"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/09/2025

Competência para o processo de insolvência: um indesejável equívoco legislativo


1. O art. 7.º CIRE estabelece, para o que agora interessa, o seguinte:

1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.

2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros. [...]

4 - Se a abertura de um processo de insolvência for recusada por tribunal de um Estado-membro da União Europeia em virtude de a competência caber aos tribunais portugueses, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, não podem estes julgar-se internacionalmente incompetentes com fundamento no facto de a competência pertencer aos tribunais desse outro Estado.

O problema sobre o qual importa reflectir respeita à articulação -- ou melhor, à falta de articulação -- entre o disposto no art. 7.º CIRE e o estabelecido no art. 3.º Reg. 2015/848. Neste art. 3.º dispõe-se, na parte que agora é relevante, o seguinte:

1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal de insolvência»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de forma habitual e cognoscível por terceiros. [...]

2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado-Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado-Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3. Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.º 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.º 2 constitui um processo secundário de insolvência. [...]

O art. 3.º Reg. 2015/848 é claro em estabelecer o seguinte:

-- O processo principal de insolvência deve ser instaurado no EM do centro dos interesses principais do devedor; este processo é (tendencialmente) universal;

-- Fora do EM do centro dos interesses principais do devedor só podem ser abertos processos territoriais (n.º 2 e 4) e secundários (n.º 3).

Quer dizer: "Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deverá verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa de facto na sua área de competência" (consid. (27) Reg. 2015/848). No centro dos interesses principais do devedor poderá ser aberto um processo principal; no local do estabelecimento do devedor fora do seu centro de interesses principais, um processo territorial.

2. Do exposto (tendo, naturalmente, presente o primado do direito europeu: art. 8.º, n.º 4, CRP) já decorre o enorme equívoco de que padece o disposto no art. 7.º CIRE:

-- A sede ou o domicílio do devedor referido no art. 7.º, n.º 1, CIRE não é, em si mesmo, uma conexão relevante para aferir o tribunal competente para o processo principal de insolvência; para este processo releva apenas o centro dos interesses principais do devedor (art. 3.º, n.º 1, Reg. 2015/848); por exemplo: o devedor tem sede em Portugal, mas o centro dos seus interesses principais situa-se em Espanha; os tribunais portugueses nunca são competentes para o processo principal de insolvência;

-- O carácter alternativo que o art. 7.º, n.º 2, CIRE atribui ao "lugar em que o devedor tenha o centro dos interesses principais" é incompatível com o critério que consta do art. 3.º, n.º 1, Reg. 2015/848; a conexão estabelecida através do centro dos interesses principais do devedor nunca é no Reg. 2015/848 um critério alternativo de aferição da competência; pelo contrário, ele é o critério exclusivo para determinar a competência para a abertura de um processo principal;

-- A sede ou o domicílio do devedor referido no art. 7.º, n.º 1, CIRE também não é, em si mesmo, uma conexão relevante para determinar o tribunal competente para um processo territorial; para este processo apenas é relevante o lugar do estabelecimento do devedor fora do seu centro dos interesses principais (art. 3.º, n.º 2, Reg. 2015/848).

3. a) Do que se disse pode começar por se concluir o seguinte:

-- Sempre que o devedor tenha o centro dos seus interesses principais num EM, apenas os tribunais desse EM são competentes para o processo principal de insolvência; a sede ou o domicílio do devedor que não coincida com o centro dos interesses principais é irrelevante para a aferição da competência para o processo principal (art. 3.º, n.º 1, Reg. 2015/848);

-- Se o devedor tiver o seu centro de interesses principais num EM e um estabelecimento num outro EM, no lugar deste estabelecimento pode ser aberto um processo territorial (art. 3.º, n.º 2, Reg. 2015/848); a este propósito não pode deixar de se chamar a atenção para o mais que problemático (aliás, também no sentido da remissão que dele consta) art. 294.º, n.º 2, CIRE, que padece de uma manifesta falta de articulação com o disposto no art. 3.º, n.º 2, Reg. 1215/848;
 
-- Portanto, o disposto no art. 7.º, n.º 1, CIRE é totalmente incompatível com o estatuído no art. 3.º, n.º 1, 2 e 4, Reg. 2015/848, dado que a mera sede ou o mero domicílio do devedor não é relevante para aferir a competência nem para o processo principal, nem para o processo territorial.

b) Do que se expôs pode ainda concluir-se o seguinte: 

-- A alternatividade entre a sede do devedor (art. 7.º, n.º 1, CIRE) e o centro dos interesses principais do devedor (art. 7.º, n.º 2, CIRE) só pode significar que aquela sede não coincide com este centro; esta alternatividade é incompatível com a presunção estabelecida no art. 3.º, n.º 1, § 2.º. Reg. 2015/848: "No caso de sociedades e pessoas coletivas, presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais é o local da respetiva sede estatutária"; ora, quando a sede não coincide com o centro dos interesses principais do devedor, aquela sede nunca pode ser um elemento de conexão relevante para determinar a competência para o processo principal de insolvência;

-- É incoerente que o art. 7.º, n.º 4, CIRE estabeleça que, se um tribunal de um outro EM considerar que, porque o devedor tem o centro dos seus interesses principais em Portugal, os tribunais portugueses são competentes e que estes tribunais estão vinculados a essa decisão do tribunal estrangeiro, sem que, ao mesmo tempo, se imponha que os tribunais portugueses devam aplicar o critério do centro dos interesses principais do devedor para aferir a sua própria competência; não faz sentido que os tribunais de outros EMs possam impor a competência dos tribunais portugueses com base na conexão estabelecida através do centro dos interesses principais do devedor e que os tribunais portugueses não tenham de aplicar esse mesmo critério na aferição da sua própria competência;

-- O disposto no art. 7.º, n.º 1, CIRE só pode ser aplicado na hipótese de o devedor não ter o centro dos seus interesses principais em nenhum EM; aliás, o mesmo pode ser dito do estabelecido no art. 63.º, al. e), CPC; mesmo assim, o estatuído nesses preceitos não deixa de ser muito discutível, dado que se estabelece um critério de aferição da competência que, sem dificuldade, pode ser qualificado não só como exorbitante, mas também como destituído de sentido prático: por que razão a mera sede ou o mero domicílio do devedor em Portugal há-de justificar a competência dos tribunais portugueses para um processo de insolvência, se, afinal, o devedor exerce habitualmente a sua actividade fora de Portugal?; como vai ser possível agredir o património do devedor que se encontre num país estrangeiro?

c) Sem procurar adivinhar, antes partindo de indícios que resultam do disposto no art. 7.º CIRE (entre outros preceitos), parece poder concluir-se que o legislador se esqueceu de dois dados muito simples: o Reg. 2015/848 é aplicável sempre que o devedor tenha o centro dos interesses principais num EM; o tribunal do centro dos interesses principais do devedor é o único competente para a abertura de um processo principal de insolvência. Sendo assim, quanto a devedores com o centro dos interesses principais num EM, não pode haver no direito interno dos EMs nenhumas regras que contendam com as referidas premissas. A observância deste critério orientador teria poupado o legislador a enormes confusões.

4. Não é este o momento para fazer uma análise aprofundada do disposto no art. 3.º Reg. 2015/848 sobre a "competência internacional" (mas que, na realidade, determina o âmbito de aplicação espacial do Reg. 2015/848). Qualquer comentário ao Reg. 2015/848 fornece elementos úteis sobre esta matéria. Para efeitos da elaboração da presente nota consultou-se Rauscher, EuZPR-EuIPR/Mäsch (2022), Art. 3 EuInsVO.

MTS

Jurisprudência 2024 (240)


Processo de inventário;
patrocínio judiciário; falecimento do advogado*


1. O sumário de RL 19/12/2024 (231/20.7T8PTS-A.L1-2) é o seguinte:

I. Nos processo de inventário, independentemente do seu valor, apenas é obrigatória a constituição de advogado quando o interessado pretenda suscitar ou discutir uma questão de direito, ou interpor recurso.

II. A data de abertura de uma conta bancária, as datas dos depósitos nela efetuados e respetivos valores são questões de facto que podem ser suscitadas pelo interessado, sem necessidade de constituição de advogado; também a junção aos autos de documentos para prova dos indicados factos pode ser feita diretamente pelo interessado, sem necessidade de constituição de advogado.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Segundo o apelante, o tribunal a quo, ao não suspender o processo na sequência do conhecimento do falecimento do mandatário do recorrente, violou o disposto no artigo 271.º do CPC, gerando, com isso, a nulidade do processado subsequente. Nesta asserção, que consta da 12.ª conclusão do recurso, concentra-se e sintetiza-se o âmago do recurso.

Apreciando.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, al. b), e 271.º, n.º 1, ambos do CPC (ao qual pertencem todos os artigos a seguir indicados sem menção de outra proveniência), nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a instância suspende-se quando, tendo este falecido, for feita no processo a prova desse facto, coisa que o apelante nunca fez.

Mesmo que se entendesse, sem conceder, que bastaria ao interessado a mera comunicação – relembramos que foi feita apenas em …/11/2023 – cabendo ao tribunal a obtenção da prova, devia ter sido suspensa a instância?

Conforme afirmado na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, a instância só é suspensa por óbito de advogada nos casos em é obrigatória a sua constituição, ou seja, nos casos em que as partes apenas podem intervir no processo representadas por mandatário judicial.

Tais casos – em que é obrigatória a constituição de advogado – encontram-se elencados no artigo 40.º, n.º 1, do seguinte modo:

a) Causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Recursos e causas propostas nos tribunais superiores.

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, as próprias partes (e, por maioria de razão, advogados estagiários e solicitadores) podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito (n.º 2 do artigo 40.º).

Para os processos de inventário, como é o presente caso, existe uma norma especial no artigo 1090.º, segundo a qual a constituição de advogado é obrigatória em duas situações: a) para suscitar ou discutir qualquer questão de direito; e, b) para interpor recurso.

Resulta deste artigo que, nos processo de inventário, independentemente do seu valor, não é obrigatória a constituição de advogado, salvo quando o interessado pretenda suscitar ou discutir uma questão de direito, ou interpor recurso.

Neste sentido a anotação de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 574: «Estabelece-se um regime específico de patrocínio judiciário que dispensa a constituição de advogado em processos de inventário, em que, independentemente do seu valor, não se suscitem as questões referidas nas als. a) e b)». Exemplificam como questões de direito para efeitos da al. a), a oposição ao inventário mediante a alegação de que não existe fundamento para a sua instauração, a impugnação da competência do cabeça de casal, a interpretação de testamento ou a forma à partilha. Quanto a outros atos, continuam, «como a reclamação contra a relação de bens ou mesmo a impugnação de créditos ou de dívidas, será obrigatório ou não o patrocínio judiciário em função de a discussão se circunscrever apenas à matéria de facto ou envolver também matéria de direito».

Regressando ao caso, e relacionando-o com o exposto, o cointeressado apenas teria de constituir advogado se quisesse pôr em causa a relação de bens com questões jurídicas, o que nunca foi tema. O que o cointeressado disse foi que a conta foi aberta antes do casamento e que o saldo constante da mesma já ali estaria aquando da celebração do matrimónio, e isto são questões de facto, que o interessado podia e devia (rectius, tinha o ónus de) ter provado, nomeadamente através da junção do documento de abertura de conta e extratos bancários.

Aliás, muito antes do alegado falecimento do seu advogado, tinha sido concedido prazo ao apelante, a seu pedido, para juntar os documentos comprovativos de que a conta bancária tinha sido aberta antes do matrimónio e de que o valor nela depositado foi por si levado para o casamento, documentos que, segundo afirmou na altura, já teria pedido à CGD. Apesar da concessão do solicitado prazo, o apelante, então cabeça de casal, nada juntou. Foi ainda notificado por despacho de …/06/2021 para juntar os ditos documentos, nada fez e nada disse. O descrito passou-se, pois, largos meses antes do invocado óbito.

Em todo o caso, mesmo admitindo que o primitivo advogado do apelante tenha falecido em …/03/2022, o apelante apenas o comunicou em …/11/2023, data em que estava ultrapassado o prazo para reclamar contra a relação de bens.

Mesmo que a ação devesse ter sido suspensa com a simples comunicação do óbito, o que não se concede, tal ocorreu em …/11/2023, e não determinaria a ineficácia, muito menos a nulidade, do anteriormente processado, nomeadamente do processado entre o óbito do advogado (…/03/2022) e a comunicação mais de ano e meio depois. Entretanto, decorreu o prazo para reclamar contra a relação de bens que, dessa forma, se consolidou."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, atendendo ao disposto no art. 269.º, n.º 1, al. b), CPC.

Note-se que não seria impossível (e talvez até fosse desejável) que a lei determinasse a suspensão da instância sempre que falecesse o advogado da parte, mesmo que, no caso concreto, o patrocínio judiciário não fosse obrigatório.

MTS

26/09/2025

Bibliografia (1222)


-- Canova, S., A Figura da Parte Acessória no Processo Civil Português, Almedina: Coimbra, 2025

-- Schumann Barragán, G., Información confidencial y proceso civil. Las inmunidades procesales en materia probatoria, Atelier: Barcelona, 2025 [OA]

-- Sousa Gonçalves. A. S., Matérias Matrimoniais e Responsabilidades Parentais na União Europeia, 2.ª ed., Editora d'Ideias: Coimbra, 2025

-- Uebel, F., Die tatsächliche Vermutung / Eine historisch-rechtsvergleichende Untersuchung zum deutschen und französischen Beweisrecht, Mohr: Tübingen, 2025


Jurisprudência 2025 (1)


Propositura de acção; gestão de negócios;
incidente de habilitação*


1. O sumário de RL 9/1/2025 (6473/22.3T8ALM.L2-6) é o seguinte:

I – A distinção entre a gestão representativa e a não representativa reside na actividade de gestão e na esfera jurídica onde o efeito dessa gestão de imediato se produz.

II  Na gestão não representativa a actividade de gestão produz efeito na esfera jurídica do gestor.

III  O recurso a juízo para acção de preferência é a actividade de gestão (do negócio, isto é, do interesse em efectivar o direito de preferência que não foi concedido e que se afirma como potestativo nas esferas jurídicas do vendedor e dos compradores) que é desenvolvida pelo Autor.

IV  Quando a gestão passa pela propositura de uma acção judicial em que o negócio só pode resolver-se a favor directo do dono do negócio, não estamos perante gestão de negócios não representativa.

V – Agindo o Autor em gestão de negócios representativa, sem poderes, por força do disposto no artigo 268º do Código Civil, mostra-se necessária a ratificação daquele que o Autor representa.

VI – Tendo a mãe do Autor falecido na pendência da acção sem que tenha ratificado a propositura da acção.

VII  Deixando a sua falecida mãe dois sucessores, não pode operar apenas a habilitação de um deles, que no caso seria apenas o Autor.

VIII – O incidente de habilitação de herdeiros visa declarar os sucessores da falecida como habilitados para, em nome desta, prosseguirem a acção. Opondo-se a Ré à pretensão do Autor/Recorrente com a presente acção, é manifesto que esta jamais poderá considerar-se como habilitada para, juntamente com o Recorrente/Autor prosseguir os termos da acção, nomeadamente, ratificando os actos praticados pelo Autor no âmbito da gestão de negócios.

IX  A Ré não pode ocupar a posição de Ré e ao mesmo tempo a de Autora (decorrente da habilitação que decorreria do facto de ser sucessora da falecida sua mãe).

 Com o óbito da mãe do Autor na pendência da presente acção, passamos a ter uma herança indivisa, pelo que os herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, motivo pelo qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091º, nº 1 do Código Civil.

XI  A ratificação a ter lugar na pendência da acção teria de ser efectuada por todos os herdeiros, ou seja, pelo Autor e Ré, uma vez que o direito de preferência a existir integra o acervo hereditário da falecida.

XII  Partindo do princípio que o direito de preferência pertenceria à herança e não aos herdeiros, a ratificação da gestão de negócios exercida através da presente acção também teria de ser efectivada por todos os herdeiros, o que é manifestamente impossível atenta a posição da Ré que, ao lado do Autor, são os herdeiros da falecida.

XIII  Face à impossibilidade de ratificação do acto de propositura da presente acção judicial pela alegada dona do negócio na pendência da acção, ou pelos seus herdeiros, a presente acção não poderá produzir os seus efeitos por falta de ratificação, julga-se a presente acção extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Recorrendo, alega o Autor que o Tribunal de 1ª Instância considerou erradamente que a preferência não era transmissível por morte. Tendo em consideração que o direito de preferência só se radica efectivamente na esfera jurídica do seu titular (preferente) quando se concretiza a alienação da coisa, o facto de a alienação ter ocorrido em momento anterior ao óbito da sua titular importou que o direito de preferência à data do óbito já se encontrava na esfera jurídica da preferente, integrando assim o seu acervo hereditário. Conclui o Recorrente que o direito de preferência já existia no património da preferente falecida e, por isso, é um bem constitutivo da sua herança e transmissível para os seus herdeiros.

Não acompanhamos a posição defendida pelo Recorrente/Autor.

Conforme se alcança quer do Acórdão já proferido no âmbito dos presentes autos, quer dos próprios autos, o Autor intentou a presente acção estando em gestão de negócios em nome da mãe.

Defende o referido Acórdão (datado de 09 de Novembro de 2023) que “(…) Embora o Autor não tenha referido estar em gestão de negócios em nome da mãe, deve entender-se que o está.

Vejamos porquê:

Como nos diz Mário Júlio de Almeida Costa in Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, p.479, “Observa-se, apenas, que o gestor, interferindo em assuntos alheios, pode agir em nome do respectivo dono ou em nome próprio. Teremos assim, gestão representativa ou gestão não representativa a que se refere o art.º 471º. No primeiro caso, verifica-se uma situação de representação sem poderes: as relações entre o gestor e o dono do negócio são reguladas pelos princípios da gestão, e as relações entre o dono do negócio e o terceiro pelo preceituado no art.º 268º. À hipótese de gestão não representativa, declaram-se extensíveis, na parte aplicável, as disposições dos artigos 1180º a 1184º, respeitantes ao mandato sem representação”.

Mais adiante, na mesma obra, e versando sobre aprovação e ratificação, refere-se (p- 487): “Se o gestor actua em nome próprio, o que corresponde a tratar-se de gestão não representativa, aplicam-se as disposições sobre o mandato sem representação (art.º 471º e 1180º a 1184º). Os direitos e obrigações decorrentes do negócio produzem-se imediatamente com referência ao gestor. Portanto, uma vez aprovada a gestão, haverá que transferi-los para a esfera jurídica do “dominus”, (…) Ao passo a ratificação se circunscreve a actos jurídicos e visa as relações entre o dono de negócio e terceiros, conferindo uma legitimidade superveniente à actuação do gestor”.

Destes excertos resulta que o aspecto essencial da distinção entre a gestão representativa e a não representativa não é o nome, mas a actividade de gestão e por via dela, o lugar, ou mais claramente, a esfera jurídica onde o efeito dessa gestão de imediato se produz. Na gestão não representativa, este lugar é a esfera jurídica do gestor.

O recurso a juízo para acção de preferência é a actividade de gestão (do negócio, isto é, do interesse em efectivar o direito de preferência que não foi concedido e que se afirma como potestativo nas esferas jurídicas do vendedor e dos compradores) que concretamente é desenvolvida por BB.

A petição inicial corresponde a uma declaração de vontade. Assim, a primeira actividade que convoca ao tribunal é a da sua interpretação, o que como se sabe se faz de acordo com a teoria da impressão do destinatário constante do artigo 236º do Código Civil.

Se começarmos pelo fim da petição – o pedido – vemos BB a pedir o resultado do exercício do direito de preferência para sua mãe, não para ele. Se formos ao meio, à causa de pedir, BB alega os factos dos quais deriva o direito de preferência da mãe na aquisição da fracção a ela arrendada, nos quais ele não tem qualquer participação.

Então, quando chegamos ao princípio, “BB, (…) na qualidade de Gestor de Negócios de AA, (…)”, não temos, é certo “AA, aqui representada sem poderes pelo seu gestor de negócios BB”, nem temos “BB, em nome de sua mãe AA”, mas não podemos ler diversamente. É que, se dizer-se que se é gestor de negócios não esclarece (e portanto não inclui nem exclui) se a gestão é representativa ou não representativa, esse esclarecimento é claro em face do pedido – coloque o tribunal, dando procedência à acção, AA no lugar de compradora na escritura de venda da casa, pelo senhorio, aos compradores. Quer dizer, BB não pede que o tribunal declare que ele tinha direito de preferência na compra da casa e que o mesmo não foi respeitado pelo senhorio e compradores e que portanto através da procedência da acção, a casa deverá ser posta em seu nome, dele António, que depois – através da remissão para as regras aplicáveis ao mandato, ficará com o dever de a transferir para o nome da sua mãe.

Em suma, para perceber se BB está a agir nos autos em nome próprio ou da mãe, não é a menção “estou a agir em nome” que nos interessa, é o efeito da gestão do negócio – quem é que, directamente, com este negócio assim gerido (direito de preferência, acção de preferência) vai preferir. (…)

Mas voltamos a dizer, o que releva não é o nome que é dado, mas o negócio concreto e a gestão concreta do negócio que é feita. Quando esta gestão passa pela interposição de uma acção judicial em que o negócio só pode resolver-se a favor directo do dono do negócio, não estamos perante gestão de negócios não representativa. (…)

Tendo concluído que BB está a agir em gestão de negócios representativa, naturalmente sem poderes, é convocado o artigo 268º do Código Civil, que dita: “1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante”.

Voltamos à declaração de vontade. No contexto dum processo judicial de natureza civil, isto é, de natureza dispositiva – artigo 3º nº 1 do CPC – a petição inicial constitui a expressão da vontade de aceder à justiça, e o tribunal tem de se assegurar que essa expressão é feita, e vamos dizer de um modo muito simples, é feita por quem tem o direito cuja defesa ou activação vem pedir ao tribunal. Esta necessidade é, antes de mais, uma necessidade económica – de boa gestão dos recursos do Estado no sistema de justiça público – que nos diz que a actividade jurisdicional deve ser poupada para os casos em que verdadeiramente é preciso um ditado judicial. É assim que a definição da legitimidade em função do interesse em atacar ou defender nos revela que se a decisão judicial for insusceptível de interferir na esfera jurídica do atacante ou do defendente, ou como se diz de outro modo, se o atacante ou defendente não pertencem à relação material controvertida, não é legítimo usar os recursos do sistema de justiça. (…)”.

Dúvidas não existem que o Recorrente agiu em gestão de negócios representativa, sem poderes.

A mãe do Recorrente veio a falecer na pendência da acção, deixando como seus sucessores o Autor e a Ré.

Na sentença proferida defendeu a 1ª Instância, e bem, como é óbvio, que se mostra impossível a ratificação por parte da dona do negócio – AA, porquanto a mesma faleceu na pendência da presente acção.

Deixando a sua falecida mãe dois sucessores, não pode operar apenas a habilitação de um deles, que no caso seria, conforme defende nas suas alegações, habilitado apenas o Autor.

Repare-se que o incidente de habilitação de herdeiros visa declarar os sucessores da falecida como habilitados para, em nome desta, prosseguirem a acção. Opondo-se a Ré à pretensão do Autor/Recorrente com a presente acção, é manifesto que esta jamais poderá considerar-se como habilitada para, juntamente com o Recorrente/Autor prosseguir os termos da acção, nomeadamente, ratificando os actos praticados pelo Autor no âmbito da gestão de negócios.

A Ré não pode ocupar a posição de Ré e ao mesmo tempo a de Autora (decorrente da habilitação que decorreria do facto de ser sucessora da falecida sua mãe).

Com o óbito de AA na pendência da presente acção, passamos a ter uma herança indivisa que constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio. Os herdeiros são, até à partilha, titulares de um direito indivisível.

Assim, até à partilha, o direito de cada herdeiro recai sobre o conjunto da herança e não sobre certos bens. Depois da aceitação da herança e enquanto a mesma permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram pelo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091º, nº 1 do Código Civil.

Aqui chegados somos de concluir que a ratificação a ter lugar na pendência da acção teria de ser efectuada por todos os herdeiros, ou seja, pelo Autor e Ré, uma vez que o direito de preferência a existir integra o acervo hereditário da falecida.

Partindo do princípio que o direito de preferência pertenceria à herança e não aos herdeiros, a ratificação da gestão de negócios exercida através da presente acção também teria de ser efectivada por todos os herdeiros, o que é manifestamente impossível atenta a posição da Ré que, ao lado do Autor, são os herdeiros da falecida.

A herança da falecida é uma herança aceite e indivisa pelo que, carecendo de personalidade judiciária, os direitos que lhe são relativos devem ser exercidos por todos os herdeiros.

Assim, somos de concluir que, face aos contornos do caso em apreço, o direito de preferência é efectivamente intransmissível, não se mostrando viável, pelo menos através da presente acção, a ratificação da gestão de negócios levada a cabo pelo Recorrente/Autor atenta a posição assumida pela Ré.

Ora, tal como se defende na decisão da 1ª Instância, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.

Posto isto, acompanhamos a posição do Tribunal da 1ª Instância quando defende que face à impossibilidade de ratificação do acto de propositura da presente acção judicial pela alegada dona do negócio na pendência da acção, ou pelos seus herdeiros, a presente acção não poderá produzir os seus efeitos por falta de ratificação, julga-se a presente acção extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem a questão da habilitação dos herdeiros (se é que o direito de preferência da autora se poderia considerar transmissível) e da inutilidade superveniente da lide.

O problema da propositura da (aparentemente) mesma acção a título de gestão de negócios já tinha sido apreciado, num sentido crítico, aqui. Se a acção tivesse sido considerada inadmissível por ilegitimidade do autor/gestor, muita da patologia a ela associada teria sido evitada.

MTS

25/09/2025

Jurisprudência 2024 (239)


Nulidade da sentença;
falta de fundamentação; contradição entre fundamentos e conclusão


1. O sumário de RP 11/12/2024 (10508/22.1YIPRT.P1) é o seguinte:

I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que a falta de fundamentação da sentença apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

III - Importa distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico que constitui erro de julgamento.

IV - A contradição entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade da sentença verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.

V - Para a integração desta patologia decisória não releva a contradição que possa eventualmente existir entre os factos provados e os não provados e a motivação desses juízos de facto.

VI - A nulidade da sentença é uma patologia que, ressalvada a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, não é de conhecimento oficioso, competindo por isso ao arguente dessa patologia a alegação dos factos essenciais integradores da referida patologia.

VII - A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente.

VIII - Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis [Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório [Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.].

O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.

Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.

Finalmente, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide [A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.

Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.

Recordado o enquadramento normativo das patologias invocadas pela recorrente, é tempo de apreciar se as mesmas se verificam ou não.

A alegada falta de fundamentação, salvo melhor opinião, não se verifica, na medida em que na sentença são enunciados os factos provados e não provados, motiva-se a decisão de facto e conclui-se fundamentando juridicamente a decisão a final tomada.

O raciocínio seguido pelo tribunal recorrido em qualquer destes segmentos da sentença recorrida é compreensível e, como tal, passível de ser criticado.

Há que distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico que constitui erro de julgamento.

Assim, pelo exposto, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.

Vejamos agora a arguida nulidade por contradição dos fundamentos de facto com a motivação.

A contradição que legalmente é relevada para integração da nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 o artigo 615º do Código de Processo Civil é a que se verifica entre os fundamentos, na sua globalidade, e a decisão.

Para a integração desta patologia decisória não releva a contradição que possa eventualmente existir entre os factos provados e os não provados e a motivação desses juízos de facto [---]. A eventual existência de uma contradição dessa natureza é um sinal de que pode ter havido erro na decisão da matéria de facto ou tão-só na indicação das razões em que se baseou o juízo probatório [---], situações de todo bem diversas da contradição dos fundamentos com a decisão, geradora de nulidade da sentença recorrida.

Assim, face ao exposto, improcede esta arguição de nulidade da sentença recorrida."

[MTS]


24/09/2025

Jurisprudência 2024 (238)


Registo da acção;
prazo peremptório; preclusão*


1. O sumário de STJ 17/12/2024 (12756/22.5T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I - As acções a que se refere o art 168º/5 do Código das Sociedades Comerciais, entre as quais, as de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais, tal como resulta da leitura conjugada dessa norma com a do art 15º/7 do Código de Registo Comercial, só não podem prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo, depois de findos dois meses após a sua propositura, tendo, até então, o seu desenvolvimento normal.

II – Por isso, a inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância, nos termos e para o efeito do nº 1 do art 281º CPC, só se passa a contar decorridos que se mostrem esses dois meses.

III - Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CRCom, que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados, tendo determinado que os autos ficassem a aguardar que o autor viesse aos autos comprovar o registo da ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação.

IV - Desde o momento em que o despacho em causa deu conhecimento preciso ao autor do ónus de impulso processual e das consequências da respectiva inércia, sem que este tenha dele interposto recurso no referente ao segmento que fazia iniciar o prazo dos seis meses da data em que lhe fora notificada a contestação, e sem que tenha feito valer nos autos posição contrária, estava o mesmo obrigado a conformar a sua actuação processual em função desse despacho, impulsionando o processo com a demonstração do pedido de registo nos seis meses subsequentes ao da sua notificação da contestação, e não, nos seis meses subsequentes ao da data da notificação do acima referido despacho.

V - Neste contexto, tendo o autor tido conhecimento inequívoco da causa e das consequências da sua inércia, basta para a afirmação da sua negligência, a evidenciada e patenteada nos autos (negligência aparente ou processual).

VI - No NCPC deve entender-se que a sentença de extinção da instância tem efeito meramente declarativo e não constitutivo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II - Constitui questão a decidir no recurso, como resulta do confronto das respectivas conclusões com a decisão recorrida, se o prazo de seis meses a que se reporta o nº 1 do art 281º do CPC apenas se deveria contar da data da notificação da suspensão da instância (que não se verificou), ou, em todo o caso, da data em que o A. foi notificado do despacho proferido em Dezembro de 2022, e não, da data da notificação da contestação.

III - A A. foi notificada da apresentação da contestação em 29/06/2022, tendo vindo a ser proferido, em 05/12/2022, despacho que, assinalando ter sido pedida nos autos a declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulação) de deliberação social e ainda não ter sido demonstrado ter sido pedido o registo da açção, determinou que, Face ao exposto, (…) fiquem os autos a aguardar que o autor venha aos autos comprovar o registo da presente ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação», despacho este, que foi notificado ao A. em 06/12/2022.

Do ponto de vista do A., embora o mesmo não se alongue nesta questão, pese embora a advertência clara deste despacho no sentido de que o prazo de deserção a que se reporta o art 281º/1 do CPC se contaria desde a notificação ao autor da contestação, o mesmo só se iniciaria com a suspensão da instância, de tal modo que, não tendo havido nos autos despacho a suspendê-la, o prazo do art 281º CPC não se teria, sequer, iniciado.

È evidente a sem razão do recorrente, posto que o nº 1 do art 281º não faz depender a deserção da instância da sua prévia suspensão, mas meramente, que, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, não sendo, pois, este, um dos casos a que se reporta a al d) do nº 1 do art 269º CPC, quando aí refere, a respeito das causas de suspensão da instância, outros casos em que a lei o determine especialmente.

Dispõe o art 168º/5 do C Soc Com que "As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo", norma que se harmoniza com a do art 9º/al e) do CRCom, que sujeita a registo, entre outras, as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais.

Da norma em causa, resulta que o que determina a prossecução das acções em referência não é, exactamente, “a sorte” que o pedido de registo venha a ter – cfr Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral (predial e comercial),1993, p.317 – mas, meramente, a comprovação do pedido de registo da acção.

Não torna claro, tal norma, por si só, o momento a partir do qual as acções a que se reporta não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido.

Do art 15º/4 do Código de Registo Comercial, na redacção anterior ao DL 116/2008, resultava que tais acções não teriam “seguimento após os articulados” [«As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita».]

Actualmente, dispõe o nº 7 desse art 15º (depois de, no seu nº 5 referir que "Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º"), que "O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura"

Repare-se que a indefinição que resulta do nº 5 do art 168º do CSCom a respeito do momento a partir do qual as acções como a dos autos não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido, não inculca a necessidade de um despacho a definir o termo inicial desse não seguimento da acção, antes sugere, que o autor dessas acções, enquanto indiscutível interessado que é na prossecução das mesmas, e ciente como não pode deixar de estar do ónus que sobre ele impende de, para aquele efeito, promover o registo da acção, deverá providenciar por esse pedido de registo logo que a interpõe. E este entendimento é corroborado pelo acima referido nº 7 do art 15º CRCom ao determinar que o registo dessas acções deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.

O que significa que as acções em referência só não poderão prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo depois de findos esses dois meses, tendo até então o seu desenvolvimento normal. Decorrido esse período de tempo, a acção não deverá prosseguir – sem que tal circunstância tenha que ser anunciada com um necessário despacho de suspensão da instância – passando a aguardar, para o efeito dessa prossecução, a comprovação pelo A. do respectivo pedido de registo, o que implica que só então este passa a estar em falha no que se reporta ao ónus de impulsionar o processo. A inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância só se passa, pois, a contar, decorridos que se mostrem esses dois meses.

Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CR Com - que, de algum modo, evoca no despacho - que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados.

O que é certo, é que o A. pelo menos aparentemente, conformou-se com o despacho em causa, não fazendo valer nos autos posição contrária, tão pouco interpondo recurso do mesmo no referente ao segmento em discussão – o que faz iniciar o prazo dos seis meses para a deserção da instância da data em que lhe fora notificada a contestação, concretamente, 29/6/2022.

Na verdade, tendo-lhe tal despacho sido notificado em 6/12/2022, ainda lhe restavam, antes de se atingirem os seis meses da deserção, 23 dias para pedir o registo da acção e o comprovar nos autos, o que seria tempo suficiente para o efeito.

Só que não o fez.

Apenas voltou aos autos em 30/5/2023, dando então conta, como comprovou, que tinha pedido o registo da acção em 18/5/2023, mais adiantando, como igualmente comprovou com email da Conservatória do Registo Comercial, que o mesmo lhe seria recusado por aquela entender que a acção não era registável.

Sabe-se constituírem indiscutíveis pressupostos da deserção da instância, por um lado, a paragem do processo por mais de seis meses por ter sido omitida a prática do acto de que dependia o seu prosseguimento e, por outro, que essa omissão seja devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, de tal modo que se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão culposa do ónus do impulso processual e a paragem do processo por mais de seis meses. Evidenciando-se que esse nexo de causalidade só se estabelece quando a prática do acto omitido se tenha ficado a dever em exclusivo à parte onerada com o ónus e não também a omissão de acto pela secretaria, pelo juiz ou por terceiro – Paulo Ramos Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial, Julgar on line, 2015, p.5; Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, p 328.

Tem sido discutido na jurisprudência a necessidade de se advertir a parte onerada com o ónus, da necessidade da prática do acto sob pena de se vir a julgar deserta a instância, sendo recomendável, para quem exige este despacho de alarme, a referência ao disposto no art 281º/1 CPC, havendo jurisprudência significativa a dele prescindir – Ac STJ 4/5/2017, proc 728/08.9TBSSSB.E1.S1, Ac STJ 22/2/2018, proc 473/14.4T8SCR.L1.S1, Ac STJ 8/3/2018, proc 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 , Ac STJ 14/12/2016, proc 105/14.0TVLSB.G1.S1 - e tem sido equacionada a relação deste despacho com um subsequente de audição da parte ou partes para se pronunciarem a respeito da deserção da instância antes do julgamento da mesma, para aquilatar da necessária negligência, havendo quem entenda a desnecessidade desta audição prudencial se antes foi utilizado aquele despacho de alerta- AC STJ 19/9/2017, proc 1572/07.4TBCTX.E1.S1 , Ac STJ 20/6/2023 Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1

È relativamente a este despacho de alerta – a que corresponde o controverso despacho de 5/12/2022 – que se põe nos autos a questão de saber se o prazo de seis meses deverá ser contado não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte para a necessidade do seu impulso processual (assim, Lebre de Freitas/Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, I , 3ª ed, Setembro de 2014, p 557; no mesmo sentido, Ac RG 09/04/2019, proc 2813/15.0T8 BRG. G1, Ac RE 10/12/2019, proc 21927/15.0T8PRT.P1.

Diz-se, em abono deste último entendimento, que o mesmo se justifica em função do radical encurtamento do prazo conducente à deserção e dos deveres do juiz na condução do processo, em que sobressai o dever de colaboração com as partes, nos termos do art 7º CPC.

Sucede que o conteúdo do referido despacho de alerta pode ser muito variável, desde o vetusto “aguardem os autos, sem prejuízo do disposto no art 287º CPC”, a despachos, como o dos autos, em que claramente se informa o destinatário – a parte que tem o ónus da prática do acto – em que dia é que deve iniciar a contagem desse prazo.

Um despacho deste tipo, dando conhecimento preciso à parte do ónus de impulso processual e das consequências da sua inércia, associado, como não pode deixar de estar, na situação dos autos, às disposições legais atrás citadas do nº 4 do art 158º CSoc Com e art 15º/7 do CReg Com, cujo conhecimento se supõe no A., não se mostra compatível com o entendimento que o mesmo aqui faz valer, de que o prazo de seis meses para a deserção da instância se conta da notificação desse despacho, pois isso seria fazer tábua rasa do seu muito definido conteúdo.

È duvidoso que o despacho em causa, mesmo no que se reporta ao segmento em causa, apesar da imprecisão que atrás se lhe atribuiu (contar o prazo para aquele efeito não em função dos dois meses a que se refere o nº 7 do art 15º CRCom mas a partir da notificação da contestação) não constitua um despacho de mero expediente - aquele cujo fim é prover ao regular andamento do processo, sem intervir no conflito de interesses entre as partes, art 152º/4 do CPC.

Afinal, são de mero expediente as decisões que se traduzem numa mera ordenação de oportunidade sobre os termos do processo, em ordem à sua condução para os pertinentes momentos decisórios - Ac R P 27/11/2013, proc 5465/21.4T8VNG-A.P1; é despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo - Ac RE 23/272006, proc 748/21.6PBSTR-B.E1; Ac R P 27/11/2013, proc 1728/12.8JAPRT-D.P1.

Tanto mais que parte da doutrina entende como possível o recurso dos despachos de mero expediente, não obstante o disposto no nº 2 do art 620º e nº 1 do art 630º do CPC, sempre que os mesmos não sejam proferidos de harmonia com a lei - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed, p 398.

Por assim ser, e mais ainda, quando se entenda que o despacho em causa, no segmento em referência, não constitui despacho de mero expediente, como o parece entender o Recorrente em função das conclusões do recurso 12ª e 14ª - ao referir que o mesmo subverte as regras processuais em função de conduzir à suspensão retroactiva do processo, sendo por isso contra legem - mal se compreende que não tendo dele interposto recurso venha agora pôr em causa o seu conteúdo, num total descaso relativamente ao mesmo.

Não tendo vindo aos autos antes de se completar o prazo da deserção, há que considerar esgotado o seu prazo em 29/12/2022 - seis meses após a sua notificação da contestação.

Nas específicas circunstâncias processuais dos autos, tem de se concluir que o despacho em referência tornaria inútil uma apreciação subsequente para aferir se o A. teve conhecimento inequívoco das consequências da sua inércia, de modo a afirmar-se, com a necessária segurança, a negligência, assim se aderindo, na situação dos autos, à orientação, claramente maioritária neste Supremo Tribunal, da “negligência aparente ou processual”- entre muitos, Ac STJ 20/09/2016 proc 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1; 20/06/2023 proc Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1;Ac STJ 05/05/2022 proc 1652/16.5T8PNF.P1.S1 Ac STJ 12/1/2021proc 3820/17.3T8SNT.L1.S1.

A negligência nestas situações é necessariamente a “retratada ou espelhada” objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. Diz-se ainda no acórdão que se vem citando (Ac STJ de 20/09/2016, acima mencionado): Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art 140º CPC) e ainda como manifestação do princípio da auto responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. (…) E é em função desta actividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência». Na ausência dessa actividade, apenas há que fazer actuar uma consequência processual directamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objectivamente no processo.

Apesar de não integrar o objecto do recurso, sempre se fará alusão à questão, de conhecimento oficioso e que o voto de vencido referencia, atinente ao carácter constitutivo da sentença de extinção da instância por deserção, que implicaria que tal sentença não devesse ter sido proferida, na medida em que, em momento anterior ao da sua prolação, concretamente, em 30/5/2023, o A. veio aos autos informar que o registo em falta iria ser recusado pela Conservatória pelo facto de a acção não ser registável, informação que confirmou em 26/06/2023 com a junção do despacho de recusa.

Na verdade, a evolução legislativa no que à figura da deserção respeita, demonstra que no NCPC o legislador pretendeu extrair da inércia do onerado com o impulso processual durante mais de seis meses um efeito extintivo imediato, que, embora tenha de ser avaliado nos seus pressupostos e declarado nos autos – a deserção da instância não é automática, carece de ser julgada, Ac STJ 18/09/2018, proc 2096/14.9TLOU-D.P1.S1- não permite que se atribua à correspondente sentença de extinção da instância efeito constitutivo mas meramente declarativo, sendo, pois, irrelevante, para obstar à deserção da instância, o cumprimento do ónus em falha pela parte com ele onerada depois dos seis meses e um dia antes de ser proferida tal sentença.

Como se diz no Ac R L de 20/12/2016, proc 3422/15.9T8LSB.L1-7: De modo que, após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção.

Entende-se, pois, que se deve manter a decisão recorrida, confirmando-se a extinção da instância por deserção."


*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se do enquadramento da situação na deserção da instância.

O registo da acção está sujeito a um prazo peremptório; logo, se o prazo não for respeitado, o acto deixa de poder ser praticado em juízo (art. 139.º, n.º 3, CPC). Isto tem, naturalmente, consequências no processo, mas não se trata certamente de um caso em que se esteja a aguardar durante seis meses pelo impulso processual do autor. Nunca se poderá dizer tal de um acto que esteja sujeito a um prazo peremptório.

Aliás, se, num plano geral, o prazo de registo da acção for menor do que o prazo de seis meses da deserção da instância, com que justificação é que se tem de aguardar pelo prazo de seis meses da deserção para extrair consequências da preclusão da prática do acto?

MTS

23/09/2025

Jurisprudência 2024 (237)


Matéria de facto;
poderes da Relação


1. O sumário de STJ 17/12/2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1) é, na parte relevante, o seguinte:

I. A revista, como recurso ordinário, não pode incidir sobre questões novas, que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas, uma vez excluídas da apelação matérias do objecto delimitado pela apelação em 2.ª instância (nomeadamente por não aproveitamento processual do art. 636º, 1, do CPC), pois o recurso destina-se à reponderação da decisão sobre matéria oportunamente suscitada, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito de cognição delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (arts. 635º, 2, 3 e 5, 671º, 1, 608º, 2, 637º, 2, 1.ª parte, do CPC) sem que tal conteúdo seja integrado por declarações de voto que se opõem à fundamentação e dispositivo decisório do acórdão definitivo e proferido nos termos do art. 663º, 1, do CPC.

II. O regime do art. 662º do CPC consagra o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabilizando os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância e proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito; sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância. [...]


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. Sindicação da decisão sobre a matéria de facto

Nas Conclusões III. a IX. da revista, o Recorrente refere-se à actuação da Relação no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto como sendo violadora dos princípios da imediação e da oralidade, reservados em exclusivo à actuação da 1.ª instância na produção de prova e consequente averiguação e fixação da matéria de facto.

Antes de mais, assinale-se que o acórdão recorrido, confrontado com a impugnação do Autor Apelante, dirigida aos factos provados 15., 22., 23., 25. e 30., assim como a toda a factualidade não provada, pugnando por um outro elenco de factos provados, foi rejeitada, acima de tudo pela razão simples e linear de a sua alteração não influir na resolução do litígio.

Em rigor, portanto, não tem qualquer cabimento lógico e fundado o que consta das conclusões III. a IX., que teria como pressuposto que a Relação tinha apreciado a impugnação e alterado, modificado ou aditado o elenco factual que os autos traziam do 1.º grau – não foi de todo o que aconteceu.

Seja como for, a decisão censurada pelo Recorrente é uma decisão tomada com toda a legitimidade, no exercício de poderes próprios da Relação, ao abrigo do cosmos aplicativo do art. 662 do CPC, mesmo que seja para confirmar e nada alterar.

Com efeito.

O art. 662º constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo.

Começa tal atribuição por estar plasmada na prescrição-matriz da competência de reavaliação factual do n.º 1, sem dependência de provocação pelas partes em sede de recurso para esse efeito:

«A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

Depois, o n.º 2 do art. 662º, 2, do CPC estabelece verdadeiros poderes-deveres funcionais e qualificados (a lei diz «deve ainda, mesmo que oficiosamente») sempre que, aquando da reapreciação da prova sujeita à livre apreciação, não resulte uma convicção segura e fundamentada sobre os factos, uma vez confrontada com a motivação e a decisão reflectidas na 1.ª instância.

Para isso, tais poderes-deveres não dependem de iniciativa das partes (nem são direito potestativo que lhes assista [...]. São (ou podem-devem ser) exercidos oficiosamente e aspiram à formulação de um resultado judicativo próprio, destinado a “superar dúvidas fundadas sobre o alcance da prova já realizada” [ABRANTES GERALDES, “Artigo 662º”, Recursos [no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018], pág. 298.]. Estamos verdadeiramente perante deveres processuais de carácter vinculado, impostos para “proceder a um (verdadeiro) novo julgamento da matéria de facto, em ordem à formação da sua própria convicção, designadamente verificando se a convicção expressa pelo tribunal a quo possuía razoáveis tradução e suporte no material fáctico emergente da gravação da prova (em conjugação com os mais elementos probatórios constantes do processo)” [FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II cit., pág. 537, completando: “Foi, assim, arredada a conceção segundo a qual a atividade cognitiva da Relação se deveria confinar, tão-somente, a um mero controlo formal da motivação/fundamentação efetuada em 1ª instância”.]

Esta é uma intervenção que está de acordo com uma filosofia clara do CPC de 2013, em que, sem abdicar do princípio do dispositivo, “o tribunal também está comprometido com a verdade dos factos e daí que, por força do princípio do inquisitório, alguns desses factos possam vir a ser provados por mor da sua intervenção”, no contexto de um processo “trialógico”, “um processo de partes perante um juiz activo” [URBANO LOPES DIAS, “Limites do poder cognitivo do juiz – nas instâncias e no STJ”, Blog do IPPC, 3/4/2017, pág. 5.]

Assim sendo.

Precisemos que o art. 662º do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, estabiliza os poderes da Relação enquanto verdadeiro tribunal de instância, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um efectivo e próprio apuramento da verdade material e subsequente decisão de mérito. Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa (em especial os depoimentos gravados), que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida. [V. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A impugnação das decisões judiciais”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 395-396, 399-400, 400, 402-403.]

Sempre – nunca é demais sublinhar – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663º, 2, para o art. 607º, que abrange os seus n.os 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialecticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância [...]

Como ainda recentemente se enfatizou, exemplarmente, no Ac. do STJ de 26/11/2024, com este mesmo Colectivo nesta Secção (sendo Relatora a aqui Conselheira 1.ª Adjunta), a propósito da inviabilidade de um “segundo julgamento” da Relação, que se limitaria a rectificar erros patentes da 1.ª instância:

“Através do disposto no art. 662º do CPC, foi concedida (pelo NCPC) ao Tribunal da Relação autonomia decisória em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto.”;

“(…) no âmbito da apreciação da decisão de facto impugnada, incumbe ao Tribunal da Relação formar o seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos, e das que lhe for ainda lícito renovar ou produzir (nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, als. a) e b), do CPC), à luz do critério da sua livre e prudente convicção (nos termos do art. 607º, nº 5, ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do CPC), tendo um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa (como decorre do nº 1 do art. 662º do CPC), sem estar adstrito aos meios de prova convocados pelas partes ou indicados pelo tribunal de 1ª instância, e sem se limitar à verificação da existência de erro manifesto na apreciação da prova.” [Processo n.º 417/21, in www.dgsi.pt].

Por isso, não tem qualquer viabilidade a pretensão dos Recorrentes, que desde logo não demonstram lógica na impugnação em face da confirmação em 2.º grau da materialidade provada e não provada –, nem a actuação da Relação – fazendo em juízo próprio a confirmação do juízo de facto da 1.ª instância – configura qualquer vício que possa ser imputado com sucesso ao acórdão recorrido."

[MTS]