"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/04/2025

Bibliografia (1193)


-- Henke, A. / Randazzo, B. / Voet, S. (Coord.), L’azione di classe italiana nel quadro europeo: profili sostanziali e processuali (Giappichelli: Torino 2025)


22/04/2025

Paper (526)


-- Hatamipour, N., The Appropriate Forum for Collision Actions (SSRN 04. 2025)


Jurisprudência 2024 (153)


Prestação de alimentos;
filho maior; limites


1. O sumário de RC 18/6/2024 (324/11.1TBCTB-G.C1) é o seguinte:

I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos.

II – Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação, após a maioridade (artº 989, nº2 do C.P.C.), por apenso à acção onde foram fixados, invocando para o efeito a ocorrência de um dos requisitos constantes deste normativo: a conclusão do processo de educação ou formação profissional do filho; a interrupção desse processo por acto voluntário do filho; a irrazoabilidade da exigência de alimentos ou a sua impossibilidade para os prestar.

III – A maioridade do credor de alimentos não obsta a que se possa recorrer aos mesmos meios coercitivos para a sua cobrança, que os conferidos para protecção dos filhos menores, nomeadamente, os previstos nos artºs 41 e 48 do RGPTC.

IV – No entanto, a legitimidade para os peticionar cabe ao filho maior, credor destes alimentos, ou ao progenitor que assuma o encargo principal de pagar as despesas dos filhos maiores (artº 989, nº3 do C.P.C.) e não ao M.P. face ao estatuído nos art.º s 1º, 2º, 4º, n.º 1, al. i) e 9º, n.º 1 al. d) da Lei 68/2019, de 27/08.

V – É aplicável aos créditos por alimentos os limites de impenhorabilidade previstos no artº 738, nº 4, do C.P.C., ou seja, são impenhoráveis quantias equivalentes à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

VI – Apesar deste limite, o tribunal pode sempre ajustar os descontos à real situação e necessidades dos progenitores e dos menores, salvaguardando limite superior ao mínimo legal, quando o julgue indispensável a assegurar a sobrevivência condigna do progenitor.

VII – Para tanto, não basta ao progenitor, devedor destes alimentos, invocar que se encontra a receber subsídio de doença e que sobrevive com dificuldades, atendendo ao facto de este estado e subsídio ter natureza temporária e variável, o progenitor nunca ter pago qualquer quantia a título de alimentos aos seus filhos (durante mais de 4 anos) e a necessidade de ser assegurada uma subsistência condigna ao filho menor.

VIII – A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores para que, em substituição do progenitor faltoso, assegure o pagamento da obrigação de alimentos nos termos definidos pela Lei nº 75/98 (na redacção introduzida pela Lei nº 24/2017), deve ser requerida pelo Ministério Público ou por aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue (artº 3, nº1), em caso de impossibilidade de cobrança destes alimentos e limita-se apenas às prestações que se vencerem após decisão que fixe o montante a pagar pelo FGADM.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estipulada a regulação do poder paternal de menores é esta vinculativa para ambos os progenitores, impondo o seu cumprimento escrupuloso.

Com a alteração legislativa verificada com a introdução da Lei 141/2015, este incidente regulado anteriormente no artº 181 da OTM e agora nos artºs 41 e segs. do RGPTC, prevê a imediata tomada de medidas destinadas a obter o pagamento forçado das prestações em dívida, que abrangerá as prestações vincendas, através da dedução das quantias necessárias nos rendimentos regulares que o devedor tiver a receber de terceiro.

Nestes termos, do disposto no artº 41 nº 1 do RGPTC, decorre que “Se, (…) um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”, designando conferência de pais, ou excepcionalmente, notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.(nº3.)

Os presentes autos foram instaurados ao abrigo do art.º 48.º do RGPTC, o qual estabelece diversos meios de cobrança expedita e coerciva dos alimentos devidos, quando não for voluntariamente satisfeita a prestação nos 10 dias seguintes ao vencimento, adoptando-se as seguintes providências:

“a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;

b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.

2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.”

É aplicável aos créditos por alimentos os limites de impenhorabilidade previstos no artº 738, nº4, do C.P.C., ou seja, são impenhoráveis quantias equivalentes à totalidade da pensão social do regime não contributivo.

Ora, como a pensão social no regime não contributivo foi actualizada para o ano de 2024, pelo artº 18 da Portaria n.º 424/2023 de 11 de Dezembro, para o montante de € 245,79, constituindo este montante o valor intocável pelas deduções ordenadas, o despacho recorrido viola esta disposição, tendo em conta que ao recorrente é pago subsídio de doença no montante de € 379,80.

No entanto, atendendo à revogação deste despacho no que se reporta aos alimentos devidos à filha maior, o valor final enquadra-se neste preceito (52,00+€40,00-€379,80 = € 287,80).

Alega, no entanto, o recorrente, que o valor que resta não assegura a sua subsistência condigna, sobrevivendo da ajuda de familiares.

Efectivamente o artº 1 e 2 da Constituição consagram o direito fundamental a uma existência condigna, fundado no respeito pela dignidade humana, que cabe ao Estado assegurar pelo estabelecimento de regimes de solidariedade social, designadamente mediante a atribuição de prestações de natureza social, como os rendimentos de reinserção social, os subsídios de desemprego e de doença, etc. Este direito encontra ainda consagração no artº 63, nº1 e 3 da Constituição que, conforme afirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 509/2002 “garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna”.

Ao legislador ordinário é reconhecida, no entanto, ampla margem de conformação deste sistema de protecção, desde que seja assegurado, o mínimo indispensável a uma subsistência condigna.

Este princípio que determinou a limitação constante do referido nº 4 do artº 738 do C.P.C., resulta ainda de anterior entendimento expresso em Acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2002 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Março de 2001), a respeito dos artºs 821, nº 1 e 824, nº 1 al. b) e nº 2 do anterior regime processual civil, no qual se decidiu “julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821.º, n.º 1 e 824.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido” tendo em conta que “a prestação de segurança social em causa não exceder o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna.”

Não estando em causa nestes autos um verdadeiro acto de penhora, a natureza do acto para efeitos de impenhorabilidade e de controlo do cumprimento constitucional dos direitos ínsitos nos artºs 1 e 2 da nossa Constituição, é irrelevante, uma vez que, conforme se refere em Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005 “O que conta é tratar-se de uma providência judicial de apreensão e afectação de certa parcela de rendimentos periódicos daquela natureza (pensões sociais ou retribuição do trabalho por conta de outrem) à satisfação coerciva de dívidas do seu titular, com a consequente possibilidade de a diminuição do respectivo rendimento disponível lhe não permitir a satisfação das necessidades básicas em termos compatíveis com a dignidade da pessoa humana.”

 Ainda sobre a possibilidade de dedução de uma parcela da pensão social, no caso de invalidez, de um progenitor, para satisfação da prestação de alimentos devida a filhos menores, veio pronunciar-se o aludido Acórdão, considerando que aos pais cabe “o dever constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que directamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” e que há que ter em consideração que nestes casos “entram em colisão o dever e o direito correlativo de manutenção dos filhos pelos progenitores, situação em que, de qualquer dos lados, fica em crise o princípio da dignidade da pessoa humana, vector axiológico estrutural da própria Constituição (…) até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de auto-sobrevivência.”

É este essencialmente o princípio a considerar. Aos progenitores cabe o dever de manutenção dos seus filhos, assegurando-lhes níveis de subsistência condigna. Há que referir que ao filho menor deveriam ser prestados alimentos no valor de € 52, valor muito inferior (pressupondo que o outro progenitor estará obrigado a prestação de igual montante) àquele que é o RSI. Na realidade como afirma este Acórdão que vimos referindo, é este o valor que “ no subsistema de solidariedade social se assume como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana.”

Por essa razão, arguida a inconstitucionalidade deste preceito, veio o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 54/2022, não julgar “ inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS.”

É certo que estes juízos explanados nos Acórdãos acima citados se referem à compatibilidade destas normas com a Constituição, não proibindo o tribunal de, no caso concreto, ajustar os descontos à real situação e necessidades dos progenitores e dos menores.

Mas, no caso em apreço, não basta que o progenitor venha invocar que se encontra a receber um subsídio de doença e que sobrevive com dificuldades, tendo em conta que este subsídio sofreu variações, sendo o valor agora fixado a partir de Dezembro, tem natureza temporária e não foi seguramente a causa do não pagamento das prestações vencidas antes do acidente de viação sofrido pelo progenitor e que os filhos, em especial o seu filho menor, igualmente carecem de sustento e que lhes seja assegurada uma vida condigna.

Não tendo sido alterado o montante da prestação devida e não existindo nenhuns elementos para considerar totalmente impenhorável quantia para além da assegurada pelo artº 738, nº 4 do C.P.C., improcede este argumento."

[MTS]

21/04/2025

Jurisprudência 2024 (152)


Venda executiva;
anulação; direito de preferência*


1. O sumário de RL 11/7/2024 (2507/07.0TBAMD-G.L1-2) é o seguinte:

I – A anulação da venda executiva prevista no artigo 838º, CPC ocorre em caso de erro acerca do seu objeto ou de desconformidade material relativamente às caraterísticas anunciadas do bem vendido.

II – Tal regime, que constitui um meio de tutela do comprador, dispensa os requisitos exigidos pelo artigo 247º, CC, para a anulação da declaração negocial designadamente, a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário.

III – A omissão da notificação do arrendatário habitacional para exercer o seu direito de preferência na venda executiva da fração arrendada não determina a nulidade ou anulação de tal ato, gerando apenas a faculdade de interpor ação de preferência.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na decisão do presente recurso, serão ponderados os factos que a decisão de primeira instância considerou provados, bem como os que resultam da consulta dos autos e que se aditam, nos seguintes termos:

“Nos presentes autos de execução foi penhorada, em 13.11.2009, a fração “… que respeita ao ...º andar A, com 2 arrecadações (cf. certidão de teor predial: “NONO ANDAR - A, com 2 arrecadações na sub-cave”), do prédio sito na R…, n.ºs… . C, descrito na 2.ª CRP da Amadora com o n.º … (AP. … de 2009/10/…), cuja aquisição, por compra, se mostrava registada, à data da penhora, a favor de “C Casado/a com B (AP. … de 2009/10/…), fração da qual faz parte integrante a arrecadação correspondente à sub- cave B, relativamente à qual veio a Interveniente Acidental invocar contrato de arrendamento.

A referida fração “…” que foi colocada em venda, mediante abertura de propostas em carta fechada no dia 05/04/2011, pelas 9:30.

Notificado da modalidade da venda pretendida, o executado proprietário da supra indicada fração, B, na pessoa da sua mandatária, Sra. Dra. H, nada disse quanto a uma eventual ocupação desta e/ou das arrecadações que da mesma fazem parte.

Por vicissitudes ocorridas nos autos, substituiu-se o Sr. Agente de Execução.

Em 21/01/2021, a Sra. Agente de Execução entretanto designada decidiu, de novo, sobre a modalidade de venda e valor base, atualizando-o, em face do tempo, entretanto, decorrido: “serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor base de €103.940,00” – cf. decisão da Sra. Agente de Execução de 21/01/2021 que, notificada ao executado B, mais uma vez, nada disse.

Em 19/01/2023 (hiato de tempo justificado pelo regime jurídico vigente aquando da pandemia de Covid-19), a Sra. Agente de Execução procedeu às notificações sobre o início do leilão on-line para compra da identificada fração, cujo encerramento foi agendado para 01/03/2023, pelas 10:30.

Em tais notificações não foi efetuada qualquer alusão à existência de um contrato de arrendamento relativo à sub cave B;

A ora requerente não foi notificada no processo de publicitação da venda, na qualidade de arrendatária, para exercer direito de preferência em tal venda executiva.

Em 13/03/2023 foi indicada a melhor proposta obtida: D, pelo valor de €133.320,00, o qual, mediante carta de 18/04/2023, foi notificado para efetuar o pagamento do preço.

Em 20/04/2023 a Sra. Agente de Execução procedeu à alteração do adquirente para a sociedade E, Lda., empresa da qual o referido proponente é sócio-gerente.
Em 06/06/2023 foi, então, emitido o título de transmissão, do qual consta que “o bem é transmitido ao adquirente livre de quaisquer ónus ou encargos, conforme determina o n.º 2 do artigo 827.º do Código de Processo Civil.”

Logo em seguida, notificada a (alegada) ocupante da fração “CG” (F) para entregá-la, esta recusou-se a fazê-lo – cf. notificação da Sra. Agente de Execução de 07/06/2023 e requerimento da adquirente de 26/09/2023.

Pelo que, foi autorizado o uso da força policial – cf. despacho de 15/10/2023.

A 14/12/2023 o Sr. Agente de Execução encarregue da diligência mudou a fechadura da porta de entrada do 9.º andar A.

Tendo sido agendada a tomada de posse efetiva das sub-caves A e B para o dia 25/01/2024, pelas 9:30 – cf. notificação da Sra. Agente de Execução de 04/01/2024, remetida designadamente a F, alegada filha da Interveniente.

Ao longo de todo processo, nomeadamente nas fases da penhora e venda do imóvel em causa, nunca foi dado conhecimento aos autos de qualquer contrato de arrendamento que onerasse a “… ANDAR - A, com 2 arrecadações na sub-cave”.

Da nulidade da venda executiva

A controvérsia no âmbito dos presentes autos radica na venda da fração “…” respeitante ao …º andar, do prédio sito na Rua …, nº … a …, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº …. Tal prédio integra duas arrecadações, uma das quais correspondente à subcave …, relativamente à qual a recorrente invoca ser arrendatária. Na sua perspetiva, dado que a venda foi publicitada sem qualquer menção a tal contrato de arrendamento, e que não lhe foi conferida preferência em tal negócio, o mesmo mostra-se ferido de nulidade.

Constituindo função da ação executiva a realização de uma determinada prestação que se mostre certa, líquida e exigível constante de um título executivo, desenvolve-se por diversas fases até à sua extinção. Uma dessas fases é constituída pela “venda executiva” em que se procede à venda dos bens penhorados, afetando o produto da venda ao pagamento da obrigação exequenda (e das obrigações que forem julgadas verificadas e graduadas no apenso da verificação de créditos).

O arrendatário de prédio urbano ou de fração autónoma, nos termos do artigo 1091º nº 1, alínea a) CC tem direito de preferência: “na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de dois anos (…)”.  Já do nº 8 daquela norma resulta que: “No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.”

Daí que se venha entendendo que o direito de preferência conferido ao arrendatário está confinado ao andar ou à parte do prédio que constitui o objeto concreto do contrato de arrendamento – neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-2022 [---].

 Com vista ao exercício de tal direito: “Os titulares do direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens são notificados do dia, da hora e do local aprazados para a abertura das propostas, a fim de poderem exercer o seu direito no próprio ato, se alguma proposta for aceite” - cfr. artigo 819º, nº 1, CPC. Tal notificação, à qual se aplica as regras da citação, nos termos do artigo 819º, nº 3, CPC, será efetuada, em regra, na sequência de indicação do exequente, nada obstando, também que resulte de iniciativa do executado, do agente de execução ou mesmo de qualquer credor reclamante – neste sentido Fernando Amâncio Ferreira [Curso de Processo de execução, pág. 341]

No caso em apreço, não foi efetuada esta notificação, o que, na perspetiva da recorrente constitui fundamento para a anulação da venda executiva.

A venda executiva é anulável nas situações previstas nos artigos 838º e 839º, CPC.

A tal propósito, sob a epígrafe “Anulação da venda e indemnização do comprador”, dispõe o artigo 838º, nº 1, CPC:

“1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil”.

Nesta norma encontra-se prevista a anulação da venda executiva em situações de erro acerca do seu objeto (possuindo este ónus ou limitações não tomados em consideração) ou por existência de desconformidade material relativamente às caraterísticas anunciadas.

O regime consagrado no artigo 838º CPC dispensa os requisitos exigidos pelo artigo 247º CC para a anulação da declaração negocial, designadamente a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual incidiu o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário. Consequentemente, para a anulação da venda é apenas necessária a demonstração de que o ónus ou limitação não foi considerado ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido não coincidem com as que foram anunciadas - José Lebre de Freitas [A ação executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, Coimbra Editora, p. 342 e 343], e Mota Pinto [Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 507.], M. Teixeira de Sousa [Ação executiva Singular”, pág. 396.].

E como se refere no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 28-02-2023 [---]:

“1. – No âmbito da invalidade da venda executiva, a que alude o disposto no art.º 838.º, n.º 1, do NCPCiv., relativamente a direitos transmitidos com sujeição a ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, integram-se os denominados vícios do direito, por oposição aos vícios da coisa (os que afetam a coisa em si mesma).

2. – É suscetível de constituir (…) «vícios do direito», entre outros, a existência de direitos pessoais sobre a coisa, desde que eficazes em relação ao comprador, como é o caso da locação, a que é equiparável, para este efeito, a existência de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial a funcionar no imóvel objeto da venda executiva.”
 
Assim, a venda executiva na qual não foi feita qualquer menção (designadamente na fase da sua publicidade) a contrato de arrendamento que onere a fração transmitida, é suscetível de se reconduzir à previsão do preceito ora em análise, podendo fundamentar a anulação do negócio.

Porém, analisando a concreta questão em debate nos autos, desde logo importa clarificar que se mostra controvertida a existência e validade do contrato de arrendamento que a recorrente invoca como fundamento da preferência (efetivamente, ao longo de toda a tramitação dos autos até à fase final da venda, não foi feita qualquer alusão à existência de tal vínculo, que foi impugnado pela exequente). Assim, não pode concluir-se, no atual estado dos autos, de forma segura e inequívoca, pela vigência de qualquer contrato de arrendamento, e assim pela existência de um ónus ou limitação à fração em causa.

Afigurando-se que não é a sede executiva o local próprio para dirimir tal controvérsia sobre a efetiva existência na esfera jurídica da recorrente do direito de preferência que invoca (a sede adequada será a da ação – declarativa - de preferência), mais decisiva é a questão de a legitimidade para a arguição da nulidade da venda executiva por erro no bem transmitido, decorrente da existência de desconformidade relativamente ao que foi anunciado, estar reservada ao comprador.

A este propósito, refere Lebre de Freitas [A ação executiva, 7.ª edição, 2017, págs. 397-398] que os dois primeiros fundamentos de anulação da venda executiva, constantes do artigo 838º, nº 1, CPC, visam a tutela do comprador e, consequentemente, encontram-se na sua exclusiva disponibilidade. Consequentemente, não se encontra a recorrente legitimada a, com base naquele preceito, arguir a nulidade da venda. Neste sentido, se pronunciaram os acórdãos da Relação de Lisboa de 21-02-2019 [---], da Relação de Guimarães de 23-04-2020 [---] e de 13-07-2022 [---]

Com interesse para o caso presente, reitera-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2021 [---] que a anulação da venda nos termos do artigo 838º, CPC, constitui um meio de tutela do comprador e que: “ Nesse sentido, essa tutela é extensível ao remidor ou ao preferente que exerçam o respetivo direito e exclusivamente nesse pressuposto, conclusão que se afigura evidente, por força da operação de substituição a que já se aludiu.” Ou seja, tendo o exercício do direito de preferência como efeito a substituição do adquirente, apenas operada tal substituição (ou seja, apenas depois de exercido o direito de preferência) é reconhecido ao preferente o direito de anular a venda, ponderando já não a sua veste de preferente, mas sim a de adquirente.

Certo é que não tendo ainda a recorrente exercido o direito de preferência que invoca, não possui legitimidade para, com base no regime consagrado no artigo 838º, CPC, arguir a anulabilidade da venda executiva.

Acresce que, com interesse para o presente caso, resulta do disposto no artigo 839º, nº 1, alínea c), CPC, que a venda executiva poderá ficar sem efeito se for anulado o respetivo ato. Ou seja, para além do caso especial de anulação previsto no artigo 838º, nº 1, CPC, poderá ser aplicável o regime geral de anulação, como resulta da conjugação das referidas normas (artigo 839º, nº 1, alínea c) e 195º, nºs 1 e 2, CPC). Nesta hipótese, por invalidade processual, poderá ser anulado o próprio ato da venda, ou pode tal nulidade decorrer da anulação dos atos anteriores - Lebre de Freitas [Ob. Cit. pág. 402].

Porém, para que opere tal fundamento de nulidade é necessário que a lei expressamente comine com nulidade a irregularidade cometida, ou que a mesma possa influir no exame ou na decisão da causa – cfr. artigo 195º, nº 1, CPC.

Ora, em caso de falta de notificação do preferente, expressamente prevista no artigo 819º, CPC, como ainda com atualidade refere Alberto dos Reis [Processo de Execução, Vol. II, 2ª reimpressão, pág. 344], citado na decisão recorrida: “O preferente fica com o direito de propor contra o comprador (…) a chamada ação de preferência”. Assim, tal omissão não determina a nulidade do ato, gerando na esfera jurídica do preferente a faculdade de intentar no prazo e condições legais a competente ação de preferência – neste sentido acórdão da Relação de Évora de 13-12-2011 [---].

Conclui-se, pois que a falta de notificação do arrendatário para exercer o seu direito de preferência não gera a nulidade da venda executiva.

Por fim, dado o seu acerto, reitera-se o afirmado na decisão recorrida no que se reporta à falta de menção nos editais e anúncios que publicitaram a venda à existência do arrendamento: “No que concerne à consequência da omissão da referência à existência de arrendamento no anúncio e edital que publicitou a venda entendemos que a mesma, por maioria de razão, não consubstancia nulidade. Acresce que tal omissão não influi no exame ou na decisão da causa. Uma vez que os direitos do preferente ficam sempre salvaguardados através da instauração da ação de preferência (…) Revertendo ao caso em apreço, ainda que se admita a existência de contrato de arrendamento – o que é impugnado pelo exequente (não sendo, esta, a sede para discutir a sua existência) –, como o alegado arrendamento não foi comunicado atempadamente aos autos nem à Sra. Agente de Execução, a mesma não procedeu à notificação da alegada preferente, nem fez menção do mesmo no anúncio e edital, o que não lhe é censurável.

Contudo, como deixamos dito, tais omissões não consubstanciam qualquer nulidade processual que conduza a que o ato da venda fique sem efeito”.

*
3. [Comentário] Se não faz sentido que o terceiro preferente que não foi notificado possa recorrer à invocação da nulidade processual, nada impede que esta nulidade seja invocada pelo executado, dado que esta parte "tem interesse na eventual licitação entre os proponentes e os preferentes e entre vários preferentes" (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil II (Lisboa 2022), 935 s.). 

MTS


18/04/2025

Bibliografia (1192)


-- Weißberg, R., Der unfreiwillig abgeschlossene Prozessvergleich / Zum Schutz vor gerichtsseitigem »unangemessenem Vergleichsdruck« im Zivilprozess (Duncker & Humblot: Berlin 2025)


Jurisprudência 2024 (151)


Processo de insolvência;
reclamação de créditos; legitimidade para recorrer

1. O sumário de RL de 11/7/2024 (23994/16.0T8LSB-B.L1-1) é o seguinte: 

I–Tendo o recorrente usado o direito à impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o normativo inserto no art.º 130.º do CIRE, o que foi depois objeto de apreciação em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, com a improcedência da impugnação apresentada pelo recorrente, não há como não reconhecer ao mesmo a legitimidade ad recursum resultante do art.º 631.º n.º 1 do CPC para interpor o presente recurso.

II–Acresce que, o reconhecimento desses créditos comuns, que o recorrente considera indevidamente reconhecidos, sempre lhe causaria um prejuízo direto e efetivo, na medida em que, sendo ele também titular de um crédito comum, verá, necessariamente, reduzida a sua quota-parte no produto da liquidação do património da insolvente, que se mostra insuficiente para a satisfação integral de ambos os créditos reconhecidos, pelo que, também por aqui, assegurada estaria a legitimidade ad recursum resultante do art.º 631.º n.º 2 do CPC para interpor o presente recurso.

III–Sendo o Estado Português titular de um direito de crédito sobre o BPP, tendo visto no âmbito do processo de liquidação do mesmo verificado e reconhecido o seu crédito, nada impede que, à luz dos arts.º 491.º e 501.º do CSC., em face da existência de relação de domínio entre a aqui insolvente e o BPP, e demais pressupostos ali previstos, o mesmo Estado reclame e veja reconhecido o mesmo crédito no âmbito do processo de insolvência da sociedade dominante.

IV–Por outro lado, também a Comissão liquidatária do BPP, em face daquela relação de domínio, poderá exigir e reclamar, à luz do art.º 502.º do CSC, a compensação das suas perdas no âmbito do processo de insolvência da sociedade dominante.

V–As normas previstas nos arts.º 501º e 502º do CSC, ao abrigo das quais o Estado Português e a Comissão liquidatária do BPP, respetivamente, reclamaram créditos sobre a aqui insolvente, enquanto sociedade dominante, não são normas alternativas cuja aplicação cumulativa implique, in casu, o reconhecimento duplicado ou redundante de um mesmo crédito, já que as perdas anuais de um determinado exercício económico, enquanto prejuízo anual, não contemplam necessariamente o passivo da sociedade subordinada, sendo diferentes as causas de pedir de um e outro crédito, não evidenciando os autos o “erro manifesto” que a lei exige para retificação da lista apresentada e homologada pela sentença recorrida.

VI–Ainda que se possa entender que o art.º 82.º n.º 3 do CSC estabelece uma inibição temporária (enquanto durar o processo de insolvência), tal inibição é para propor ações diretamente, ações judiciais que correm por apenso ao processo de insolvência, tal como resulta do n.º 6 do aludido preceito, e não para reclamar créditos à luz do art.º 128.º do mesmo código.

VII–A legitimidade exclusiva do administrador da insolvência para propor aquelas ações contra os responsáveis legais pelo pagamento, tendo em vista o aumento da massa insolvente, não impede nem retira a legitimidade ao credor de exercer o direito que o art.º 501º, n.º 1 do CSC lhe confere, apresentando a sua reclamação de créditos (de que é titular perante a sociedade dominada, que não cumpre as suas obrigações) no âmbito do processo de insolvência da sociedade dominante.

VIII– E é precisamente por os credores poderem sempre reclamar os seus créditos no processo de insolvência, nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea j) do CIRE, enquanto credores da insolvência (art.º 47.º do CIRE), que o citado preceito não é inconstitucional, permitindo o mesmo tratamento e igualdade material a todos os credores que estejam nessa situação.

IX–A existência de um crédito litigioso, em discussão em juízo, que não se confunde com um crédito condicional a que apela o art.º 50.º do CIRE, não dispensa o credor de reclamar o aludido crédito nos autos de insolvência, se nele quiser obter pagamento, em face do que decorre dos arts.º 90.º e 128.º do CIRE.

X–Após a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respetivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de quaisquer ações declarativas, pois que os alegados créditos têm que ser objeto de reclamação no processo de insolvência e discutido no âmbito desse mesmo processo, mediante o seu reconhecimento ou não, por parte do AI, na lista de créditos apresentada nos autos, e possibilidade de impugnação com posterior decisão.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV-/ Do objeto do recurso:

Questão prévia:

(i)- Da legitimidade do recorrente

Principia o recorrente por afirmar a sua plena legitimidade e interesse para recorrer da sentença de verificação e graduação de créditos, pois que, alega, o reconhecimento (indevido) de créditos comuns do Estado Português causa, sempre e em qualquer caso, um prejuízo direto e efetivo ao recorrente, também ele titular de um crédito comum, na medida em que reduz a sua quota-parte no produto da liquidação do património da insolvente.

Em contra-alegações, defende o MP, em representação do Estado Português, que a sentença recorrida não tem incidência direta nos interesses e na esfera jurídica do recorrente, relevando, somente, de forma reflexa e indireta, uma vez que o seu crédito já foi reconhecido nos termos reclamados, estando em igualdade para com o recorrido em face de os créditos de ambos serem considerados comuns.

Vejamos então.

Nos termos do art.º 631.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 17.º, n.º 1, do CIRE, os recursos podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido, bem como pelas pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Como se vê, este normativo, nos seus n.ºs 1 e 2, convoca um critério formal e subjetivo e um critério material e objetivo, respetivamente, que pressupõe, na primeira parte, a condição de parte principal nos autos e neles vencida, e, na segunda parte, um prejuízo real ou um interesse direto do recorrente na procedência do recurso.

Sobre esta matéria, Abrantes Geraldes (na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição, pág. 71/72), diz-nos, que «A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada (…)».

Se nas situações normais a legitimidade para recorrer se afere através de um critério formal, verificando se o recorrente é parte no processo e conferindo o resultado da lide, nos casos em que o recurso advenha de terceiro diretamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assenta o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (arts. 637º, n.º 2, e 641º, n.º 2, al. a)).».

No caso em apreço, teremos ainda de nos ater ao facto de o processo de Insolvência constituir um procedimento universal e concursal, cujo objetivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores, destinando-se a massa insolvente à satisfação dos credores, de acordo com o que é decidido na sentença de verificação e graduação de créditos.

O incidente da verificação de créditos, que corre por apenso ao processo de insolvência (art.º 132.º do CIRE), deve assim englobar todos os créditos da insolvência, visando o pagamento pelo produto da massa insolvente (art.º 128.º, n.º 5, do CIRE), segundo as regras estabelecidas nos CIRE (arts.º 172.º e ss).

Por ser assim, os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos de crédito no âmbito do respetivo processo, têm que apresentar a competente reclamação de créditos, dispondo para o efeito do prazo fixado na sentença de declaração de insolvência. A reclamação é feita mediante requerimento dirigido ao administrador da insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios disponíveis (art.º 128.º).

As reclamações apresentadas são depois apreciadas pelo administrador da insolvência, o qual deve apresentar nos autos a lista de todos os credores por si reconhecidos e a dos não reconhecidos, lista que pode ser sujeita a impugnação, nos termos do disposto no art.º 130.º n.º 1 do CIRE, que dispõe que “Nos 10 dias seguintes ao termo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.”

A essa impugnação pode haver “Resposta”, nos termos consignados no o art.º 131.º que estipula que «1- Pode responder a qualquer das impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor. 2- Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista de credores reconhecidos, na omissão da indicação das condições a que se encontre sujeito ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correta, só o próprio titular pode responder. 3- A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objeto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente».

A ser assim, tendo o recorrente usado, no caso dos autos, do direito à impugnação da lista de credores reconhecidos, a que alude o normativo inserto no citado art.º 130.º do CIRE, o que foi depois objeto de apreciação em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, com a improcedência da impugnação apresentada pelo recorrente (ainda que por extemporaneidade) não há como não reconhecer ao mesmo a legitimidade ad recursum resultante do art.º 631.º n.º 1, do CPC. As especificidades processuais do procedimento de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência, faz com que - neste particular confronto, entre reclamante/impugnante, em que este peticionava a exclusão dos créditos daquele, incluídos na lista apresentada pelo AI nos autos, pretensão em que decaiu, com a improcedência daquela impugnação, - o recurso interposto tenha que ser analisado então, desse ponto de vista, por quem, sendo parte nos autos, ficou vencido, atento o conflito existente entre impugnante e titular do crédito reconhecido.

Acresce que, seja como for, o reconhecimento de créditos comuns do Estado Português, que o recorrente considera indevidamente reconhecidos, causará ao recorrente, como este bem argumenta, sempre e em qualquer caso, um prejuízo direto e efetivo, pois que, sendo também ele titular de um crédito comum, verá, necessariamente, reduzida a sua quota-parte no produto da liquidação do património da insolvente. Tendo sido reconhecidos ao recorrente e ao recorrido créditos sobre a insolvência, igualmente graduados como comuns, que serão pagos na proporção respetiva, sempre que a massa insolvente se mostre insuficiente para a sua satisfação integral (cfr. artsº 176.º do CIRE e 604.º, n.º 1, do CC), dúvidas não restam, também por aqui, sobre a legitimidade do recorrente para interpor o presente recurso, nos termos do disposto no art.º 631.º n.º 2 do CPC, tendo em consideração os prejuízos reais e efetivos que a sentença recorrida (na parte de que se recorre) produziria na sua esfera jurídica, o que aqui se reconhece e declara.

Reconhece-se, pois, ao recorrente legitimidade para interpor o presente recurso."

[MTS]


17/04/2025

Jurisprudência constitucional (237)


Penhora de bens;
penhora de imóveis; princípio da proporcionalidade

-- TC 18/3/2025 (221/2025) decidiu:

[...] Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 751.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, interpretado no sentido de ser admitida a penhora de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado em ações de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, quando a penhora de outros bens não satisfaça integralmente o crédito no prazo de 30 meses [...].

 

Jurisprudência 2024 (150)


Arresto;
perda da garantia patrimonial


1. O sumário de RP 10/7/2024 (595/24.3T8VNG-A.P1) é o seguinte:

I - O arresto preventivo, enquanto procedimento cautelar especificado, está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos: a provável existência do crédito; e o justificado receio de perda da garantia patrimonial.

II - Quanto ao primeiro requisito, o mesmo basta-se com a “aparência do direito”; isto é, com a prova sumária de que esse direito existe.

III - Já em relação ao segundo, exige-se que o receio de perda da garantia patrimonial seja objetivamente justificado; ou seja, que esse sentimento seja provocado por factos que determinariam idêntica reação numa pessoa normal, colocada nas mesmas circunstâncias.

IV - No caso, este último pressuposto não está, mesmo que só indiciariamente, demonstrado.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A primeira nota que importa realçar é que não vem impugnada a matéria de facto fixada na sentença recorrida.

Por outro lado, e na decorrência dessa falta de impugnação, pode considerar-se pacífico, porque indiciariamente demonstrado, que a Requerida não é proprietária do imóvel que foi arrestado, mas antes apenas sua locatária.

Ainda assim, a Requerente insiste na manutenção do arresto decretado, visto que a expetativa de aquisição, do seu ponto de vista, pode ser igualmente apreendida e, por outro lado, tanto o seu crédito como o justo receio de perder a correspondente garantia patrimonial estão indiciariamente demonstradas.

Na sentença recorrida, no entanto, não se considerou verificado este último pressuposto.

E é em razão disso que vem interposto o presente recurso.

Como resulta do disposto nos artigos 391.º, do CPC, só o “credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.

Esse receio, portanto, a par da provável existência do crédito, é um pressuposto de cuja verificação depende o decretamento do arresto (cfr. ainda artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 392.º, n.º 1, do CPC). Mas, enquanto para este último requisito, é entendimento generalizado na doutrina e jurisprudência que para o seu preenchimento basta a “aparência do direito”; isto é, a prova sumária de que esse direito existe [---], relativamente ao segundo, exige a lei que o receio do requerente seja passível de ser objetivado e justificado; ou seja, que esse sentimento de receio seja provocado por factos que determinariam idêntica reação numa pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias. “[P]ode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) […] ou os transfira para o estrangeiro […], ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito […]. Não é o caso quando apenas se alegue que o devedor pretende ausentar-se para país estrangeiro […]; mas é-o quando o devedor emite cheques que não obtêm provisão e cessa a sua actividade comercial, só tendo como rendimentos os do seu trabalho […], ou quando a sociedade devedora se encontra em situação económica difícil e se prepara para encerrar a sua actividade, pretendendo os sócios constituir nova sociedade, não pagando aos credores, como já duas vezes fizeram anteriormente […]”[Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3ª ed., Almedina.]/[No mesmo sentido se pronunciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, pág. 466.].

Em suma, o receio de perda da garantia patrimonial não pode traduzir-se numa mera suspeita do credor, mas, ao invés, para ser considerado justo, há-se assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação (factos, atitudes ou, pelo menos, certa maneira de ser) que denunciem uma disposição do devedor de subtrair o património à ação dos credores [Cfr. por exemplo, Ac. STJ de 03/03/1998, C.J., STJ, Ano 6.º, Tomo I, pág. 116 e Ac RC de 06/03/2018, Processo n.º 1833/17.4T8FIG.C1, consultável em www.dgsi.pt].

Ora, aplicando estas noções ao caso em apreço, temos para nós que, como se decidiu na sentença recorrida, este pressuposto não está verificado.

Com efeito, se nos cingirmos, como devemos, à factualidade provada, facilmente verificamos que nela não há qualquer facto que aponte para a perda de garantia patrimonial de que a Requerente se queixa.

Não sabemos, desde logo, qual a situação financeira e patrimonial da Requerida, presentemente. A Requerente alega que a Requerida reconhece que está numa situação de insolvabilidade, mas os factos provados (que, repetimos, não foram impugnados) não nos dão conta dessa realidade.

Por outro lado, se é certo que a Requerente alegou que a Requerida se preparava para alienar o imóvel arrestado, a verdade é que, por um lado, só se veio a apurar que a mesma é apenas locatária desse imóvel e, por outro lado, a projetada venda não veio a ser realizada, nem sequer prometida. O que, de resto, a Requerente também aceitou nos autos principais.

Não há ainda nenhum negócio ou ato de gestão demonstrado que justifique o receio alegado.

E, se é certo que a Requerente se queixa do atraso no pagamento do crédito de que se arroga titular e de a Requerida se esquivar a realizá-lo, a verdade é que o arresto não é, em si mesmo, do ponto de vista jurídico [que não necessariamente ponto de vista prático], um meio de coação ao cumprimento. É antes um meio (cautelar) de garantia patrimonial para o credor que tem justificado receio de dissolução ou ocultação de bens por parte do devedor [Neste sentido, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL, pág. 598, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 2012, Almedina, pág.80.]. Atitudes que, no caso, como já dito, não se podem julgar ainda que indiciariamente demonstradas."

[MTS]


16/04/2025

Jurisprudência 2024 (149)


Recurso de revisão;
tribunal competente*


1. O sumário de RE 27/6/2024 (31206/15.7T8LSB.E1-A) é o seguinte:

Uma vez que, no caso em apreço, o recurso de revisão interposto pela Autora tem por base o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, o mesmo tem de ser apreciado no tribunal de 1ª instância, pois foi nesse tribunal que, no entender da recorrente, aconteceu a omissão ou anomalia que sustenta o fundamento do presente recurso de revisão.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O recurso de revisão em causa tem por base o disposto no artigo 696.º, alíneas b) e c), do C.P.C. sendo que, in casu, a decisão a rever é aquela que foi proferida no Tribunal Judicial de Évora, limitando-se esta Relação, tão só, a confirmar a mesma, conforme, aliás, se alcança do acórdão proferido neste Tribunal Superior em 11/11/2021 (cfr. o processo principal, a que estes autos estão apensos).

Na verdade, transitando em julgado uma sentença, nos termos do artigo 628.º do C.P.C., e tendo sido confirmada pela Relação a sentença proferida na 1ª instância em sede de recurso ordinário, o efeito do caso julgado reporta-se à decisão do tribunal a quo pois foi esta, afinal, a decisão confirmada.

Com efeito, incidindo o recurso para o tribunal ad quem sobre a decisão do tribunal a quo e tendo aquele Tribunal Superior confirmado a decisão da 1ª instância – em nada a modificando – os efeitos do caso julgado material reportam-se necessariamente à decisão que foi proferida na 1ª instância, ainda que o efeito temporal do caso julgado se tenha de aferir à data em que o acórdão da Relação deixou de ser susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do citado artigo 628.º do C.P.C..

Acresce que a boa jurisprudência entende que a fixação de competência para conhecer e julgar recursos extraordinários de revisão circunscreve-se apenas ao tribunal que ditou o julgamento da causa no sentido de que, pelo seu trânsito, foi tornado definitivo, ou seja, o tribunal de 1ª instância é o competente para conhecer dos recursos de revisão quando o Tribunal Superior que interveio em último lugar tenha confirmado a sentença, na medida em que é esta a decisão a rever, o que, como já se referiu anteriormente, veio a ocorrer no caso em apreço (cfr., entre outros, os Acs. da R.L. de 6/7/89, BMJ 389, pág. 639 e de 12/12/91, in www.dgsi.pt e o Ac. do STJ de 9/2/84, também in www.dgsi.pt).

Assim sendo, o trânsito em julgado que releva é o caso julgado material, aquele que se refere ao conteúdo/ objecto da causa – pedido e causa de pedir.

Deste modo, estando consagrado no artigo 697.º, n.º 1, do C.P.C. que o critério de fixação de competência para conhecer dos recursos extraordinários de revisão é o do tribunal que proferiu a sentença transitada em julgado, no caso da sentença ser modificada, em sede de recurso ordinário da mesma, e porque, desta forma é proferida uma nova decisão, só então fará sentido que seja o Tribunal Superior a conhecer daquele recurso extraordinário, o que, como se viu, não sucedeu, de todo, no caso dos presentes autos.

Daí que, entendemos que é o tribunal de 1ª instância o competente para apreciar o recurso de revisão em causa, uma vez que a decisão revidenda é a que ali veio a ser proferida, a qual, no entanto, foi confirmada por acórdão deste Tribunal Superior e também por aresto do STJ, já que a acção que o recurso extraordinário de revisão inicia é a instância anterior, que ressurge por virtude desse recurso, com vista a um novo exame da mesma causa (cfr., nesse sentido, o Ac. da R.P. de 4/7/91, BMJ 409, pág.878).

Aliás, foi esse o entendimento já perfilhado anteriormente pelo agora relator no Proc. 1164/05 da 3ª secção e no Proc. 1930/08 também da 3ª secção e ainda no Proc. 2939/16.2T8FAR.E1-A, da 2ª secção, todos desta Relação, em arestos datados de 23/6/2005, 18/7/2008 e 21/12/2020, respectivamente, bem como a tese sustentada no Proc. 2053/04 da 2ª secção, também desta Relação, no acórdão de 4/11/2004, em que foi relator o Juiz Desembargador Pedro Antunes (no qual o signatário interveio como adjunto) e também a decisão proferida pelo Juiz Desembargador Silva Rato, no Proc. 2656/09.0TBSTB.E1-A, datada de 4/11/2020, todas elas já transitadas em julgado.

Além disso, nos recursos de revisão, como ocorreu in casu, pode ser arrolada prova testemunhal pelo que é legítimo perguntar:

- Se a acção em causa tivesse transitado após ter sido confirmada por acórdão do STJ era este nosso mais alto Tribunal o competente para processar o recurso de revisão? Pensamos que não, pois o mesmo só conhece de direito e não de facto.

E, a este propósito, não podemos deixar de sufragar, por inteiro, aquilo que é afirmado pelo Juiz Conselheiro Amâncio Ferreira que, de imediato, passamos a transcrever:

- “O que se estabelece no sentido de atribuir competência aos tribunais superiores para conhecer do recurso de revisão tem de ser entendido cum grano salis, sob pena de se alcançarem soluções absurdas, incompatíveis com outras do sistema”.

E mais adiante afirma: “Procedendo a uma interpretação restritiva da 2ª parte do n.º 1 do artigo 772.º do CPC, dir-se-á que o recurso deve ser dirigido ao tribunal onde foi cometida a anomalia ou aconteceu a omissão que suporta o fundamento da revisão.

Assim, será sempre dirigido ao tribunal de 1ª instância, independentemente de a decisão por ele proferida ter subido aos tribunais superiores pela via de qualquer recurso extraordinário, a revisão baseada nos motivos das alíneas c), e) e f) do artigo 771.º (correspondente ao artigo 696.º do actual CPC).

Com efeito, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa devem ser apresentados, em regra, em 1ª instância (artigo 523.º)”.

Acrescentando: “No que tange ao motivo da alínea b) do artigo 771.º (…) o pedido de revisão fundado nas falsidades de depoimento e das declarações de peritos nunca pode ser dirigido ao Supremo, por este não apreciar matéria de facto, e mesmo à Relação somente se os depoimentos e as declarações de peritos falsos tiverem sido prestados perante ela, aquando da renovação dos meios de prova, ao abrigo da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 712º” (correspondendo ao artigo 662.º do actual C.P.C.) – cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., págs. 348, 349 e 350.

Por outro lado, sendo todos os meios de prova produzidos na 1ª instância apenas se o recurso de revisão correr os seus termos nessa instância se dará a real possibilidade às partes de terem um grau de impugnação da nova decisão relativa à matéria de facto, se a tal houver lugar, por via da eventual alteração da decisão relativa à matéria de facto anteriormente produzida.

Além disso, a alegação, por parte da A./recorrente, da existência de falsidade do depoimento de uma testemunha e da superveniência de documentos de que não havia tido conhecimento anterior, aí sustentando, nomeadamente, a alteração dos factos dados como provados e não provados constantes da decisão a rever, factualidade essa que, indubitavelmente, veio a ser apurada no julgamento e na sentença proferida em 1ª instância, forçosamente nos leva a concluir que tal falsidade do depoimento e da falta de conhecimento de documentos ocorreu no decurso da causa perante o referido tribunal de 1ª instância, pelo que, resulta claro, será este último o tribunal competente para conhecer e apreciar o recurso de revisão em análise.

Deste modo, uma vez que, no caso em apreço, o recurso de revisão interposto pela A. tem por base o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 696.º do CPC, dúvidas não restam de que o recurso em causa tem de ser apreciado no tribunal de 1ª instância – o que se determina – pois foi nesse tribunal que, no entender da A., aqui recorrente, aconteceu a omissão ou anomalia que sustenta o fundamento do presente recurso de revisão."

*3. [Comentário] Cabe apenas assinalar que a solução proposta coincide com aquela que é defendida em Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil II (Lisboa 2022), 148.

MTS

Bibliografia (1191)


-- Bellin, J., The Law of Evidence: Introduction, Chapter 1, 2 e 3, 2.ª ed. (Nashville 2025) [OA]


15/04/2025

Jurisprudência 2024 (148)


Litigância de má fé;
recorribilidade*

I. O sumário de RE 10/7/2024 (5702/18.2T8STB-D.E1) (d.s.) é o seguinte:

1 – O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abrange a dispensa do pagamento de multas nem de penalidades.

2 – A lei apenas admite o pagamento em prestações quando estejam em dívida as custas devidas a juízo, não quando a dívida provenha de uma condenação da parte em multa por litigância de má-fé.

3 – Na litigância de má fé a recorribilidade apenas está assegurada num grau, independentemente do valor, relativamente à decisão condenatória, ficando qualquer questão incidental subsequente à condenação, como o pedido de pagamento em prestações, sujeita às regras gerais da alçada e da sucumbência em ordem a garantir a admissibilidade do recurso interposto.

II. Na fundamentação da decisão escreveu-se o seguinte:

"Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil).

Como regra base do sistema de impugnações vigora a regra que «o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa» (n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil).

A propósito da admissão dos recursos ordinários, Alberto dos Reis sublinha que «é condição primária que o recurso seja interposto de decisão proferida em causa que, pelo seu valor, exceda a alçada do tribunal respectivo, isto é, do tribunal de cujo despacho ou sentença se pretende recorrer» [Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pág. 583.]

Dispõe o n.º 2 do artigo 44.º da Lei da Organização do sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) que «em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00».

A alçada é precisamente o limite do valor até ao qual o Tribunal julga definitivamente, não sendo admitido recurso das decisões proferidas em causas cujo valor se contenha dentro desse limite [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 9.]

No entanto, para além de excepções consagradas em normas extravagantes, está salvaguarda a recorribilidade nas situações inscritas nos números 2 e 3 do citado artigo 629.º do Código de Processo Civil.

A presente situação não está integrada em nenhuma dessas excepções.

Mais, a litigância de má fé é um instituto típico do direito civil, a que não são aplicadas as regras do processo penal.

Estamos de acordo com Salvador da Costa quando afirma que o deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abrange a dispensa do pagamento de multas nem de penalidades [Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 3ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 370.]

No seu comentário, o Juiz Conselheiro avança ainda que a lei apenas admite o pagamento em prestações quando estejam em dívida as custas devidas a juízo (abrangendo apenas a taxa de justiça e os encargos, além das custas de parte, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 529.º do Código de Processo Civil), não quando a dívida provenha de uma condenação da parte em multa por litigância de má-fé (cfr. artigos 28.º e 33.º do Regulamento das Custas Processuais) [Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 3ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 411.].

Não existe assim qualquer norma que preveja o pagamento em prestações da condenação como litigante de má fé, a condenada já teve direito ao duplo grau de jurisdição relativamente à decisão que condenou por litigância de má-fé, ao abrigo do n.º 3 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, e o indeferimento do pedido formulado é desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal da Primeira Instância.

Em suma, na litigância de má fé a recorribilidade apenas está assegurada num grau, independentemente do valor, relativamente à decisão condenatória, ficando qualquer questão incidental subsequente à condenação, como o pedido de pagamento em prestações, sujeita às regras gerais da alçada e da sucumbência em ordem a garantir a admissibilidade do recurso interposto.

Deste modo, mantém-se o despacho reclamado e não se admite o recurso interposto."

*III. [Comentário] Com a devida consideração, apenas não se pode acompanhar a afirmação de que "
a litigância de má fé é um instituto típico do direito civil". As várias previsões da regra que sanciona a litigância de má fé (art. 542.º, n.º 2, CPC) não são certamente típicas do direito civil.

MTS

14/04/2025

Bibliografia (1190)


-- Woo, M. Y. K. / van Rhee, C. H. (Eds.) Comparative Civil Procedure (Edward Elgar: Cheltenham / Northampton 2025)