"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/03/2024

Jurisprudência 2023 (131)


Revisão de sentença estrangeira;
citação do réu; direito brasileiro


1. O sumário de STJ 11/7/2023 (146/20.9YRLSB.S1) é o seguinte:

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 980.º do CPC, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação.

II – Não tendo a citação edital do réu na ação de honorários, que correu termos no tribunal brasileiro, respeitado a lei brasileira e estando viciada por nulidade nos termos do artigo 280.º do Código de Processo Civil brasileiro, falta o requisito previsto da referida alínea e) do artigo 980.º do CPC, devendo ser negada oficiosamente a confirmação da sentença, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

III - Regularidade da citação edital do réu no processo no qual foi proferida a sentença revidenda à luz do direito brasileiro aplicável

4. Nos termos do disposto no artigo 978.º, n.º1, do CPC, «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada».

No caso dos autos, estando em causa a revisão e confirmação de uma sentença brasileira, desconhece-se a existência de qualquer tratado ou convenção internacional que esteja em vigor e que regule a matéria em causa nos autos.

O Estado português subscreveu a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo, concluída em Haia, em 01/02/1971, aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 13/83, de 24/02. Porém, por ocasião do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou a declaração seguinte: “A aplicação concreta das disposições da Convenção e do Protocolo Adicional entre Portugal e um outro Estado não terá lugar senão depois da conclusão dos acordos complementares previstos no artigo 21 da Convenção e no n.º 3 do Protocolo Adicional” (Aviso do Ministério dos Negócios Estrageiros publicado no DR, I Serie, de 22/07/1983).

Por um lado, o Brasil não subscreveu a referida Convenção segundo informação disponibilizada no site da HCCH (Hague Conference on Private International Law) – [...]

Por outro lado, Portugal não celebrou com o Brasil qualquer acordo tendente ao reconhecimento de sentenças proferidas em cada um dos países. [...]

Pelo exposto, aplica-se somente o regime interno, previsto nos artigos 978.º e segs. do CPC.

De acordo com o disposto no artigo 980.º do CPC, para que a sentença seja confirmada é necessário: [...]

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; [...]

5. No caso dos autos, a confirmação da sentença revidenda foi negada pela Relação com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos previstos na al. e) do artigo 980.º, ou seja, considerou-se que o réu BB, aqui recorrido, não foi regulamente citado para a ação que correu termos no tribunal brasileiro, de acordo com a lei brasileira.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado de forma consistente que a lei presume a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do referido artigo 980.º, dispensando o requerente de fazer a respetiva prova, cabendo ao requerido o ónus da prova de que tais requisitos não se verificam, a menos que o tribunal, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nessas alíneas, caso em que, nos termos previstos no artigo 984.º do CPC, deve negar oficiosamente a confirmação – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2021 (Revista n.º 78/19.3YRLSB), de 21-02-2006 (Processo n.º 05B4168), de 12-07-2005 (Revista n.º 1880/05), todos publicados em www.dgsi.pt, e ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-09-2015 (Revista n.º 85/14.2YRPRT.S19 e de 08-09-2009 (Revista n.º 57/09.9YFLSB), não publicados na DGSI, mas cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. [...]

Todavia, há que atentar na norma do artigo 984.º do CPC, que impõe ao tribunal que procede à revisão de sentença estrangeira a verificação oficiosa de determinados requisitos, pela sua importância e essencialidade (alíneas a) e f) do artigo 980.º do CPC). Quanto aos requisitos consagrados nas alíneas b) a e), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Contudo, se pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal apurar a falta dos mesmos, nega oficiosamente a confirmação da sentença estrangeira. [...]

7. Importa, para o efeito, começar por determinar o regime legal aplicável à situação dos autos de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil português, deve proceder-se à interpretação da lei estrangeira dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas.

Como se defendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-02-2015 (Revista n.º 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1), esta disposição legal “impõe que se faça apelo à jurisprudência e doutrina dominantes no país de origem, que se tenha, como ponto de partida, a correcção da interpretação usual no Estado estrangeiro e que se actue com sensatez e prudência, de modo a colmatar a inerente menor familiarização com a lei estrangeira, só devendo tal interpretação ser afastada quando puder ser tida como inexacta.”

8. Atendendo a estas premissas, importa apreciar os preceitos relevantes da lei brasileira.

De acordo com os factos alegados pelo próprio autor e considerados assentes pela Relação, no processo brasileiro, em que foi proferida a sentença revidenda, o réu BB foi citado editalmente, discutindo-se se a realização desse tipo de citação respeitou a lei brasileira, nomeadamente, se foi precedida de todas as diligências exigidas por essa lei.

Ao caso dos autos, é aplicável o Código de Processo Civil brasileiro aprovado pela Lei n.º 13105 de 16-03-2015, o qual entrou em vigor em março de 2016 (artigo 1045.º do referido Código), dispondo o artigo 1046.º que “ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”.

Como se nota no acórdão recorrido, decorre também do artigo 14.º do CPC brasileiro que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Uma vez que no presente caso, de acordo com os factos assentes, a citação edital foi ordenada por despacho proferido em dezembro de 2016 e realizada por éditos publicados em fevereiro de 2017, tendo ocorrido tais atos processuais na vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro, que entrou em vigor em março de 2016, é este o diploma aplicável. Assim se decidiu no acórdão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro de 03-09-2019 (Recurso especial n.º 828.219 - RO 2019/0217390-9, disponível em https://www.jusbrasil.com.br), no qual se defende que “à luz do princípio tempus regit actum e da teoria do isolamento dos atos processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática. Assim, considerando que, tanto o pedido de citação por edital, como o despacho que o deferiu foram formulados após 18/3/2016, competia ao juízo de origem observar as disposições legais atinentes à citação editalícia constantes no Código de Processo Civil de 2015.”

Dispõe o artigo 256.º do CPC brasileiro o seguinte:

“A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”

Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 240.º, § 2.º do mesmo Código, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”

O disposto no § 3.º do referido artigo 256.º, III, tem sido interpretado de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça brasileiro (tribunal superior com competência para uniformizar a jurisprudência dos tribunais brasileiros na interpretação da lei federal – artigo 105.º, III, al. c), da Constituição da República Federativa do Brasil) no sentido de a citação por edital pressupor o esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade. Salienta também a jurisprudência desse Tribunal Superior que o novo Código de Processo Civil brasileiro veio reforçar esse entendimento, pois para além de reproduzir a norma que já constava do artigo 231, II, do CPC de 1973, estabeleceu no § 3 do artigo 256.º do novo CPC que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. [...]

Como se defendeu na decisão do Superior Tribunal de Justiça brasileiro de 03-09-2019, acima citada, citando o autor brasileiro Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, 18ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648): “incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto”.

No mesmo aresto, citando os autores brasileiros Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 799): “Para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição”.

No caso dos autos, o autor e recorrente alega que “a Exmª Senhora Juiz de Direito CC procedeu a todas as diligências cabíveis para encontrar o réu BB:

A – Despacho ordenando à secretaria judicial a citação do réu na residência da sua irmã e procuradora GG na Avenida ..., Estado de São Paulo, Brasil (01),

B - Despacho ordenando à secretaria judicial a citação do réu na residência da sua irmã e procuradora GG na Rua ..., Estado de São Paulo, Brasil,

C – Despacho, na sequência de pedido do autor, ordenando à secretaria judicial pedido de expedição de carta rogatória para citação do réu na Travessia ..., pela Justiça do Reino da Espanha ,

D – Despacho, na sequência de pedido do autor, ordenando à secretaria judicial o pedido de informações ao Bacen (Banco Central do Brasil) sobre a identificação do réu e a sua localização,

E – Despacho, na sequência de pedido fundamentado apresentado pelo autor, ordenando a citação edital do réu,

F – Despacho ordenando à secretaria o pedido de designação de Curador Especial ao réu revel (13), de tudo emergindo um grande cuidado e uma atenção excepcional na avaliação das situações de facto por forma a não colocar, nem o autor, nem o réu, numa situação precária em relação ao outro, mas sempre com respeito e obediência pelas normas legais aplicáveis”

9. Como acima se referiu, não existe prova nos autos da diligência acima indicada sob a alínea D (Despacho, na sequência de pedido do autor, ordenando à secretaria judicial o pedido de informações ao Bacen (Banco Central do Brasil) sobre a identificação do réu e a sua localização). Mas ainda que se considere essa e todas as restantes diligências referidas pelo aqui recorrente, segundo a lei brasileira, com a interpretação acima exposta do Superior Tribunal de Justiça brasileiro, estas não são suficientes para permitir o recurso à citação edital. Cabia, nos termos da lei brasileira, ao tribunal de origem realizar outras diligências de apuramento do paradeiro do réu, sendo manifesto que não foram esgotados todos os meios de localização deste.

Desde logo, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 256.º, III, do CPC brasileiro, não foram esgotadas as diligências de requisição pelo juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Para além das bases de dados do Banco Central do Brasil, podia e devia o tribunal brasileiro, sob impulso do autor, ter requisitado informações sobre o domicílio do réu à Secretaria da Receita Federal do Brasil, responsável pela administração tributária e aduaneira de toda a Federação Brasileira (Cf. decisão do Superior Tribunal de Justiça de 26 de junho de 2018, acima citada).

Por outro lado, e como é salientado na decisão do Superior Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2018, também acima citado, para além da Receita Federal brasileira, poderiam ter sido requisitadas informações ao departamento do Ministério da Justiça responsável pela identificação civil e criminal (sistema INFOSEGO), ao Departamento Nacional de Trânsito brasileiro (sistema Renajud) ou a empresas de distribuição energética, de distribuição de água ou operadoras de telefonia brasileiras. No caso em apreço dos autos, nenhuma dessas diligências foi realizada.

Alega o recorrente que se havia informação no processo de origem de que o réu não se encontrava no Brasil, seriam infrutíferas as diligências de pesquisa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Porém, segundo o próprio recorrente afirma, havia uma informação, na certidão de citação positiva de 31 de outubro de 2015, de que o réu trabalharia na ... em local desconhecido. Perante essa informação, deveriam ter sido requisitadas informações às autoridades polacas sobre o paradeiro do réu nesse país, quer por carta rogatória às autoridades daquele país, quer por solicitação às representações diplomáticas e consulares da Polónia no Brasil. No entanto, também essa diligência não foi realizada.

Porém, ainda mais premente que as diligências acima referidas, é o próprio recorrente que afirma no seu recurso (Alínea A) da conclusão n.º 24), que constava dos autos brasileiros a procuração pública de 21 de maio de 2010 que o réu BB outorgou perante o Notário de ..., em Portugal, a favor de sua irmã e que foi junta a estes autos pelo recorrente como documento 01 anexo à sua resposta à oposição. Ora, nessa procuração, apesar de declarar que vivia no Brasil, o réu BB declarou igualmente que tem nacionalidade portuguesa.

Essa declaração emitida pelo próprio réu quanto à sua nacionalidade, a que acresce o facto dessa procuração ter sido outorgada pelo próprio réu em Portugal, em ..., e ainda o facto declarado pelo autor, aqui recorrente, no artigo 2.º da petição inicial do processo de origem brasileiro (documento 02 anexo à PI) de que em maio de 2011, representado pela Dra. PP, da cidade de ..., em Portugal, foi contactado verbalmente pelo réu BB, representado pela sua irmã, constituem importantes elementos de conexão do réu BB com o nosso país, os quais, constando dos autos do processo brasileiro, tornavam exigível que tivessem sido pedidas informações às autoridades portuguesas sobre o paradeiro do réu em Portugal.

Na verdade, como o próprio recorrente assumiu nos autos, havendo informações contraditórias sobre a nacionalidade do réu, como sendo espanhola, como constava da escritura de inventário e partilha dos bens de 21-06-2013 (documento 03 junto à PI) ou portuguesa como foi declarado pelo próprio réu na procuração outorgada em 21-05-2010 (documento 01 junto à resposta à oposição) e não residindo o réu em Espanha como resultou da carta rogatória emitida pelo tribunal brasileiro às autoridades espanholas, não se compreende a omissão da diligência de solicitação às autoridades portuguesas de apuramento do paradeiro do réu no nosso país. Se o tivesse feito, cremos que rapidamente poderia ser encontrada o local de residência do réu em Portugal, evitando-se a citação por edital do mesmo.

E tendo o autor, aqui recorrente, acesso à informação contida na referida procuração de 21-03-2010 em que o réu declarou ser cidadão português, tinha o mesmo a obrigação legal, nos termos do disposto no artigo 240.º, § 2.º do CPC brasileiro, de promover a obtenção de informações junto das autoridades portuguesas, o que não fez.

De acordo com o disposto no artigo 280.º do CPC brasileiro, “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.”

10. Em suma, cremos que a citação edital do réu, aqui recorrido, BB, no processo de origem no qual foi proferida a sentença revidenda, não obedeceu à lei brasileira aplicável, sendo por isso nula.

E de acordo com o disposto no artigo 980.º, al. e), do CPC, não tendo o réu BB sido regularmente citado para a ação que correu termos no tribunal de origem brasileiro, nos termos da lei brasileira, podemos desde logo concluir que não é possível a confirmação da sentença revidenda, tal como se entendeu no acórdão recorrido."

[MTS]