"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/06/2026

Jurisprudência 2025 (168)


Reconvenção subsidiária;
requisitos da compensação*


1. O sumário de RP 10/7/2025 (19446/24.2T8PRT-A.P1) é o seguinte:

– A circunstância de a reconvenção ser formulado para o caso do crédito do autor vir a ser reconhecido (reconvenção subsidiária), não obsta à sua admissibilidade.

II – Não é de considerar como exigível para efeitos de admissão da compensação e consequentemente da reconvenção nela fundada, o crédito emergente de responsabilidade civil, cuja existência está dependente de prévia declaração judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Com vista à decisão da questão suscitada no recurso, importa, antes de ais, considerar que o art.º 30.º do CPT estabelece que:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.

2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor.”

Por sua vez, o art.º 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) dispõe no que para aqui importa:

“Competência cível

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

(…) n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; (…)”

Releva também o disposto pelo art.º 266.º do CPC que, acerca da admissibilidade da reconvenção no regime processual comum, na parte que se entende para aqui pertinente prescreve:

“1 - O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.

2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; (…)

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; (…)”

O Tribunal a quo concluiu pela inadmissibilidade da reconvenção invocando que não basta que o réu invoque a compensação para que a reconvenção seja admissível, sendo necessário que seja já titular de um crédito sobre o trabalhador e que apesar de a ré invocar ser credora do autor, como não aceita o crédito reclamado pelo autor nos autos, não se pode entender que o faz a título de compensação.

Esta segunda linha de argumentação reconduz-se às questões controversas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, de saber se a possibilidade da dedução de reconvenção para compensação de créditos, pressupõe o reconhecimento pelo reconvinte do crédito do autor e de saber se é possível a dedução de reconvenção a título subsidiário para o caso de o crédito do autor vir a ser reconhecido.

Na verdade, não podemos ignorar que no caso dos autos, a ré deduziu a reconvenção apenas para o caso de não proceder a demais defesa que invocou com vista à extinção do crédito do autor, estando, portanto, em causa o que tem vindo a ser denominado de “reconvenção subsidiária”

Adiantamos, desde já, que, na nossa modesta opinião, tal reconvenção deduzida a titulo subsidiário, para o caso de o crédito do reconvindo que se contesta, vir a ser reconhecido, é admissível, em abstrato, socorrendo-nos para sustentar este entendimento de jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, de Coimbra, de Guimarães, a qual sufragamos e que transcrevemos na parte relevante [Em sentido contrário, se pronunciaram o Ac. RP de 18/06/2020, processo n.º 586/19.6T8VNG-A.P1, os Acs. RG de 16/12/2021, processo n.º 704/21.4T8BRG-A.G1 e de 01/07/2021, processo n.º 37601/20.2YPRT.G1, o Ac. RL de 16/11/2016, processo n.º 3942/15.5T8CSC-A.L1-a, todos acessíveis em www.dgsi.pt.]:

- Ac. da RL de 09-03-2022 [Processo n.º 3866/20.4T8LRS-A.L1-4, acessível em ww.dgsi.pt.]: “Este modo de ver as coisas [em suma, o reconvinte não pode pretender a compensação se negar a existência do crédito previamente reclamado pelo reconvindo] seguramente fará sentido relativamente à reconvenção deduzida a título principal, pois que então seria contraditório o reconvinte negar a existência do crédito peticionado na acção e ainda assim arrogar-se como titular de um contracrédito que pretendesse compensar, mas já não quando o faz para a hipótese de se provar a existência daquele.”

-Ac. RC de 15/02/2022 [Proc. 1058/20.1T8ACB-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.]: “Assim, perante o normativo em causa, na defesa da economia processual (evitar a duplicação de processos) e da compensação de créditos (imediata liquidação de dívidas), o facto da ré contestar o crédito do autor não impede o conhecimento do contracrédito, avaliado no caso do reconhecimento (judicial) do crédito da autora.”

- Ac. RG de 02/04/2025 [Processo n.º 108/24.7T8GMT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.]: “O réu pode, em reconvenção, pedir o reconhecimento de um crédito sobre o autor, para obter a compensação, para a eventualidade de se provar o direito de crédito do autor, crédito que o réu na sua defesa nega”.

Transpondo estas considerações para o caso dos autos, conclui-se que não obsta à admissibilidade da reconvenção deduzida pela ré com vista à compensação de créditos, a circunstância de o pedido ter sido formulado para o caso do crédito do autor vir a ser reconhecido.

Questão diversa é a de saber se para a admissibilidade é necessário que que o réu/reconvinte seja já titular de um crédito sobre o trabalhador.

Nos termos do n.º 1, do art.º 847.º do Código Civil (CC), quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor. A compensação é, portanto, um meio de o devedor se livrar de determinada obrigação, por via da extinção simultânea do crédito de que disponha sobre o seu credor. Traduz-se num encontro de contas, que tem por finalidade evitar pagamentos recíprocos, ou seja, dispensar o devedor de pagar ao credor que é, ao mesmo tempo, seu devedor. A compensação é, assim, uma causa de extinção de obrigações, quando o devedor também dispõe de um crédito sobre o seu credor.

Mas para que esta causa de extinção possa operar, a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos. Desde logo, os que resultam do disposto pelo art.º 847.º, n.º 1 do CC, a saber:

a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

Por outo lado, para que a compensação possa operar, têm ainda que se verificar os seguintes pressupostos:

- a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil);

- a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);

- e a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil).

Como lapidarmente se escreveu no Ac. RG de 22/09/2022 [Processo n.º 242/22.8T8VCT-A.G1, acessível em www.dgsi.pt.] «Por regra nem a inexistência de reconhecimento judicial do contra-crédito, nem a circunstância de o mesmo ser impugnado (sendo por isso controvertido), impedem, a invocação da compensação. E, por conseguinte, a exigibilidade judicial da obrigação como requisito da admissibilidade da compensação não pressupõe, em princípio, a existência de título executivo nem a existência de prévia declaração judicial de reconhecimento do crédito.

Contudo existem situações excecionais em que a própria existência do contra-crédito se mostra dependente de prévia decisão judicial, aqui se incluindo as situações em que o contra-crédito invocado só tem existência com a especifica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), tal como sucede com os créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil extracontratual.

Concorda-se a este propósito, com os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, pág. 136, quando afirmam “a necessidade de a divida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido. Embora a divida retroaja neste caso os seus efeitos ao momento da prática do facto, ela não é obviamente exigível enquanto não estiver reconhecida a sua existência.”

Importa assim distinguir os créditos resultantes de contratos cuja existência e o montante resultam das próprias cláusulas dos contratos, (por exemplo um qualquer contrato em que assuma a obrigação do pagamento de determinada quantia pecuniária), do outros créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, bem como situações de responsabilidade civil extracontratual em que nem sequer existe qualquer vinculação contratual geradora de créditos, sendo a fonte do crédito de cariz indemnizatório, resultante de um facto ilícito normalmente, culposo, gerador de danos que devem ser ressarcidos.

Daqui resulta que, quer no campo contratual, quer no extracontratual, podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, originada pela prática de facto ilícito normalmente culposo causador de dano a outrem, havendo assim de encontra um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Em suma, a responsabilidade civil depende de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados com a consequente atribuição do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo quem regra é por via de decisão judicial que se determina se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende.

Como se refere no Acórdão da RP de 3-11-2010 (Rel. Maria Catarina), “ao invés do que acontece com qualquer outro crédito e, designadamente, com um crédito proveniente de um contrato – em que a existência do crédito e respectiva obrigação (obrigação de prestar) decorre da mera celebração do contrato, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito – a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (a que corresponde uma obrigação de indemnizar) pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, culpa, nexo de causalidade, etc.) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. De facto, a existência de responsabilidade civil não é um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil”.

E, como se refere mais à frente no mesmo Acórdão, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil), pelo que, enquanto não existir decisão judicial que reconheça esse facto, o eventual crédito daí emergente não pode ser invocado para efeitos de compensação.”

No caso dos autos, tal como no daquele acórdão, o contra crédito alegado pela Ré para efeitos de compensação é um crédito indemnizatório assente em responsabilidade civil por danos que aquela alega ter sofrido em consequência de factos criminalmente ilícitos que diz terem sido praticados pelo autor.

Está, pois, em causa é uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar e isto independentemente da responsabilidade penal que possa vir a ser apurada, ou seja a obrigação funda-se no instituto da responsabilidade civil extra contratual (arts. 483 e ss. do Código Civil) ou poderá até assumir natureza criminal.

Sendo assim, não podemos considerar o que crédito invocado pela ré para o compensar com o do autor era exigível no momento em que a compensação foi invocada, já que a obrigação de indemnizar naquele momento não existe, não sendo por isso exigível. Na verdade, tal crédito só existirá quando e se for proferida decisão judicial que, apreciando os diversos factos que constituem o pressuposto da responsabilidade civil do autor, a qual no caso será a fonte da obrigação, a reconheça.

Retomando as palavras do Ac. da Relação de Guimarães acima citado «Estamos assim perante um crédito inseguro o incerto, que não pode deixar de ser considerado de mera expectativa ou um crédito hipotético, que não dá direito a quem o invoca de obter a respectiva compensação.

Assim, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil ou criminal da arguida, o crédito não se considera de exigível.»

Só assim não seria, se o autor da compensação aceitasse a existência da referida obrigação de indemnizar, pois nesse caso o contra crédito deixa de ser hipotético, para passar a ser certo e seguro. Tal não se verifica no caso dos autos, tendo até o autor afirmado expressamente na resposta à contestação que: “não tem em relação à Ré qualquer obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta.” (art.º 35.º da resposta)

Consequentemente, no caso, falta um dos pressupostos de admissibilidade da compensação exigidos pelo artigo 847.º n.º 1 do CC, pelo não se verificam também os requisitos de admissibilidade da reconvenção por, no caso, o crédito invocado pela ré, não permitir obter a respetiva compensação. [No mesmo sentido se pronunciou o TRP no recentíssimo Ac. de 17/06/2025, processo n.º 8297/24.4T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.]

Julga-se, pois, improcedente o recurso interposto pela ré, sendo de manter a decisão recorrida que não admitiu a reconvenção."

[MTS]