2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
III - Regularidade da citação edital do réu no processo no qual foi proferida a sentença revidenda à luz do direito brasileiro aplicável
4. Nos termos do disposto no artigo 978.º, n.º1, do CPC, «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».
No caso dos autos, estando em causa a revisão e confirmação de uma sentença brasileira, desconhece-se a existência de qualquer tratado ou convenção internacional que esteja em vigor e que regule a matéria em causa nos autos.
O Estado português subscreveu a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo, concluída em Haia, em 01/02/1971, aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 13/83, de 24/02. Porém, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou a declaração seguinte: “A aplicação concreta das disposições da Convenção e do Protocolo Adicional entre Portugal e um outro Estado não terá lugar senão depois da conclusão dos acordos complementares previstos no artigo 21 da Convenção e no n.º 3 do Protocolo Adicional” (Aviso do Ministério dos Negócios Estrageiros publicado no DR, I Serie, de 22/07/1983).
Por um lado, o Brasil não subscreveu a referida Convenção segundo informação disponibilizada no site da HCCH (Hague Conference on Private International Law) – [...]
Por outro lado, Portugal não celebrou com o Brasil qualquer acordo tendente ao reconhecimento de sentenças proferidas em cada um dos países. [...]
Pelo exposto, aplica-se somente o regime interno, previsto nos artigos 978.º e segs. do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 980.º do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário: [...]
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; [...]
5. No caso dos autos, a confirmação da sentença revidenda foi negada pela Relação com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos na al. e) do artigo 980.º, ou seja, considerou-se que o réu BB, aqui recorrido, não foi regulamente citado para a ação que correu termos no tribunal brasileiro, de acordo com a lei brasileira.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do referido artigo 980.º, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2021 (Revista n.º 78/19.3YRLSB), de 21-02-2006 (Processo n.º 05B4168), de 12-07-2005 (Revista n.º 1880/05), todos publicados em www.dgsi.pt, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2015 (Revista n.º 85/14.2YRPRT.S19 e de 08-09-2009 (Revista n.º 57/09.9YFLSB), não publicados na DGSI, mas cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. [...]
Todavia, há que atentar na norma do artigo 984.º do CPC, que impõe ao tribunal que procede à revisão de sentença estrangeira a verificação oficiosa de determinados requisitos, pela sua importância e essencialidade (alíneas a) e f) do artigo 980.º do CPC). Quanto aos requisitos consagrados nas alíneas b) a e), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Contudo, se pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal apurar a falta dos mesmos, nega oficiosamente a confirmação da sentença estrangeira. [...]
7. Importa, para o efeito, começar por determinar o regime legal aplicável à situação dos autos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil português, deve proceder-se à interpretação da lei estrangeira dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.
Como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2015 (Revista n.º 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1), esta disposição legal “impõe que se faça apelo à jurisprudência e doutrina dominantes no país de origem, que se tenha, como ponto de partida, a correcção da interpretação usual no Estado estrangeiro e que se actue com sensatez e prudência, de modo a colmatar a inerente menor familiarização com a lei estrangeira, só devendo tal interpretação ser afastada quando puder ser tida como inexacta.”
8. Atendendo a estas premissas, importa apreciar os preceitos relevantes da lei brasileira.
De acordo com os factos alegados pelo próprio autor e considerados assentes pela Relação, no processo brasileiro, em que foi proferida a sentença revidenda, o réu BB foi citado editalmente, discutindo-se se a realização desse tipo de citação respeitou a lei brasileira, nomeadamente, se foi precedida de todas as diligências exigidas por essa lei.
Ao caso dos autos, é aplicável o Código de Processo Civil brasileiro aprovado pela Lei n.º 13105 de 16-03-2015, o qual entrou em vigor em março de 2016 (artigo 1045.º do referido Código), dispondo o artigo 1046.º que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.
Como se nota no acórdão recorrido, decorre também do artigo 14.º do CPC brasileiro que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Uma vez que no presente caso, de acordo com os factos assentes, a citação edital foi ordenada por despacho proferido em dezembro de 2016 e realizada por éditos publicados em fevereiro de 2017, tendo ocorrido tais atos processuais na vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro, que entrou em vigor em março de 2016, é este o diploma aplicável. Assim se decidiu no acórdão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro de 03-09-2019 (Recurso especial n.º 828.219 - RO 2019/0217390-9, disponível em https://www.jusbrasil.com.br), no qual se defende que “à luz do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática. Assim, considerando que, tanto o pedido de citação por edital, como o despacho que o deferiu foram formulados após 18/3/2016, competia ao juízo de origem observar as disposições legais atinentes à citação editalícia constantes no Código de Processo Civil de 2015.”
Dispõe o artigo 256.º do CPC brasileiro o seguinte: