TJ 29/2/2024 (C‑724/22, Investcapital / G.H.R.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 7.º, n.º 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido à luz do princípio da efetividade,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação nacional que, em razão da preclusão, não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando essa fiscalização já tiver sido efetuada por um juiz na fase do procedimento de injunção de pagamento, sob reserva de este juiz ter identificado, na sua decisão, as cláusulas que foram objeto dessa fiscalização, ter exposto, ainda que sumariamente, as razões pelas quais essas cláusulas não tinham natureza abusiva e ter indicado que, não tendo sido exercidas, no prazo fixado, as vias de recurso previstas no direito nacional contra essa decisão, o consumidor não pode invocar a natureza eventualmente abusiva das referidas cláusulas.
2) O artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 93/13, lido à luz do princípio da efetividade,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que não permite que o juiz incumbido da execução de uma injunção de pagamento adote oficiosamente medidas de instrução para apurar os elementos de facto e de direito necessários para fiscalizar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contidas num contrato de crédito celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a fiscalização efetuada pelo juiz competente na fase do procedimento de injunção de pagamento não responda às exigências do princípio da efetividade no que diz respeito a esta diretiva.