Rejeição de meio de prova;
apelação autónoma
I. O sumário de RG 20/11/2025 (7282/22.5T8VNF-B.G1) é o seguinte:
1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são proferidas no âmbito das vicissitudes que ocorram na sua produção.2. Não estando em causa na decisão recorrida a “rejeição de um meio de prova”, o qual foi deferido, mas apenas esclarecimentos às informações já fornecidas, a mesma não é susceptível de apelação autónoma nos termos do artigo 644º n.2 al. d) do CPC.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Está em causa na presente reclamação para a conferência, aferir se deve ser mantido o despacho proferido pela ora relatora que rejeitou o recurso interposto pelo apelante da decisão que indeferiu o requerimento por si apresentado (indicado no ponto xiv.), por deste não caber apelação autónoma, nos termos do artigo 644º n.2 al. d) do C.P.C.
O reclamante reitera a admissão da apelação, sustentando-a no artigo 644º n.2 al. d) do CPC, por, em seu entender, o indeferimento do novo esclarecimento por si pretendido impedir a prestação de informações pela OET e a execução do meio de prova por si requerido.
Vejamos:
Diz-nos este normativo (644º n.2 al.d)), que cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova.
Analisada a descrição factual sobre as sucessivas incidências processuais dos autos relativamente à prova requerida pelo réu na sua contestação (al. B), ressalta, a nosso ver, de forma evidenciadora, a manifesta improcedência da reclamação.
De facto, como resulta claramente, desde logo, dos pontos indicados em ii. a vi., o tribunal a quo deferiu o meio de prova requerido pelo réu, inicialmente e por assim ter interpretado o por aquele requerido, a realização de uma perícia e, depois, perante o esclarecimento daquele de que o que pretendia com o requerido era a prestação de informações sobre a justeza do valor peticionado na acção a título de honorários e sua conformidade com as tabelas de remuneração ou outros critérios a que a mesma deva obedecer (vide ponto v.), o tribunal voltou a deferir o requerido e notificou a entidade requerida (OET) para prestar as ditas informações.
Em suma, a diligência probatória requerida pelo réu foi deferida pelo tribunal a quo.
O facto de o réu não aceitar as reiteradas informações prestadas pela OET (mormente, sobre a inviabilidade de poder apreciar e pronunciar-se sobre a fixação de honorários pelos seus membros e, no caso, sobre os da A.), na sequência do deferimento pelo tribunal dos sucessivos (durante cerca de um ano) pedidos de esclarecimento feitos pelo réu na sequência das respostas que iam sendo dadas por aquela Ordem (vide pontos vii., xi. e xiii.), não converte o indeferimento de mais um pedido de esclarecimentos (aliás, já respondido por aquela instituição) em rejeição de meio de prova.
De facto, o que está em causa no despacho recorrido não é um “despacho de rejeição de meio de prova” que seja susceptível de apelação autónoma nos termos do disposto pela al. d) do artigo 644º n.1 do C.P.C., já que os meios de prova requeridos (entre os quais a prestações de informações por esta entidade terceira) há muito foram admitidos pelo tribunal a quo.
O despacho recorrido limitou-se, tão só, no âmbito das respostas já fornecidas por aquela entidade (OET), a indeferir o requerimento do réu, que, não aceitando mais uma vez, a resposta/ informação dada por aquela entidade, pretende novamente a sua notificação, agora com a cominação de multa, para que aquela preste a informação que pretende, não obstante a resposta já dada, aliás, reiteradamente e de forma fundamentada, quanto às questões solicitadas (esclarecendo que não as podia dar, que não era a entidade competente para o efeito e que não tinha mecanismo de aferição (laudo) nem qualquer entidade que o realize).
Ora, o indeferimento deste último requerimento, não configura a rejeição de um meio de prova, mas um acto de gestão processual no âmbito das sucessivas questões que, com todo o respeito, vêm sendo reiteradamente suscitadas pelo réu quanto à informação que a mesma já prestou nos autos (no âmbito do deferimento da sua notificação para o efeito) e, bem assim, sobre a sua inutilidade para o objecto da lide.
As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são proferidas no âmbito das vicissitudes que ocorram na sua produção, como é amplamente exposto na jurisprudência a propósito de diverso tipo de provas, de que a título de exemplo citamos: Ac. R.C. de 09 Janeiro 2024 processo 58/19.9T8GRD-A.C1; Ac. RL 2.05.2023, 752/21.4T8LSB-B.L1-7; RP 12.07.2023, processo 15877/20.5T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
Desta forma, não estando em causa na decisão recorrida a “rejeição de um meio de prova”, a mesma não é susceptível de apelação autónoma nos termos do artigo 644º n.2 al. d) do CPC, nem nas demais alíneas previstas no referido normativo.
Termos em que o recurso interposto teria de ser rejeitado, por não ser admissível apelação autónoma, o que conduz à improcedência da reclamação para a conferência e manutenção do despacho reclamado."
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