Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Transações entre empresas — Contrato de arrendamento comercial — Artigo 2.º, ponto 8 — Conceito de “montante devido” — Refaturação de encargos locativos e de outras despesas associadas à renda
TJ 12/12/2024 (C‑725/23, M. sp. z o.o. I. S.K.A. / R. W.) decidiu o seguinte:
O artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato.