Tendo a Relação rejeitado uma perícia com base em dois fundamentos, não é admissível recurso para o Supremo (nos termos do art. 671º, n.º 2, al. b) ou do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC) se a contradição com os outros acórdãos se verificar relativamente a apenas a um daqueles fundamentos.
a) a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.
b) Por outro lado, parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento.”
Invoca a autora contradição com o acórdão da Relação de Évora de 20.10.2016, proc. 26/13.4STC-C.E1, relativamente à primeira questão fundamental de direito, que identifica - a de saber se é admissível a perícia relativamente a factos constantes de articulado superveniente.
O acórdão invocado como fundamento foi, assim, sumariado:
“Tendo sido apresentada uma ampliação do pedido com base em factos supervenientes, os novos danos alegados podem ser objecto de prova pericial, mesmo que nos autos já outra tenha sido realizada.”
Analisando o dito acórdão, verifica-se:
- que os autores, vítimas de acidente de viação, vieram ampliar os respetivos pedidos;
- que a Juíza da 1ª instância decidiu que “a alegação nova concernente a danos não patrimoniais com génese no acidente de viação é consequência, ou desenvolvimento, dos danos da mesma natureza que atingiram a vida psíquica dos Autores”, pelo que admitiu as ampliações dos pedidos;
- que, relativamente à prova pericial ali requerida, se pronunciou assim:
“Em 04/02/2015, foi elaborado o relatório pericial de fls. 460 verso, que dá nota que a Autora está curada, e refuta que as queixas supervenientemente apresentadas, também ao nível do ombro, sejam imputáveis ao acidente. Não foi posto em causa o resultado referido, ou requerida segunda perícia. O momento de oferecimento de prova há muito que precludiu. Pelo exposto, indefere-se o requerido. “
- que o acórdão da Relação aludiu a um articulado superveniente prévio que continha referências à patologia de síndrome do ombro doloroso e seu nexo de causalidade com o acidente em questão;
- que, apreciando a utilidade do pedido, a Relação refutou a ideia de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que solicitarem esclarecimentos em relação à perícia singular e impugnaram ainda uma perícia colegial.
- que, em relação ao relatório pericial anterior que concluiu no sentido de não se verificarem as lesões supervenientes, a Relação, depois de considerações várias, rematou:
“Assim, se o juiz autorizar a ampliação do objecto do processo, através da admissão de um articulado superveniente, caso inexista um carácter abusivo do requerimento em que se requesta a produção de prova e sempre que estiver em causa a apreciação de factos que demandem conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, nomeadamente no contexto da medicina, as partes podem requerer que a instrução da causa relativamente aos novos factos possa ser realizada através de perícia.”
- E que o acórdão concluiu nos seguintes termos:
“Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso apresentado, ordenando-se o prosseguimento dos autos com a realização de perícia à Autora restrita à matéria avançada no articulado superveniente admitido nos autos. (… ) “
Assim, como se verifica, depois de ter admitido a ampliação dos pedidos, com base em novos danos (não patrimoniais), a 1ª instância indeferiu a perícia requerida porque a perícia anterior tinha referido que a autora estava curada e que as queixas supervenientes não eram imputáveis ao acidente.
Porém, diferentemente do que sucedeu no acórdão de 20.10.2016, em que se decidiu que era admissível nova perícia (porque os factos tinham sido supervenientemente alegados) no acórdão da Relação agora em apreço decidiu-se que os factos (supervenientes ) não deviam ser sujeitos a perícia porque versavam sobre métodos e cálculos que já tinham sido realizados pelos peritos em perícia anterior, a qual tinha versado sobre factos alegados em anterior articulado superveniente.
Ou seja: no caso da Relação de Évora, a perícia anterior versou sobre matéria de facto, que só foi alegada posteriormente, em articulado superveniente; no acórdão recorrido, a perícia versou sobre factos que tinham sido anteriormente alegados, “os mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação “.
As situações são comparáveis no seguinte: ambas as perícias (anteriores) terão incidido sobre factos admitidos como supervenientes ( a do acórdão da Relação de Évora sobre factos que só posteriormente, em articulado superveniente, foram alegados; a do acórdão recorrido sobre factos que tinham sido anteriormente alegados).
Porém, as situações litigiosas não podem, quanto ao mais, ser equiparadas.
A Relação de Évora não admitiu a perícia sobre factos supervenientes em qualquer circunstância. Ressalvou a inexistência de “um carácter abusivo”, que, obviamente, não surpreendeu no requerimento de perícia sobre os factos supervenientes, até porque tinha antes refutado a ideia, sustentada na 1ª instância, de que os autores se conformaram com o resultado do exame pericial, uma vez que eles tinham solicitado esclarecimentos em relação à perícia singular e tinham, ainda, impugnado a perícia colegial.
Ora, a situação aqui versada é diferente: “… a apelante não reclamou os métodos e cálculos realizados no relatório pericial, pretendendo agora ver reavaliados esses critérios relativamente aos mesmos factos, os quais não são modificados pela mudança temporal da sua verificação.”
Como assim, não seria possível, num contexto diferente, face a matéria de facto distinta, garantir que a Relação de Évora, colocada perante a situação de facto do acórdão recorrido, admitiria perícia requerida, sem a considerar abusiva.
Nem seria possível asseverar que a Relação de Lisboa, confrontada com a perícia da Relação de Évora, a viesse a indeferir, depois de verificar que os autores não se tinham conformado com o resultado do exame pericial.
Mas a recorrente identificou, ainda, outra questão fundamental de direito: a de saber se é admissível a rejeição de perícia com base na circunstância de a perícia respeitar a factos que podem ser provados através de documentos.
A este propósito, alegou que o acórdão da Relação, ao decidir que “[por outro lado] parte do objecto da perícia, nomeadamente quanto ao apuramento de custos, poderá ser provada através de documentos, não se afigurando necessária a realização de perícia para esse efeito, assim inexistindo qualquer violação dos direitos constitucionais da apelante com tal indeferimento” se encontra em contradição com o Ac. R. Lx. de 15.9.2002, proc. 739/22.0T8PDL-A.L1-2, que, por sua vez, decidiu que “os fundamentos para indeferir as perícias são os que vêm previstos na lei (no artigo 578.º, n.º 1, do CPCivil) – isto é, que a diligência, para ser admitida, não seja impertinente nem dilatória –, pelo que, não se podem convocar outros, diversos, para se não aceitar essa prova, designadamente que esteja em causa uma matéria que possa ser demonstrada por prova documental ou testemunhal“.
Aqui a contradição seria manifesta, frontal, relativamente a “parte do objecto“ da perícia.
Sucede, porém, que, não se verificando contradição relativamente à primeira questão, não poderia o recurso ser admitido apenas com base na contradição relativamente à segunda questão.
Deveria valer aqui o que é referido a propósito do recurso para uniformização de jurisprudência: “Com efeito, desde que se aponte “dois ou mais fundamentos normativos, cumulativos ou alternativos, para a mesma decisão, em relação de subsidiariedade ou não”, deverá aplicar-se o critério seguinte: “ou se verifica contradição relativamente a todas as interpretações [scl. a todas as normas ou sentidos normativos], ou o recurso não deverá ser admitido, por sempre subsistir a decisão, ainda que se desconsidere alguma ou algumas das normas ou sentidos normativos apresentados” (Ac. STJ de 13.10.2022 , proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1-A, citando Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, cit., pág. 230).
Em síntese, mesmo prosseguindo a tese ampla, não se verificaria a necessária contradição jurisprudencial."
*3. [Comentário] O apreciado no acórdão constitui um caso de falta de interesse em recorrer, dado que, mesmo que o recurso viesse a ser julgado procedente, a decisão recorrida sempre haveria de subsistir com base no argumento não passível de ser impugnado. Portanto, o recurso nunca poderia ser admitido.
Nesta perspectiva, o sumário do acórdão não é muito feliz. O que está em causa não é a circunstância de a contradição jurisprudencial se verificar apenas quanto a um dos fundamentos invocados na decisão recorrida, mas a inadmissibilidade do recurso por a decisão recorrida ter de subsistir com base num outro fundamento sobre a qual não é admissível a interposição desse recurso.
MTS