"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/04/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (316)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Procedimento europeu de injunção de pagamento — Regulamento (CE) n.º 1896/2006 — Injunção de pagamento europeia declarada executória — Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial — Regulamento (CE) n.º 1393/2007 — Falta de citação ou de notificação válida constatada aquando da execução — Legislação nacional que prevê uma via de recurso que permite ao requerido pedir a anulação de uma injunção de pagamento europeia — Consequências jurídicas — Obrigação de o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se declarar a nulidade da injunção de pagamento europeia


TJ 5/12/2024 (C‑389/23, Bulgarfrukt / Oranzherii Gimel) decidiu o seguinte:

As disposições do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros,

devem ser interpretadas no sentido de que:

não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento n.º 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.