura do caminho em menção, ganhando alguma relevância a circunstância de, objetivamente, o lote 4, que pertence à Requerente, estar implantado sobre metade duma tampa de esgoto, pois tal acentua a ideia de que pode existir uma deficiente implantação desse lote, com ocupação indevida de área que não lhe deveria pertencer.
Por outro lado, as evidências da existência efetiva de um “caminho público”, pavimentado, com infraestruturas públicas e com determinada configuração e implantação local parecem assentar em realidades muito esquivas e imprecisas. [...]
Por outro lado ainda, é provável, em função da prova testemunhal, principalmente assente no rigor técnico do depoimento da testemunha SJ e nos levantamentos topográficos por si realizados (cfr. “Documento junto em audiência” de 18-06-2025 – Ref.ª n.º 158250679 - p.e.; e Doc. n.º 20 da oposição, junto com “Outro” em 17-11-2024 - Ref.ª n.º 26753842 - p.e.), que o lote 3 não tenha ocupado o caminho de 2 metros de largura, com a configuração e implantação que deveria ter, caso tivesse sido feito, no devido tempo, o levantamento topográfico de toda a área de implantação do loteamento aqui em causa.
Ainda assim, não podemos deixar de pôr em evidência que o depoimento desta testemunha também evidencia algumas fragilidades, por ser claro que a sua preocupação inicial, confessadamente, nada tinha a ver com a localização do caminho, mas sim com a verificação de que havia espaço físico no local para implantar o lote 3 no terreno disponível (cfr. gravação aos minutos 3:20 a 5:10). Sendo que desse depoimento também resultou que não foi feito um efetivo levantamento topográfico do lote 4, que pertence à Requerente (cfr. gravação aos minutos 21:14 a 22:00). O que nos permite pôr em dúvida se só o lote 4, pertencente à Requerente, ocupou indevidamente o caminho, com a implantação que deveria ter sido estabelecida na sequência do projeto de loteamento.
É que, uma coisa é certa: neste momento, o caminho pedonal previsto, que deveria ter 2 metros de largura, tem agora apenas 80cm. Ora, isso só pode ser explicado, ou pelo facto de o lote 4 ter ocupado 1,20m desse caminho; ou pelo facto de ser o lote 3 que ocupou indevidamente esses 1,20m; ou então ambos os lotes ocuparam indevidamente uma parte desse caminho por forma a reduzir a sua largura a 80cm.
Perante esta evidência indiscutível, a ter por certo que a implantação do lote 3 está correta, como se indicia, daí não resulta necessariamente a conclusão de que a implantação do lote 4 o não esteja. É que a testemunha SJ admitiu claramente que o problema possa estar no levantamento cartográfico que esteve na base da elaboração da planta de suporte ao projeto de loteamento. Pelo que, assim sendo, há que afastar a dúvida, razoável e subsistente, de que a planta que serviu de base ao projeto de loteamento está incorreta e que o caminho aí delineado, que deveria comprovadamente ter 2 metros de largura, só possa hoje ser configurado de modo tal que objetivamente fique parcialmente consumido pelo espaço ocupado pelos lotes 3 e 4.
É que a mera possibilidade de o lote 3 poder contribuir para a redução, ainda que parcial, mas efetiva, da largura de 2 metros do caminho público que deveria existir entre os dois lotes em litígio, é suficiente para que a providência cautelar possa ser deferida, ainda que a implantação do lote 4 também possa estar a contribuir para a inobservância dessa largura, que serviu de condição imposta pela Câmara Municipal para o loteamento.
Evidentemente, que não está excluída a possibilidade de o projeto de loteamento ser objeto de alterações que venham a ser aceitas pela edilidade, nomeadamente em termos retificação da largura do caminho que está em causa nesta ação. Mas essa possibilidade não está agora em discussão. Por isso, ambas as partes só poderiam construir com base nas premissas desse projeto de loteamento, que eram por si conhecidas, encontrando-se ambas obrigadas a respeitar a existência de um caminho, que deveria ter 2 metros de largura entre os dois lotes, o que, objetivamente, não será observado se os Requeridos concluírem a obra nos termos previstos.
Esta dúvida poderia perfeitamente ser superada caso tivesse sido determinado o levantamento topográfico integral de todos os lotes integrados no loteamento em causa (que apenas compreende 6 lotes), por forma a verificar a efetiva implantação de cada um deles e do caminho de 2 metros de largura, em conformidade com o previsto no projeto de loteamento, por forma a evidenciar, especificamente, se é possível a existência de um caminho com 2 metros de largura entre os lotes 3 e 4 e ainda se estes lotes (3 e 4) podem, ou não, estar implantados sobre a área desse caminho e em que medida.
É certo que, como logo fizemos menção no início, estando no âmbito duma providência cautelar, não se exige o nível de rigor e certeza na apreciação indiciária dos pressupostos de facto do direito pretendido fazer valer. Mas, este procedimento cautelar tem as suas especificidades próprias, porque o direito visado salvaguardar, até ser decidida a ação principal, assenta em pressupostos de facto que impõem algum rigor na sua apreciação, justificando-se um particular cuidado nesse processo.
No caso concreto, efetivamente, havia sido logo requerida a produção de prova pericial pelos Requeridos que tinha genericamente por objetivo o propósito de esclarecer esta factualidade.
É verdade que o requerimento pelo qual a Requerente da providência se pretendia pronunciar sobre esse concreto meios de prova, foi ordenado desentranhar, por decisão que objetivamente se tem por transitada em julgado.
Também é verdade que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento de prova dos Requeridos, no que estritamente se refere à prova pericial que consistia no levantamento topográfico dos lotes em questão, sendo que a discussão da causa em 1.ª instância encerrou, sem que as partes tivessem oportunamente suscitado essa nulidade por omissão (cfr. Art. 195.º e 199.º do C.P.C.), tendo-se assim precludido o direito de reclamação e sanado o vício verificado (vide pontos 1 e 2 do presente acórdão).
No entanto, mesmo não tendo o Tribunal a quo determinado a realização da perícia, nem se pronunciado sobre o requerimento probatório dos Requeridos, nada obsta que o Tribunal da Relação o possa agora fazer, oficiosamente, por serem razoáveis e fundadas as dúvidas sobre a prova realizada (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. b) do C.P.C.).
Não vemos como, só com a prova produzida, e em face das dúvidas que a mesma nos suscita, se possa concluir de forma tão perentória, como foi feito pelo Tribunal a quo, que as obras do lote 3 seguramente não ocuparam, pelo menos em parte, 1,20 metros dos 2 metros de caminho que deveria existir entre os lotes 3 e 4.
O meio de prova adequado e decisivo para o apuramento dessa concreta factualidade, que implica com o julgamento dos factos provados em 9 e 11 e com a alínea a) dos factos não provados, é efetivamente o levantamento topográfico de todo o terreno do prédio objeto do projeto de loteamento, com a específica determinação da exata implantação devida de cada um dos lotes e, bem assim, do caminho de 2 metros de largura previsto existir nesse local.
Tal importa, necessariamente, na anulação do julgamento da matéria de facto relativa aos pontos 9 e 11 dos factos provados no despacho final aqui recorrido e, bem assim, da alínea a) dos factos não provados (cfr. Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C.), tendo em vista a produção desse novo meio de prova que se revela impreterível em face dos concretos termos da causa e das dúvidas que a prova produzida suscita (cfr. Art. 662.º n.º 3 al. a) do C.P.C.).
Julgamos que é essa a decisão que importa tomar no caso concreto, com vista ao devido apuramento da factualidade controvertida."
[MTS]