I - O acórdão que, em violação da sua vinculação temática ao objeto do processo, tal como é definido pela causa de pedir e pelo pedido, conhece de uma questão de que não era lícito conhecer, é substancialmente nulo por excesso de pronúncia.II - A decisão é substancialmente nula, por contradição intrínseca, quando seus fundamentos estiverem em colisão com a parte decisória, desvalor que também se verifica, por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias.
"A revista é de conceder. E é de conceder porque o acórdão impugnado é realmente nulo por um vício de limites e por um vício lógico: o excesso de pronúncia e a contradição intrínseca.
O objecto do processo, i.e., a matéria o assunto que tribunal é chamado a decidir, é constituído por dois elementos: o pedido e a causa de pedir. O primeiro destes elementos objectivos da instância é constituído pela forma de tutela jurisdicional requerida para o direito ou para o interesse legalmente protegido, o efeito jurídico que a parte pretende obter com a acção; o segundo – a causa petendi – é constituído pelos factos necessários para individualizar aquele direito ou este interesse [Miguel Teixeira de Sousa, Algumas questões sobre o ónus da alegação e da impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, págs. 401 e 402) (art.ºs 5.º, n.º 1, e 532.º, n.º 1, d), do CPC). Os factos integrantes da causa de pedir são apenas os factos essenciais de que emerge a situação jurídica alegada pela parte: dado que a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal, a causa de pedir é o facto concreto e não a categoria legal em que se enquadra o facto alegado, é o acto ou facto jurídico concreto do qual o autor faz derivar o direito a tutelar – e não a valoração jurídica que lhe atribui [Ac. do STJ de 01.10.2019 (20427/16).]
O objecto do processo condiciona o objecto da decisão, ou seja, aquilo que é pedido e alegado pela parte é aquilo que pode ser apreciado e decidido pelo tribunal, ponto que é dominado por esta regra: o tribunal deve apreciar tudo o que é pedido pela parte – mas não pode apreciar mais do que aquilo que foi pedido. Dito doutro modo: a relevância intraprocessual da causa de pedir e do pedido, nos processos dominados pelo princípio da disponibilidade objectiva, concretiza-se nesta regra: a causa de pedir e o pedido fixam os limites de cognição do tribunal (art.ºs 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, d), do CPC). Ao juiz ou juízes é, deste modo, proibido que se ocupem de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lhes permita ou lhes imponha o conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Por isso que a decisão – o despacho, a sentença ou acórdão - é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, portanto, quando esteja viciada por excesso de pronúncia (art.º 615.º. n.º 1, d), 2ª parte, do CPC). Por força deste corolário do princípio da disponibilidade objectiva, verifica-se um tal excesso, por exemplo, sempre que o juiz ou juízes utilizam, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou absolvem ou condenam num pedido não formulado. A decisão é, pois, nula quando condene em quantidade superior – num mais – ou em objecto diverso do pedido – num aliud. Este excesso de pronúncia pode, pois, ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido quantitativamente ou qualitativamente distinto do que foi formulado pelo autor (art.ºs 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, c), do CPC).
A decisão é igualmente nula quando se encontra ferida de contradição intrínseca, i.e., quando os seus fundamentos estiverem em oposição com a parte decisória, quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem, logicamente, a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta do seu dispositivo (art.º 615.º c), 1.ª parte, do CPC). Esta nulidade substancial está para a decisão do tribunal como a contradição entre o pedido e causa de pedir está para a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º. n.º 2, b), do CPC). Por interpretação extensiva do preceito regulador desta causa de nulidade, este desvalor também se verifica quando a decisão contenha fundamentos contraditórios ou partes decisórias contraditórias [João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. I, pág. 632.]
As decisões dos tribunais estaduais são actos de soberania, pelo que só podem produzir efeitos fora do Estado no qual são proferidas através de um acto de reconhecimento por um outro Estado – reconhecimento que outra coisa não é que a aceitação por este outro Estado – Estado do reconhecimento ou Estado requerido – dos efeitos que as decisões produzem no Estado de origem: o efeito do caso julgado e o efeito constitutivo, a atribuição de força executiva e outros modos de relevância, tais como o valor probatório e o valor como mero facto material.
O reconhecimento da decisão estrangeira evita a repetição de processos e previne o proferimento de decisões contraditórias e pode ser automático – quando se realiza ope legis, sem que tenha de ser requerido por qualquer interessado – ou expresso – quando tem de ser pedido por um interessado e é concedido por uma autoridade do Estado requerido. Este distinguo releva para a determinação do momento da produção dos efeitos da decisão estrangeira no Estado do reconhecimento: no caso de reconhecimento automático aqueles efeitos produzem-se no segundo Estado no mesmo momento em que são produzidos no Estado de origem; no reconhecimento expresso, a decisão estrangeira – que, em regra, aprecia o mérito da acção através de uma regra que pertence ao seu próprio ordenamento ou que é determinada pelas normas de conflito do Estado de origem ou constantes de instrumento internacional convencional - só produz efeitos, no Estado do reconhecimento, no momento em que este tiver lugar – mas produz neste Estado os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem: verifica-se aqui uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz no Estado de origem, segundo o seu direito, embora não possa produzir, no Estado do reconhecimento, efeitos que o ordenamento do Estado de origem desconheça.
O objecto do processo, tal como foi individualizado pela pedido pela causa petendi invocada pelos recorrentes era somente o de saber se de harmonia com fonte de reconhecimento aplicável - a de direito interno que define unilateralmente os requisitos de que depende o reconhecimento de uma decisão estrangeira - se, no caso, concorriam, no tocante à decisão estrangeira, os requisitos de reconhecimento representados pela ausência de dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever, pelo seu trânsito em julgado, segundo a lei do Estado de origem, pela não violação dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado Português e pela compatibilidade do resultado do reconhecimento com a ordem pública internacional material do Estado português (art.º 980.º, a), b), e) e f), do CPC). A única questão que o Tribunal foi chamado a decidir era, assim, a de saber se mostravam preenchidos, no tocante à sentença estrangeira, designadamente os seguintes requisitos:
- Se não havia dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a decisão a rever;
- Se a decisão tinha transitado em julgado segundo a lei do Estado de origem;
- Se no processo em que foi proferida a decisão a rever, o réu tinha sido regularmente citado para a acção – nos termos da lei do Estado de origem – e se, nesse processo, tinham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, i.e., se se mostrava assegurado o respeito pela ordem pública internacional processual do Estado Português;
- Se o reconhecimento da decisão não conduzia a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, portanto, se aquele resultado não era inconciliável com a ordem pública internacional material daquele Estado. Só isso.
Em boa verdade, os requerentes pediram, na petição inicial, tão somente, que a Relação, revisse e confirmasse a sentença proferida pelo Tribunal Brasileiro, para produzir os seus efeitos em Portugal. Os recorrentes não pediram, em lugar ou momento algum, expressa ou implicitamente, directa ou indirectamente, ao Tribunal da Relação que se pronunciasse sobre se o reconhecimento da decisão estrangeira implicava ou não o reconhecimento da convivência em união de facto ou tinha reflexos para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa pelos requerentes, ou – dito doutro modo – qual era a relevância daquele reconhecimento, ou da decisão de reconhecimento, designadamente no plano probatório, para a aquisição, pela recorrente, da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, assente na circunstância de viver em união de facto há mais de três anos com nacional português (art.º 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na sua redacção actual, e 14.º, n.º 2 e 4 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual). Sendo indiscutível que o facto relevante para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade não é o estabelecimento de uma relação familiar, mas a declaração ou manifestação da vontade do estrangeiro em condições de a adquirir [Ac. do TC n.º 768/2024 (1159/2023) e Rui Moura Ramos, Do Direito da Nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, págs. 146 e 147.], a verdade é que esse facto não consta sequer dos enunciados dessa espécie que o Tribunal recorrido considerou adquiridos para o processo, que se resumem à existência da sentença estrangeira e ao seu conteúdo.
Os fundamentos, a propósito da ressalva objecto da controversão, são constituídos, logo na decisão singular e depois no acórdão impugnado, pela simples reprodução dos fundamentos expostos no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no dia 25 de Maio de 2021, no processo 398/21.7YRLSB-1. Patentemente, porém, o acórdão impugnado não reparou que ao contrário do que sucedeu no recurso julgado por aquele acórdão – em que os respectivos requerentes declaravam expressamente que com a acção de revisão tinham em vista a aquisição, por um deles, da nacionalidade portuguesa e pediam o cumprimento do art.º 78.º do Código de Registo Civil - na petição inicial da acção de revisão os recorrentes não produziram uma tal declaração, nem, muito menos, deduziram, ainda que de modo meramente implícito uma qualquer pretensão referida à aquisição da nacionalidade, palavra ou substantivo feminino que nem sequer surge utilizada quer na exposição da causa de pedir, quer na formulação do pedido. De resto, este Tribunal Supremo tem decidido, de modo consiste e repetido que relevante para a revisão de sentença estrangeira é apenas se se verificam os pressupostos previstos no art.º 980.º do CPC, não relevando saber se a decisão revidenda é suficiente (ou não) para atribuir a nacionalidade portuguesa ao membro (da união de facto) com nacionalidade brasileira e que, verificados os requisitos previstos no art.º 980.º do CPC, deve a mesma ser revista e confirmada por tribunal português [Ac. do STJ de 07.06.2022 (641/22), 13.10.2020 (47/20) e 29.01.2019 (846/18) [...]].
Com a ressalva que apôs no dispositivo, o acórdão impugnado excedeu, claramente, os seus poderes conhecimento ou cognição, dado que apreciou ou conheceu de uma questão da qual, por força da sua vinculação temática ao objecto do processo, tal como foi definido pela causa de pedir – e sobretudo – pelo pedido deduzido pelos recorrentes, que se restringiu ao reconhecimento da decisão estrangeira, não lhe era lícito conhecer. Excesso de pronúncia particularmente vincado dado que, com aquela reserva, o acórdão terminou por conhecer e decidir uma questão para a qual nem sequer dispõe da indispensável competência decisória material.
Efectivamente, a competência para a aferição da eficácia da sentença estrangeira reconhecida para o preenchimento dos requisitos, designadamente formais, de que depende a aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade pertence, comprovada e indiscutivelmente, não ao tribunal e muito menos ao tribunal do reconhecimento da sentença estrangeira - mas ao conservador do registo civil e a decisão deste não é impugnável nos tribunais comuns, mas nos tribunais da ordem ou da jurisdição administrativa (art.ºs 41.º, n.º 1, a) e b), e 2, 56.º, n.º 1, e 62.º do Regulamento da Nacionalidade).
O acórdão encontra-se, pois, ferido com o desvalor da nulidade substancial, por um vício de limites, dado que contém mais do que devia conter.
Mas ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, sempre se imporia concluir pela nulidade de substância ou de conteúdo do acórdão impugnado, mas por uma causa diferenciada: a contradição intrínseca.
A sentença estrangeira cuja revisão e confirmação foi pedida – e, aliás, concedida – declarou a existência, desde 13 de Setembro de 1977, entre os recorrentes, de união estável, que consiste, segundo o art.º 1723.º do Código Civil Brasileiro, na convivência, entre um homem e uma mulher, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objectivo de constituição de família. Como com o reconhecimento - operado, logo na decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator da Relação - da sentença estrangeira esta passou a produzir em Portugal os mesmos efeitos que produziu no Estado de origem – o Brasil – designadamente o efeito do caso julgado, está irrepetivelmente decidido, na ordem jurídica portuguesa, que os recorrentes convivem, desde 13 de Setembro de 1977, publica, continua e duradouramente um com outro, com o propósito de constituir família. Ora se considerar, como se deve, de um aspecto, que com o reconhecimento, a sentença estrangeira produziu, na ordem jurídica portuguesa, este efeito – que já havia produzido na ordem jurídica brasileira – e, de outro, que a união de facto é a convivência duradoura, i.e., superior a dois anos, de duas pessoas como se casadas fossem – pelo que que descritivamente, a única diferença entre esta união e o verdadeiro matrimónio será, pois, a falta do vínculo formal do casamento [Guilherme de Oliveira, A família e os Menores, Enciclopédia Legal, Selecções do Readers Digest, Lisboa, 1987, pág. 19, e Manual do Direito da Família, Almedina, Coimbra, reimpressão, 2021, pág. 354, e Francisco Manuel Pereira Coelho, Filiação, UC, FD, Coimbra, 1978, pág. 123.] - a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que a revisão e a confirmação da sentença estrangeira não implica o reconhecimento da convivência – dos requerentes – em união de facto colide frontalmente com o resultado daquela decisão de confirmação, que abrange o efeito do caso julgado da decisão estrangeira, de harmonia com o qual os recorrentes convivem um com o outro, publica, contínua e duradouramente, desde 13 de Setembro de 1977 (art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, na sua redacção actual). Quer dizer: a decisão de confirmar a sentença estrangeira – que tem como efeito necessário, o reconhecimento do efeito do seu caso julgado, segundo o qual os recorrentes convivem, um com outro, de modo público, contínuo e duradouro com o propósito de constituir família – está em franca e irremovível contradição com a afirmação de que, afinal, o reconhecimento da sentença não produz, o efeito de reconhecer que os recorrentes, sem estarem ligados entre si pelo vínculo formal do casamento, convivem em condições em tudo análogas à dos cônjuges e, portanto, em união de facto. Existe, pois, uma irredutível colisão quer entre os fundamentos do acórdão impugnado, quer entre os elementos do seu dispositivo, dado que a declaração de que a confirmação da sentença estrangeira não implica a admissão de que os recorrentes convivem em união de facto não é logicamente compatível com a decisão de reconhecer essa mesma decisão e, consequencialmente, um dos seus efeitos, segundo o Estado de origem – o caso julgado – de harmonia com o qual os recorrentes convivem entre si de modo duradouro, público e contínuo, com o propósito de constituir uma família. Uma tal colisão fere irremissivelmente o acórdão impugnado com o desvalor da nulidade substancial por contradição intrínseca.
Note-se que esta conclusão não envolve qualquer comprometimento com a relevância ou irrelevância da sentença estrangeira, e do seu reconhecimento, para o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a aquisição, pelar recorrente, da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade. A aferição da eficácia, da idoneidade ou da adequação da sentença estrangeira e do seu reconhecimento – designadamente do seu efeito probatório – para o preenchimento daqueles pressupostos ou requisitos compete, de modo autónomo, por inteiro - nunca é demais reiterar - ao conservador do registo civil [No sentido de que a revisão e a confirmação da sentença estrangeira que declare a união de facto entre nacional português e estrangeiro não concede automaticamente a nacionalidade portuguesa a este último, mas deverá permitir que este requeira a sua aquisição, Xavier Silva Oliveira, A revisão e a confirmação da sentença estrangeira para aquisição da nacionalidade portuguesa em caso de união de facto, in Lex Familae, Ano 19, n.º 38 (2022), Jurisprudência Crítica, págs. 81 e ss.]
[MTS]