"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/03/2024

Jurisprudência 2023 (135)


Processo de inventário:
créditos de compensação; preclusão


1. O sumário de RE 28/6/2023 (1049/21.5T8BNV.E1) é o seguinte:

I – O processo especial de inventário é, em princípio, o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “créditos de compensação” entre os ex-cônjuges, mas o respetivo direito de ação não preclude se ali não forem conhecidos ou relacionados.

II – Assim, o cônjuge credor não fica impedido de fazer valer tais nos meios comuns, sendo os tribunais comuns competentes para conhecerem tanto dos pedidos reciprocamente formulados pelos ex-cônjuges, com esse fundamento, como dos referentes aos créditos de um dos cônjuges sobre o outro que não integrem a massa a partilhar através do processo de inventário, aos quais se aplica o direito das obrigações, da competência dos tribunais comuns.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Perante as pretensões deduzidas por ambas as partes, sintetizadas no relatório, o tribunal a quo ponderando, por um lado, que “o processo de inventário visa, não só, dividir os bens comuns do casal, mas também liquidar as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal”, e, por outro lado, que “compete aos Juízos de Família e Menores proceder à partilha dos bens comuns subsequentes a divórcio, por serem eles a quem a Lei n.º 62/2013, de 26/08 atribui competência material expressa para esse efeito”, concluiu que “é no âmbito do processo de inventário, que corre termos no Tribunal de Família e Menores de Santarém, sob o nº 2584/20.8T8STR, que deverá o autor reclamar o pagamento de tal quantia. E, estando o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, efectuado também na presente acção, totalmente dependente do conhecimento da alegada dívida da ré perante o autor ainda na constância do matrimónio, não poderá tal pedido ser autonomizado perante o primeiro.

Por conseguinte, como a violação das regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, constituindo esta uma excepção dilatória insuprível, importa julgar o presente tribunal incompetente – arts. 96º a 98º, 99º, nº 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. a), e 578º, todos do Código de Processo Civil”.

Cremos, porém, e antecipando razões, que a decisão recorrida que declarou a incompetência absoluta do tribunal comum para julgar a presente ação por entender que a mesma teria que ser dirimida no processo de inventário pendente, perante o caso concreto em apreço, não pode manter-se.

Na realidade, a questão que se coloca é a de saber se a lei processual civil, impõe ou não que as pretensões formuladas nestes autos pelo autor e pela ré (a decisão recorrida omitiu no relatório a menção à reconvenção deduzida) fossem deduzidas no processo de inventário para partilha dos bens comuns, e a resposta a esta questão é negativa. [...]

Ora, sendo certo, como se afirmou no Acórdão da Relação de Guimarães de 27.01.2022 [Proferido no processo n.º 4218/21.4T8BRG-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde podem ser consultados os acórdãos citados sem menção de outra origem.], que “tendencialmente, no inventário devem ser solucionadas todas as questões emergentes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges com influência na partilha do património comum, designadamente as que respeitam à liquidação das compensações devidas pelo pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges suportado apenas por um deles” não é menos verdade que tal decisão só tem lugar naquele processo quando a sua complexidade não seja excessiva e permita a decisão no inventário da existência e montante do crédito em causa, aplicando-se nesse caso à subsequente partilha a regra do n.º 3 do artigo 1689.º do CC.

Porém, se a excessiva complexidade do seu apuramento não permitir uma decisão incidental segura no processo de inventário, agora como antes, os interessados são remetidos para os meios comuns, mas sem que dessa decisão dependa o prosseguimento do inventário nem a própria partilha [ Como se sintetizou no Ac. TRL de 14.04.2011, proferido no processo n.º 2604/08.4TMLSB-A.L1-2, “o mais que poderá acontecer, é que esta tenha lugar antes do trânsito em julgado daquela acção autónoma, caso em que o crédito que em tal acção venha a ser apurado, será pago – e ainda em observância do disposto no nº 3 do art 1689ºCC, na sua segunda parte – porque já não existam bens comuns, pelos bens próprios do cônjuge devedor”.].

Portanto, só por esta possibilidade, bem se compreende que o tribunal comum não seria materialmente incompetente para a decisão da presente ação. Já inversamente, o processo especial de inventário não permite que nele se decidam questões que não caibam no seu âmbito, ainda que lateralmente se repercutam no património pessoal de cada um dos ex-cônjuges.

Com efeito, e em segundo lugar, importa precisar que “[o]s créditos de compensação não se confundem com outros créditos entre os cônjuges por responsabilidade civil ou que nasçam de outros factos jurídicos negociais – mútuos, locações, etc. -, seguindo os primeiros o regime geral da responsabilidade civil e os segundos o regime geral dos negócios que lhe dão origem.” [Cfr., FRANCISCO PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4.ª edição, COIMBRA EDITORA, 2008, pág. 432.]

Assim sendo, como é relativamente ao pedido formulado pelo autor no concernente a indemnização por danos não patrimoniais, e ao pedido formulado pela ré/reconvinte relativamente a alegados créditos compensatórios crédito que não relacionou no processo de inventário pendente, a créditos decorrentes de pagamentos por si efetuados de despesas surgidas já depois de cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, ocorridas posteriormente à dissolução do casamento, por divórcio, e ao invocado crédito decorrente de haver suportado sozinha despesas com o filho comum do casal, que incumbiria ao reconvindo suportar também, estamos perante a alegação de créditos que não integram a massa a partilhar através do processo de inventário, por não integrarem o passivo comum, nem as eventuais operações de compensação [Cfr., aresto deste TRE de 26.05.2011, proferido no processo n.º 146-F/2000.E1, em cujo sumário se exarou que “Dispondo o artº 1697º do CC sobre as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, dele resultam dois princípios: de que elas são devidas quando as dívidas comuns foram pagas com bens próprios de um dos cônjuges e quando as dívidas de um só dos cônjuges foram pagas com bens comuns. Os créditos derivados de pensão de alimentos em que o interessado foi condenado e porque responderá vitaliciamente o seu próprio património perante o património daquela, não se integram nos “créditos” a que se refere o artº 1689º do CC., não sendo reclamáveis no inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, já que não constituem encargo do património comum ou próprio dos cônjuges derivados de compensação pelo qual deva responder a meação do cabeça-de-casal, mas antes um crédito autónomo entre cônjuges que deve ser exigido nos meios comuns”.]. Estamos, portanto, perante créditos aos quais se aplica o direito das obrigações, da competência dos tribunais comuns.

Nesse sentido se decidiu no aresto da Relação de Coimbra de 24.05.2022 [Proferido no processo n.º 4224/19.9T8VIS.C1, que seguiremos de perto. Com efeito, ali estava em causa a apreciação da propriedade do processo comum ou do processo de inventário para a decisão, mas a fundamentação tecida interliga-se com o fundamento que motivou a decisão recorrida e tem aqui plena adequação.], afirmando-se que “a resposta à questão da propriedade de um processo para o autor fazer valer o seu direito é dada, num primeiro momento, pelo n.º 2 do artigo 546.º do CPC. Nos termos deste preceito, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponde processo especial.

Socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis a propósito do artigo 469.º do CPC, cujo teor é igual ao do n.º 2 do artigo 546.º: “Vê-se, pois, que o campo de aplicação do processo comum se determina não directamente, mas por exclusão de partes: depois de nos certificarmos de que para um determinado caso concreto não há na lei processo especial, é que podemos tranquilamente concluir que esse caso entra na órbita do processo comum. Sendo assim, o problema que se põe, a averiguar se deve adoptar-se, em certo caso, o processo comum ou processo especial é sempre este: estabelece a lei algum processo especial que seja aplicável ao caso? Se estabelece, é esse o processo que deve empregar-se; se não, cai-se no processo comum” [Código de Processo Civil anotado, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, páginas 285 e 286]. (…)

O processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal está previsto no artigo 1133.º do CPC, sendo inequivocamente um processo especial. A sua função é a de partilhar bens comuns do casal (alínea d) do artigo 1082.º do Código Civil).

Apesar de ser esta a função do inventário resulta, no entanto, do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil que a partilha dos bens comuns compreende várias operações, sendo uma delas a conferência das dívidas dos cônjuges ao património comum. Precise-se que estas dívidas são as previstas no n.º 2 do artigo 1697.º do Código Civil, ou seja, as que têm origem no facto de terem respondido bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges. Como é bom de ver, a conferência em questão só terá lugar se tais dívidas forem relacionadas ou reclamadas. E, assim, havendo inventário para partilha dos bens comuns, se os cônjuges pretenderem que cada um deles confira o que deve ao património comum, o inventário é inequivocamente o processo próprio para os cônjuges reclamarem tais dívidas”.

Revertendo ao caso em apreço, sucede que a dívida que está em causa na presente ação e se encontraria nas ditas condições, tendo sido reclamada no processo de inventário, de acordo com a alegação do autor, não terá ali sido partilhada, sendo que o pedido formulado quanto a indemnização por danos não patrimoniais não tem cabimento no âmbito daquele processo especial. Por outro lado, parte da reconvenção deduzida, assenta na alegação de um crédito de compensação não relacionado no inventário, e outra parte na alegação da existência de uma dívida de um dos cônjuges ao outro e não ao património comum. É dívida cujos factos que lhe deram origem – segundo a alegação da ré/reconvinte – ocorreram já depois da dissolução do casamento, ou seja, já depois de cessadas as relações patrimoniais entre o autor/reconvindo e a ré/reconvinte.

Por isso que se aplique de pleno o aresto que vimos seguindo quando ali se afirma que “trata-se, assim, de uma dívida que, segundo o n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, combinado com o n.º 2 do artigo 1697.º do mesmo diploma, não releva para as operações de partilha dos bens comuns.

E não relevando para tais operações, só se poderia afirmar que o processo próprio para a reclamar era o inventário se resultasse expressa ou implicitamente da lei que, havendo inventário para partilha dos bens comuns, cada um dos cônjuges só podia reclamar os seus créditos contra o outro no processo de inventário.

Esta regra não existe. É certo que também não existe a regra contrária, ou seja, que os cônjuges não podem reclamar, no processo de inventário, os créditos de cada um sobre o outro.

Mais: o n.º 2 do artigo 1689.º e o n.º 1 do artigo 1697.º, ambos do Código Civil, apontam no sentido de que, em relação a uma certa categoria de créditos - mais concretamente aqueles com origem no facto de um dos cônjuges ter satisfeito além do que lhe competia fazer por dívidas das responsabilidades de ambos os cônjuges – o cônjuge pode reclamar, no processo de inventário, o seu crédito contra o outro. Trata-se, no entanto, de uma faculdade. Se a não exercer não fica inibido de exigir o seu cumprimento através dos meios judiciais comuns. E o mesmo se pode dizer em relação aos créditos de um dos cônjuges sobre o outro com uma origem diferente da prevista no n.º 1 do artigo 1697.º do CC”.

Neste mesmo sentido, pronunciou-se ainda a Relação do Porto, no acórdão proferido em 17.06.2019 [Processo n.º 1975/17.6T8VLG.P1.], assim sumariado:

“O processo especial de inventário em consequência do divórcio, regulado nos artigos 79.º e ss. da Lei nº 23/2013 de 05/03 é, em princípio, o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “créditos de compensação “entre os cônjuges, devendo aí ser relacionados, e já não em processo de prestação de contas.

Admite-se, contudo, que, não tendo tais créditos sido relacionados no âmbito do inventário, não fica o respectivo credor inibido de o fazer valer nos meios comuns mormente, quando na contestação à acção interposta para esse fim, o devedor não os admite, o que sempre obrigaria a considerar no inventário tal dívida litigiosa compelindo o credor a exigir o pagamento pelos meios comuns (cfr. artigos 32º e 33.º da Lei 23/2013 de 05/03)”.

É precisamente o que sucede com os invocados créditos de compensação e com os demais pedidos de crédito ou indemnização de um dos ex-cônjuges sobre o outro, que estão em causa nos presentes autos. Tratando-se de uma faculdade quanto aos primeiros, tal como naqueles arestos se concluiu não existir o invocado erro na forma do processo ou uso indevido da ação declarativa, também aqui não se verifica a declarada incompetência do tribunal comum.

Conclui-se, pois, como naquele aresto do TRC, com respaldo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 03.10.2019, no processo n.º 1517/13.2TJLSB.L1.S2 [o qual se ponderou designadamente que “O princípio da legalidade das formas processuais não permite que o processo de inventário instaurado na sequência de divórcio sirva para proceder à divisão de um imóvel relativamente ao qual cada cônjuge é titular exclusivo de uma quota-parte, tal como impede que seja apreciado o pedido de condenação do outro no pagamento de uma dívida própria”.], que no Código Civil ou no Código de Processo Civil não existe norma que determine que, havendo inventário para partilha dos bens comuns, a compensação pecuniária que cada um dos ex-cônjuges está a exigir ao outro por via da presente ação, tenha que ser obrigatoriamente deduzida no processo de inventário. E, não havendo, a conclusão a retirar no caso é a de que tal compensação é abstratamente peticionável através do processo comum de declaração, sendo consequentemente competentes para o seu conhecimento os tribunais comuns."

[MTS]


20/03/2024

Jurisprudência 2023 (134)


Processo executivo;
confissão da dívida; habitação


1. O sumário de RG 10/7/2023 (2631/10.1TBBCL-B.G1) é o seguinte:

A confissão operada pelo executado originário impõe-se indiscutivelmente aos executados entretanto habilitados no processo de execução, pelo que, a ulterior dedução de oposição à execução por parte destes últimos, com base em fundamentos que envolvam a discussão da dívida que o executado originário, entretanto falecido, reconheceu como sua, configura uma utilização abusiva do direito de embargar, como sucede com a invocada ineptidão do requerimento executivo, com a impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2.2. Importa [...] aferir se o acordo para o pagamento a prestações da dívida exequenda realizado no âmbito do processo executivo já pendente, consubstanciado no requerimento conjunto das partes, aludido em 1.2.2., condiciona, e em que moldes, o direito de posteriormente vir a ser deduzida oposição, mediante embargos, a essa mesma execução, por parte dos ora embargantes, entretanto habilitados nos autos, como únicos e universais herdeiros do executado falecido, invocando a exceção de prescrição da alegada dívida que a exequente vem agora pretender cobrar por força do alegado incumprimento do acordo de pagamento; a exceção da ineptidão do requerimento executivo; a impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco.

Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10.º, n.º 4, do CPC), tendo em vista determinado fim que, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo (artigo 10.º, n.º 6, do CPC) [---]

Funcionalmente ligado ao processo executivo, ainda que estruturalmente autónomo do mesmo, encontramos ainda o incidente de oposição à execução mediante embargos, atualmente regulado em termos gerais nos artigos 728.º a 734.º do CPC, elencando os artigos 729.º, 730.º e 731.º os fundamentos invocáveis pelo executado no âmbito da oposição à execução baseada, respetivamente, em sentença, em decisão arbitral ou noutro título. [...]

No caso, os autos revelam-nos que não houve citação prévia do executado EE, à luz do regime processual vigente aquando da instauração da execução, nem o mesmo executado veio deduzir oposição à execução.

Sucede que, após realização pelo agente de execução de diversas diligências tendentes à identificação ou localização de bens penhoráveis, o exequente e o executado, EE, apresentaram no processo um requerimento (ref.ª citius ...78) contendo acordo para pagamento em prestações da quantia exequenda, em 60 prestações mensais e sucessivas, nos termos do disposto no artigo 806.º do CPC, sendo 12 prestações de 50,00€, 12 prestações de 70,00€ e 36 prestações de 120,00€ cada, a primeira com vencimento em 28 de abril de 2013 e a última em 28 de março de 2018, mais acordando que a falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas referidas importa o vencimento imediato das restantes prestações, podendo a exequente, ao abrigo do artigo 808.º do CPC requerer a renovação da instância.

Nessa sequência, por decisão do Agente de execução, datada de 14-03-2014 foi declarada a extinção da instância executiva nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC, atento o acordo celebrado nos autos por exequente e executado.

Nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º 1 do CPC, exequente e executado podem acordar no pagamento em prestações da dívida exequenda, definindo um plano de pagamento e comunicando tal acordo ao agente de execução, mais dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que a comunicação prevista no número anterior pode ser apresentada até à transmissão do bem penhorado ou, no caso de venda mediante proposta em carta fechada, até à aceitação de proposta apresentada e determina a extinção da execução.

No regime legal em referência, o acordo de pagamento em prestações assume a natureza de transação, nos termos do artigo 277.º, al. d) do CPC, embora o seu âmbito sui generis (art. 284º) permita que a causa possa não cessar irreversivelmente (art. 808º, nº 1). Assim, a circunstância de a instância extinta poder ser renovada não afasta a qualificação de tal acordo de pagamento como transação [---]

Desta forma, o acordo pelo qual o executado EE admitiu o pagamento em prestações da quantia exequenda em 60 prestações mensais e sucessivas, mais acordando com a exequente que a falta de pagamento de qualquer das prestações nas datas referidas importava o vencimento imediato das restantes prestações, podendo a exequente, ao abrigo do artigo 808.º do CPC requerer a renovação da instância, configura a confissão por parte do executado de que é devedor da referida quantia junto da exequente, constituindo uma confissão de dívida no âmbito do processo executivo e tornando exigível a obrigação nos termos  aí acordados entre as partes [Neste sentido, cf. o Ac. TRE de 21-12-2017 (relatora: Isabel de Matos Peixoto Imaginário), p. n.º 4741/11.9YIPRT-A. E1; e jurisprudência nele citada, disponível em www.dgsi.pt.]

No caso, a 1.ª instância entendeu, no essencial, que, não tendo o falecido/executado EE, quando confrontado processualmente com a sua existência, deduzido embargos a esta execução, antes confessado essa dívida reclamada pelo exequente, a dedução de embargos à execução por parte dos seus herdeiros configura um abuso do direito processual de embargar, pois conflitua com a transação já junta aos autos, assim julgando precludido esse meio de defesa.

O artigo 334.º CC com a epígrafe «Abuso do direito» dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Tal como decorre do citado preceito legal, a verificação do abuso do direito pressupõe o exercício anormal, excessivo ou ilegítimo dos poderes inerentes a determinado direito.

Deste modo, para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. Em qualquer caso, para que haja lugar ao abuso do direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito [Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, Almedina, 1989, pgs. 515-516.]

É entendimento pacífico que a conceção de abuso do direito, adotada no sistema jurídico português, é a objetiva: «Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites» [Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 298.]

Neste domínio, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes [Cf., Pires de Lima e Antunes Varela - Obra citada - p. 299.]

Em geral, a situação de abuso assenta na verificação destes dois elementos; não é, porém, de excluir que ele ocorra também no exercício contraditório sem exigência de confiança».

Como refere António Menezes Cordeiroo abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium «exprime o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. A conduta sinuosa é socialmente desprimorosa, pondo em causa a credibilidade do agente e fazendo oscilar a confiança nas relações humanas. O Direito proíbe condutas contraditórias: mas apenas em certas circunstâncias, historicamente reunidas em torno da boa-fé e do abuso do direito» [cf., António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, Almedina, 2020, p. 933.].

Assim, esta vertente do abuso do direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adota uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes atuara, sendo que o abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado [Cf. o Ac. do STJ de 11-12-2021 (Relator: Fernandes do Vale), p. 116/07.2TBMCN.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt.].

Neste enquadramento, entendemos que, tendo o executado firmado acordo para pagamento da quantia exequenda, a dedução de oposição à execução para discutir a dívida que reconheceu como sua, cujo pagamento fracionado no tempo anuiu realizar, configura uma conduta abusiva do direito de embargar [Neste sentido, cf. o citado Ac. TRE de 21-12-2017 e a jurisprudência nele citada.].

Ora, conforme resulta das concretas incidências processuais aludidas em 1.2.6. e 1.2.7., a intervenção dos apelantes/embargantes no âmbito da execução em referência foi admitida à luz da habilitação prevista no artigo 351.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, nos termos da sentença proferida no apenso A), a .../.../2021, transitada em julgado, e na sequência do falecimento do executado EE, em .../.../2015.

Como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2013 [Relator António Santos, p. 3527/09.5TBBRG-A. G1, disponível em www.dgsi.pt.], o incidente de habilitação constitui «uma forma de modificação subjectiva da instância, que visa colocar um sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, e a fim de causa poder prosseguir com ele, ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior actuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo».

Tal significa que o habilitado ocupa a posição processual do falecido com os respetivos direitos e obrigações, estando sujeito à anterior atuação processual do mesmo e apenas impulsionando o processo para o futuro, tendo a habilitação apenas efeitos ex nunc [Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2020, p. 410.].

Logo, a confissão operada pelo executado originário impõe-se indiscutivelmente aos habilitados, pelo que a ulterior dedução de oposição à execução por parte dos habilitados/executados com base em fundamentos que envolvam a discussão da dívida que o executado originário reconheceu como sua, configura uma utilização abusiva do direito de embargar, como sucede com a invocada ineptidão do requerimento executivo, com a impugnação da existência da dívida exequenda, e respetiva exigibilidade, em virtude do alegado desconhecimento por parte dos embargantes da prévia interpelação do obrigado no título aquando do preenchimento da livrança entregue em branco, não se vislumbrando que na formulação de tal juízo tenham sido excedidos os limites legais ou que tal entendimento colida materialmente com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa."

[MTS]


19/03/2024

Jurisprudência 2023 (133)


Processo executivo;
intervenção principal


1. O sumário da RL 6/7/2023 (5118/14.0T8LRS-G.L1-2) é o seguinte:

I - As regras do incidente de intervenção principal provocada dificilmente são compatíveis com a natureza da ação executiva, e só em casos muito pontuais faz sentido equacionar a sua aplicação ex vi do art.º 551.º, n.º 1, do CPC.

II - Resulta do art.º 316.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que o incidente de intervenção principal provocada pode ter lugar quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário - pretendendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - ou nos casos de litisconsórcio voluntário, podendo o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º do CPC.

III - Numa execução baseada em sentença condenatória, proferida em ação em que o ora Exequente era autor e a ora Executada era ré (fundada no incumprimento de contrato promessa de compra e venda com sinal), não é admissível a intervenção principal provocada da credora reclamante e da sociedade que foi habilitada como cessionária desta (que viu os créditos reclamados serem graduados com prioridade face ao crédito exequendo), de modo a que, como associadas da Executada, possa prosseguir a execução contra àquelas, fundando-se tal incidente na alegação de factos dos quais, no entender do Exequente, emerge a obrigação de o indemnizarem por ainda não ter visto satisfeito o seu crédito, não se conformando com as sentenças, já transitadas em julgado, proferidas nos apensos de reclamação de créditos e habilitação do cessionário.

IV - Com efeito, é manifesto que na presente ação executiva não se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário, nem se está, face a tal alegação fáctica, perante uma situação de litisconsórcio voluntário ou pluralidade subjetiva subsidiária, até porque, face ao título executivo, a sentença condenatória em que se baseia a execução (que não titula as quantias indemnizatórias ora “reclamadas”), nenhumas das sociedades cuja intervenção foi requerida pode sequer ser considerada parte legítima.

V - Não sendo esta intervenção admissível e não tendo sido apresentado nos requerimentos em apreço nenhum outro título executivo, é igualmente de indeferir a cumulação sucessiva de execuções.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Com relevância para o conhecimento do mérito do recurso [...] relevam os que foram elencados no despacho recorrido, nos seguintes termos:

1. Em 28-02-2007, JS instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra JBL - Construções, Lda., com fundamento em sentença proferida a 12-01-2006, no âmbito do processo n.º …/…, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira (cf. requerimento executivo e certidão da sentença junta a 21-12-2022).

2. Foram partes no processo referido em 1., o aqui Exequente, JS, ali na qualidade de autor e o aqui Executado, JBL - Construções, Lda., ali na qualidade de réu (cf. certidão da sentença junta a 21-12-2022).
 
3. Consta do dispositivo da sentença referida em 1.º seguinte:
 
 “Decisão
Face a tudo o exposto decido:
Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
i) julgo validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor JS e a ré "JBL - Construções, Lda." no dia 11 de Junho de 2001;
ii) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 418.450,22 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta ouros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao dobro do valor (€209.225,11) entregue pelo segundo à primeira a título de sinal, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos [...].
 
5. A CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL deduziu reclamação de créditos por apenso aos autos de execução (cf. apenso A).

6. A 22-01-2010, a Bolsimo-Gestão de Activos, S.A. deduziu reclamação de créditos por apenso aos autos de execução (cf. apenso A).

7. Mediante requerimento de 22-07-2011, a Bolsimo-Gestão de Activos, S.A. deduziu incidente de habilitação de cessionário, ao qual juntou dois documentos, requerendo a sua habilitação em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, (cf. apenso B). [...]

Da admissibilidade do prosseguimento da execução nos termos requeridos: com intervenção principal provocada e cumulação de execuções

No despacho recorrido teceram-se as seguintes considerações de direito:

“Os presentes autos de execução foram instaurados por JS contra JBL - Construções Lda., com a finalidade de pagamento de quantia certa.

O título executivo destes autos é a sentença proferida no processo n.º 457/2002, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, que condenou a executada JBL - Construções Lda. a pagar ao exequente JS a quantia de €418.450,22 – correspondente ao dobro do valor (€ 209.225,11) entregue pelo segundo à primeira a título de sinal – acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas anuais e relativamente aos períodos de tempo indicados na sentença, até integral pagamento. [...]

Preceitua o artigo 262º do Código de Processo Civil, que pode ocorrer a modificação subjetiva da instância «b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.».

Os incidentes de intervenção de terceiros mostram-se estruturados em função do processo de declaração – cfr. artigos 311º e seguintes.

No âmbito do processo de execução, uma vez que as partes, o objeto e fim são definidos pelo título executivo (cfr. artigo 10.º, n.º 5 e artigo 53.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), justifica-se que só subsidiariamente sejam aplicáveis à execução as normas reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva (cfr. artigo 551.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Ensina Rui Pinto o seguinte: «Em primeiro lugar, as intervenções de terceiros dos artigos 311º ss. apresentam um regime unitário tipicamente declarativo, na relação dos seus atos com o procedimento da ação pendente e, bem assim, na sua função – extensão do âmbito subjetivo inicial seja do contraditório, seja da sentença final. As previsões respetivas postulam, na sua articulação com o procedimento pendente, uma discussão declarativa que, em absoluto, está ausente do procedimento executivo: maxime, postulam articulados (cf. artigos 312º e 313º nº 1, 319º n.º 3) e sentença (cf. artigo 320º, por exemplo).

Portanto, os incidentes gerais de intervenção de terceiros são incidentes declarativos; cumprem funções declarativas.

Por contraste, a execução não serve para convencer outrem do direito de alguma das partes, como, por exemplo, para chamar o terceiro contra o qual o requerente pretenda exercer o direito de regresso em ulterior ação de indemnização (cf. artigo 323º n.º 4). O âmbito subjetivo da execução já está predefinido pelo título executivo, pelo que os executados hão de sempre apresentar legitimidade por força dos artigos 53º e ss. e não como resultado de procedimentos de intervenção de terceiros.

Afastada, assim, a aplicabilidade funcional das intervenções de terceiros à ação executiva, chega-se à conclusão de TEIXEIRA DE SOUSA: a intervenção principal, como exequente ou como executado, “está restringida, em regra, a sujeitos que constam do título executivo. Porém, essas intervenções de terceiros serão outras que não as autorizadas pela ressalva presente no artigo 260º, ergo estão excluídas pela excecionalidade da mesma ressalva.

Em conclusão: a regra vigente na execução é, assim, a da inadmissibilidade de intervenções atípicas de terceiros, seja a que título for e por quem for.».(A Ação Executiva, Lex, 2018, p. 307).
 
A nível jurisprudencial existe consenso (segundo entendemos) de que não é admissível a intervenção de terceiros relativamente a quem não figure no título executivo.

Uma vez que a execução só pode ser instaurada por quem consta no título na qualidade de credor e contra quem figura no título na posição de devedor (cfr. artigo 53º do Código de Processo Civil e ressalvada a verificação de alguma das situações de exceção previstas no artigo 54º, do mesmo diploma legal), é inadmissível o chamamento para ocupar a posição de parte na execução de quem não figura no título executivo.

No caso:

A Caixa Económica Montepio Geral, S.A. reclamou créditos nestes autos.

A Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. foi habilitada a prosseguir nos autos em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral.

A sentença que declarou habilitada a Bolsimo, S.A. mostra-se transitada em julgado.

A sentença que julgou verificados e reconhecidos os créditos da Bolsimo. S.A. e procedeu à sua graduação com o crédito do exequente, mostra-se transitada em julgado.

Nem a Caixa Económica Montepio Geral, S.A., nem a Bolsimo. S.A., figuram na sentença que constitui o título executivo destes autos na qualidade de devedoras, nem o exequente ali figura como credor daquelas. [...]

Ou seja, o exequente não tem título executivo contra a Caixa Económica Montepio Geral, S.A. ou contra a Bolsimo S.A. [...]

Em suma: inexiste qualquer fundamento legal para a cumulação de execuções ou para intervenção de terceiros da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. e da Bolsimo S.A. na qualidade de executadas nestes autos.

Contrariamente ao pugnado pelo exequente, a ausência de resposta da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. ou da Bolsimo S.A. ao pedido de cumulação sucessiva de execuções ou ao pedido de intervenção de terceiros por parte do exequente, não tem como consequência a sua admissão.

Quer a admissão da cumulação sucessiva, quer a admissão da intervenção de terceiros, dependem de despacho judicial que as determine por se considerarem verificados os respetivos pressupostos legais, o que não é o caso.»

Vejamos.

Embora estejamos perante duas questões distintas - a admissibilidade da intervenção principal provocada, bem como da cumulação de execuções -, estão interligadas, pois o que importa é decidir se, a execução intentada em 28-02-2007, pode prosseguir nos termos requeridos.

Desde já adiantamos que a pretensão do Exequente/Apelante não pode ser atendida.

Aliás, é tão evidente a falta de razão do Apelante que nos parece raiar a litigância de má fé, revelando um manifesto inconformismo com decisões já transitadas em julgado - mormente as sentenças proferidas nos apensos de reclamação de créditos e habilitação do cessionário - e com a circunstância de não ter ainda logrado obter a cobrança coerciva da dívida reconhecida por sentença transitada em julgado.

Ora, ainda que se possa lastimar que o seu crédito, como qualquer outro crédito, não tenha sido satisfeito, não deixa de ser descabido que o Exequente pretenda utilizar a ação executiva nos termos em que o faz, inclusivamente pondo em causa atos praticados em processos de execução fiscal.

Com efeito, não obstante uma decisão judicial condenatória seja título executivo para demanda do devedor, é óbvio que podem existir vicissitudes várias que inviabilizam a almejada cobrança, como sucede quando inexistem no património do devedor/executado bens desonerados de garantias passíveis de serem vendidos ou adjudicados ao credor/exequente. Aliás, sendo caso disso, sempre poderá o credor, querendo, lançar mão do processo de insolvência e haverá lugar à suspensão/extinção da presente execução.

Assim, mostra-se absolutamente irrelevante o que o Exequente alegou a este respeito no requerimento em apreço (em que confunde a providência cautelar de arrolamento com a de arresto) e repetiu na sua alegação recursória (em particular na conclusão 8.ª), com uma argumentação confusa e que assenta numa interpretação errada dos preceitos legais que invoca.

De qualquer modo, sempre se dirá que, se porventura a sua pretensão é a de “avançar” com uma “nova execução” contra a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo, cumulando-a com a execução originária, baseando-se no mesmo título executivo, isto é, a aludida sentença judicial condenatória referida nos pontos 1, 2 e 3 do elenco dos factos provados, é manifesto que aquelas não poderão ser consideradas parte legítima, pois não figuram aí, nessa sentença, na posição de devedoras - cf. art.º 55.º, n.º 1, do anterior CPC, aplicável por força do art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06.

Este entendimento não é passível de ser alterado por via da requerida intervenção principal provocada, que se nos apresenta como uma “intervenção forçada” e sem qualquer sentido face ao disposto nos artigos 316.º a 320.º do CPC (cf. art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013), mesmo admitindo que, em situações pontuais, estas regras possam ser aplicáveis no âmbito da ação executiva ex vi do art.º 551.º, n.º 1, do mesmo Código.

Na verdade, é sabido que as regras do incidente de intervenção de terceiros em apreço dificilmente são compatíveis com a natureza da ação executiva, e só em casos muito pontuais faz sentido equacionar a sua aplicação. Exemplos dessas situações são, por exemplo, as seguintes:

- Para fazer intervir na execução o titular do bem onerado com hipoteca, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito – neste sentido, cf. os acórdão do STJ de 16-01-2014, na Revista n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1.S1; de 27-01-2015, na Revista n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1; e de 07-10-2021, na Revista n.º 1778/14.0TBBCL-D.G2.S1 (sumários disponíveis em www.stj.pt);

- Embora seja mais duvidoso, a hipótese inversa, em que o exequente pretende fazer intervir na execução, ao lado do titular dos bens onerados, o próprio devedor já identificado no requerimento executivo – Salvador Costa considera que o incidente de intervenção principal provocada não é o meio adequado para o efeito, bastando um mero requerimento do exequente “Os Incidentes da Instância”, 11.ª edição, Almedina, pág. 72; em sentido diferente, admitindo o incidente, veja-se o acórdão da RG de 15-06-2021, no proc. n.º 283/10.8TBVLN-E.G1 (disponível em www.dgsi.pt);

- Julgada procedente ação de impugnação pauliana, tendo por objeto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí o executar (cf. artigos 616.º, n.º 1, e 818.º do CC), desde que a execução se mostre intentada (cf. art.º 54.º, n.º 2, do CPC) ou prossiga (com a dedução do cabal incidente da instância) contra o adquirente ou obrigado à restituição (cf. artigos 735.º, n.º 2 e 821.º, n.º 2, do CPC) – neste sentido o acórdão da RL de 12-05-2022, no proc. n.º 21405/16.0T8SNT-A.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt).

Como resulta inequívoco do art.º 316.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (sendo obviamente aqui inaplicável o n.º 3 do mesmo artigo, por se referir à iniciativa do réu), o incidente de intervenção principal provocada pode ter lugar quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário - pretendendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - ou nos casos de litisconsórcio voluntário, podendo o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

Ora, na ação executiva que foi intentada pelo ora Apelante não se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade plural, por preterição de litisconsórcio necessário.

Também é manifesto que não se está perante uma situação de litisconsórcio voluntário ou pluralidade subjetiva subsidiária, até porque, face ao título executivo, a sentença condenatória da JBL – Construções, Lda. (que manifestamente não pode servir de base à execução das quantias indemnizatórias ora “reclamadas”), nem a Caixa Económica Montepio Geral nem a Bolsimo podem ser consideradas parte legítima.

Parece ainda que o Exequente pretenderá ver admitida uma cumulação sucessiva de execuções contra a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo, no pressuposto de terem sido chamadas por via do incidente de intervenção principal provocada, como associadas do Executado. Porém, não sendo esta intervenção admissível, não tem sentido a cumulação sucessiva.

No entanto, sempre se dirá que, no que concerne à cumulação sucessiva de execuções, apreciando se há título executivo em que se baseie, se nos afiguram aplicáveis nos presentes autos as regras do anterior CPC (cf. art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06).

O art.º 54.º, n.º 1, dispunha que “(E)nquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. [...]

É manifesto que nenhum dos documentos apresentados pelo Exequente nos requerimentos em apreço constitui, pelo menos quanto à Caixa Económica Montepio Geral e à Bolsimo, título executivo, resultando claríssimo da sua análise que não se tratam de decisões judiciais que tenham condenado estas sociedades comerciais a pagarem ao ora Apelante uma qualquer quantia indemnizatória, muito menos de documentos particulares que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, mormente de natureza indemnizatória, ou de documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva de molde a poderem servir de base à execução daquelas.

Note-se que a solução não seria diferente se fosse aplicável ao caso o atual Código de Processo Civil, designadamente os artigos 703.º e 709.º a 711.º do CPC, pois, além de, como já vimos, a sociedade Executada, a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo não serem devedores litisconsortes (somente a primeira podendo ser considerada devedora face ao título dado à execução), é manifesto que o Apelante não carreou para os autos nenhum título executivo em que possa basear a execução que ora requereu.

Aliás, foi certamente com o propósito de obter um título executivo que o ora Apelante intentou a ação declarativa acima referida, que qualificou como impugnação pauliana, que correu termos como proc. n.º /… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, em que foi proferido despacho saneador que absolveu da instância os Réus, julgando verificada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, o qual foi confirmado acórdão da Relação de Lisboa."

[MTS]

18/03/2024

Jurisprudência 2023 (132)


Injunção europeia para pagamento;
execução*

1. O sumário de RL 16/7/2023 (23962/22.2T8LSB-B.L1-2) é o seguinte: 

I - Nos termos do disposto no artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que é a lei do Estado-Membro requerido – Portugal – emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, bem como – alínea a) - se aplica o processo sumário em execução baseada em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo.

II - A injunção a que se reporta a presente execução rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2006, que criou um procedimento europeu de injunção de pagamento.

III - Sendo incontestavelmente aplicável a lei portuguesa à execução da injunção de pagamento europeia em apreço, a apreciação dos concretos fundamentos de oposição à execução que respeitem à regularidade da emissão do título compete aos tribunais do Estado em que foi declarada executória a injunção de pagamento europeia, como decorre do disposto nos artigos 19.º e 21.º, n.º1, do Regulamento nº 1896/2006.

IV - Daí que, devendo a decisão proferida noutro Estado-Membro ser executada no Estado-Membro requerido em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro, não há dúvidas que, ao abrigo do disposto naquele artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser empregue a forma de processo sumário.

V - O que o art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, impõe é que o devedor tenha conhecimento de que a sentença que contra ele foi proferida está em condições de ser executada em qualquer Estado-membro. A notificação do artigo 43.º não haverá de ser efectuada na execução. Trata-se de acto prévio à execução, com caráter informativo e que lhe permitirá, por exemplo, pedir a recusa de execução (artigo 46.º do Regulamento). Assim, nada impede que a execução dessa sentença em Portugal siga a forma sumária do processo para pagamento de quantia certa (cf. art.º 550.º, n.º 2, al. a), CPC) e que o executado só seja citado para a execução depois da penhora de bens (cf. art.º 856.º, n.º 1, CPC).

VI - A questão da notificação da certidão – ou a falta dela - sendo questão anterior ao processo executivo e permite agilizar mecanismo como o mencionado art.º 46 do Regulamento não interfere na forma de processo que deve ser a sumária e não a ordinária, tal questão pode ser lida no âmbito do processo nacional de execução como excepção dilatória inominada cuja alegação e prova, cabe à executada mas que interfere necessariamente na apreciação da oposição à penhora cujo afastamento foi prematuro na fase em que o foi ou seja na fase liminar (art.ºs 785/2 e 732), na medida em que não dispomos de elementos de prova suficientes para tanto.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III.4.6. Nos termos do disposto no artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, que é a lei do Estado-Membro requerido – Portugal – emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, bem como – alínea a) - se aplica o processo sumário em execução baseada em decisão judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo. A diferença entre a forma ordinária e sumária tem a ver, essencialmente, com a solenidade e segurança que rodeia o título executivo, com o valor da quantia exequenda e com a maior ou menor complexidade da fase introdutória. No processo executivo comum para pagamento de quantia certa, a forma ordinária tem natureza residual (ver n.º 3 do artigo 550.º do CPC) – cfr Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC Anotado, vol. I, Almedina, pág. 601 e 602. Daí que, devendo a decisão proferida noutro Estado-Membro ser executada no Estado-Membro requerido em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro, não há dúvidas que, ao abrigo do disposto naquele artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser empregue a forma de processo sumário. Como compatibilizar essa forma de processo que se inicia nos termos do art.º 855 com envio do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham ao agente de execução que entendendo dever prosseguir inicia as consultas e diligências prévias à penhora que se efectiva antes da citação do executado (n.º 3 do art.º 855) com o disposto no mencionado art.º 43? Veja-se, a este propósito, o considerando 32 do mencionado Regulamento:

“A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução. Neste contexto, deverá entender-se por primeira medida de execução a primeira medida de execução após aquela notificação”, sendo que, de acordo com o considerando 29, “A execução direta, no Estado-Membro requerido, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro sem declaração de executoriedade não deverá comprometer o respeito pelos direitos de defesa”. O que o art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 impõe é que o devedor tenha conhecimento de que a sentença que contra ele foi proferida está em condições de ser executada em qualquer Estado-membro. A notificação do artigo 43.º não haverá de ser efetuada na execução. Trata-se de acto prévio à execução, com caráter informativo e que lhe permitirá, por exemplo, pedir a recusa de execução (artigo 46.º do Regulamento). Assim, nada impede que a execução dessa sentença em Portugal siga a forma sumária do processo para pagamento de quantia certa (cf. art.º 550.º, n.º 2, al. a), CPC) e que o executado só seja citado para a execução depois da penhora de bens (cf. art.º 856.º, n.º 1, CPC). [Neste sentido o AcRG de 29-10-2020 no processo 5924/18.6T8VNF-A.G1 relatado por Ana Cristina Duarte disponível no sítio www.dgsi.pt.] Transcrevemos aqui parte do mencionado acórdão da Relação de Guimarães e as referências doutrinárias dele constantes: “...A este propósito veja-se, no sentido aqui defendido, a opinião do Professor Miguel Teixeira de Sousa, no [Blog do IPPC] - em resposta ao texto de Carla Machado publicado na revista Julgar online 2016, texto em que se sustentou a decisão recorrida:

“1. Num artigo recentemente publicado na Julgar Online, Maio de 2016, C. Machado "propugna[...], por um lado, pela tramitação sob a forma ordinária de todas as execuções de decisões proferidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e, por outro, uma interpretação correctiva e extensiva do disposto no n.º 6 do artigo 726.º do Código de Processo Civil, devendo o juiz, nesta fase, proceder igualmente à citação do devedor nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 46.º do Regulamento." Salvo melhor opinião, esta posição assenta num pressuposto muito discutível: o de que a notificação da certidão emitida nos termos do art.º 53.º Reg. 1215/2012 que é imposta pelo art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 deve coincidir com a citação para a execução, ou melhor, que aquela notificação e esta citação devem ser o mesmo acto.

2. O consid. (32) Reg. 1215/2012 dispõe o seguinte:

"A fim de informar da execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro a pessoa contra a qual tal execução é requerida, a certidão passada ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhada da decisão, deverá ser notificada a essa pessoa em tempo razoável antes da primeira medida de execução [...]".

Importa, neste contexto, chamar a atenção para que, no âmbito do Reg. 1215/2012, a palavra "execução" é utilizada num duplo sentido:

-- No de processo de execução, ou seja, no de processo destinado a executar uma decisão; é neste sentido que a palavra "execução" é empregada, por exemplo, no art.º 42.º Reg. 1215/2012;

-- No de procedimento de obtenção da exequibilidade da decisão, ou seja, no de procedimento destinado a tornar uma decisão proferida num Estado-membro exequível num outro Estado-membro; é nesta acepção que a palavra "execução" é utilizada na Subsecção 2 ("Recusa de execução", art.º 46.º a 51.º) da Secção 3 do Capítulo III Reg. 1215/2012; o que se regula nesta Subsecção 2 não é o procedimento de recusa de uma execução, mas o procedimento de recusa da atribuição de exequibilidade a uma decisão proferida num Estado-membro diferente do Estado requerido; é por isso que, por exemplo, o disposto nos art.º 49.º a 51.º Reg. 1215/2012 em matéria de recursos nada tem a ver com os recursos admissíveis quando o executado se opõe à execução, mas antes com os recursos que são cabíveis quanto a uma decisão que reconhece ou que não reconhece uma decisão proferida num outro Estado-membro como título executivo.

Esta duplicidade de sentidos da palavra "execução" aparece, com clareza, no consid. (32) Reg. 1215/2012: a "execução" de que o devedor deve ser informado "antes da primeira medida de execução" é a atribuição de exequibilidade a uma decisão proferida num Estado-membro. A versão inglesa do consid. (32) Reg. 1215/2012 é muito explícita sobre esta duplicidade de sentidos da palavra "execução", tanto que impõe que a pessoa contra quem o "enforcement" é pretendido seja avisada do "enforcement of a judgment given in another Member State", ou seja, impõe que a pessoa contra quem se pensa vir a intentar uma "execução" (= processo executivo) seja avisada da "execução" (= reconhecimento de exequibilidade) da decisão proferida num outro Estado-membro: (…)

3. Isto permite concluir que a notificação da "execução" (= reconhecimento de exequibilidade) de uma decisão não tem de coincidir com a citação para a "execução" (= processo executivo). Esta conclusão é bastante clara em algumas versões linguísticas do art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, dado que as mesmas levam a entender que, quando se realiza a notificação da "execução" (= reconhecimento da exequibilidade) ao devedor, a "execução" (= processo executivo) pode ainda nem sequer estar pendente: (…)

4. A conclusão de que o que o art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 impõe é que, antes do processo executivo, seja notificado ao devedor o reconhecimento da exequibilidade da decisão estrangeira é também aquela que decorre do seguinte comentário: "O n.º 1 [do art.º 43.º Reg. 1215/2012] impõe um dever de notificação. [...]. O n.º 1 corresponde a uma imposição do Estado de direito: para se poder defender de modo efectivo, o devedor deve saber, antes do mais, que tem de se defender [...]. A notificação fornece-lhe (indirectamente) o conhecimento de que está iminente uma execução forçada do título do Estado de origem no Estado requerido [...]. Em todo o caso, o n.º 1 não impõe que o devedor também deva ser notificado do pedido de execução forçada formulado pelo credor no Estado requerido" (Rauscher, EuZPR-EuIPR (2016)/Mankowski, Art. 43 Brüssel Ia-VO 1).

A distinção temporal entre a notificação da "execução" (= reconhecimento da exequibilidade) e a citação para a "execução" (= processo executivo) também é clara no seguinte comentário:
"Segundo o n.º 1 [do art.º 43.º Reg. 1215/2012], a execução directa da decisão estrangeira exige a sua prévia notificação ao devedor, em conjunto com a certidão emitida segundo o art.º 53.º e Anexo I" (Schlosser/Hess, EuZPR (2015), Art.º 43 EuGVVO 3).

5. Em suma: o que o art.º 43.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 impõe é que o devedor tenha conhecimento de que a sentença que contra ele foi proferida está em condições de ser executada em qualquer Estado-membro. Assim, nada impede que a execução dessa sentença em Portugal siga a forma sumária do processo para pagamento de quantia certa (cf. art.º 550.º, n.º 2, al. a), CPC) e que o executado só seja citado para a execução depois da penhora de bens (cf. art.º 856.º, n.º 1, CPC).

Aliás, esta solução é a única que é compatível com o princípio da equiparação imposto pelo art.º 41.º, n.º 1 2.ª parte, Reg. 1215/2012: "Uma decisão proferida num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado-Membro". [...]

III.4.7. A questão da notificação da certidão - ou a  falta dela - sendo questão anterior ao processo executivo e permite agilizar mecanismo com o mencionado art.º 46, do Regulamento, não interfere, como se disse, na forma de processo, que deve ser a sumária e não a ordinária, como se diz na decisão recorrida, mas se assim é como “ler” a necessidade da notificação a certidão antes “da primeira medida de execução”, neste caso da penhora que de acordo como o art.º 855/3 antecede a citação do executado? Parece-nos que pode ser lida no âmbito do processo nacional como excepção dilatória inominada cuja alegação e prova, como diz a exequente nas contra-alegações, cabe à executada mas que interfere necessariamente na apreciação da oposição à penhora cujo afastamento foi prematuro na fase em que o foi ou seja na fase liminar (art.ºs 785/2 e 732), na medida em que não dispomos de elementos de prova suficientes para tanto."


*3. [Comentário] O que se afirma no acórdão sobre o disposto no art. 43.º Reg. 1215/2012 está certo. O que não se compreende é, s. d. r., a que propósito vem a aplicação do preceito quando está em causa a execução de uma injunção europeia para pagamento, dado que as condições para a execução dessa injunção são as que constam do art. 21.º Reg. 1896/2006.

Efectivamente, não é verdadeira a afirmação da executada de que

"A presente Execução tem como título executivo uma Injunção Europeia, pelo que se rege pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), na sua versão atualizada [...]",

tal como também não o é a afirmação da RG de que

"A questão prende-se com o Regulamento 1215/2012 também mencionado no requerimento executivo, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) o qual revoga o Regulamento (CE) n.º 44/2001."

MTS

Jurisprudência europeia (TJ) (300)


Reenvio prejudicial — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Princípio da efetividade do direito da União — Contrato de crédito renovável — Procedimento de injunção de pagamento — Fiscalização oficiosa da natureza abusiva das cláusulas contratuais efetuada no âmbito desse procedimento — Execução da decisão processual que encerra o referido procedimento — Perda, por preclusão, da possibilidade de invocar a natureza abusiva de uma cláusula do contrato na fase de execução da injunção de pagamento — Poder de fiscalização do juiz nacional


TJ 29/2/2024 (C‑724/22, Investcapital / G.H.R.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 7.º, n.º 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que, em razão da preclusão, não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essa fiscalização já tiver sido efetuada por um juiz na fase do procedimento de injunção de pagamento, sob reserva de este juiz ter identificado, na sua decisão, as cláusulas que foram objeto dessa fiscalização, ter exposto, ainda que sumariamente, as razões pelas quais essas cláusulas não tinham natureza abusiva e ter indicado que, não tendo sido exercidas, no prazo fixado, as vias de recurso previstas no direito nacional contra essa decisão, o consumidor não pode invocar a natureza eventualmente abusiva das referidas cláusulas.

2) O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento adote oficiosamente medidas de instrução para apurar os elementos de facto e de direito necessários para fiscalizar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a fiscalização efetuada pelo juiz competente na fase do procedimento de injunção de pagamento não responda às exigências do princípio da efetividade no que diz respeito a esta diretiva.

 

15/03/2024

Jurisprudência 2023 (131)


Revisão de sentença estrangeira;
citação do réu; direito brasileiro


1. O sumário de STJ 11/7/2023 (146/20.9YRLSB.S1) é o seguinte:

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 980.º do CPC, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação.

II – Não tendo a citação edital do réu na ação de honorários, que correu termos no tribunal brasileiro, respeitado a lei brasileira e estando viciada por nulidade nos termos do artigo 280.º do Código de Processo Civil brasileiro, falta o requisito previsto da referida alínea e) do artigo 980.º do CPC, devendo ser negada oficiosamente a confirmação da sentença, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

III - Regularidade da citação edital do réu no processo no qual foi proferida a sentença revidenda à luz do direito brasileiro aplicável

4. Nos termos do disposto no artigo 978.º, n.º1, do CPC, «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

No caso dos autos, estando em causa a revisão e confirmação de uma sentença brasileira, desconhece-se a existência de qualquer tratado ou convenção internacional que esteja em vigor e que regule a matéria em causa nos autos.

O Estado português subscreveu a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo, concluída em Haia, em 01/02/1971, aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 13/83, de 24/02. Porém, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou a declaração seguinte: “A aplicação concreta das disposições da Convenção e do Protocolo Adicional entre Portugal e um outro Estado não terá lugar senão depois da conclusão dos acordos complementares previstos no artigo 21 da Convenção e no n.º 3 do Protocolo Adicional” (Aviso do Ministério dos Negócios Estrageiros publicado no DR, I Serie, de 22/07/1983).

Por um lado, o Brasil não subscreveu a referida Convenção segundo informação disponibilizada no site da HCCH (Hague Conference on Private International Law) – [...]

Por outro lado, Portugal não celebrou com o Brasil qualquer acordo tendente ao reconhecimento de sentenças proferidas em cada um dos países. [...]

Pelo exposto, aplica-se somente o regime interno, previsto nos artigos 978.º e segs. do CPC.

De acordo com o disposto no artigo 980.º do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário: [...]

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; [...]

5. No caso dos autos, a confirmação da sentença revidenda foi negada pela Relação com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos na al. e) do artigo 980.º, ou seja, considerou-se que o réu BB, aqui recorrido, não foi regulamente citado para a ação que correu termos no tribunal brasileiro, de acordo com a lei brasileira.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do referido artigo 980.º, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2021 (Revista n.º 78/19.3YRLSB), de 21-02-2006 (Processo n.º 05B4168), de 12-07-2005 (Revista n.º 1880/05), todos publicados em www.dgsi.pt, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2015 (Revista n.º 85/14.2YRPRT.S19 e de 08-09-2009 (Revista n.º 57/09.9YFLSB), não publicados na DGSI, mas cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. [...]

Todavia, há que atentar na norma do artigo 984.º do CPC, que impõe ao tribunal que procede à revisão de sentença estrangeira a verificação oficiosa de determinados requisitos, pela sua importância e essencialidade (alíneas a) e f) do artigo 980.º do CPC). Quanto aos requisitos consagrados nas alíneas b) a e), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Contudo, se pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal apurar a falta dos mesmos, nega oficiosamente a confirmação da sentença estrangeira. [...]

7. Importa, para o efeito, começar por determinar o regime legal aplicável à situação dos autos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil português, deve proceder-se à interpretação da lei estrangeira dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.

Como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2015 (Revista n.º 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1), esta disposição legal “impõe que se faça apelo à jurisprudência e doutrina dominantes no país de origem, que se tenha, como ponto de partida, a correcção da interpretação usual no Estado estrangeiro e que se actue com sensatez e prudência, de modo a colmatar a inerente menor familiarização com a lei estrangeira, só devendo tal interpretação ser afastada quando puder ser tida como inexacta.”

8. Atendendo a estas premissas, importa apreciar os preceitos relevantes da lei brasileira.

De acordo com os factos alegados pelo próprio autor e considerados assentes pela Relação, no processo brasileiro, em que foi proferida a sentença revidenda, o réu BB foi citado editalmente, discutindo-se se a realização desse tipo de citação respeitou a lei brasileira, nomeadamente, se foi precedida de todas as diligências exigidas por essa lei.

Ao caso dos autos, é aplicável o Código de Processo Civil brasileiro aprovado pela Lei n.º 13105 de 16-03-2015, o qual entrou em vigor em março de 2016 (artigo 1045.º do referido Código), dispondo o artigo 1046.º que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Como se nota no acórdão recorrido, decorre também do artigo 14.º do CPC brasileiro que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Uma vez que no presente caso, de acordo com os factos assentes, a citação edital foi ordenada por despacho proferido em dezembro de 2016 e realizada por éditos publicados em fevereiro de 2017, tendo ocorrido tais atos processuais na vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro, que entrou em vigor em março de 2016, é este o diploma aplicável. Assim se decidiu no acórdão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro de 03-09-2019 (Recurso especial n.º 828.219 - RO 2019/0217390-9, disponível em https://www.jusbrasil.com.br), no qual se defende que “à luz do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática. Assim, considerando que, tanto o pedido de citação por edital, como o despacho que o deferiu foram formulados após 18/3/2016, competia ao juízo de origem observar as disposições legais atinentes à citação editalícia constantes no Código de Processo Civil de 2015.”

Dispõe o artigo 256.º do CPC brasileiro o seguinte:

“A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 240.º, § 2.º do mesmo Código, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”

O disposto no § 3.º do referido artigo 256.º, III, tem sido interpretado de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro (tribunal superior com competência para uniformizar a jurisprudência dos tribunais brasileiros na interpretação da lei federal – artigo 105.º, III, al. c), da Constituição da República Federativa do Brasil) no sentido de a citação por edital pressupor o esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade. Salienta também a jurisprudência desse Tribunal Superior que o novo Código de Processo Civil brasileiro veio reforçar esse entendimento, pois para além de reproduzir a norma que já constava do artigo 231, II, do CPC de 1973, estabeleceu no § 3 do artigo 256.º do novo CPC que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. [...]

Como se defendeu na decisão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro de 03-09-2019, acima citada, citando o autor brasileiro Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, 18ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648): “incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto”.

No mesmo aresto, citando os autores brasileiros Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 799): “Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição”.

No caso dos autos, o autor e recorrente alega que “a Exmª Senhora Juiz de Direito CC procedeu a todas as diligências cabíveis para encontrar o réu BB:

A – Despacho ordenando à secretaria judicial a citação do réu na residência da sua irmã e procuradora GG na Avenida ..., Estado de São Paulo, Brasil (01),

B - Despacho ordenando à secretaria judicial a citação do réu na residência da sua irmã e procuradora GG na Rua ..., Estado de São Paulo, Brasil,

C – Despacho, na sequência de pedido do autor, ordenando à secretaria judicial pedido de expedição de carta rogatória para citação do réu na Travessia ..., pela Justiça do Reino da Espanha ,

D – Despacho, na sequência de pedido do autor, ordenando à secretaria judicial o pedido de informações ao Bacen (Banco Central do Brasil) sobre a identificação do réu e a sua localização,

E – Despacho, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo autor, ordenando a citação edital do réu,

F – Despacho ordenando à secretaria o pedido de designação de Curador Especial ao réu revel (13), de tudo emergindo um grande cuidado e uma atenção excepcional na avaliação das situações de facto por forma a não colocar, nem o autor, nem o réu, numa situação precária em relação ao outro, mas sempre com respeito e obediência pelas normas legais aplicáveis”

9. Como acima se referiu, não existe prova nos autos da diligência acima indicada sob a alínea D (Despacho, na sequência de pedido do autor, ordenando à secretaria judicial o pedido de informações ao Bacen (Banco Central do Brasil) sobre a identificação do réu e a sua localização). Mas ainda que se considere essa e todas as restantes diligências referidas pelo aqui recorrente, segundo a lei brasileira, com a interpretação acima exposta do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, estas não são suficientes para permitir o recurso à citação edital. Cabia, nos termos da lei brasileira, ao tribunal de origem realizar outras diligências de apuramento do paradeiro do réu, sendo manifesto que não foram esgotados todos os meios de localização deste.

Desde logo, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 256.º, III, do CPC brasileiro, não foram esgotadas as diligências de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Para além das bases de dados do Banco Central do Brasil, podia e devia o tribunal brasileiro, sob impulso do autor, ter requisitado informações sobre o domicílio do réu à Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração tributária e aduaneira de toda a Federação Brasileira (Cf. decisão do Superior Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2018, acima citada).

Por outro lado, e como é salientado na decisão do Superior Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2018, também acima citado, para além da Receita Federal brasileira, poderiam ter sido requisitadas informações ao departamento do Ministério da Justiça responsável pela identificação civil e criminal (sistema INFOSEGO), ao Departamento Nacional de Trânsito brasileiro (sistema Renajud) ou a empresas de distribuição energética, de distribuição de água ou operadoras de telefonia brasileiras. No caso em apreço dos autos, nenhuma dessas diligências foi realizada.

Alega o recorrente que se havia informação no processo de origem de que o réu não se encontrava no Brasil, seriam infrutíferas as diligências de pesquisa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Porém, segundo o próprio recorrente afirma, havia uma informação, na certidão de citação positiva de 31 de outubro de 2015, de que o réu trabalharia na ... em local desconhecido. Perante essa informação, deveriam ter sido requisitadas informações às autoridades polacas sobre o paradeiro do réu nesse país, quer por carta rogatória às autoridades daquele país, quer por solicitação às representações diplomáticas e consulares da Polónia no Brasil. No entanto, também essa diligência não foi realizada.

Porém, ainda mais premente que as diligências acima referidas, é o próprio recorrente que afirma no seu recurso (Alínea A) da conclusão n.º 24), que constava dos autos brasileiros a procuração pública de 21 de maio de 2010 que o réu BB outorgou perante o Notário de ..., em Portugal, a favor de sua irmã e que foi junta a estes autos pelo recorrente como documento 01 anexo à sua resposta à oposição. Ora, nessa procuração, apesar de declarar que vivia no Brasil, o réu BB declarou igualmente que tem nacionalidade portuguesa.

Essa declaração emitida pelo próprio réu quanto à sua nacionalidade, a que acresce o facto dessa procuração ter sido outorgada pelo próprio réu em Portugal, em ..., e ainda o facto declarado pelo autor, aqui recorrente, no artigo 2.º da petição inicial do processo de origem brasileiro (documento 02 anexo à PI) de que em maio de 2011, representado pela Dra. PP, da cidade de ..., em Portugal, foi contactado verbalmente pelo réu BB, representado pela sua irmã, constituem importantes elementos de conexão do réu BB com o nosso país, os quais, constando dos autos do processo brasileiro, tornavam exigível que tivessem sido pedidas informações às autoridades portuguesas sobre o paradeiro do réu em Portugal.

Na verdade, como o próprio recorrente assumiu nos autos, havendo informações contraditórias sobre a nacionalidade do réu, como sendo espanhola, como constava da escritura de inventário e partilha dos bens de 21-06-2013 (documento 03 junto à PI) ou portuguesa como foi declarado pelo próprio réu na procuração outorgada em 21-05-2010 (documento 01 junto à resposta à oposição) e não residindo o réu em Espanha como resultou da carta rogatória emitida pelo tribunal brasileiro às autoridades espanholas, não se compreende a omissão da diligência de solicitação às autoridades portuguesas de apuramento do paradeiro do réu no nosso país. Se o tivesse feito, cremos que rapidamente poderia ser encontrada o local de residência do réu em Portugal, evitando-se a citação por edital do mesmo.

E tendo o autor, aqui recorrente, acesso à informação contida na referida procuração de 21-03-2010 em que o réu declarou ser cidadão português, tinha o mesmo a obrigação legal, nos termos do disposto no artigo 240.º, § 2.º do CPC brasileiro, de promover a obtenção de informações junto das autoridades portuguesas, o que não fez.

De acordo com o disposto no artigo 280.º do CPC brasileiro, “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”

10. Em suma, cremos que a citação edital do réu, aqui recorrido, BB, no processo de origem no qual foi proferida a sentença revidenda, não obedeceu à lei brasileira aplicável, sendo por isso nula.

E de acordo com o disposto no artigo 980.º, al. e), do CPC, não tendo o réu BB sido regularmente citado para a ação que correu termos no tribunal de origem brasileiro, nos termos da lei brasileira, podemos desde logo concluir que não é possível a confirmação da sentença revidenda, tal como se entendeu no acórdão recorrido."

[MTS]