1. O sumário de STJ 23/9/2025 (18809/23.5T8LSB-B.L1.S1) é o seguinte:
Perante um acórdão que apreciou uma questão de natureza interlocutória o artigo 671º, 2, b), exige ao recorrente, para que se possa admitir o recurso de revista, a invocação de oposição com um Acórdão do STJ, situação que não é a que consta dos autos – oposição de julgados entre decisões de Relações.
Para se poder optar por uma destas orientações importa começar por esclarecer em que situação se aplica o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. A regra de recorribilidade que consta deste preceito é aplicável quando, "por motivo estranho à alçada do tribunal", a revista não seja admissível: é o que sucede no âmbito dos procedimentos cautelares (art. 370.º, n.º 1, CPC) e dos processos de jurisdição voluntária (art. 988.º, n.º 2, CPC). Isto é: o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC aplica-se quando o acórdão da Relação é recorrível nos termos gerais, mas irrecorrível por exclusão legal.
Ora, é precisamente a recorribilidade nos termos gerais que não está assegurada quanto a acórdãos que contêm decisões interlocutórias, dado que essa recorribilidade está excluída por força do disposto no art. 671.º, n.º 1, CPC. Um acórdão da Relação que se pronuncia sobre uma questão interlocutória nunca é recorrível nos termos gerais; antes pelo contrário: nos termos gerais, esse acórdão não é recorrível.
Isto significa que os pontos de partida da aplicação do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC são opostos entre si: o primeiro destina-se a ser aplicado quando, se não fosse a exclusão legal, a revista seria admissível; o segundo é aplicável quando, se não fosse a admissibilidade excepcional, a revista não seria admissível. Sendo assim, já se antevê qual é o argumento que pode ser utilizado para rejeitar que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC possa incidir sobre acórdãos interlocutórios das Relações:
-- Se um acórdão interlocutório nunca é recorrível nos termos gerais, o disposto no n.º 2 do art. 671.º do CPC contém as únicas excepções a essa irrecorribilidade;
-- Então, a al. b) do n.º 2 do art. 671.º CPC contém a única situação em que a divergência de jurisprudência tem relevância para a admissibilidade (excepcional) da revista interposta de um acórdão sobre uma questão interlocutória.
Aliás, se assim não fosse chegar-se-ia a um resultado ilógico: seria mais fácil impugnar uma decisão interlocutória (a que se aplicaria o disposto tanto no art. 671.º, n.º 2, al. b), CPC, como no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC) do que uma decisão final (a que se aplicaria apenas o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC). Esta contradição valorativa dentro do sistema processual não é aceitável e, por isso, deve ser evitada através de uma adequada interpretação do regime legal.
MTS