"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/04/2025

Jurisprudência 2024 (141)


Execução;
indeferimento liminar; "rejeição" da execução


1. O sumário de RP 4/6/2024 (1295/23.7T8SRE.C1) é o seguinte:

I – Proferido despacho em que se assume o indeferimento liminar da execução, quando estaria em causa a sua rejeição (não liminar), tal circunstância não vicia o despacho, mormente por ser proferido fora do momento processualmente adequado, por ele estar a coberto do regime do art. 734º n.º1 do CPC.

II – O despacho de rejeição liminar não pode ser proferido depois de efectuada a entrega (mormente ao exequente) de quantias pecuniárias penhoradas ao executado.

III – A existência ou validade da livrança não depende da adopção do modelo fixado na Portaria 28/2000, de 27/01.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"IV. 1. A primeira questão colocada pela recorrente assenta na consideração de que o despacho de indeferimento liminar tem momento processual próprio, não podendo ser proferido em fase posterior, na qual a lei processual o não contempla - como ocorreu no caso.

O despacho liminar, previsto para a acção executiva sob a forma ordinária, consiste numa avaliação inicial e preambular, tendente ao conhecimento imediato de obstáculos formais ou de mérito ao prosseguimento da execução (art. 726º n.º1 e 2 do CPC). O seu momento está, assim, legalmente definido, correspondendo ao acto subsequente à apresentação (e distribuição) do requerimento executivo: apresentado aquele, é o processo concluso para despacho liminar. Fora desse momento, já não é possível despacho liminar nem, por isso, um literal indeferimento liminar.

Esta avaliação liminar, e assim o despacho liminar (e, por inerência, o indeferimento liminar) não existem, em regra, na acção executiva que segue a forma sumária, a qual se desenvolve, em princípio, sem intervenção inicial do juiz. Este intervém liminarmente, em princípio, apenas quando o agente de execução o suscitar (art. 855º n.º 2 al. b) do CPC) ou quando o próprio juiz o determinar (art. 590º n.º1, ex vi do art. 550º n.º1, do CPC).

Assim, estando aqui em causa execução que segue a forma sumária, sem intervenção inicial do juiz, e encontrando-se o processo numa fase já adiantada, é patente que não poderia haver aqui um verdadeiro despacho liminar e um indeferimento liminar em sentido estrito ou próprio (por referência ao momento próprio, liminar, deste acto).

2. Como inexiste no processo executivo uma fase típica de saneamento, a cristalização de solução que restringisse àquele momento inicial (ao despacho liminar) o conhecimento dos referidos obstáculos à execução (de conhecimento oficioso) seria demasiado rígida (em detrimento de valores relevantes), e desconforme ao princípio derivado do art. 226º n.º5, 2ª parte, do CPC (quando estabelece que o despacho de citação não preclude o conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar). Donde que o legislador tenha permitido que tais obstáculos fossem ainda conhecidos posteriormente, nos termos do art. 734º n.º2 do CPC, conduzindo, verificadas as condições fixadas em tal norma, à rejeição [Título adoptado pelo art. 734º do CPC] da execução.

Solução esta que também vale no processo executivo que segue a forma sumária, e por razões reforçadas já que nem existe aqui em regra uma intervenção inicial do juiz, por força da regra extensiva do art. 551º n.º3 do CPC.

3. Atendendo às características dos dois regimes (indeferimento e rejeição), e desprezando mero conceptualismo espúrio (que se atenha ao nomen iuris ou ao valor formal dos conceitos, sem atender à estrutura e função dos institutos, que verdadeiramente os definem), verifica-se que o indeferimento liminar se analisa no despacho que, no momento inicial da execução, a indefere (ou seja, a rejeita), com base num dos fundamentos constantes do art. 726º n.º 2 do CPC. E o despacho de rejeição corresponde ao despacho, que em momento subsequente da acção, rejeita a execução (ou seja, a indefere) com base num dos fundamentos constantes daquele art. 726º n.º2 do CPC. Em ambos os casos o indeferimento ou rejeição (totais ou parciais) provocam a extinção (total ou parcial) da execução.

Vê-se assim que o indeferimento e a rejeição são estrutural e funcionalmente equivalentes, funcionando nos mesmos termos, com os mesmos fundamentos e tendendo ao mesmo efeito. O único elemento distintivo das duas figuras radica no momento em que são proferidos: um num momento primeiro ou inicial da acção [Antes da citação do executado, nas situações correntes da execução ordinária, embora esta localização formal do despacho liminar derive ainda de muitos outros momentos do regime processual (sem exaustividade, v. art. 226º n.º5, 315º n.º1, 327º n.º1 ou 335º n.º1, 569º n.º1, 995º n.º1 ou 1100º n.º1 do CPC).], outro em momento subsequente. Assim, em termos formais e materiais, indeferir e rejeitar são institutos equivalentes.

Significando isto que o despacho proferido poderia, ao abrigo daquele art. 734º n.º1 do CPC, efectuar a avaliação realizada e produzir o efeito decretado, por referência ao art. 726º n.º2 do CPC (especificamente citado em tal despacho).

4. O único elemento discrepante radica no facto de se falar em indeferimento liminar quando, em rigor, o despacho não indefere (rejeita) e já não é liminar. Mas tal circunstância não torna o despacho inadmissível já que ele, no seu conteúdo, seria autorizado com o mesmo efeito e em momento processual não liminar pelo art. 734º n.º1 do CPC. A qualificação do acto como indeferimento liminar constitui mera impropriedade, não um vício em si: o que podia viciar o acto seria a lei processual não admitir ou proibir o indeferimento (ou a rejeição, materialmente sinónimos como se viu) no momento adoptado e com os fundamentos utilizados. Dizer que o acto indefere e é inicial, quando rejeita e não é inicial, em nada afecta o seu conteúdo e efeitos (se se quiser, e apelando ao critério geral do art. 196º n.º1 do CPC, não tem qualquer relevo no exame ou decisão da questão) nem o coloca fora da órbita do art. 734º n.º1 do CPC.

Assim, como a admissibilidade do despacho depende da adequação da avaliação que contém e efeitos que produz à norma permissiva [Ainda que não invocada: os efeitos da norma produzem-se com o preenchimento da sua hipótese, não dependendo da sua expressa invocação quando esta invocação por uma parte não seja exigência do seu regime, como ocorre no caso.], e não da formulação verbal usada ou, em particular, da conceitualização adoptada, ele seria, neste sentido, lícito. O apelo a fórmula ou conceito processual não inteiramente ajustado (indeferimento liminar) não torna o acto processualmente indevido no momento em que é proferido se, independentemente de tal conceito, a avaliação que realiza e os efeitos que visa sempre seriam admissíveis, à luz da norma processual pertinente. Quando muito, e em tese, poderia ocorrer um erro de qualificação do despacho, quanto à identificação do exacto mecanismo processual a aplicar (máxime, referindo indeferimento em vez de rejeição), mas não um vício atinente à preclusão, à inadmissibilidade do acto no momento processual escolhido, e aquele erro de qualificação seria irrelevante porque não afecta o seu fundamento e sentido e é passível de eliminação pela qualificação (eminentemente formal) ajustada [Sem necessidade de apelar sequer a uma ideia de convolação, porque se trataria em último termo de uma questão de qualificação.].

Deste modo, não se pode dizer que, por nele se invocar um indeferimento liminar, o despacho impugnado surja em momento em que já não podia ser proferido (ou, de toda a forma, padeça de vício que o deva invalidar)."

[MTS]